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Document 32005R1861
Commission Regulation (EC) No 1861/2005 of 15 November 2005 amending Regulation (EC) No 1064/2005 as regards the quantity covered by the standing invitation to tender for the export of common wheat held by the Lithuanian intervention agency
Regulamento (CE) n.° 1861/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
Regulamento (CE) n.° 1861/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
OJ L 299, 16.11.2005, p. 34–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
16.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano. |
(2) |
Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Em consequência, a Lituânia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a uma redução da quantidade posta a concurso para exportação, a fim de favorecer uma revenda no mercado interno. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente alterar a quantidade máxima a que respeita o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1064/2005. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 120 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 42.
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»