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Document 32006R1125

Regulamento (CE) n. o  1125/2006 da Comissão, de 21 de Julho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 200, 22.7.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 146–147 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 020 P. 176 - 177
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 020 P. 176 - 177
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 014 P. 224 - 225

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1125/oj

22.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Julho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alinea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Orelhas de porco secas, comestíveis, mesmo utilizadas para a alimentação dos animais.

0210 99 49

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 2, bem como, pelos descritivos dos códigos NC 0210, 0210 99 e 0210 99 49.

Dado que são comestíveis, as orelhas de porco secas devem ser classificadas no capítulo 2 e não no capítulo 5, o qual não compreende os produtos comestíveis [ver nota 1 a) do capítulo 5].

A secagem das orelhas de porco não altera as características essenciais da matéria de origem (ver nota 1 do capítulo 23).

A secagem das orelhas de porco não as torna impróprias para consumo humano (ver NESH do capítulo 2, considerações gerais, terceiro parágrafo, ponto 1 e quarto parágrafo).

2.

Orelhas de porco secas, impróprias para o consumo humano.

0511 99 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 2, bem como, pelos descritivos dos códigos NC 0511, 0511 99 e 0511 99 90.

Dado que não são comestíveis, as orelhas de porco secas devem ser classificadas no capítulo 5 e não no capítulo 2, o qual não compreende os produtos impróprios para a alimentação humana [ver nota 1 a) do capítulo 2].

A secagem das orelhas de porco não altera as características essenciais da matéria de origem (ver nota 1 do capítulo 23).


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