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Document 32006R1610

Regulamento (CE) n. o  1610/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 , que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n. o  327/1998 e do Regulamento (CE) n. o  1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

OJ L 299, 28.10.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1610/oj

28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1610/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2006

que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/1998 e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), os certificados emitidos para a importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado dos contingentes abertos pelo referido regulamento são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte.

(2)

A partir de Agosto de 2006, os fluxos de importação, para a União Europeia, de arroz originário dos Estados Unidos da América foram perturbados pelo aparecimento no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2006/601/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz (4), a colocação em livre prática de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América está subordinada à apresentação de um relatório de análise que demonstre que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

(4)

Para evitar que as medidas de emergência tomadas pela Decisão 2006/601/CE possam impedir a utilização, durante o período de eficácia, dos certificados emitidos para a importação de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América, a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, torna-se necessário prolongar o período de eficácia dos mesmos até ao final de 2006.

(5)

Por outro lado, para que os certificados relativos aos contingentes de importação «Todos os países», já emitidos com a indicação dos Estados Unidos da América como país de origem, não deixem de poder ser utilizados, deve autorizar-se a utilização dos referidos certificados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro.

(6)

É igualmente conveniente autorizar a utilização dos certificados já emitidos para a importação de arroz que não seja arroz de grão longo A ou B.

(7)

Importa, portanto, estabelecer derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/98, bem como do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, e a pedido dos titulares, o período de eficácia dos certificados de importação a seguir indicados é prolongado até 31 de Dezembro de 2006:

a)

Certificados de importação de arroz branqueado ou semibranqueado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes com os números de ordem 09.4127 e 09.4166, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:

NC 1006 30 25,

NC 1006 30 27,

NC 1006 30 46,

NC 1006 30 48,

NC 1006 30 65,

NC 1006 30 67,

NC 1006 30 96,

NC 1006 30 98;

b)

Certificados de importação de arroz descascado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 do contingente com o número de ordem 09.4148, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:

NC 1006 20 15,

NC 1006 20 17,

NC 1006 20 96,

NC 1006 20 98.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizados para a importação de arrozes abrangidos pelos seis primeiros algarismos do código NC constante do certificado em questão.

2.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento, emitidos a título dos contingentes com os números de ordem 09.4148 e 09.4166, podem ser utilizados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 3.o

1.   As declarações aduaneiras relativas às importações efectuadas em conformidade com o presente regulamento serão completadas, na casa 44, pela seguinte menção:

«Importação efectuada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1610/2006 da Comissão».

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 15 de Fevereiro de 2007, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

Quantidades, em toneladas, de produtos importados em aplicação do presente regulamento, discriminadas por código da nomenclatura combinada (códigos NC);

b)

Número e data de emissão do certificado a título do qual a importação foi efectuada.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).

(4)  JO L 244 de 7.9.2006, p. 27.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).


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