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Document 32006D0902

2006/902/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , relativa a um procedimento nos termos do artigo 81. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53. o do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex-Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA. (Processo COMP/F/C.38.443 — Produtos químicos para a indústria da borracha) [notificada com o número C(2005) 5592] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 353, 13.12.2006, p. 50–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/902/oj

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex-Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA.

(Processo COMP/F/C.38.443 — Produtos químicos para a indústria da borracha)

[notificada com o número C(2005) 5592]

(As versões em língua inglesa, alemã e espanhola são as únicas que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/902/CE)

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

1.1.   Destinatários

(1)

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

Flexsys N.V.;

Bayer AG;

Crompton Manufacturing Company, Inc. (ex-Uniroyal Chemical Company Inc.);

Crompton Europe Ltd;

Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation);

General Química SA;

Repsol Química SA ;

Repsol YPF SA.

(2)

Os destinatários da decisão participaram numa infracção única, complexa e contínua ao artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que consistiu na fixação de preços e no intercâmbio de informações confidenciais sobre certos produtos químicos para a indústria da borracha (antioxidantes, antizonantes e aceleradores primários) nos mercados do EEE e a nível mundial.

1.2.   Sector de produtos químicos para a indústria da borracha

(3)

Os produtos químicos para a indústria da borracha são produtos sintéticos ou orgânicos utilizados como agentes para melhorar a produtividade e a qualidade no fabrico de borracha, utilizada sobretudo em pneus para veículos automóveis. Em 2001, o valor do mercado a nível do EEE foi estimado em 200 milhões de euros, abrangendo este montante as categorias de antioxidantes, antizonantes e aceleradores primários afectadas pelo cartel.

(4)

Os principais produtores à escala mundial de produtos químicos para a indústria da borracha são a Flexsys, a Bayer e a Chemtura (ex-Crompton) que, no seu conjunto, controlam aproximadamente metade do mercado de produtos químicos para a indústria da borracha a nível mundial. Há uma série de concorrentes significativos de menor dimensão, tais como a General Química (Espanha), a Duslo (Eslováquia), a Istrochem (Eslováquia), a Noveon (EUA) e a Great Lakes (EUA), bem como inúmeros concorrentes de menor importância, particularmente na Ásia.

(5)

Os principais clientes dos produtos químicos para a indústria da borracha são os grandes fabricantes de pneus a nível mundial, a saber, a Michelin (França), a Goodyear (EUA), a Bridgestone/Firestone (Japão), a Continental (Alemanha) e a Pirelli (Itália), que representam no seu conjunto cerca de 35-40 % do consumo mundial.

(6)

O âmbito geográfico das actividades no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha transformou-se progressivamente, tendo passado de regional para mundial em meados dos anos 90. Tal afectou igualmente o âmbito do cartel, pelo que após 1995 as partes celebravam acordos sobretudo no que respeita a aumentos de preços à escala mundial.

1.3.   Funcionamento do cartel

(7)

Apesar de um certo número de elementos apontar para a realização de actividades de colusão no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha, pelo menos ocasionalmente nos anos setenta, a Comissão apenas dispõe de elementos de prova suficientemente sólidos quanto à existência do cartel relativamente ao período 1996–2001 no que diz respeito às empresas Flexsys, Bayer e Crompton (agora denominada Chemtura) (incluindo a Crompton Europe e a Uniroyal Chemical Company). As referidas empresas acordaram aumentar os preços de determinados produtos químicos para a indústria da borracha (antioxidantes, antizonantes e aceleradores primários) nos mercados do EEE e a nível mundial pelo menos em 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001. A General Química, que deve ser considerada como um participante marginal neste contexto, participou nos referidos acordos em 1999 e 2000.

(8)

A coordenação dos aumentos de preços desenrolava-se normalmente segundo um processo geral, que envolvia contactos entre os concorrentes durante uma fase preparatória que precedia a respectiva divulgação aos clientes, seguida de negociações com os clientes e, por último, após a celebração dos contratos, acompanhava-se a sua observância e o seu êxito no mercado. Durante os contactos que precediam a acção coordenada, as parte procuravam obter apoio a favor de uma proposta de aumento de preços e acordavam o respectivo montante, produtos e território abrangidos, bem como o líder e o calendário dos anúncios na matéria. Durante a fase de implementação, as atenções centravam-se nas reacções dos clientes aos aumentos de preços anunciados e no intercâmbio de informações sobre o desenrolar das negociações de preços com os clientes. Os contactos na fase de acompanhamento incluíam habitualmente o intercâmbio de informações pormenorizadas sobre os volumes vendidos e os preços estabelecidos nos contratos celebrados com clientes específicos.

1.4.   Procedimento

(9)

A investigação no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha iniciou-se em consequência de um pedido de imunidade condicional em matéria de coimas apresentado pela Flexsys em Abril de 2002, que lhe foi concedida em Junho de 2002. Posteriormente, a Comissão realizou inspecções nas instalações da Bayer, da Crompton Europe e da General Química em Setembro de 2002.

