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Document 32005R1864

Regulamento (CE) n.° 1864/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 299, 16.11.2005, p. 45–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 306M, 15.11.2008, p. 389–401 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 200 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 200 - 212

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2008; revog. impl. por 32008R1126

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1864/oj

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1864/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foram adoptadas todas as normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002, com excepção das normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39 e interpretações conexas. No caso das IAS 32 e 39, o volume das alterações introduzidas foi considerado tão importante que se considerou adequado adoptar as versões destas normas existentes na altura.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou a norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) revista 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no quadro da iniciativa do IASB destinada a aperfeiçoar quinze normas a tempo de serem utilizadas por empresas que venham a adoptar as IAS, pela primeira vez, em 2005. O objectivo da revisão consiste no reforço da qualidade e da coerência do conjunto das IAS existentes.

(3)

A IAS 39, revista em Dezembro de 2003, introduz a opção que permite às entidades identificarem, a título irrevogável e aquando do reconhecimento inicial, qualquer activo ou passivo financeiro como devendo ser mensurado pelo justo valor com os respectivos ganhos ou perdas reconhecidos na demonstração de resultados (a opção da contabilização integral pelo justo valor). No entanto, o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades de supervisão prudencial representadas no Comité de Basileia e as autoridades de regulamentação do mercado de valores mobiliários exprimiram a preocupação de que pudesse ser utilizada indevidamente a opção da contabilização pelo justo valor sem restrições, em especial relativamente a instrumentos financeiros referentes aos passivos de uma empresa.

(4)

O IASB reconheceu esta preocupação, tendo, por conseguinte, publicado, em 21 de Abril de 2004, um Exposure Draft (um projecto para consulta), que propõe uma alteração à IAS 39, com o objectivo de limitar o âmbito da opção pelo justo valor.

(5)

Com o objectivo de dispor de orientações contabilísticas relevantes sobre instrumentos financeiros a tempo de serem aplicadas em 2005, a Comissão adoptou a IAS 39 com excepção de certas disposições relativas à opção da contabilização integral pelo justo valor e à contabilidade de cobertura, através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (3). A Comissão considerou esta exclusão como tendo um carácter excepcional e temporário, na pendência da resolução das questões em suspenso através de novas consultas e debates.

(6)

À luz das observações recebidas relativamente ao Exposure Draft publicado em 21 de Abril de 2004 e na sequência dos debates realizados, em especial, com o BCE e o Comité de Basileia, bem como de uma série de reuniões de trabalho com as partes interessadas realizada em Março de 2005, o IASB publicou, em 16 de Junho de 2005, Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor.

(7)

A aplicação da IAS 39 revista «Opção pelo Justo Valor» é limitada a situações em que tal resulte em informações mais relevantes, dado eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência a nível da mensuração ou do reconhecimento («falta de balanceamento contabilístico»), ou aos casos em que um grupo de activos financeiros, um grupo de passivos financeiros ou um grupo constituído por ambos é gerido de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento. Além disso, a opção pelo justo valor revista permite que a totalidade de um contrato que contenha um ou mais derivados embutidos seja considerado, em certas circunstâncias, como um activo financeiro ou um passivo financeiro a ser contabilizado pelo justo valor na demonstração dos resultados. Por conseguinte, a aplicação da opção pelo justo valor revista limita-se aos casos em que devem ser respeitados certos princípios ou em que se verifiquem certas circunstâncias. Por último, a aplicação deve ser apoiada por uma divulgação adequada.

(8)

Por conseguinte, devem ser inseridas as disposições relativas à aplicação da opção pelo justo valor aos passivos financeiros, que foram excluídas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2086/2004. Além disso, a opção da contabilização integral pelo justo valor relativamente aos activos financeiros, adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2086/2004, deve igualmente ser objecto de uma abordagem baseada em princípios.

