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Document 32006D0355

2006/355/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2006 , que cria um grupo de peritos sobre a mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias

OJ L 132, 19.5.2006, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 601–604 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 65 - 66
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 65 - 66
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 56 - 57

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/355/oj

19.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que cria um grupo de peritos sobre a mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias

(2006/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade Europeia a missão de assegurar a criação de um mercado interno caracterizado pela supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, entre os Estados-Membros.

(2)

A Comissão pretende identificar os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza à mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias e ser aconselhada sobre a forma de eliminar tais obstáculos.

(3)

O Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010 (1) prevê a criação de um grupo de peritos sobre a mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias.

(4)

O referido grupo deve ser constituído por especialistas no domínio da mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias.

(5)

Deve, pois, ser criado o grupo de peritos sobre a mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias e estabelecidos o seu mandato e estrutura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão o grupo de peritos sobre a mobilidade dos clientes (2) em relação às contas bancárias, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

A missão do grupo consiste em:

Identificar os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza à mobilidade dos clientes em relação às contas bancárias. Em especial, o grupo deverá identificar os eventuais obstáculos à abertura de uma conta bancária transfronteiras, bem como à mudança de banco tanto a nível nacional como transfronteiras (como, por exemplo, os custos de abertura, manutenção e encerramento de uma conta bancária, os custos directos de uma eventual mudança de banco, etc.).

Aconselhar a Comissão sobre a forma de identificar os obstáculos a eliminar.

Ponderar as vantagens de definir uma conta bancária tipo, facultativa a nível da UE.

Publicar um relatório com as suas conclusões e conselhos.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão nomeará os membros do grupo de entre os especialistas com competência no domínio abrangido pelo mandato do grupo, com base em:

propostas das associações europeias ou nacionais representativas dos clientes e das empresas do sector dos serviços financeiros, que tenham respondido a um convite à manifestação de interesse;

respostas a um convite à manifestação de interesse de pessoas provenientes dos meios universitários.

2.   O grupo será composto por um número máximo de 20 membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros propostos pelas associações europeias ou nacionais representativas dos clientes e das empresas do sector dos serviços financeiros são designados na qualidade de representantes das partes interessadas;

os membros dos meios universitários são nomeados a título pessoal;

o mandato dos membros do grupo terá início a partir da primeira reunião do grupo e cessará com a publicação do seu relatório, o qual deve ocorrer até 1 de Maio de 2007. Os membros do grupo manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do seu mandato;

os membros impossibilitados de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou não cumpram as regras estabelecidas no primeiro, segundo ou terceiro travessão do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato;

os nomes de membros serão publicados no sítio internet da DG Mercado Interno e Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

os membros nomeados a título pessoal assinarão anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a ausência ou a existência de interesses que possam prejudicar a sua objectividade.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pela Comissão.

2.   Podem ser criados subgrupos, com o acordo da Comissão, para a análise de questões específicas sob mandato do grupo; serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.

3.   O presidente pode convidar observadores com uma competência específica sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou do subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre questões confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (3).

7.   Os serviços da Comissão podem publicar no sítio internet da DG Mercado Interno e Serviços, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os membros não serão remunerados pelas suas funções.

2.   As despesas de reuniões são reembolsadas no limite das dotações atribuídas aos serviços em causa, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pela Comissão. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 629 final.

(2)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por cliente um consumidor individual ou uma PME.

(3)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.


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