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Document 32006L0047

Directiva 2006/47/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 136, 24.5.2006, p. 18–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 348M, 24.12.2008, p. 511–515 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 072 P. 72 - 75
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 072 P. 72 - 75
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 21 - 23

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/47/oj

24.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/18


DIRECTIVA 2006/47/CE DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2006

que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva do Conselho 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 74/268/CE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A Directiva 66/402/CEE fixou tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de cereais.

(3)

Essas tolerâncias parecem muito elevadas para certas necessidades. Por esta razão, a directiva 66/402/CEE prevê um registo suplementar para as sementes que satisfaçam regras especiais no que se refere à presença de Avena fatua.

(4)

As regras especiais fixadas a este respeito são de molde a satisfazer essas necessidades, mas têm igualmente em conta as possibilidades de produção e de controlo das sementes.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

(6)

A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros emitirão, a pedido, o certificado oficial previsto no artigo 11.o da directiva 66/402/CEĒ:

a)

se uma inspecção oficial de campo, efectuada em conformidade com as disposições do Anexo I da referida directiva, revelar que a cultura está isenta de Avena fatua, e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial, ou

b)

se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, estiver isenta de Avena fatua.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem determinar que o certificado oficial só é emitido num único dos dois casos previstos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A Directiva 74/268/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do Anexo I, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 141 de 24.5.1974, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34).

(3)  Ver a Parte A do Anexo I.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 3.o)

Directiva 74/268/CEE da Comissão

(JO L 141 de 24.5.1974, p. 19)

Directiva 78/511/CEE da Comissão

(JO L 157 de 15.6.1978, p. 34)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 3.o)

Directiva

Prazo de transposição

74/268/CEE

1 de Julho de 1974

78/511/CEE

1 de Julho de 1980


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 74/268/CEE

Presente Directiva

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexos I-II


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