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Document 32006R0216

Regulamento (CE) n. o  216/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2184/97 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 338M, 17.12.2008, p. 288–290 (MT)
OJ L 38, 9.2.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 069 P. 194 - 195
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 069 P. 194 - 195
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 063 P. 226 - 227

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/216/oj

9.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/15


REGULAMENTO (CE) N.o 216/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2184/97 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), a classificação de um sistema de videoconferência composto por diversos elementos, incluindo duas disquetes com programa de instalação, foi determinada atribuindo o código NC 8517 50 90 ao sistema de videoconferência e o código NC 8524 91 10 às duas disquetes com programa de instalação. Atendendo ao facto de a nota 6 do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada ter sido alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e de o Comité do SH ter aprovado a interpretação da referida nota em Outubro de 2004, o Regulamento (CE) n.o 2184/97 deve ser considerado incorrecto.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2184/97 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 4 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) no 2184/97 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).

(2)  JO L 299 de 4.11.1997, p. 6.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Sortido acondicionado para a venda a retalho compreendendo:

uma unidade áudio com um aparelho telefónico,

uma carta electrónica de telecomunicação,

uma câmara de vídeo para ligação a uma máquina automática para processamento de dados,

uma unidade de ligação à rede e

duas disquetes com o programa de aplicação para videofonia.

O sortido permite a uma máquina automática para processamento de dados assegurar uma função suplementar de videofonia.

8517 50 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8517, 8517 50 e 8517 50 90.

A característica essencial do sortido é conferida pelos aparelhos de telecomunicação (unidade áudio e carta de telecomunicação).


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