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Document 32006R0393

Regulamento (CE) n. o  393/2006 da Comissão, de 6 de Março de 2006 , relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Abril de 2006

OJ L 65, 7.3.2006, p. 18–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/393/oj

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/18


REGULAMENTO (CE) N.o 393/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Abril de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 estabelece medidas de transição que permitem aos importadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem dos contingentes. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre os importadores tradicionais e os novos importadores nos novos Estados-Membros e adaptar o conceito de quantidade de referência de modo a que esses importadores possam beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Abril de 2006, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas, com o número de ordem 09.4066 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

2.   A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 será aplicável à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 4.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o, nos n.os 3 e 6 do artigo 8.o, no primeiro parágrafo do artigo 9.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 30 de Junho de 2006.

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, os certificados serão tratados como certificados «A».

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os pedidos de certificado devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

70 % para os importadores tradicionais,

30 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode reverter a favor da outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Nesse caso, os certificados serão emitidos pelas autoridades competentes no terceiro dia útil seguinte à entrada em vigor do regulamento referido no primeiro parágrafo. O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 será aplicável mutatis mutandis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 393/2006 y válido únicamente desde el 1 abril de 2006 hasta el 30 de junio de 2006.

:

em checo

:

Licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 393/2006 a platná pouze od 1. dubna 2006 do 30. června 2006.

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 393/2006 og kun gyldig fra 1. april 2006 til den 30. juni 2006.

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 393/2006 erteilt und nur vom 1. April 2006 bis zum 30. Juni 2006 gültig.

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 393/2006 kohaselt väljastatud litsents, alates 1. aprillist 2006 mis kehtib 30. juunini 2006.

:

em grego

:

Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 393/2006 και ισχύει μόνο από την 1η Απριλίου 2006 έως τις 30 Ιουνίου 2006.

:

em inglês

:

licence issued under Regulation (EC) No 393/2006 and valid only from 1 April 2006 until 30 June 2006.

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 393/2006 et valable seulement du 1er avril 2006 au 30 juin 2006.

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 393/2006 e valida soltanto dal 1o aprile 2006 al 30 giugno 2006.

:

em letão

:

atļauja, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 393/2006 un ir derīga tikai no 2006. gada 1. aprīļa līdz 2006. gada 30. jūnijam.

:

em lituano

:

Licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 393/2006 nuostatas, galiojanti tik nuo 2006 m. balandžio 1 d. iki 2006 m. birželio 30 d.

:

em húngaro

:

a 393/2006/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2006. április 1-től2006. június 30-ig érvényes.

:

em maltês

:

liċenzja maħruġa taħt ir-Regolament (KE) Nru 393/2006 u valida biss mill-1 ta’ April 2006 sat-30 ta' Ġunju 2006.

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 393/2006 afgegeven certificaat dat slechts vanaf 1 april tot en met 30 juni 2006 geldig is.

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 393/2006 i ważne wyłącznie od dnia 1 kwietnia 2006 do dnia 30 czerwca 2006 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 393/2006 e eficaz somente de 1 de Abril de 2006 até 30 de Junho de 2006.

:

em eslovaco

:

Licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 393/2006 a platná len od 1. apríla 2006 do 30. júna 2006.

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 393/2006 in veljavno samo od 1. aprila 2006 do 30. junija 2006.

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 393/2006 mukaisesti annettu todistus, joka on voimassa ainoastaan 1 päivästä huhtikuuta 200630 päivään kesäkuuta 2006.

:

em sueco

:

Licens utfärdad i enlighet med förordning (EG) nr 393/2006, giltig endast från och med den 1 april 2006 till och med den 30 juni 2006.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 393/2006

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 393/2006

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 393/2006

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 393/2006

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 393/2006 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογήν του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 393/2006

:

em inglês

:

licence application under Regulation (EC) No 393/2006

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 393/2006

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 393/2006

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 393/2006

:

em lituano

:

Prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 393/2006

:

em húngaro

:

a 393/2006/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em maltês

:

applikazzjoni għal liċenzja taħt ir-Regolament (KE) Nru 393/2006

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 393/2006 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 393/2006

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 393/2006

:

em eslovaco

:

žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 393/2006

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 393/2006

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 393/2006 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 393/2006.


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