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Document 32006D0396
2006/396/EC: Commission Decision of 2 June 2006 amending Decision 2005/710/EC as regards certain protection measures in relation to highly pathogenic avian influenza in poultry in Romania (notified under document number C(2006) 2137) (Text with EEA relevance)
2006/396/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006 , que altera a Decisão 2005/710/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Roménia [notificada com o número C(2006) 2137] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/396/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006 , que altera a Decisão 2005/710/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Roménia [notificada com o número C(2006) 2137] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 152, 7.6.2006, p. 36–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 843–845
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
7.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Junho de 2006
que altera a Decisão 2005/710/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Roménia
[notificada com o número C(2006) 2137]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/396/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária, nomeadamente a Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (3). |
(2) |
A Decisão 2005/710/CE prevê que sejam suspensas para a Comunidade, a partir de certas partes da Roménia afectadas por aquela doença, as importações de aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça viva de criação e selvagem de penas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves de companhia, ovos para incubação provenientes dessas espécies e determinados produtos à base de aves. |
(3) |
A Roménia notificou agora a Comissão da existência de vários casos confirmados e de várias suspeitas de casos de gripe aviária de alta patogenicidade em bandos de aves de capoeira na circunscrição de Brasov, que se encontra fora das partes da Roménia actualmente regionalizadas pela Decisão 2005/710/CE. A Roménia informou que estão a ser aplicadas medidas de erradicação e de controlo na circunscrição afectada. Estão em vigor nas 42 circunscrições da Roménia medidas de biossegurança suplementares. |
(4) |
Atendendo à actual situação da doença na Roménia, é necessário alargar as partes da Roménia a partir das quais são suspensas as importações para a Comunidade. |
(5) |
A Decisão 2005/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/710/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(3) JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE (JO L 118 de 3.5.2006, p. 18).
ANEXO
«ANEXO
Partes do território da Roménia referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:
PARTE A
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
||
RO |
Roménia |
|
PARTE B
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
Roménia |
Na Roménia, as circunscrições de:
|