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Document 32005D0786

2005/786/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Chemische Werke Piesteritz [notificada com o número C(2005) 427] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 296, 12.11.2005, p. 19–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/786/oj

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Chemische Werke Piesteritz

[notificada com o número C(2005) 427]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/786/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de Março de 1997, recebida em 15 de Abril e registada em 18 de Abril de 1997, a Alemanha notificou a concessão de auxílios estatais a favor da Chemische Werke Piesteritz GmbH (CWP). De acordo com a notificação, uma parte do auxílio tinha já sido concedida. Por cartas de 14 de Maio de 1997, 22 de Julho de 1997 e 4 de Novembro de 1997, a Comissão solicitou informações complementares, comunicadas pela Alemanha por cartas de 10 de Julho de 1997 e 2 de Setembro de 1997, registadas no próprio dia. As questões levantadas pela Comissão por carta de 4 de Novembro foram debatidas numa reunião com as autoridades alemãs, realizada em 24 de Novembro de 1997.

(2)

Em 17 de Junho de 1997, a Comissão recebeu um pedido de informações de um concorrente directo do beneficiário do auxílio. Em 28 de Julho de 1997, a Société chimique Prayon-Rupel SA (Prayon-Rupel), um concorrente directo, levantou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com as regras da concorrência.

(3)

Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão decidiu não levantar objecções, tendo comunicado a sua decisão à Alemanha em 22 de Janeiro de 1998. Foi publicado um resumo da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). Além disso, a Comissão informou a sociedade Prayon-Rupel, em 19 de Dezembro de 1997, e transmitiu-lhe o texto integral da decisão em 5 de Março de 1998.

(4)

Em 5 de Maio de 1998, Prayon-Rupel interpôs recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Em 15 de Março de 2001, a decisão da Comissão foi declarada nula (3), tendo o acórdão sido notificado à Comissão em 19 de Março de 2001.

(5)

Na sequência do acórdão, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 20 de Junho de 2001. A decisão da Comissão correspondente foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4). A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre o auxílio em causa. Um concorrente, a Chemische Fabrik Budenheim Rudolf A. Oetker (CFB), apresentou as suas observações por carta de 20 de Agosto de 2001, registada em 21 de Agosto de 2001. Por carta de 10 de Setembro de 2001, registada em 13 de Setembro de 2001, a Prayon-Rupel completou as suas observações de 15 de Junho de 2001. Por carta de 26 de Setembro de 2001, registada no mesmo dia, foram recebidas observações da BK Giulini GmbH (BK Giulini), que foram comunicadas à Alemanha em 29 de Outubro de 2001 e 6 de Agosto de 2002. A Alemanha respondeu por carta de 8 de Outubro de 2002, registada no mesmo dia, transmitindo os comentários da CWP às observações apresentadas por terceiros.

(6)

A resposta da Alemanha à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação foi recebida por carta de 21 de Setembro de 2001, registada em 27 de Setembro de 2001. Os documentos relativos aos relatórios de actividades para o período de 1994 a 1999 foram transmitidos por carta de 26 de Setembro de 2001, registada em 4 de Outubro de 2001. Uma vez que faltavam dados importantes, a Comissão solicitou a transmissão desses dados por carta de 25 de Outubro de 2001. Em 4 de Dezembro de 2001, foi realizada uma reunião em Bruxelas entre representantes do Governo alemão e os beneficiários dos auxílios. Na sequência da reunião, a Comissão transmitiu, em 14 de Dezembro de 2001, uma série de perguntas. Por carta de 20 de Dezembro de 2001, registada em 4 de Janeiro de 2002, a Alemanha apresentou os documentos solicitados na reunião. A Alemanha respondeu à carta de 14 de Dezembro de 2001 por carta de 6 de Fevereiro de 2002, registada em 8 de Fevereiro de 2002, e por carta de 21 de Fevereiro de 2002, registada no mesmo dia. Por carta de 6 de Fevereiro de 2002, a Alemanha comunicou igualmente a posição do beneficiário dos auxílios. Por carta de 7 de Fevereiro de 2002, registada em 14 de Fevereiro de 2002, a Alemanha apresentou os documentos relativos à carta de 6 de Fevereiro de 2002. Por carta de 22 de Fevereiro de 2002, registada em 26 de Fevereiro de 2002, a Alemanha apresentou o relatório de actividades respeitante ao ano 2000. Foram comunicadas informações complementares por carta de 13 de Março de 2002, registada em 14 de Março de 2002, e por carta de 4 de Abril de 2002, registada em 5 de Abril de 2002. Em 14 de Agosto de 2002, a Comissão solicitou esclarecimentos acerca dos auxílios em causa. A Alemanha transmitiu os dados requeridos por carta de 15 de Outubro de 2002, registada no mesmo dia.

