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Document 32006D0344
2006/344/EC: Council Decision of 14 March 2006 giving notice to Germany, in accordance with Article 104(9) of the Treaty establishing the European Community, to take measures for the deficit reduction judged necessary in order to remedy the situation of excessive deficit
2006/344/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2006 , que notifica a Alemanha, de acordo com o n. o 9 do artigo 104. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo
2006/344/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2006 , que notifica a Alemanha, de acordo com o n. o 9 do artigo 104. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo
OJ L 126, 13.5.2006, p. 20–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 429–431
(MT)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
13.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2006
que notifica a Alemanha, de acordo com o n.o 9 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo
(2006/344/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1). |
(3) |
A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada. |
(4) |
Com base na Decisão 2003/89/CE (3), o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de uma situação de défice excessivo na Alemanha. |
(5) |
O Conselho, de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, adoptou uma recomendação dirigida à Alemanha em 21 de Janeiro de 2003, a fim de que esta ponha termo, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até 2004, à situação de défice excessivo. Essa recomendação foi tornada pública. Tal como afirmado na Comunicação da Comissão ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, à qual o Conselho deu a sua anuência em 18 de Janeiro de 2005, tendo em conta as circunstâncias únicas criadas pelas conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2003 e o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 13 de Julho de 2004, o ano de 2005 devia ser considerado como a data-limite aplicável para a correcção do défice excessivo. |
(6) |
O défice do sector público administrativo na Alemanha situou-se desde 2002 bem acima do valor de referência do Tratado de 3 % do PIB. O rácio dívida/PIB aumentou, passando de um nível inferior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB em 2001 para um valor que, segundo as projecções, deverá atingir 69 % do PIB em 2006. |
(7) |
De acordo com os dados comunicados pelo Eurostat, o défice do sector público administrativo da Alemanha elevou-se a 3,3 % do PIB em 2005. Estes dados, ainda dependentes de uma avaliação mais cuidadosa da respectiva qualidade, baseiam-se numa notificação provisória da Alemanha decorrente do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), apresentado à Comissão em 24 de Fevereiro de 2006. Além disso, com base nas informações actualmente disponíveis e tendo em conta os planos orçamentais até agora adoptados pelo Governo alemão, o défice do sector público administrativo continuará acima do valor de referência do Tratado também em 2006, o que confirma que o défice excessivo não foi corrigido. |
(8) |
De acordo com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, se os dados efectivos comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3605/93 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-Membro participante no prazo especificado numa recomendação formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho tomará uma decisão de imediato notificando esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que essa instituição considerar necessário para obviar à situação. |
(9) |
As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2005 avaliaram o défice para 2005 em 3,9 % do PIB (5). Com base na hipótese de políticas inalteradas, as previsões dos serviços da Comissão apontaram para um défice de 3,7 % e 3,3 % do PIB em 2006 e 2007, respectivamente. De acordo com essas projecções, o crescimento real do PIB seria de 0,8 % em 2005, 1,2 % em 2006 e 1,6 % em 2007, não sendo totalmente suprimido o diferencial do produto durante o período de previsão. Neste contexto e tendo em conta a situação económica ainda frágil, o Governo alemão que saiu das eleições de 18 de Setembro de 2005 delineou uma estratégia para fazer reduzir até 2007 o défice do sector público administrativo para um valor inferior ao valor de referência do Tratado. O Governo começou a pôr em prática esta estratégia de consolidação em Dezembro de 2005, mediante a adopção das primeiras medidas previstas na mesma. Em 22 de Fevereiro de 2006, o Governo adoptou o projecto de orçamento federal para 2006, bem como, nomeadamente, o projecto de lei para aumentar a taxa normal do IVA de 16 % para 19 % a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(10) |