(9)

O IASB reconhece que, para efeitos de supervisão prudencial, a norma revista não impede que as autoridades de supervisão prudencial avaliem a exactidão das práticas de mensuração pelo justo valor de uma instituição financeira regulamentada e a solidez das suas estratégias, políticas e práticas de gestão do risco subjacentes e que tomem medidas adequadas. Além disso, o IASB considera que certas divulgações auxiliariam as autoridades de supervisão prudencial na sua avaliação dos requisitos de capital. Tal é especialmente o caso no que diz respeito ao reconhecimento dos eventuais ganhos decorrentes da deterioração da qualidade do crédito da própria entidade, cuja análise deve ser aprofundada no contexto de um aperfeiçoamento da IAS 39. A Comissão acompanhará assim os efeitos futuros das Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor e examinará a sua aplicação no âmbito do reexame mencionado no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(10)

A adopção das emendas à IAS 39 implica, deste modo, a introdução de emendas na norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e na IAS 32, a fim de assegurar a coerência entre as normas contabilísticas em causa.

(11)

À luz da nova abordagem baseada em princípios aplicável à opção pelo justo valor e na sequência da necessidade de o primeiro conjunto de demonstrações financeiras e as respectivas informações comparativas, apresentados pelas empresas que adoptam pela primeira vez as normas, serem mais significativos, é adequado prever a aplicação retrospectiva deste regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(12)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos na matéria confirma que as Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e, em especial, o requisito de corresponderem ao interesse público europeu.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A normal internacional de contabilidade (IAS) 39 é alterada do modo indicado no ponto A ao Anexo do presente regulamento.

2)

É aditado à IAS 39 o texto das «Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor», incluído no ponto B do Anexo ao presente regulamento.

3)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e a IAS 32 são alteradas do modo indicado no ponto B do Anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 211/2005 (JO L 41 de 11.2.2005, p. 1).

(3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.


ANEXO

A.   A normal internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada do seguinte modo:

a)

É aditado ao parágrafo 35 o seguinte texto:

«Se o activo transferido for mensurado pelo custo amortizado, a opção contida nesta Norma de designar um passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados não é aplicável ao passivo associado.»

b)

É substituído no Guia de Aplicação do Apêndice A o texto da AG31 pelo seguinte texto:

«Um exemplo de um instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros activos financeiros que varie de acordo com a alteração num índice de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um “instrumento com opção put”). A não ser que o emitente designe no reconhecimento inicial o instrumento com opção put como passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, é-lhe exigido que separe um derivado embutido (i.e. o pagamento de capital indexado) segundo o parágrafo 11 porque o contrato de base é um instrumento de dívida segundo o parágrafo AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de base segundo o parágrafo AG30a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente.»

B.   É aditado à IAS 39 o seguinte texto:

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS n.o

Denominação

«IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração com a adição das disposições sobre a utilização da opção pelo justo valor»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou para outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.uk

EMENDAS À NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

A OPÇÃO DE JUSTO VALOR

Este documento estabelece as emendas feitas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (IAS 39). As emendas relacionam-se com as propostas contidas num Projecto de Norma com Emendas Propostas à IAS 39—A Opção de Justo Valor publicado em Abril de 2004.

As entidades deverão aplicar as emendas estabelecidas neste documento aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006.

No parágrafo 9, a alínea b) da definição de activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é substituída como se segue.

DEFINIÇÕES

9.   

Definições de Quatro Categorias de Instrumentos Financeiros

Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.

a)

b)

No momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo justo valor através dos resultados. Uma entidade só poderá usar esta designação quando for permitido pelo parágrafo 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque ou

i)

elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada “uma falta de balanceamento contabilística”) que de outra forma resultaria da mensuração de activos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases; ou

ii)

um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerido e o seu desempenho avaliado numa base de justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base [tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (revista em 2003)], por exemplo, o órgão de direcção e o presidente executivo da entidade.

