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Document 32006D0344

2006/344/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2006 , que notifica a Alemanha, de acordo com o n. o  9 do artigo 104. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

OJ L 126, 13.5.2006, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 429–431 (MT)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/344/oj

13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

que notifica a Alemanha, de acordo com o n.o 9 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para que tome medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

(2006/344/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1).

(3)

A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4)

Com base na Decisão 2003/89/CE (3), o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de uma situação de défice excessivo na Alemanha.

(5)

O Conselho, de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, adoptou uma recomendação dirigida à Alemanha em 21 de Janeiro de 2003, a fim de que esta ponha termo, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até 2004, à situação de défice excessivo. Essa recomendação foi tornada pública. Tal como afirmado na Comunicação da Comissão ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, à qual o Conselho deu a sua anuência em 18 de Janeiro de 2005, tendo em conta as circunstâncias únicas criadas pelas conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2003 e o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 13 de Julho de 2004, o ano de 2005 devia ser considerado como a data-limite aplicável para a correcção do défice excessivo.

(6)

O défice do sector público administrativo na Alemanha situou-se desde 2002 bem acima do valor de referência do Tratado de 3 % do PIB. O rácio dívida/PIB aumentou, passando de um nível inferior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB em 2001 para um valor que, segundo as projecções, deverá atingir 69 % do PIB em 2006.

(7)

De acordo com os dados comunicados pelo Eurostat, o défice do sector público administrativo da Alemanha elevou-se a 3,3 % do PIB em 2005. Estes dados, ainda dependentes de uma avaliação mais cuidadosa da respectiva qualidade, baseiam-se numa notificação provisória da Alemanha decorrente do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), apresentado à Comissão em 24 de Fevereiro de 2006. Além disso, com base nas informações actualmente disponíveis e tendo em conta os planos orçamentais até agora adoptados pelo Governo alemão, o défice do sector público administrativo continuará acima do valor de referência do Tratado também em 2006, o que confirma que o défice excessivo não foi corrigido.

(8)

De acordo com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, se os dados efectivos comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3605/93 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-Membro participante no prazo especificado numa recomendação formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho tomará uma decisão de imediato notificando esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que essa instituição considerar necessário para obviar à situação.

(9)

As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2005 avaliaram o défice para 2005 em 3,9 % do PIB (5). Com base na hipótese de políticas inalteradas, as previsões dos serviços da Comissão apontaram para um défice de 3,7 % e 3,3 % do PIB em 2006 e 2007, respectivamente. De acordo com essas projecções, o crescimento real do PIB seria de 0,8 % em 2005, 1,2 % em 2006 e 1,6 % em 2007, não sendo totalmente suprimido o diferencial do produto durante o período de previsão. Neste contexto e tendo em conta a situação económica ainda frágil, o Governo alemão que saiu das eleições de 18 de Setembro de 2005 delineou uma estratégia para fazer reduzir até 2007 o défice do sector público administrativo para um valor inferior ao valor de referência do Tratado. O Governo começou a pôr em prática esta estratégia de consolidação em Dezembro de 2005, mediante a adopção das primeiras medidas previstas na mesma. Em 22 de Fevereiro de 2006, o Governo adoptou o projecto de orçamento federal para 2006, bem como, nomeadamente, o projecto de lei para aumentar a taxa normal do IVA de 16 % para 19 % a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(10)

Em 22 de Fevereiro de 2006, o Serviço Federal de Estatística publicou dados relativos ao crescimento do PIB e ao défice do sector público administrativo em 2005, correspondentes a, respectivamente, 0,9 % e 3,3 % do PIB. A diferença relativamente à previsão do Outono dos serviços da Comissão pode ser em grande medida resultante de receitas mais elevadas do que as previstas no final de 2005. A previsão intercalar dos serviços da Comissão, publicada em 21 de Fevereiro de 2006, prevê um crescimento de 1,5 % do PIB real em 2006, o que está ligeiramente acima da baixa taxa de crescimento potencial. Note-se que esta projecção é optimista com base nas expectativas em relação à reacção da procura interna face ao aumento esperado da taxa do IVA. Tendo em conta os subsequentes efeitos económicos, o crescimento do PIB em 2007 deverá ficar perto de 1 %. Em linha com as previsões macroeconómicas acima expostas, o défice nominal deverá ficar ligeiramente acima dos 3 % do PIB em 2006, mas baixar claramente para um nível inferior ao valor de referência em 2007. Após uma melhoria ligeiramente inferior a 0,5 % entre 2004 e 2005, o défice estrutural (isto é, o défice corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias) deverá, segundo os serviços da Comissão, permanecer largamente inalterado em percentagem do PIB entre 2005 e 2006 e baixar em pelo menos 1 % do PIB em 2007.