Em 22 de Fevereiro de 2006, o Serviço Federal de Estatística publicou dados relativos ao crescimento do PIB e ao défice do sector público administrativo em 2005, correspondentes a, respectivamente, 0,9 % e 3,3 % do PIB. A diferença relativamente à previsão do Outono dos serviços da Comissão pode ser em grande medida resultante de receitas mais elevadas do que as previstas no final de 2005. A previsão intercalar dos serviços da Comissão, publicada em 21 de Fevereiro de 2006, prevê um crescimento de 1,5 % do PIB real em 2006, o que está ligeiramente acima da baixa taxa de crescimento potencial. Note-se que esta projecção é optimista com base nas expectativas em relação à reacção da procura interna face ao aumento esperado da taxa do IVA. Tendo em conta os subsequentes efeitos económicos, o crescimento do PIB em 2007 deverá ficar perto de 1 %. Em linha com as previsões macroeconómicas acima expostas, o défice nominal deverá ficar ligeiramente acima dos 3 % do PIB em 2006, mas baixar claramente para um nível inferior ao valor de referência em 2007. Após uma melhoria ligeiramente inferior a 0,5 % entre 2004 e 2005, o défice estrutural (isto é, o défice corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias) deverá, segundo os serviços da Comissão, permanecer largamente inalterado em percentagem do PIB entre 2005 e 2006 e baixar em pelo menos 1 % do PIB em 2007. |
(11) |
Devem ser tidos em conta os seguintes factores na fixação da data-limite para a correcção do défice excessivo. Em primeiro lugar, o ajustamento orçamental que está a ser aplicado inscreve-se numa estratégia global, estando as medidas previstas já bem adiantadas no processo de adopção, o que reduz a incerteza relativa à eficácia da consolidação. Essas medidas são de natureza estrutural e excluem as medidas extraordinárias. Em segundo lugar, os efeitos limitados em termos de redução do défice estrutural esperado em 2006 reflectem, pelo menos em parte, o facto de algumas das medidas já introduzidas só produzirem efeitos mais tarde. Em terceiro lugar, um ajustamento orçamental estrutural de, pelo menos, 1 % do PIB em 2006 e 2007 previsto pelo Governo pode considerar-se coerente com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a melhoria anual necessária do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias e temporárias, de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência. Com base na previsão macroeconómica global delineada (considerando 10), o referido ajustamento, que deverá ser implementado de forma rigorosa, será suficiente para corrigir o défice excessivo de forma permanente e sustentável. |
(12) |
À luz destes factores, afigura-se que o défice excessivo deverá ser corrigido o mais tardar até 2007. O valor de referência de 0,5 % do PIB por ano para a melhoria do saldo estrutural deverá ser respeitado em termos cumulativos em 2006 e 2007. |
(13) |
De acordo com o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Alemanha que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. A Alemanha deverá apresentar um relatório à Comissão o mais tardar até 14 de Julho de 2006, definindo as medidas tomadas e a tomar para se conformar à presente decisão. Em especial, o relatório deverá incluir uma avaliação orçamental das medidas, quantificando os respectivos efeitos no resultado orçamental tanto de 2006 como de 2007 para corrigir o défice excessivo e analisar eventuais riscos associados ao cenário macroeconómico projectado. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo. A Alemanha deverá apresentar relatórios adicionais em conformidade com os prazos para a comunicação do défice orçamental e dívida pública previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. |
(14) |
As medidas de ajustamento deverão garantir uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar uma consolidação orçamental sustentável para atingir o objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais na Alemanha, é necessária uma redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção do défice excessivo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Alemanha deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, o mais tardar até 2007.
2. Em 2006 e 2007, a Alemanha deve garantir uma melhoria cumulativa do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias, de pelo menos um ponto percentual.
Artigo 2.o
1. A Alemanha apresentará à Comissão, até 14 de Julho de 2006, um relatório definindo as medidas tomadas em conformidade com a presente decisão. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo.
2. A Alemanha apresentará à Comissão novos relatórios até 1 de Outubro de 2006, 1 de Abril de 2007, 1 de Outubro de 2007 e 1 de Abril de 2008, que analisarão os progressos efectuados no cumprimento do disposto na presente decisão.
Artigo 3.o
A Alemanha deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a consolidação orçamental em direcção ao objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais seja sustentada com base numa redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 34 de 11.2.2003, p. 16.
(4) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).
(5) Este valor estava largamente de acordo com o dado notificado pelas autoridades alemãs em 1 de Setembro de 2005 (3,7 % do PIB), resultando a principal diferença da titularização efectuada pela caixa de pensões relativamente a antigos funcionários dos Correios, que não foi considerada como tendo um efeito de redução do défice na previsão do Outono.