Na IAS 32, os parágrafos 66, 94 e AG40 exigem que a entidade proporcione divulgações acerca dos activos financeiros e passivos financeiros que designou pelo justo valor através dos resultados, incluindo a forma como satisfez estas condições. Relativamente aos instrumentos que se qualificam de acordo com a alínea ii) atrás, essa divulgação inclui uma descrição narrativa de como a designação pelo justo valor através dos resultados é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço de mercado cotado num mercado activo, e cujo justo valor não possa ser mensurado com fiabilidade [ver parágrafo 46(c) e Apêndice A parágrafos AG80 e AG81], não devem ser designados pelo justo valor através dos resultados.

É de notar que os parágrafos 48, 48A, 49 e Apêndice A parágrafos AG69-AG82, que estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração fiável do justo valor de um activo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam mensurados pelo justo valor, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo justo valor seja divulgado.

O parágrafo 11A é adicionado como se segue.

DERIVADOS EMBUTIDOS

11A.    Não obstante o parágrafo 11, se um contrato contiver um ou mais derivados embutidos, uma entidade pode designar a totalidade do contrato híbrido (combinado) como um activo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, a não ser que:

a)

o(s) derivado(s) embutido(s) não modifique(m) significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

b)

fique claro, com pouca ou nenhuma análise quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do(s) derivado(s) embutido(s) está proibida, como, por exemplo, uma opção de pré-pagamento embutida num empréstimo que permita ao detentor pré-pagar o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

Os parágrafos 12 e 13 são emendados como se segue.

12.    Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo justo valor através dos resultados.

13.   Se uma entidade não estiver em condições de determinar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido na base dos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivado embutido se baseia num instrumento de capital próprio não cotado), o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do instrumento híbrido (combinado) e o justo valor do contrato de base, se esses valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver em condições de determinar o justo valor do derivado embutido usando este método, aplica-se o parágrafo 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado pelo justo valor através dos resultados.

O parágrafo 48A é adicionado como se segue.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR

48A.   A melhor evidência de justo valor é a existência de preços cotados num mercado activo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver activo, uma entidade estabelece o justo valor usando uma técnica de valorização. O objectivo de usar uma técnica de valorização é estabelecer qual teria sido o preço de transação na data de mensuração numa troca em que não exista relacionamento entre as partes motivadas por considerações comerciais normais. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transacções de mercado em que não exista relacionamento entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao justo valor corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de valorização vulgarmente usada por participantes do mercado para apreçar o instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas fiáveis de preços obtidas em transacções de mercado reais, a entidade usa essa técnica. A técnica de valorização escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e fia-se tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. Incorpora todos os factores que os participantes do mercado considerariam ao determinar um preço e é consistente com as metodologias económicas aceites para o apreçamento de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade calibra a técnica de valorização e testa a sua validade usando preços de quaisquer transacções de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e. sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

O parágrafo 105 é emendado e os parágrafos 105A-105D são adicionados como se segue.

105.    Quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, é permitido a uma entidade que designe um activo financeiro anteriormente reconhecido como disponível para venda. Para este tipo de activo financeiro, a entidade deve reconhecer todas as alterações cumulativas no justo valor num componente separado do capital próprio até ao desreconhecimento ou imparidade subsequente, momento em que a entidade deve transferir esse ganho ou perda cumulativo para os resultados. A entidade também deve:

a)

reexpressar o activo financeiro usando a nova designação nas demonstrações financeiras comparativas; e

b)

divulgar o justo valor dos activos financeiros na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.

105A.    Uma entidade deve aplicar os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.