(7)

Em 6 de Março de 2003, a Comissão dirigiu à Alemanha uma injunção para a prestação de informações, a fim de esclarecer o caso e determinar o carácter de auxílio de determinadas medidas.

(8)

A Alemanha comunicou as informações solicitadas pela Comissão por carta de 17 de Abril e 5 de Maio de 2003, registadas, respectivamente, em 22 de Abril de 2003 e 6 de Maio de 2003. Os documentos pertinentes foram transmitidos por carta de 28 de Abril de 2003, registada em 6 de Maio de 2003. Foram comunicadas informações complementares por carta de 13 de Junho de 2003, registada no mesmo dia, assim como por cartas de 4, 9 e 29 de Julho de 2003, registadas em 7, 17 e 29 de Julho de 2003 e por carta de 13 de Agosto de 2003, registada no mesmo dia. Em 22 de Agosto de 2003, foi realizado um encontro entre a Comissão e representantes do Governo federal e do Governo do Land, assim como representantes da CWP. Foi respondido às questões colocadas durante o encontro por cartas de 3 e 26 de Setembro de 2003, registadas em 4 e 26 de Setembro de 2003.

(9)

Em 14 de Maio de 2004, foi realizada mais uma reunião com as autoridades alemãs. Por carta de 18 de Junho de 2004, registada em 24 de Junho de 2004, a Alemanha apresentou observações complementares. Em 6 de Julho de 2004, foi realizado um último encontro com as autoridades alemãs. A carta de 29 de Julho de 2004, que se seguiu ao encontro, foi registada no mesmo dia. Além disso, a Alemanha transmitiu informações complementares por carta de 26 de Agosto de 2004, registada no próprio dia.

II.   DESCRIÇÃO

A.   O beneficiário

(10)

A CWP é uma sociedade de responsabilidade limitada com sede em Pesteritz, Saxónia-Anhalt, uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A empresa produz ácido fosfórico e produtos derivados do mesmo, nomeadamente fosfatos. A CWP foi criada em 1994 com vista à aquisição da divisão «produtos fosfóricos» da Stickstoffwerke Aktiengesellschaft Wittenberg Piesteritz (Stickstoffwerke), no âmbito da privatização. A Stickstoffwerke fabricava produtos químicos e era propriedade da Treuhandanstalt (THA), uma entidade de direito público, responsável pela privatização e reestruturação das empresas da antiga República Democrática Alemã.

(11)

A privatização ocorreu em 29 de Junho de 1994, após um concurso lançado por Goldmann Sachs. Os proprietários da CWP eram Vopelius GmbH, URSEKO GmbH, Phosphor AG (Cazaquistão) e oito investidores privados. A privatização foi feita sob condição de a Phosphor AG aumentar a respectiva dotação de capital de 30 000 marcos alemães para 1,6 milhões de marcos alemães (DEM). Uma vez que tal não aconteceu, as partes da URSEKO GmbH e da Phosphor AG foram adquiridas pela Vopelius GmbH e por seis colaboradores da CWP. Segundo as informações comunicadas pela Alemanha, o contrato de privatização entrou em vigor em 30 de Novembro de 1994.

