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Document 32006D0924

2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 354, 14.12.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 817–818 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 145 - 146
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 145 - 146
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 053 P. 106 - 107

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/924/oj

14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/924/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/176/CE da Comissão estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (2).

(2)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, convém adaptar a Decisão 2005/176/CE.

(3)

A Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 31 de Janeiro de 2001, que estabelece regras de execução do Protocolo sobre as questões veterinárias complementar ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (3), afirma que as Ilhas Faroé devem participar no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA).

(4)

As Ilhas Faroé apresentaram à Comissão uma lista das regiões que utilizarão no SNDA. Essas regiões devem, por conseguinte, ser inseridas na Decisão 2005/176/CE.

(5)

A Espanha procedeu ao ajustamento dos nomes e dos limites das suas regiões veterinárias. O ajustamento das regiões da Espanha afecta o SNDA previsto na Decisão 2005/176/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões.

(6)

Em Maio de 2005, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou, na sua assembleia geral, um capítulo revisto relativo à gripe aviária, que torna obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a notificação ao OIE da gripe aviária de alta patogenicidade e da gripe aviária de baixa patogenicidade. Para permitir que a notificação ao SNDA de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade se distinga das notificações de surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, torna-se necessário atribuir códigos de doença distintos.

(7)

Além disso, para permitir que a notificação de surtos de gripe aviária nas aves selvagens se distinga dos que ocorrem nas aves de capoeira domésticas, torna-se necessário atribuir códigos distintos a essas ocorrências.

(8)

A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os anexos IV, V e X/11 são substituídos pelo texto do anexo I da presente decisão.

2)

O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo X.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A introdução da Bulgária e da Roménia nos anexos IV e X da Decisão 2005/176/CE aplica-se nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(3)  JO L 46 de 16.2.2001, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 46).


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