105B.    Uma entidade que aplique pela primeira vez os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, ao seu período anual com início antes de 1 de Janeiro de 2006:

a)

pode designar, no momento em que esses parágrafos novos e emendados forem aplicados pela primeira vez, pelo justo valor através dos resultados qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente reconhecido que nessa altura se qualifique para tal designação. Quando o período anual tem início antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre o início desse período anual e 1 de Setembro de 2005. Não obstante o parágrafo 91, quaisquer activos financeiros e passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados de acordo com esta alínea que tenham sido anteriormente designados como o item coberto em relacionamentos de contabilidade de cobertura de justo valor devem ser des-designados desses relacionamentos na mesma altura em que forem designados pelo justo valor através dos resultados.

b)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros designados de acordo com a alínea a) na data da designação, bem como a sua classificação e quantia escriturada, nas demonstrações financeiras anteriores.

c)

deve des-designar qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente designado pelo justo valor através dos resultados se ele não se qualificar para essa designação de acordo com esses parágrafos novos e emendados. Quando um activo financeiro ou passivo financeiro for mensurado pelo custo amortizado após a des-designação, a data da des-designação é considerada a sua data de reconhecimento inicial.

d)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros des-designados de acordo com a alínea c) na data da des-designação e as suas novas classificações.

105C.    Uma entidade que aplique pela primeira vez os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, ao seu período anual com início em ou após 1 de Janeiro de 2006:

a)

só deve des-designar qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente designado pelo justo valor através dos resultados se ele não se qualificar para essa designação de acordo com esses parágrafos novos e emendados. Quando um activo financeiro ou passivo financeiro for mensurado pelo custo amortizado após a des-designação, a data da des-designação é considerada a sua data de reconhecimento inicial.

b)

não deve designar pelo justo valor através dos resultados quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros anteriormente reconhecidos.

c)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros des-designados de acordo com a alínea a) na data da des-designação e as suas novas classificações.

105D.    Uma entidade deve reexpressar as suas demonstrações financeiras comparativas usando as novas designações no parágrafo 105B ou 105C desde que, no caso de um activo financeiro, passivo financeiro ou grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos, designado pelo justo valor através dos resultados, esses itens ou grupos teriam satisfeito os critérios do parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A no início do período comparativo ou, se foram adquiridos após o início do período comparativo, teriam satisfeito os critérios do parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A na data do reconhecimento inicial.

No Apêndice A, os parágrafos AG4B-AG4K são adicionados como se segue.

Apêndice A

Guia de Aplicação

DEFINIÇÕES (parágrafos 8 e 9)

Designação pelo Justo Valor através dos Resultados

AG4B.   O parágrafo 9 desta Norma permite que uma entidade designe um activo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (activos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo justo valor através dos resultados desde que tal resulte em informação mais relevante.

AG4C.   A decisão de uma entidade designar um activo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é semelhante à escolha de uma política contabilística (embora, ao contrário da escolha de uma política contabilística, não se exija que seja aplicada consistentemente a todas as transacções semelhantes). Quando uma entidade tem este tipo de escolha, o parágrafo 14b) da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros exige que a política escolhida faça com que as demonstrações financeiras proporcionem informação fiável e mais relevante acerca dos efeitos de transacções, outros acontecimentos e condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade. No caso da designação pelo justo valor através dos resultados, o parágrafo 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante será satisfeito. Em conformidade, para escolher essa designação de acordo com o parágrafo 9, a entidade tem de demonstrar que ela se insere numa (ou ambas) destas duas circunstâncias.

Parágrafo 9b)i): A designação elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria

AG4D.   Segundo a IAS 39, a mensuração de um activo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo facto de o item fazer ou não parte de um relacionamento de cobertura designado. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada uma «falta de balanceamento contabilística») quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo justo valor através dos resultados, um activo financeiro fosse classificado como disponível para venda (com a maior parte das alterações no justo valor reconhecidas directamente no capital próprio) e um passivo que a entidade considere relacionado fosse mensurado pelo custo amortizado (com alterações no justo valor não reconhecidas). Nestas circunstâncias, uma entidade pode concluir que as suas demonstrações financeiras proporcionarão informação mais relevante se tanto o activo como o passivo forem classificados pelo justo valor através dos resultados.

