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Document 32006D0704
2006/704/EC: Commission Decision of 20 October 2006 on the publication with restriction of the reference of standard EN 848-3:1999 Safety of woodworking machines — One side moulding machines with rotating tool — Part 3: Numerical control (NC) boring machines and routing machines in accordance with Directive 98/37/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2006) 4901) (Text with EEA relevance)
2006/704/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 848-3:1999 Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4901] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/704/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 848-3:1999 Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4901] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 291, 21.10.2006, p. 35–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 306–308
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 054 P. 216 - 218
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 054 P. 216 - 218
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 124 - 126
In force
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2006
relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 848-3:1999 «Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4901]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/704/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. |
(2) |
A referência da norma EN 848-3:1999 relativa à segurança de máquinas para o trabalho de madeira, aprovada pelo Comité Europeu da Normalização (CEN) em 1 de Julho de 1999, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Na sequência de uma objecção formal apresentada pela Suécia, a Comissão decidiu, por força da Decisão 2002/1002/CE (4), não retirar a referência da norma EN 848-3:1999 do Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, a norma EN 848-3:1999 continuou a conferir uma presunção de conformidade com as exigências essenciais de segurança definidas na Directiva 98/37/CE. |
(4) |
Relativamente à objecção formal apresentada pela Suécia, a Comissão mandatou o Comité Europeu de Normalização (CEN) para que alterasse a norma EN 848-3:1999 até 1 de Janeiro de 2005, a fim de colocar uma tónica específica no risco de projecção de peças e na instalação de dispositivos que confiram uma protecção reforçada. |
(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Alemanha apresentou, em 28 de Julho de 2005, uma objecção formal relativamente à norma EN 848-3:1999. |
(6) |
Após ter analisado a norma EN 848-3:1999, a Comissão estabeleceu que esta não satisfazia as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.1.2, alínea a), (Princípios de integração da segurança), 1.3.2 (Risco de ruptura em serviço), 1.3.3 (Riscos devidos às quedas e projecções de objectos) e 1.4.1 (Exigências gerais: os protectores e os dispositivos de protecção) do anexo I da Directiva 98/37/CE. As especificações da norma EN 848-3:1999 no ponto 5.2.7.1.2, alínea b), parágrafos 1 a 6, relativas às características e à escolha de materiais para cortinas de protecção não são adequadas de forma a prevenir a possível projecção de peças de ferramentas. |
(7) |
O CEN não procedeu ainda à alteração da norma EN 848-3:1999, tal como foi solicitado no mandato de normalização n.o 311 que lhe foi atribuído no que respeita à Directiva 98/37/CE. |
(8) |
Na pendência da alteração da norma EN 848-3:1999, e por questões de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma EN 848-3:1999 deve ser acompanhada de uma advertência adequada. Os Estados-Membros devem acompanhar as normas nacionais de transposição da norma EN 848-3:1999 de uma advertência idêntica. |
(9) |
A referência da norma EN 848-3:1999 deve, consequentemente, ser substituída em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 848-3:1999 «Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital» deve ser feita com a redacção constante do anexo.
Artigo 2.o
Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 848-3:1999 acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO C 110 de 15.4.2000, p. 38.
(4) JO L 349 de 24.12.2002, p. 103.
ANEXO
«(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 848-3:1999 Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital |
15.4.2000 |
— |
|
Advertência: No que respeita às características e à escolha dos materiais para cortinas de protecção, em especial as cortinas de tiras, esta publicação não diz respeito ao ponto 5.2.7.1.2, alínea b), parágrafos 1 a 6, desta norma, cuja aplicação não confere presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.3.2, 1.3.3 e 1.4.1 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em conjunção com a exigência essencial de saúde e segurança constante do ponto 1.1.2, alínea a), desse mesmo anexo. |
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 4: |
A presunção de conformidade relativamente a um produto é estabelecida quando este satisfaz as exigências definidas na parte 1 e na parte 2 relevante, nos casos em que esta parte 2 figura igualmente no JO sob a Directiva 98/37/CE. |
Nota:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho alterada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel.: (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
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ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |