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Document 32006R0121

Regulamento (CE) n. o  121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

OJ L 22, 26.1.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 270M, 29.9.2006, p. 67–68 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 044 P. 136 - 137
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 044 P. 136 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/11/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/121/oj

26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (CE) N.o 121/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («produto em causa») originários, designadamente, da Índia.

(2)

Em Novembro de 2005, na sequência de um reexame por caducidade das medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da Índia, deveriam ser mantidas em vigor.

(3)

Pela Decisão 1999/572/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd que, entretanto, passou a designar-se Usha Martin Ltd («UML»). Esta mudança de nome não teve qualquer impacto sobre as actividades da empresa.

(4)

Na sequência do referido compromisso, as importações, para a Comunidade, do tipo de cabos de aço abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso»), originário da Índia e produzido pela UML ou por qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo, passaram a beneficiar da isenção dos direitos anti-dumping definitivos.

(5)

A este respeito, convém referir que, durante o período de inquérito que levou à instituição de medidas anti-dumping definitivas, a UML não havia exportado para a Comunidade certos tipos de cabos de aço que actualmente produz, pelo que os mesmos não foram abrangidos pela isenção concedida ao abrigo do compromisso. Por conseguinte, os tipos de cabos de aço em causa estavam sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

B.   NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

(6)

O compromisso oferecido pela UML obriga, designadamente, a empresa (bem como qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo) a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade, a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação nele especificados. Estes níveis de preços eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. Os preços de revenda do produto abrangido pelo compromisso praticados por importadores coligados relativamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, devidamente ajustados a fim de ter em conta as despesas de venda, os encargos gerais e as despesas administrativas bem como uma margem razoável de lucro, devem igualmente situar-se a níveis que eliminem os efeitos prejudiciais do dumping.

(7)

Nos termos do compromisso, a UML é igualmente obrigada a facultar regularmente à Comissão informações pormenorizadas, sob a forma de relatórios trimestrais sobre as suas vendas na Comunidade (e sobre as revendas na Comunidade, por partes coligadas) do produto em causa originário da Índia. Esses relatórios devem incluir, não só os produtos que, ao abrigo do compromisso, beneficiam da isenção do direito anti-dumping, mas também os tipos de cabos de aço que, não estando cobertos pelo compromisso, estão sujeitos ao referido direito.

(8)

Salvo indicação em contrário, a Comissão considera que os relatórios de vendas apresentados pela UML (e os relatórios das revendas efectuadas pelas empresas coligadas estabelecidas na Comunidade) são completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos.

(9)

A UML tomou igualmente conhecimento do facto de que a concessão da isenção dos direitos anti-dumping no âmbito do compromisso está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros da Comunidade, de uma «factura ao abrigo do compromisso». Além disso, a empresa comprometeu-se a não emitir esse tipo de factura para as vendas dos tipos do produto em causa que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao direito anti-dumping.

(10)

O compromisso prevê, também, que os respectivos termos e disposições são aplicáveis a qualquer empresa coligada com a UML em qualquer parte do mundo.

(11)

A fim de garantir o respeito dos termos do compromisso, a UML concordou igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, bem como às instalações de quaisquer empresas coligadas, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(12)

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações da UML na Índia e às de uma empresa coligada estabelecida no Dubai (Brunton Wolf Wire Ropes FZE — «BWWR»).

(13)

A verificação nas instalações da empresa indiana revelou que volumes significativos de vendas dos tipos do produto em causa não abrangidos pelo compromisso tinham sido omitidos nos relatórios trimestrais de venda apresentados à Comissão por força do compromisso, não obstante o facto de terem sido vendidas pela UML a importadores coligados no Reino Unido e na Dinamarca e incluídas em facturas ao abrigo do compromisso.

(14)

Durante a visita de verificação à empresa no Dubai, observou-se que certos tipos de cabos aço haviam sido exportados de Dubai para a Comunidade e declarados, quando da importação para a Comunidade, como sendo originários dos Emirados Árabes Unidos, se bem que, na realidade, fossem de origem indiana e estivessem, por conseguinte, sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia. As mercadorias em causa não tinham sido incluídas nos relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso nem, como o admitiu a própria empresa, sujeitas ao pagamento do direito anti-dumping. Além disso, as mercadorias tinham sido vendidas ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços inferiores ao preço mínimo de importação.

(15)

A natureza das violações constatadas é explicada de forma mais pormenorizada na Decisão 2006/38/CE da Comissão (5).

(16)

Tendo em conta essas violações a Comissão denunciou, pela Decisão 2006/38/CE, a aceitação do compromisso oferecido pela empresa Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, actualmente designada por Usha Martin Ltd (código adicional Taric A024). Por conseguinte, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa exportado para a Comunidade pela referida empresa.

(17)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no contexto do inquérito que deu origem ao compromisso. Uma vez que o referido inquérito concluiu com uma determinação final de dumping e de prejuízo, tal como exposto no Regulamento (CE) n.o 1796/1999, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao nível e segundo as modalidades impostas pelos referido regulamento, ou seja, 23,8 % do preço líquido, CIF franco-fronteira comunitária, não desalfandegado.

C.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1858/2005

(18)

Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresa

Código adicional TARIC

«África do Sul

Haggie

Lower Germiston Road

Jupiter

PO Box 40072

Cleveland

South Africa

A023»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(4)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 13).

(5)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.


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