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Document 32006R1610
Commission Regulation (EC) No 1610/2006 of 27 October 2006 derogating from Regulations (EC) No 327/1998 and (EC) No 1291/2000 as regards certain import licences issued for the July 2006 tranche of tariff quotas for imports of rice and broken rice
Regulamento (CE) n. o 1610/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 , que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n. o 327/1998 e do Regulamento (CE) n. o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
Regulamento (CE) n. o 1610/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 , que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n. o 327/1998 e do Regulamento (CE) n. o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
OJ L 299, 28.10.2006, p. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2007
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1610/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/1998 e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), os certificados emitidos para a importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado dos contingentes abertos pelo referido regulamento são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte. |
(2) |
A partir de Agosto de 2006, os fluxos de importação, para a União Europeia, de arroz originário dos Estados Unidos da América foram perturbados pelo aparecimento no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2006/601/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz (4), a colocação em livre prática de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América está subordinada à apresentação de um relatório de análise que demonstre que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». |
(4) |
Para evitar que as medidas de emergência tomadas pela Decisão 2006/601/CE possam impedir a utilização, durante o período de eficácia, dos certificados emitidos para a importação de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América, a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, torna-se necessário prolongar o período de eficácia dos mesmos até ao final de 2006. |
(5) |
Por outro lado, para que os certificados relativos aos contingentes de importação «Todos os países», já emitidos com a indicação dos Estados Unidos da América como país de origem, não deixem de poder ser utilizados, deve autorizar-se a utilização dos referidos certificados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro. |
(6) |
É igualmente conveniente autorizar a utilização dos certificados já emitidos para a importação de arroz que não seja arroz de grão longo A ou B. |
(7) |
Importa, portanto, estabelecer derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/98, bem como do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, e a pedido dos titulares, o período de eficácia dos certificados de importação a seguir indicados é prolongado até 31 de Dezembro de 2006:
a) |
Certificados de importação de arroz branqueado ou semibranqueado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes com os números de ordem 09.4127 e 09.4166, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:
|
b) |
Certificados de importação de arroz descascado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 do contingente com o número de ordem 09.4148, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:
|
Artigo 2.o
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizados para a importação de arrozes abrangidos pelos seis primeiros algarismos do código NC constante do certificado em questão.
2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento, emitidos a título dos contingentes com os números de ordem 09.4148 e 09.4166, podem ser utilizados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 3.o
1. As declarações aduaneiras relativas às importações efectuadas em conformidade com o presente regulamento serão completadas, na casa 44, pela seguinte menção:
«Importação efectuada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1610/2006 da Comissão».
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 15 de Fevereiro de 2007, por via electrónica, as seguintes informações:
a) |
Quantidades, em toneladas, de produtos importados em aplicação do presente regulamento, discriminadas por código da nomenclatura combinada (códigos NC); |
b) |
Número e data de emissão do certificado a título do qual a importação foi efectuada. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).
(4) JO L 244 de 7.9.2006, p. 27.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).