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Document 22006D0028

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  28/2006, de 10 de Março de 2006 , que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

OJ L 147, 1.6.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 067 P. 273 - 274
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 067 P. 273 - 274
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 132 P. 73 - 74

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/28(2)/oj

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2006

de 10 de Março de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

Algumas cláusulas de reexame do Capítulo XV do Anexo II do Acordo devem ser revistas, uma vez que algumas devem ser alargadas e outras suprimidas.

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

i)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

Denominação

N.o CAS

N.o Index

Einecs

n-hexano

110-54-3

601-037-00-0

203-777-6

acrilamida

79-06-1

616-003-00-0

201-173-7

ii)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

Denominação

N.o CAS

N.o Index

Einecs

acrilamidoglicolato de metilo

(contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-05-2

[NOR-UNN-02-91]

403-230-3

acrilamidometoxiacetato de metilo

(contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-03-0

[NOR-UNN-03-01]

401-890-7

iii)

Em relação às substâncias abrangidas pela adaptação que figura na subalínea i) da alínea c) supra, o disposto no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva que exige a utilização da menção “Rotulagem CE”;

iv)

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

2)

Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), é suprimido o seguinte: «compostos de mercúrio», «pentaclorofenol» e «cádmio».

3)

Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), «2005» é substituído por «2009».

4)

Na cláusula de reexame do ponto 10 (Directiva 91/155/CEE da Comissão), «1 de Julho de 2005» é substituído por «1 de Julho de 2007» e «2004» é substituído por «2006».

5)

No ponto 12-R (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

i)

O artigo 18.o, em conjugação com os artigos 6.o e 10.o, no respeitante às preparações que contêm substâncias, definidas na alínea c), subalíneas i) e ii), do n.o 1;

ii)

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 40.

(2)  Não são indicados requisitos constitucionais.


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