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Document 32006D0528

2006/528/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006 , que altera a Decisão 2006/147/CE relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos [notificada com o número C(2006) 3338]

OJ L 208, 29.7.2006, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 1018–1019 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/528/oj

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que altera a Decisão 2006/147/CE relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos

[notificada com o número C(2006) 3338]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2006/528/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/147/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006, relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos (2), aprovou o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 que lhe foi apresentado pelos Países Baixos em 21 de Fevereiro de 2006 («plano de vacinação preventiva»). Estabeleceu também determinadas medidas a aplicar nos Países Baixos sempre que a vacinação preventiva for efectuada em certas explorações avícolas em risco especial de introdução da infecção por aquela doença, incluindo restrições à circulação de aves de capoeira vacinadas.

(2)

Em conformidade com o plano de vacinação preventiva, os Países Baixos efectuaram a vacinação preventiva de aves de capoeira poedeiras «biológicas» ou «criadas ao ar livre» e «aves de capoeira de quintal» contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1. O plano de vacinação preventiva constitui um projecto-piloto, visto existir uma experiência limitada no que se refere à vacinação preventiva sob tais condições e para algumas das espécies envolvidas.

(3)

O plano de vacinação preventiva, tal como apresentado pelos Países Baixos e aprovado pela Decisão 2006/147/CE, prevê que a vacinação preventiva tem de estar concluída até 30 de Junho de 2006. Os Países Baixos efectuaram as vacinações até à data referida, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

(4)

De acordo com a obrigação de notificação, definida pelo artigo 13.o da Decisão 2006/147/CE, os Países Baixos apresentaram um relatório que contém informação sobre a aplicação do plano de vacinação preventiva e notificaram ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como aos grupos de trabalho de peritos, a utilização da vacinação preventiva e solicitaram a continuação da mesma.

(5)

Além disso, com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos, parece ser necessária mais experiência de campo relativamente à utilização de vacinação preventiva contra a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1. Importa, por conseguinte, aprovar essa vacinação preventiva até 31 de Julho de 2007.

(6)

Os Países Baixos solicitaram também a aprovação de algumas alterações ao plano de vacinação preventiva, apresentado em 21 de Fevereiro de 2006, no que se refere à sua aplicação prática, nomeadamente no que se refere às espécies a serem vacinadas, à utilização de vacinas bivalentes, à identificação de aves individuais em bandos de aves de capoeira de quintal, ao local de vacinação e às restrições à circulação de tais aves de capoeira. A Comissão considera que tais alterações estão em conformidade com a legislação comunitária relevante.

(7)

A Decisão 2006/147/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/147/CE é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Aves de capoeira de quintal”, galinhas, perus e outras espécies pertencentes à ordem dos Galliformes, bem como patos, gansos e outras espécies pertencentes à ordem dos Anseriformes mantidos pelos seus proprietários:

i)

para consumo ou uso próprios, ou

ii)

como aves de companhia;».

2)

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São aprovados o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1, apresentado pelos Países Baixos à Comissão em 21 de Fevereiro de 2006 e as alterações ao referido plano, incluindo a sua continuação até 31 de Julho de 2007, apresentadas pelos Países Baixos à Comissão em 29 de Junho de 2006 (“plano de vacinação preventiva”).

De acordo com o “plano de vacinação preventiva”, a vacinação preventiva contra a gripe aviária será efectuada com uma vacina heteróloga inactivada de gripe aviária, subtipo H5, ou com uma vacina bivalente heteróloga inactivada que contenha ambos os subtipos de gripe aviária H5 e H7, autorizadas pelos Países Baixos para aves de capoeira de quintal e poedeiras biológicas e criadas ao ar livre nos Países Baixos.».

3)

No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1)

As aves de capoeira de quintal vacinadas são identificadas individualmente e só podem:

a)

Circular para outras explorações de quintal nos Países Baixos; ou

b)

Ser temporariamente reunidas para espectáculos e exposições nos Países Baixos.

Esta circulação ou este agrupamento têm de estar em conformidade com o plano de vacinação preventiva, incluindo a manutenção de registos acerca de tal circulação ou agrupamento.».

Artigo 2.o

Destinatários

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 47.


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