AG4E.   Os exemplos seguintes mostram quando é que esta condição poderá ser satisfeita. Em todos os casos, uma entidade pode usar esta condição para designar activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados apenas se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 9b)i).

a)

Uma entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos activos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora poderá ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de um conjunto especificado dos activos da seguradora. Se a mensuração desses passivos reflectir os preços de mercado actuais, classificar os activos pelo justo valor através dos resultados significa que as alterações no justo valor dos activos financeiros são reconhecidas nos resultados no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos.

b)

Uma entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação actual (tal como permitido pela IFRS 4 Contratos de Seguro, parágrafo 24), e activos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado.

c)

Uma entidade tem activos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados (i.e. são derivados ou são classificados como detidos para negociação). Também se poderá dar o caso de que os requisitos para a contabilidade de cobertura não estão satisfeitos, por exemplo, devido ao facto de os requisitos para a eficácia indicados no parágrafo 88 não estarem satisfeitos.

d)

Uma entidade tem activos financeiros, passivo financeiros ou ambos que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se e a entidade não se qualifica para contabilidade de cobertura porque nenhum dos instrumentos é um derivado. Além disso, na ausência de contabilidade de cobertura, há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:

i)

a entidade financiou uma carteira de activos de taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda com obrigações de taxa fixa cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. O relato tanto dos activos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos activos pelo justo valor com alterações relatadas no capital próprio e das obrigações pelo custo amortizado.

ii)

a entidade financiou um grupo especificado de empréstimos concedidos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. Se, além disso, a entidade comprar e vender as obrigações regularmente, mas raramente, se é que alguma vez, comprar e vender os empréstimos concedidos, o relato tanto dos empréstimos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados elimina a inconsistência na tempestividade do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e do reconhecimento de um ganho ou perda sempre que uma obrigação for recomprada.

AG4F.   Nos casos como aqueles descritos no parágrafo precedente, designar, no reconhecimento inicial, os activos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não sejam assim mensurados pelo justo valor através dos resultados pode eliminar ou significativamente reduzir a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de celebrar todos os activos e passivos que dão origem à inconsistência na mensuração ou no reconhecimento exactamente na mesma altura. É permitido um atraso razoável desde que cada transacção seja designada pelo justo valor através dos resultados no seu reconhecimento inicial e, ao mesmo tempo, se espere a ocorrência de quaisquer transacções restantes.

AG4G.   Não seria aceitável designar apenas alguns dos activos financeiros e passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo justo valor através dos resultados se tal não eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e portanto não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns de uma série de activos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se tal resultasse numa redução significativa (e possivelmente numa maior redução do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, vamos assumir que uma entidade tem uma série de passivos financeiros semelhantes que somam 100 UM (1) e uma série de activos financeiros semelhantes que somam 50 UM, mas que são mensurados numa base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ao designar todos os activos no reconhecimento inicial, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de 45 UM), pelo justo valor através dos resultados. Contudo, dado que a designação pelo justo valor através dos resultados só pode ser aplicada à totalidade de um instrumento financeiro, a entidade neste exemplo tem de designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não poderá designar quer um componente de um passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, tais como alterações numa taxa de juro de referência) quer uma proporção (i.e. percentagem) de um passivo.

Parágrafo 9b)ii): Um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerido e o seu desempenho avaliado numa base de justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento

AG4H.   Uma entidade pode gerir e avaliar o desempenho de um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo justo valor através dos resultados resulte em informação mais relevante. O enfoque neste exemplo está na forma como a entidade gere e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

AG4I.   Os exemplos seguintes mostram quando é que esta condição poderá ser satisfeita. Em todos os casos, uma entidade só pode usar esta condição para designar activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 9b)ii).

a)

A entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, trust ou entidade semelhante cuja actividade consiste em investir em activos financeiros com vista a lucrar com o retorno total dos mesmos na forma de juros ou dividendos e de alterações no justo valor. A IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos permitem que esses investimentos sejam excluídos do seu âmbito desde que sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados. Uma entidade poderá aplicar a mesma política contabilística a outros investimentos geridos numa base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do âmbito da IAS 28 ou da IAS 31.

b)

