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Document 32006D0034
2006/34/EC,Euratom: Council Decision of 23 January 2006 amending the Council's Rules of Procedure
2006/34/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera o seu Regulamento Interno
2006/34/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera o seu Regulamento Interno
OJ L 22, 26.1.2006, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
26.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que altera o seu Regulamento Interno
(2006/34/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo II A do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Dispõe o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno») que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os números da população constantes do artigo 1.o do anexo II A do Regulamento Interno. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do anexo II A do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(3) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo II A do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Para a aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (× 1 000) |
Alemanha |
82 500,8 |
França |
62 370,8 |
Reino Unido |
60 063,2 |
Itália |
58 462,4 |
Espanha |
43 038,0 |
Polónia |
38 173,8 |
Países Baixos |
16 305,5 |
Grécia |
11 073,0 |
Portugal |
10 529,3 |
Bélgica |
10 445,9 |
República Checa |
10 220,6 |
Hungria |
10 097,5 |
Suécia |
9 011,4 |
Áustria |
8 206,5 |
Dinamarca |
5 411,4 |
Eslováquia |
5 384,8 |
Finlândia |
5 236,6 |
Irlanda |
4 109,2 |
Lituânia |
3 425,3 |
Letónia |
2 306,4 |
Eslovénia |
1 997,6 |
Estónia |
1 347,0 |
Chipre |
749,2 |
Luxemburgo |
455,0 |
Malta |
402,7 |
Total |
461 324,0 |
limiar (62 %) |
286 020,9» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).