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Document 32006R0928
Commission Regulation (EC) No 928/2006 of 22 June 2006 amending Council Regulation (EC) No 32/2000 as regards certain new Community tariff quotas bound in GATT
Regulamento (CE) n. o 928/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho no que se refere a certos novos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT
Regulamento (CE) n. o 928/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho no que se refere a certos novos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT
OJ L 170, 23.6.2006, p. 14–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 612–614
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 020 P. 140 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 020 P. 140 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 003 P. 226 - 228
In force
23.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 928/2006 DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere a certos novos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2006/333/CE, o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2). |
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América prevê novos contingentes pautais anuais para certos produtos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. |
(4) |
Tendo em vista a aplicação de certos novos contingentes pautais anuais previstos nas disposições do acordo sob forma de troca de cartas, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000. |
(5) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê a aplicação de novos contingentes pautais seis semanas após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é conveniente que o presente regulamento de aplicação da Comissão seja aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2158/2005 da Comissão (JO L 342 de 24.12.2005, p. 61).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 1.
ANEXO
São inseridas no quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 as seguintes linhas:
«09.0084 |
1702 50 00 |
|
Frutose quimicamente pura |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
1 253 toneladas |
20 |
09.0085 |
1806 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
107 toneladas |
43 |
09.0086 |
1902 11 00 1902 19 1902 20 91 1902 20 99 1902 30 1902 40 |
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, excepto as recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
532 toneladas |
11 |
09.0087 |
1901 90 99 1904 30 00 1904 90 80 1905 90 20 |
|
Preparações alimentares à base de cereais |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
191 toneladas |
33 |
09.0088 |
2106 90 98 |
|
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
921 toneladas |
18». |