A entidade tem activos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos e esses riscos são geridos e avaliados numa base de justo valor de acordo com uma política documentada de gestão de activos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido «produtos estruturados» contendo vários derivados embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes numa base de justo valor usando uma mistura de instrumentos financeiros derivados e não derivados. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos de taxa de juro fixa e que faça a gestão do risco de taxa de juro de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivados e não derivados.

c)

A entidade é uma seguradora que detém uma carteira de activos financeiros, gere essa carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e. juros ou dividendos e alterações no justo valor) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser detida para apoiar passivos específicos, capital próprio ou ambos. Se a carteira for detida para apoiar passivos específicos, a condição no parágrafo 9b)ii) pode ser satisfeita para os activos independentemente de a seguradora também gerir e avaliar os passivos numa base de justo valor. A condição no parágrafo 9b)ii) pode ser satisfeita quando o objectivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os activos num prazo mais longo ainda que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros factores como a quantidade de ganhos realizados num período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.

AG4J.   Tal como indicado atrás, esta condição depende da forma como a entidade gere e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros a ser considerado. Em conformidade, (sujeito ao requisito de designação no reconhecimento inicial) uma entidade que designe instrumentos financeiros pelo justo valor através dos resultados na base desta condição deverá da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam geridos e avaliados em conjunto.

AG4K.   A documentação da estratégia da entidade não tem de ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o parágrafo 9b)ii). Esta documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita numa base de carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de um departamento — tal como aprovado pelo pessoal chave da gerência da entidade — demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado numa base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade com o parágrafo 9b)ii).

Após o parágrafo AG33, são adicionados um título e os parágrafos AG33A e AG33B, como se segue.

Instrumentos contendo Derivados Embutidos

AG33A.   Quando uma entidade se tornar parte de um instrumento híbrido (combinado) que contenha um ou mais derivados embutidos, o parágrafo 11 exige que a entidade identifique esse derivado embutido, avalie se deverá ser separado do contrato de base e, relativamente àqueles para os quais se exija essa separação, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente. Estes requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos fiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo justo valor através dos resultados. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo justo valor através dos resultados.

AG33B.   Tal designação pode ser usada quer o parágrafo 11 exija que os derivados embutidos sejam separados do contrato de base quer proíba tal separação. Porém, o parágrafo 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo justo valor através dos resultados nos casos desenvolvidos nos parágrafos 11Aa) e b) porque essa designação não reduziria a complexidade nem aumentaria a fiabilidade.


(1)  Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

Apêndice

Emendas a outras normas

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 39 a um período anterior, as emendas neste apêndice deverão ser aplicadas a esse período anterior.

Emendas à IAS 32

Instrumentos financeiros: divulgação e apresentação

O parágrafo 66 é emendado como se segue.

66.   De acordo com a IAS 1, uma entidade proporciona divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas, incluindo os princípios gerais adoptados e o método de aplicação desses princípios às transacções, outros acontecimentos e condições que surjam na actividade da entidade. No caso de instrumentos financeiros, tais divulgações incluem:

a)

os critérios aplicados na determinação de quando se deve reconhecer um activo financeiro ou um passivo financeiro e de quando se deve desreconhecê-lo;

b)

a base de mensuração aplicada aos activos financeiros e aos passivos financeiros quer no reconhecimento inicial quer posteriormente;

c)

a base em que os rendimentos e gastos provenientes de activos financeiros e de passivos financeiros sejam reconhecidos e mensurados ; e

d)

relativamente a activos financeiros ou passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados:

i)

os critérios para dessa forma designar tais activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial.

ii)

como é que a entidade satisfez as condições no parágrafo 9, 11A ou 12 da IAS 39 para tal designação. Relativamente aos instrumentos designados de acordo com o parágrafo 9b)i) da IAS 39, essa designação inclui uma descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma resultaria. Relativamente aos instrumentos designados de acordo com o parágrafo 9b)ii) da IAS 39, essa divulgação inclui uma descrição narrativa de como a designação pelo justo valor através dos resultados é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

iii)

a natureza dos activos financeiros ou passivos financeiros que a entidade designou pelo justo valor através dos resultados.

