EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1418

Regulamento (CE) n. o  1418/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

OJ L 267, 27.9.2006, p. 38–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1418/oj

27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

(3)

Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2006 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 35).


ANEXO

«ANEXO

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

2009 69 11 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 19 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 51 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 71 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 92 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 94 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 30 96 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 98 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 21 79 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 21 79 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 21 80 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 21 80 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 21 84 9100

W02

EUR/hl

5,334

2204 21 84 9100

W03

EUR/hl

5,334

2204 21 85 9100

W02

EUR/hl

6,446

2204 21 85 9100

W03

EUR/hl

6,446

2204 21 79 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 21 79 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 21 80 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 21 80 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 21 79 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 21 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 21 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 29 62 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 62 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 64 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 64 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 65 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 65 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 71 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 71 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 72 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 72 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 75 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 75 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 62 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 62 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 64 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 64 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 65 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 65 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 71 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 71 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 72 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 72 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 75 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 75 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 83 9100

W02

EUR/hl

5,334

2204 29 83 9100

W03

EUR/hl

5,334

2204 29 84 9100

W02

EUR/hl

6,446

2204 29 84 9100

W03

EUR/hl

6,446

2204 29 62 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 64 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 65 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 29 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são os seguintes:

W01

:

Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

W02

:

Todos os países do continente africano, com excepção dos seguintes países: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul.

W03

:

Todos os destinos, com excepção dos seguintes: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia e Montenegro e Kosovo, Suíça, Turquia, Bulgária e Roménia.»


Top