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Document 32006R1205
Commission Regulation (EC) No 1205/2006 of 9 August 2006 setting the minimum price to be paid to producers for dried plums and the production aid for prunes for the 2006/2007 marketing year
Regulamento (CE) n. o 1205/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa
Regulamento (CE) n. o 1205/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa
OJ L 219, 10.8.2006, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 074 P. 200 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 074 P. 200 - 200
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
10.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2006
que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixa, na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização das ameixas secas. |
(2) |
Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3), constando as características a que devem corresponder estes produtos do artigo 2.o do mesmo regulamento. |
(3) |
É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo para as ameixas secas e a ajuda à produção para as passas de ameixa no respeitante à campanha de 2006/2007, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas.
Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado em 652,66 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).
(3) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).