O parágrafo 94 é emendado como se segue e as alíneas g)-j) são alteradas para j)-m).

94.   …

Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (ver também o parágrafo AG40)

e)

Uma entidade deve divulgar as quantias escrituradas de:

i)

activos financeiros que estejam classificados como detidos para negociação;

ii)

passivos financeiros que estejam classificados como detidos para negociação;

iii)

activos financeiros que, no momento do reconhecimento inicial, tenham sido designados pela entidade como activos financeiros pelo justo valor através dos resultados (i.e. aqueles que não são activos financeiros classificados como detidos para negociação).

iv)

passivos financeiros que, no momento do reconhecimento inicial, tenham sido designados pela entidade como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (i.e. aqueles que não são passivos financeiros classificados como detidos para negociação).

f)

Uma entidade deve divulgar separadamente os ganhos líquidos ou as perdas líquidas sobre activos financeiros ou passivos financeiros designados pela entidade pelo justo valor através dos resultados.

g)

Se a entidade designou um empréstimo concedido ou uma conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) pelo justo valor através dos resultados, ela deve divulgar:

i)

a máxima exposição ao risco de crédito [ver parágrafo 76a)] na data de relato de um empréstimo concedido ou conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou contas a receber),

ii)

a quantia pela qual qualquer derivado de crédito relacionado ou instrumento semelhante mitiga a máxima exposição ao risco de crédito,

iii)

a quantia da alteração durante o período e cumulativamente no justo valor do empréstimo concedido ou da conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) que seja atribuível a alterações no risco de crédito determinada quer como a quantia da alteração no seu justo valor que não seja atribuível a alterações nas condições do mercado que dêem origem a risco de mercado; quer usando um método alternativo que represente com mais fidedignidade a quantia da alteração no seu justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito.

iv)

a quantia da alteração no justo valor de qualquer derivado de crédito relacionado ou instrumento semelhante que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente desde que o empréstimo concedido ou a conta a receber foi designado.

h)

Se a entidade designou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, ela deve divulgar:

i)

a quantia da alteração durante o período e cumulativamente no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito determinada quer como a quantia da alteração no seu justo valor que não seja atribuível a alterações nas condições do mercado que dêem origem a risco de mercado (ver parágrafo AG40); quer usando um método alternativo que represente com mais fidedignidade a quantia da alteração no seu justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito.

ii)

a diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

i)

A entidade deve divulgar:

i)

os métodos usados para satisfazer o requisito nas alíneas g)iii) e h)i).

ii)

se a entidade considerar que a divulgação que proporcionou para satisfazer os requisitos na alínea g)iii) ou h)i) não representa fidedignamente a alteração no justo valor do activo financeiro ou passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito, as razões que levaram a esta conclusão e os factores que a entidade julgar relevantes.

O parágrafo AG40 é emendado como se segue.

AG40.   Se uma entidade designar um passivo financeiro ou um empréstimo concedido ou uma conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) pelo justo valor através dos resultados, ela tem a obrigação de divulgar a quantia da alteração no justo valor do instrumento financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito. A menos que um método alternativo represente esta quantia com mais fidedignidade, a entidade está obrigada a determinar esta quantia como a quantia da alteração no justo valor do instrumento financeiro que não é atribuível a alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado. As alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro de referência, preço de mercadoria, taxa de câmbio ou índice de preços ou taxas. Relativamente aos contratos que incluem uma característica de associação a unidades, as alterações nas condições de mercado incluem alterações no desempenho de um fundo de investimento interno ou externo. Se as únicas alterações nas condições de mercado relevantes para um passivo financeiro forem alterações numa taxa de juro (de referência) observada, esta quantia pode ser estimada do seguinte modo:

a)

