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Document 32006R0836

Regulamento (CE) n. o  836/2006 da Comissão, de 6 de Junho de 2006 , relativo à abertura de um concurso permanente para a venda, no mercado comunitário, de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

OJ L 152, 7.6.2006, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 21/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/836/oj

7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/6


REGULAMENTO (CE) N.o 836/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda, no mercado comunitário, de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2) estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

A Alemanha dispõe de existências de intervenção de trigo mole que é conveniente absorver.

(3)

Tendo em conta as condições do mercado, nomeadamente a tensão sobre os preços, é conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 100 000 toneladas de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 7 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax 1: (49-228) 68 45-3985

Fax 2: (49-228) 68 45-3276

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 100 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 836/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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