(10)

A Crompton (actual Chemtura), a Bayer e a General Química apresentaram um pedido de clemência em 8 de Outubro de 2002, 24 de Outubro de 2002 e 7 de Junho de 2004, respectivamente. A Comissão informou oportunamente todos os requerentes da sua intenção de reduzir o montante das coimas.

(11)

Em 12 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma Comunicação de Objecções contra a Bayer, a Crompton, a Crompton Europe, a Uniroyal Chemical Company, a Flexsys, a Akzo Nobel, a Pharmacia (ex-Monsanto), a General Química, a Repsol Química, a Repsol YPF, a Duslo, a Prezam, a Vagus e a Istrochem. Em 18 de Julho de 2005, realizou-se uma audição oral. Subsequentemente, o procedimento foi encerrado em relação à Akzo Nobel NV, à Pharmacia Corporation, à Duslo a.s., à Prezam a.s., à Vagus a.s. e à Istrochem a.s.

1.5.   Responsabilidades

(12)

Apesar de não terem participado nos acordos em questão, a Repsol YPF SA e a Repsol Química SA são consideradas responsáveis pelo comportamento da sua filial a 100 %, a General Química.

2.   COIMAS

2.1.   Montante de base

(13)

O montante de base da coima é determinado em função da gravidade e da duração da infracção.

2.1.1.   Gravidade

(14)

Na avaliação do grau de gravidade da infracção, a Comissão toma em consideração a natureza respectiva, o seu impacto concreto no mercado, quando este for quantificável, bem como a dimensão do mercado geográfico relevante.

(15)

Atendendo à natureza da infracção e ao seu âmbito geográfico (a infracção no caso em apreço consistiu principalmente numa colusão secreta entre os membros do cartel com vista a fixar os preços no EEE e noutras regiões do mundo, com base no intercâmbio de informações confidenciais), a infracção deve ser classificada como muito grave.

2.1.2.   Tratamento diferenciado

(16)

No âmbito da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas possíveis permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para entravar significativamente a concorrência e também no intuito de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo.

(17)

Com base no facto de tanto o âmbito geográfico do cartel como das actividades no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha assumir em geral uma natureza mundial, para efeitos de cálculo das coimas utilizaram-se como parâmetros de referência as quotas de mercado mundiais em 2001, último ano da infracção.

(18)

A Flexsys era o maior operador no mercado mundial, com uma quota de aproximadamente [20-30] %. Será consequentemente colocada na primeira categoria. A Bayer, com uma quota de mercado de cerca de [10-20] % é colocada na segunda categoria. A Crompton, com uma quota de mercado em torno de [10-20] % é colocada na terceira categoria. Por último, a General Química, com uma quota de mercado de aproximadamente [0-10] % é colocada na quarta categoria. Os montantes iniciais serão fixados proporcional, mas não aritmeticamente, tendo em conta as quotas de mercado.

2.1.3.   Efeito dissuasor suficiente

(19)

Na categoria das infracções muito graves, a escala de coimas prováveis torna igualmente possível que as coimas sejam fixadas a um nível que garanta um efeito dissuasor suficiente, tendo em conta a dimensão de cada empresa. Em 2004, os volumes de negócios globais das empresas foram as seguintes: Bayer 29,7 mil milhões de euros; Crompton aproximadamente 2 mil milhões de euros; Flexsys aproximadamente 425 milhões de euros e a Repsol 41,7 mil milhões de ienes. Por conseguinte, a Comissão considera adequado aplicar à coima fixada para a Bayer um coeficiente de 2 e à fixada para a Repsol um coeficiente de 2,5.

2.1.4.   Aumento devido à duração

(20)

A infracção cometida pela Flexsys, Bayer e Uniroyal (incluindo a Crompton Europe) durou seis anos, enquanto a Crompton Corporation (actual Chemtura) é responsável por uma infracção que durou cinco anos e quatro meses. Todas estas empresas cometeram uma infracção de longa duração e os seus montantes iniciais serão consequentemente majorados de 10 % por cada ano completo em que participaram na infracção.

(21)

A infracção cometida pela General Química durou oito meses. Dado que a duração da sua infracção foi inferior a um ano, não será aplicada qualquer majoração à sua coima.

2.2.   Circunstâncias atenuantes

(22)

No caso da General Química, cabe reduzir a sua coima em 50 % devido ao seu papel passivo e pouco significativo na infracção, comparativamente aos demais participantes no cartel.

2.3.   Aplicação da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 2002

2.3.1.   Imunidade

(23)

A Flexsys foi a primeira a apresentar elementos comprovativos que permitiram à Comissão adoptar uma decisão no sentido de realizar uma investigação sobre o alegado cartel no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha. A Flexsys cooperou plenamente, de forma contínua e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão, tendo-lhe fornecido todos os elementos de prova de que dispunha relacionados com a infracção presumida. A Flexsys pôs termo à sua participação na infracção presumida, o mais tardar quando apresentou elementos comprovativos ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e não tomou medidas para obrigar as outras empresas a participar na infracção. Daí que a Flexsys possa beneficiar de plena imunidade em matéria de coimas.