(12)

A Alemanha comunicou as seguintes informações sobre as actividades da CWP:

Quadro 1 (5)

(em milhões de DEM)

 

1996/1997

1997/1998

1998

1999

2000

Volume de negócios anual

18,8

26,3

6,2

33,0

31,2

Resultados das actividades correntes

– 4,8

– 4,1

– 7,2

– 5,0

– 4,1

Número de empregados

80

99

100

100

97

(13)

De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, a CWP dispõe, desde Dezembro de 1998, de um capital social de 288 880 euros (0,565 milhões de DEM). A empresa é propriedade da Vopelius Chemie AG (29,2 %), da Vopelius GmbH (28,3 %), do Senhor Thilo Koth von Vopelius (17,7 %) e da BVT Industrie GmbH & Co. Chemische Werke Piesteritz KG (24,8 %).

(14)

A Vopelius Chemie AG e a Vopelius GmbH, assim como a Galvano Chemie Leipzig GmbH e a Vopelius-Bioprodukte GmbH (6), filiais da Vopelius Chemie AG, constituem um grupo integrado (grupo Vopelius). O director executivo da Vopelius Chemie AG é o senhor Thilo von Vopelius. O grupo Vopelius, incluindo o senhor Vopelius, detém 75,2 % do capital da CWP. Como comunicado pela Alemanha no âmbito da injunção para prestação de informações, em 2002, o grupo (sem a CWP) empregara 43 pessoas, realizara um volume de negócios de 17 252 657 euros (33,755 milhões de DEM) e o seu capital fora de 6 777 174 euros (13,255 milhões de DEM). É de observar que, segundo as informações transmitidas pela Alemanha, as empresas não constituem um grupo na acepção do direito comercial.

(15)

A empresa BVT Industrie GmbH & Co. Chemische Werke Piesteritz KG faz parte do grupo BVT, uma empresa internacional de investimento e de serviços financeiros com um volume total de investimentos superior a 3 mil milhões de euros (6 mil milhões de DEM) (7). O grupo possui 24,8 % do capital da CWP e é considerado pela Alemanha um parceiro institucional.

(16)

Em Fevereiro de 2001, a CWP vendeu as unidades de produção de fosfatos à […]* (8) (TI), que produz fósforo e produtos derivados do mesmo. Após a venda, os elementos incorpóreos, os activos incorpóreos, as existências, etc., foram alienados por […]* euros ([…]* DEM) e os terrenos e as instalações por […]* euros ([…]* DEM). De acordo com os dados comunicados pela Alemanha, a aquisição dos terrenos e das instalações depende da transferência dos activos sem encargos, assim como de uma decisão da Comissão sobre os auxílios estatais concedidos à CWP que estabeleça que a recuperação dos auxílios não pode ser exigida à TI. Em caso de decisão positiva da Comissão, a BvS (Bundesanstalt für Vereinigungsbedingte Sonderaufgaben) e o Land da Saxónia-Anhalt libertariam as garantias relativas aos activos a transferir para TI, de forma que estaria preenchido o critério da transferência dos activos sem encargos e o contrato de venda entraria em vigor. Enquanto o contrato de venda não entrar em vigor, o pagamento de […]* euros ([…]* DEM) fica pendente. Até à entrada em vigor do contrato, a CWP continuará a produzir fosfatos exclusivamente para a TI, que, por sua vez, fornece a matéria-prima.

B.   Auxílios financeiros do sector público

(17)

No contexto da privatização de 29 de Junho de 1994, a CWP acordou num preço de 3 181 769 euros (6,223 milhões de DEM) pela compra da divisão de produtos fosfóricos da Stickstoffwerke, a pagar sob a forma de três prestações de 511 292 euros (1 milhão de DEM) em 30 de Junho de 1995, 1 de Junho de 1996 e 30 de Junho de 1996, assim como um saldo de 1 647 894 euros (3,223 milhões de DEM) a pagar em 1 de Julho de 1997. Além disso, a CWP comprometeu-se a garantir 70 postos de trabalho até 1 de Outubro de 1999 e a realizar investimentos no montante de 5 112 919 euros (10 milhões de DEM) até 31 de Dezembro de 2002.

