EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0963

2006/963/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

OJ L 397, 30.12.2006, p. 10–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 052 P. 113 - 113
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 052 P. 113 - 113
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 057 P. 188 - 188

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/963/oj

Related international agreement

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

(2006/963/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité criado pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil.

(4)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

Genebra, 18 de Dezembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE-25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entra em vigor na data em que a CE e o Brasil procedam a uma Troca de Cartas, após terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos respectivos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Novembro de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007.

Em nome da Comunidade Europeia

Image

ANEXO

Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 10 124 toneladas de açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (posição pautal 1701 1110), com um direito de 98 €/t dentro do contingente;

Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 2 332 toneladas de «pedaços de galos ou de galinhas» (posições pautais 0207 1410, 0207 1450, 0207 1470), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 1110, 0207 1130, 0207 1190, 0207 1210, 0207 1290), com um direito de 131-162 €/t dentro do contingente;

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1460), com um direito de 93-512 €/t dentro do contingente;

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 1410), com um direito de 795 €/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770), com um direito de 93-425 €/t dentro do contingente;

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 2710, 0207 2720, 0207 2780), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para milho (posições pautais 1005 9000, 1005 1090), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 2011, 2008 2019, 2008 2031, 2008 2039, 2008 2071, 2008 3011, 2008 3019, 2008 3031, 2008 3039, 2008 3079, 2008 4011, 2008 4019, 2008 4021, 2008 4029, 2008 4031, 2008 4039, 2008 5011, 2008 5019, 2008 5031, 2008 5039, 2008 5051, 2008 5059, 2008 5071, 2008 6011, 2008 6019, 2008 6031, 2008 6039, 2008 6060, 2008 7011, 2008 7019, 2008 7031, 2008 7039, 2008 7051, 2008 7059, 2008 8011, 2008 8019, 2008 8031, 2008 8039, 2008 8070), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes) para sumos de frutas (posições pautais 2009 1111, 2009 1119, 2009 1911, 2009 1919, 2009 2911, 2009 2919, 2009 3911, 2009 3919, 2009 4911, 2009 4919, 2009 7911, 2009 7919, 2009 8011, 2009 8019, 2009 8032, 2009 8033, 2009 8035, 2009 8036, 2009 8038, 2009 9011, 2009 9019, 2009 9021, 2009 9029), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Eliminação do direito ad valorem de 9 % sobre os concentrados de proteínas (posição pautal 2106 1080),

Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes) para o chocolate (posição pautal 1 806), com um direito de 43 % dentro do contingente;

Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para tabaco (posição pautal 2401 1090);

Ajustamento da designação do contingente pautal comunitário para carne de bovinos de alta qualidade que passa a ser: «carnes de bovino ditas de alta qualidade desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», indicando o Brasil como país fornecedor.

Genebra, 18 de Dezembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE-25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entra em vigor na data em que a CE e o Brasil procedam a uma troca de cartas, após terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos respectivos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Novembro de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Em nome do Governo da República Federativa do Brasil

Image


Top