(24)

A Crompton contestou a imunidade da Flexsys, alegando nomeadamente que a Flexsys não preenchia a condições necessárias na matéria por ter exercido pressões sobre as outras partes e ainda por ter prosseguido a infracção após a apresentação do seu pedido de imunidade. Após uma investigação aprofundada das alegações da Crompton, a Comissão considera que não há elementos comprovativos materiais determinantes que as fundamentem.

2.3.2.   Alínea b), primeiro travessão, do ponto 23 (redução de 30-50 %)

(25)

A Crompton foi a primeira empresa a satisfazer os requisitos enumerados no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, uma vez que forneceu à Comissão elementos comprovativos que representam um valor acrescentado significativo face aos elementos de que já dispunha aquando da sua apresentação. Por conseguinte, é elegível, nos termos da alínea b), primeiro travessão, do ponto 23, para efeitos de uma redução de 30-50 % do montante da coima.

(26)

Tendo em conta a sua cooperação precoce, a qualidade dos seus elementos comprovativos e a natureza alargada e contínua da sua cooperação durante o procedimento, a Comissão entende que a Crompton pode beneficiar da redução máxima de 50 %.

2.3.3.   Alínea b), segundo travessão, do ponto 23 (redução de 20-30 %)

(27)

A Bayer foi a segunda empresa a satisfazer os requisitos enumerados no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, uma vez que forneceu à Comissão elementos comprovativos que representam um valor acrescentado significativo face aos elementos de que já dispunha aquando da sua apresentação. Por conseguinte, é elegível, nos termos da alínea b), segundo travessão, do ponto 23, para efeitos de uma redução de 20-30 % do montante da coima. O âmbito do valor acrescentado fornecido pela Bayer é limitado, tendo a empresa apenas reconhecido a infracção no que respeita aos últimos quatro anos. Deste modo, a Comissão considera que a Bayer pode beneficiar da redução mínima na categoria relevante, a saber, uma redução de 20 %.

2.3.4.   Alínea b), terceiro travessão, do ponto 23 (redução máxima de 20 %)

(28)

A General Química foi a terceira empresa a satisfazer os requisitos enumerados no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, uma vez que forneceu à Comissão elementos comprovativos que representam um valor acrescentado significativo face aos elementos de que já dispunha aquando da sua apresentação. Por conseguinte, a General Química é elegível, nos termos da alínea b), terceiro travessão, do ponto 23, para efeitos de uma redução de até 20 % do montante da coima. Atendendo ao facto de a General Química ter preenchido a condição quanto a um valor acrescentado significativo numa fase relativamente tardia do procedimento, decorrido mais de um ano e meio após a inspecção realizada pela Comissão nas suas instalações e dado que o âmbito do valor acrescentado dos elementos comprovativos por ela apresentados foi reduzido, a Comissão entende que a General Química (e a Repsol) pode beneficiar de uma redução de 10 % do montante da coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta.

2.3.5.   Observação final relativamente à aplicação da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(29)

No caso em consideração, a Comissão emitiu igualmente uma forte advertência aos requerentes de clemência que procuraram enfraquecer a sua capacidade de comprovar a infracção quando havia na globalidade um conjunto coerente de indícios e elementos comprovativos que demonstravam a existência de um cartel. A Comissão considerou que esta atitude põe gravemente em causa o âmbito e a continuidade da cooperação por parte destas empresas.

3.   DECISÃO

(30)

A empresas que se seguem infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiram na fixação de preços e no intercâmbio de informações confidenciais no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha no EEE:

a)

A Bayer AG., entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2001;

b)

A Crompton Manufacturing Company Inc., entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2001;

c)

A Crompton Europe Ltd., entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2001;

d)

A Chemtura Corporation, entre 21 de Agosto de 1996 e 31 de Dezembro de 2001;

e)

A Flexsys N.V., entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2001;

f)

A General Química SA, entre 31 de Outubro de 1999 e 30 de Junho de 2000;

f)

A Repsol Química SA, entre 31 de Outubro de 1999 e 30 de Junho de 2000;

f)

A Repsol YPF SA, entre 31 de Outubro de 1999 e 30 de Junho de 2000.

(31)

As empresas acima indicadas devem pôr imediatamente termo às infracções supramencionadas, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento acima descrito ou que tenha objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

(32)

Pelas infracções acima referidas, são aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir indicadas:

a)

Flexsys N.V:

0 euros

b)

Crompton Manufacturing Company, Inc., solidariamente responsável com a Crompton Europe Ltd.:

13,60 milhões de euros

dos quais solidariamente responsável com a Chemtura Corporation

12,75 milhões de euros

c)

Bayer AG:

58,88 milhões de euros

d)

General Química SA, solidariamente responsável com a Repsol Química SA e a Repsol YPF SA:

3,38 milhões de euros.

Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada, nas línguas que fazem fé no presente processo e nas línguas de trabalho da Comissão, no sítio Web da DG Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/.


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