Primeiro, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro (de referência) observada no início do período, para chegar a um componente específico do instrumento da taxa interna de retorno.

b)

Em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados ao passivo usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período e uma taxa de desconto igual à soma da taxa de juro (de referência) observada no final do período e do componente específico do instrumento da taxa de retorno interna no início do período tal como determinado na alínea a).

c)

A quantia determinada na alínea b) é então ajustada por qualquer dinheiro pago ou recebido sobre o passivo durante o período e aumentada por forma a reflectir o consequente aumento no justo valor devido ao facto de os fluxos de caixa contratuais estarem um período mais próximos da respectiva data de vencimento.

d)

A diferença entre o preço de mercado observado do passivo no final do período e a quantia determinada na alínea c) é a alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro (de referência) observada. Esta é a quantia que deve ser divulgada.

O exemplo atrás assume que as alterações no justo valor que não resultem de alterações no risco de crédito do instrumento nem de alterações nas taxas de juro não são significativas. Se, no exemplo atrás, o instrumento contivesse um derivado embutido, a alteração no justo valor do derivado embutido seria excluída ao determinar a quantia no parágrafo 94h)i).

Emendas à IFRS 1

Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro

Os parágrafos 25A e 43A são emendados como se segue.

Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos

25A.   A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração permite que um activo financeiro seja designado no reconhecimento inicial como disponível para venda ou que um instrumento financeiro (desde que satisfaça determinados critérios) seja designado como um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados. Não obstante este requisito, aplicam-se excepções nas seguintes circunstâncias:

a)

qualquer entidade pode fazer uma designação como disponível para venda na data de transição para as IFRSs.

b)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início em ou após 1 de Setembro de 2006 pode designar, na data de transição para as IFRSs, qualquer activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados desde que o activo ou passivo satisfaça os critérios no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 nessa data.

c)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início em ou após 1 de Janeiro de 2006 e antes de 1 de Setembro de 2006 pode designar, na data de transição para as IFRSs, qualquer activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados desde que o activo ou passivo satisfaça o critério no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 nessa data. Quando a data de transição para as IFRSs for antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre a data de transição para as IFRSs e 1 de Setembro de 2005.

d)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início antes de 1 de Janeiro de 2006 e aplique os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B e as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13 da IAS 39 pode designar, no início do seu primeiro período de relato de acordo com as IFRSs, pelo justo valor através dos resultados qualquer activo financeiro ou passivo financeiro que se qualifique para tal designação de acordo com estes parágrafos novos e emendados nessa data. Quando o primeiro período de relato de acordo com as IFRSs da entidade tem início antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre o início desse período e 1 de Setembro de 2005. Se a entidade reexpressar informação comparativa de acordo com o estipulado na IAS 39, ela deve reexpressar essa informação para os activos financeiros, passivos financeiros, ou grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos, designados no início do seu primeiro período de relato de acordo com as IFRSs. Essa reexpressão da informação comparativa só deve ser feita se os itens ou grupos designados teriam satisfeito os critérios para tal designação no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 na data de transição para as IFRSs ou, se tiverem sido adquiridos após a data de transição para as IFRSs, teriam satisfeito os critérios no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A na data do reconhecimento inicial.

e)

para uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início antes de 1 de Setembro de 2006, não obstante o parágrafo 91 da IAS 39, quaisquer activos financeiros e passivos financeiros que essa entidade tenha designado pelo justo valor através dos resultados de acordo com a alínea c) ou d) atrás e que tenham sido anteriormente designados como o item coberto em relacionamentos de contabilidade de cobertura de justo valor devem ser des-designados desses relacionamentos na mesma altura em que forem designados pelo justo valor através dos resultados.

Designação de activos financeiros ou de passivos financeiros

43A.   A uma entidade é permitido designar um activo financeiro ou um passivo financeiro anteriormente reconhecido como activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados ou um activo financeiro como disponível para venda de acordo com o parágrafo 25A. A entidade deve divulgar o justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros designados para cada categoria na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.


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