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Document 32006R0928

Regulamento (CE) n. o  928/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  32/2000 do Conselho no que se refere a certos novos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT

OJ L 170, 23.6.2006, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 612–614 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 020 P. 140 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 020 P. 140 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 003 P. 226 - 228

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/928/oj

23.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/14


REGULAMENTO (CE) N.o 928/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere a certos novos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2006/333/CE, o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2).

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América prevê novos contingentes pautais anuais para certos produtos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

(4)

Tendo em vista a aplicação de certos novos contingentes pautais anuais previstos nas disposições do acordo sob forma de troca de cartas, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000.

(5)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê a aplicação de novos contingentes pautais seis semanas após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é conveniente que o presente regulamento de aplicação da Comissão seja aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2158/2005 da Comissão (JO L 342 de 24.12.2005, p. 61).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 1.


ANEXO

São inseridas no quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 as seguintes linhas:

«09.0084

1702 50 00

 

Frutose quimicamente pura

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

1 253 toneladas

20

09.0085

1806

 

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

107 toneladas

43

09.0086

1902 11 00

1902 19

1902 20 91

1902 20 99

1902 30

1902 40

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, excepto as recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

532 toneladas

11

09.0087

1901 90 99

1904 30 00

1904 90 80

1905 90 20

 

Preparações alimentares à base de cereais

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

191 toneladas

33

09.0088

2106 90 98

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

921 toneladas

18».


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