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Document 32006R1713

Regulamento (CE) n. o  1713/2006 da Comissão, de 20 de Novembro de 2006 , que suprime o pré-financiamento das restituições à exportação no caso de determinados produtos agrícolas

OJ L 312M, 22.11.2008, p. 154–159 (MT)
OJ L 321, 21.11.2006, p. 11–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 077 P. 91 - 96
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 077 P. 91 - 96
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 063 P. 238 - 243

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2014; revogado por 32013R1373

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1713/oj

21.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2006

que suprime o pré-financiamento das restituições à exportação no caso de determinados produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 33.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando da introdução do regime de pré-financiamento das restituições à exportação, foi considerado necessário seguir o princípio segundo o qual seria garantido um equilíbrio entre, por um lado, a utilização de produtos de base comunitários com vista à sua exportação para países terceiros depois de transformados e, por outro, a utilização de produtos de base desses países, admitidos ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. Para o efeito, foi previsto o pagamento de um montante igual à restituição à exportação logo que os produtos de base comunitários, a partir dos quais seriam obtidos os produtos ou mercadorias transformados destinados a exportação, fossem colocados sob controlo aduaneiro.

(2)

À data, foi igualmente considerado necessário prever a possibilidade de, quando os produtos abrangidos por uma organização comum de mercado, importados de países terceiros, pudessem, em determinadas circunstâncias, ser colocados sob regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, com a consequente suspensão da cobrança de direitos de importação, introduzir uma disposição que previsse o pagamento de um montante igual à restituição à exportação logo que os produtos ou mercadorias comunitários destinados a exportação fossem colocados sob aquele regime.

(3)

O regime de pré-financiamento evoluiu posteriormente, em relação à sua intenção inicial de colocar as mercadorias comunitárias numa posição de igualdade de preços face a mercadorias mais baratas de origem não comunitária, temporariamente importadas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo, para um regime complexo com objectivos diferentes, verificando-se que as razões da introdução do pré-financiamento já não são os motivos principais da utilização actual deste regime.

(4)

O sistema de pré-financiamento é hoje utilizado principalmente para aumentar o controlo sobre as exportações de carne de bovino, embora a necessidade de aumentar o controlo não constitua, por si só, justificação suficiente para a antecipação do pagamento das restituições ao abrigo do regime de pré-financiamento. A utilização do regime de pré-financiamento para alcançar esses outros objectivos é considerada inapropriada.

(5)

Dado que a situação dos mercados de produtos agrícolas em causa se alterou, deixou de haver uma justificação económica para a manutenção do regime de pré-financiamento das restituições à exportação.

(6)

Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (3), (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (4), (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5), (CEE) n.o 2723/87 da Comissão, de 10 de Setembro de 1987, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, da posição 19.03 da pauta aduaneira comum (6), (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (7), (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (11), (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (12), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (13), (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (14), (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (15), (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (16), (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (17) e (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (18), devem, portanto, ser alterados.

(7)

Pelas mesmas razões, devem ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (19) e os Regulamentos (CEE) n.o 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (20), (CE) n.o 456/2003 da Comissão, de 12 de Março de 2003, que estabelece condições específicas em matéria de pré-financiamento da restituição à exportação para certos produtos do sector da carne de bovino colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca (21), (CE) n.o 500/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, relativo aos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos e certos produtos orizícolas podem permanecer sob os regimes aduaneiros de pagamento antecipado das restituições (22) e (CE) n.o 1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação (23).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 32/82, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

Artigo 2.o

No artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, são suprimidos o segundo e terceiro parágrafos do n.o 2.

Artigo 3.o

No artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é suprimido o segundo travessão.

Artigo 4.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2723/87, é suprimido o segundo travessão do n.o 1.

Artigo 5.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, é suprimido o primeiro travessão do ponto 7.

Artigo 6.o

No artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, é suprimido o n.o 2.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimida a alínea k) do n.o 1;

2)

No artigo 4.o, o quarto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente número, as taxas de restituição a ter em conta são as válidas na data de apresentação do pedido de certificado. Se necessário, essas taxas serão ajustadas na data da aceitação da declaração de exportação.».

