EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R2026

Regulamento (CE) n. o  2026/2005 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura, para 2006 e anos seguintes, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias da Turquia resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho

OJ L 327, 14.12.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 333–334 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 067 P. 201 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 067 P. 201 - 202

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2026/oj

14.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2026/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2005

relativo à abertura, para 2006 e anos seguintes, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias da Turquia resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados (2), estabelece, a fim de favorecer o desenvolvimento do comércio em conformidade com os objectivos da união aduaneira, um contingente anual em valor relativo a determinadas massas alimentícias importadas na Comunidade, provenientes da Turquia. Este contingente deve ser aberto para 2006 e anos seguintes. A admissão ao respectivo benefício está sujeita à apresentação do certificado de circulação A.TR. estabelecido pela Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (3).

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), determina regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários anuais relativos às mercadorias da Turquia que figuram no anexo do presente regulamento são abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, bem como de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes, de acordo com as condições enunciadas no referido anexo.

A admissão ao benefício destes contingentes pautais está sujeita à apresentação de um certificado de circulação A.TR., nos termos da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 31.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação

Contingente

Taxa do direito aplicável

09.0205

1902 11 00

1902 19

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

2,5 milhões de euros

10,67 euros/100 kg líquidos


Top