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Document 32005R1861

Regulamento (CE) n.° 1861/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

OJ L 299, 16.11.2005, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1861/oj

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano.

(2)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Em consequência, a Lituânia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a uma redução da quantidade posta a concurso para exportação, a fim de favorecer uma revenda no mercado interno. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente alterar a quantidade máxima a que respeita o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1064/2005.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 120 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 42.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»


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