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Document 32006D0704

2006/704/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 848-3:1999 Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4901] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 291, 21.10.2006, p. 35–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 306–308 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 054 P. 216 - 218
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 054 P. 216 - 218
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 124 - 126

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/704/oj

21.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2006

relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 848-3:1999 «Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4901]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/704/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(2)

A referência da norma EN 848-3:1999 relativa à segurança de máquinas para o trabalho de madeira, aprovada pelo Comité Europeu da Normalização (CEN) em 1 de Julho de 1999, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Na sequência de uma objecção formal apresentada pela Suécia, a Comissão decidiu, por força da Decisão 2002/1002/CE (4), não retirar a referência da norma EN 848-3:1999 do Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, a norma EN 848-3:1999 continuou a conferir uma presunção de conformidade com as exigências essenciais de segurança definidas na Directiva 98/37/CE.

(4)

Relativamente à objecção formal apresentada pela Suécia, a Comissão mandatou o Comité Europeu de Normalização (CEN) para que alterasse a norma EN 848-3:1999 até 1 de Janeiro de 2005, a fim de colocar uma tónica específica no risco de projecção de peças e na instalação de dispositivos que confiram uma protecção reforçada.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Alemanha apresentou, em 28 de Julho de 2005, uma objecção formal relativamente à norma EN 848-3:1999.

(6)

Após ter analisado a norma EN 848-3:1999, a Comissão estabeleceu que esta não satisfazia as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.1.2, alínea a), (Princípios de integração da segurança), 1.3.2 (Risco de ruptura em serviço), 1.3.3 (Riscos devidos às quedas e projecções de objectos) e 1.4.1 (Exigências gerais: os protectores e os dispositivos de protecção) do anexo I da Directiva 98/37/CE. As especificações da norma EN 848-3:1999 no ponto 5.2.7.1.2, alínea b), parágrafos 1 a 6, relativas às características e à escolha de materiais para cortinas de protecção não são adequadas de forma a prevenir a possível projecção de peças de ferramentas.

(7)

O CEN não procedeu ainda à alteração da norma EN 848-3:1999, tal como foi solicitado no mandato de normalização n.o 311 que lhe foi atribuído no que respeita à Directiva 98/37/CE.

(8)

Na pendência da alteração da norma EN 848-3:1999, e por questões de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma EN 848-3:1999 deve ser acompanhada de uma advertência adequada. Os Estados-Membros devem acompanhar as normas nacionais de transposição da norma EN 848-3:1999 de uma advertência idêntica.

(9)

A referência da norma EN 848-3:1999 deve, consequentemente, ser substituída em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 848-3:1999 «Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital» deve ser feita com a redacção constante do anexo.

Artigo 2.o

Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 848-3:1999 acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO C 110 de 15.4.2000, p. 38.

(4)  JO L 349 de 24.12.2002, p. 103.


ANEXO

«(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 848-3:1999

Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital

15.4.2000

 

Advertência: No que respeita às características e à escolha dos materiais para cortinas de protecção, em especial as cortinas de tiras, esta publicação não diz respeito ao ponto 5.2.7.1.2, alínea b), parágrafos 1 a 6, desta norma, cuja aplicação não confere presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.3.2, 1.3.3 e 1.4.1 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em conjunção com a exigência essencial de saúde e segurança constante do ponto 1.1.2, alínea a), desse mesmo anexo.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 4:

A presunção de conformidade relativamente a um produto é estabelecida quando este satisfaz as exigências definidas na parte 1 e na parte 2 relevante, nos casos em que esta parte 2 figura igualmente no JO sob a Directiva 98/37/CE.

Nota:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho alterada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel.: (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.».


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