(11)

Devem ser tidos em conta os seguintes factores na fixação da data-limite para a correcção do défice excessivo. Em primeiro lugar, o ajustamento orçamental que está a ser aplicado inscreve-se numa estratégia global, estando as medidas previstas já bem adiantadas no processo de adopção, o que reduz a incerteza relativa à eficácia da consolidação. Essas medidas são de natureza estrutural e excluem as medidas extraordinárias. Em segundo lugar, os efeitos limitados em termos de redução do défice estrutural esperado em 2006 reflectem, pelo menos em parte, o facto de algumas das medidas já introduzidas só produzirem efeitos mais tarde. Em terceiro lugar, um ajustamento orçamental estrutural de, pelo menos, 1 % do PIB em 2006 e 2007 previsto pelo Governo pode considerar-se coerente com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a melhoria anual necessária do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias e temporárias, de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência. Com base na previsão macroeconómica global delineada (considerando 10), o referido ajustamento, que deverá ser implementado de forma rigorosa, será suficiente para corrigir o défice excessivo de forma permanente e sustentável.

(12)

À luz destes factores, afigura-se que o défice excessivo deverá ser corrigido o mais tardar até 2007. O valor de referência de 0,5 % do PIB por ano para a melhoria do saldo estrutural deverá ser respeitado em termos cumulativos em 2006 e 2007.

(13)

De acordo com o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Alemanha que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. A Alemanha deverá apresentar um relatório à Comissão o mais tardar até 14 de Julho de 2006, definindo as medidas tomadas e a tomar para se conformar à presente decisão. Em especial, o relatório deverá incluir uma avaliação orçamental das medidas, quantificando os respectivos efeitos no resultado orçamental tanto de 2006 como de 2007 para corrigir o défice excessivo e analisar eventuais riscos associados ao cenário macroeconómico projectado. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo. A Alemanha deverá apresentar relatórios adicionais em conformidade com os prazos para a comunicação do défice orçamental e dívida pública previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93.

(14)

As medidas de ajustamento deverão garantir uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar uma consolidação orçamental sustentável para atingir o objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais na Alemanha, é necessária uma redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção do défice excessivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Alemanha deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, o mais tardar até 2007.

2.   Em 2006 e 2007, a Alemanha deve garantir uma melhoria cumulativa do saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias, de pelo menos um ponto percentual.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha apresentará à Comissão, até 14 de Julho de 2006, um relatório definindo as medidas tomadas em conformidade com a presente decisão. A Comissão avaliará o referido relatório com vista a determinar os progressos efectuados para a correcção do défice excessivo.

2.   A Alemanha apresentará à Comissão novos relatórios até 1 de Outubro de 2006, 1 de Abril de 2007, 1 de Outubro de 2007 e 1 de Abril de 2008, que analisarão os progressos efectuados no cumprimento do disposto na presente decisão.

Artigo 3.o

A Alemanha deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a consolidação orçamental em direcção ao objectivo a médio prazo de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais seja sustentada com base numa redução do défice estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 34 de 11.2.2003, p. 16.

(4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

(5)  Este valor estava largamente de acordo com o dado notificado pelas autoridades alemãs em 1 de Setembro de 2005 (3,7 % do PIB), resultando a principal diferença da titularização efectuada pela caixa de pensões relativamente a antigos funcionários dos Correios, que não foi considerada como tendo um efeito de redução do défice na previsão do Outono.


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