EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0924
2006/924/EC: Commission Decision of 13 December 2006 amending Decision 2005/176/EC laying down the codified form and the codes for the notification of animal diseases pursuant to Council Directive 82/894/EEC (notified under document number C(2006) 6437) (Text with EEA relevance)
2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 354, 14.12.2006, p. 48–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 817–818
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 145 - 146
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 145 - 146
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 053 P. 106 - 107
In force
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6437]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/924/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/176/CE da Comissão estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (2). |
(2) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, convém adaptar a Decisão 2005/176/CE. |
(3) |
A Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 31 de Janeiro de 2001, que estabelece regras de execução do Protocolo sobre as questões veterinárias complementar ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (3), afirma que as Ilhas Faroé devem participar no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA). |
(4) |
As Ilhas Faroé apresentaram à Comissão uma lista das regiões que utilizarão no SNDA. Essas regiões devem, por conseguinte, ser inseridas na Decisão 2005/176/CE. |
(5) |
A Espanha procedeu ao ajustamento dos nomes e dos limites das suas regiões veterinárias. O ajustamento das regiões da Espanha afecta o SNDA previsto na Decisão 2005/176/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões. |
(6) |
Em Maio de 2005, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou, na sua assembleia geral, um capítulo revisto relativo à gripe aviária, que torna obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a notificação ao OIE da gripe aviária de alta patogenicidade e da gripe aviária de baixa patogenicidade. Para permitir que a notificação ao SNDA de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade se distinga das notificações de surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, torna-se necessário atribuir códigos de doença distintos. |
(7) |
Além disso, para permitir que a notificação de surtos de gripe aviária nas aves selvagens se distinga dos que ocorrem nas aves de capoeira domésticas, torna-se necessário atribuir códigos distintos a essas ocorrências. |
(8) |
A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os anexos IV, V e X/11 são substituídos pelo texto do anexo I da presente decisão. |
2) |
O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo X. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
A introdução da Bulgária e da Roménia nos anexos IV e X da Decisão 2005/176/CE aplica-se nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).
(2) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(3) JO L 46 de 16.2.2001, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 46).