3)

No artigo 5.o, é suprimido o quinto parágrafo do n.o 6;

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Caso se verifique que as condições referidas na alínea a) não foram respeitadas, para aplicação do artigo 50.o, o ou os dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias serão considerados dias de ultrapassagem do prazo previsto no artigo 7.o»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Caso se verifique que as condições referidas na alínea a) não foram respeitadas, para aplicação do artigo 50.o, o ou os dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias serão considerados dias de ultrapassagem do prazo previsto no artigo 7.o»;

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Caso se verifique, após o cumprimento das formalidades referidas na alínea a), que os produtos permaneceram, por ocasião de um transbordo num ou vários aeroportos, no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo superior a vinte e oito dias, para aplicação do artigo 50.o, o ou os dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias serão considerados, salvo caso de força maior, dias de ultrapassagem do prazo previsto no artigo 7.o».

5)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Consideram-se importados no mesmo estado os produtos relativamente aos quais se verifique, de qualquer modo, que não sofreram transformação.

Todavia, as manipulações a seguir indicadas, destinadas a assegurar a conservação dos produtos, podem ser efectuadas antes da importação dos mesmos e não põem em causa a conformidade com o disposto no n.o 1:

a)

Inventário;

b)

Aposição nos produtos, ou nas respectivas embalagens, de marcas, carimbos, rótulos ou outros símbolos distintivos semelhantes, desde que essa aposição não seja susceptível de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

c)

Alteração das marcas e números dos volumes ou alteração de rótulos, desde que essa alteração não seja susceptível de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

d)

Embalagem, desembalagem, mudança de embalagem, reparação de embalagens, desde que estas manipulações não sejam susceptíveis de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

e)

Arejamento;

f)

Refrigeração;

g)

Congelação.

Além disso, um produto que tenha sido transformado antes da sua importação será considerado importado no mesmo estado se essa transformação tiver ocorrido no país terceiro em que forem importados todos os produtos dela resultantes.».

6)

É suprimido o capítulo 3 do título II;

7)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Considera-se restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.o Se o montante da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 49.o»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   As sanções não são aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 18.o e/ou do artigo 50.o»;

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Sempre que o produto indicado na declaração de exportação não esteja coberto pelo certificado, não é devida qualquer restituição e o n.o 1 não é aplicável.».

8)

No artigo 52.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se o pagamento estiver coberto por uma garantia que ainda não tenha sido liberada, a execução dessa garantia em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o constituirá recuperação dos montantes devidos;».

9)

No artigo 53.o, é suprimido o terceiro travessão.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 4.o

2)

No artigo 24.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa à exportação.».

3)

No artigo 32.o, é suprimido o n.o 2.

4)

No artigo 33.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o, a prova será produzida, sem prejuízo do disposto no n.o 2, mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados, visados em conformidade com o disposto no artigo 24.o ou no artigo 25.o».

5)

É suprimido o artigo 48.o

Artigo 9.o

No artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é suprimido o n.o 4.

Artigo 10.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002, é suprimido o ponto 10.

Artigo 11.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, é suprimido o terceiro parágrafo do n.o 2.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo IA.».

2)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IA.

Artigo 13.o

É revogado o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 14.o

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo IA.».

2)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IA.

Artigo 15.o

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação do n.o 1, os certificados para a categoria 6 a) referidos no anexo I são válidos durante 15 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

2)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, em derrogação dos n.os 1 e 5 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo IA.».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IA.

Artigo 16.o

No artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, é suprimido o n.o 2.

Artigo 17.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 565/80, (CEE) n.o 2388/84, (CE) n.o 456/2003, (CE) n.o 500/2003 e (CE) n.o 1994/2005.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As disposições revogadas ou suprimidas pelo presente regulamento continuarão a ser aplicáveis aos produtos colocados sob o regime de pré-financiamento antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(3)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(4)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(6)  JO L 261 de 11.9.1987, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1054/95 (JO L 107 de 12.5.1995, p. 5).

(7)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(10)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(11)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

(12)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 9).

(13)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(14)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2004 (JO L 253 de 29.7.2004, p. 9).

(15)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 45. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(16)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1475/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 31).

(17)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2004 (JO L 275 de 25.8.2004, p. 8).

(18)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2006 (JO L 291 de 21.10.2006, p. 8).

(19)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(20)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28.

(21)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 18.

(22)  JO L 74 de 20.3.2003, p. 19.

(23)  JO L 320 de 8.12.2005, p. 30.


ANEXO

«ANEXO I-A

Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

:

Em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

:

Em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

:

Em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

:

Em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

:

Em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

:

Em inglês

:

Licence valid for five working days

:

Em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

:

Em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

:

Em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas

:

Em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

:

Em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

:

Em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

:

Em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

:

Em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

:

Em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

:

Em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar»


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