(18)

Em contrapartida, a THA propunha várias medidas, das quais algumas foram adaptadas na sequência dos inúmeros complementos ao contrato de privatização introduzidos no período de 1994 a 2003. O quadro que se segue apresenta um resumo:

Quadro 2

(em milhões de euros)

Medidas adoptadas no contexto da privatização (THA)

1

Garantia

1,02

1a

Prorrogação da garantia e transformação num empréstimo/subsídio

(1,02)

2

Subsídio de investimento

3,06

3

Tratamento dos resíduos

0,31

Total

4,39

(19)

Medida 1: garantia de 1 022 583 euros (2 milhões de DEM) para um crédito de exploração. O crédito foi inicialmente concedido pelo Deutsche Bank, tendo sido transferido em 1996 para o Commerzbank e, em 1998, para o Hypovereinbank.

(20)

Medida 1a: inicialmente, a garantia referida na medida 1 devia terminar em Dezembro de 1995. Após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha comunicou, contudo, que, na sequência de várias alterações do contrato de privatização, a garantia tinha sido prorrogada, pela última vez, até 30 de Novembro de 2000. Antes da data do termo da garantia (21 de Novembro de 2000), a autoridade que sucedeu à THA, a BvS, concedeu um empréstimo do mesmo montante para o reembolso do crédito coberto pela garantia. O empréstimo substituiu o crédito existente, tendo a garantia terminado. De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, o termo do novo empréstimo foi fixado em 31 de Dezembro de 2005 e a taxa de juro correspondia à taxa de juro de referência fixada pela Comissão (9). A última alteração do contrato de privatização, introduzida em Julho de 2003, previa que, em caso de decisão positiva da Comissão, o empréstimo fosse transformado em subsídio, o que equivalia a renunciar ao seu reembolso pela CWP.

(21)

Medida 2: subsídio não reembolsável de 3 067 751 euros (6 milhões de DEM) para o financiamento de investimentos destinados a manter a produção.

(22)

Medida 3: a THA assumiu os custos de tratamento dos resíduos, que se elevaram a cerca de 623 776 euros (1,22 milhões de DEM). Posteriormente, o subsídio foi aumentado para 306 775 euros (0,6 milhões de DEM). Porém, de acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, esse montante suplementar nunca fora pago, uma vez que a execução do projecto a subvencionar se revelou tecnicamente impossível.

(23)

As primeiras alterações do contrato de privatização previam, nomeadamente, a alteração da garantia referida na medida 1 (medida 1a) e o adiamento do pagamento do preço de compra.

(24)

No final de 1996/início de 1997, foi concluído um novo acordo entre a empresa e a BvS, a fim de evitar a insolvência da CWP. O acordo previa uma série de medidas por parte das autoridades públicas, que constituíam o núcleo da notificação de 1997. O quadro que se segue apresenta um resumo das medidas de reestruturação notificadas em 1997:

Quadro 3

(em milhões de euros)

Medidas da THA/BvS

Montante

4

Dispensa de pagamento do preço de compra

3,18

5

Dispensa de pagamento dos juros de mora

0,23

6

Subsídio de investimento

1,79

7

Garantia de 20 % sobre um crédito de investimento privado de 6,3 milhões de DEM

0,64

8

Garantia de 20 % sobre um crédito à exploração privado de 8,5 milhões de DEM

0,87

7a/8a

Transformação das garantias em empréstimos/subsídios

(1,51)

Medidas do Land da Saxónia-Anhalt

9

Garantia de 80 % sobre um crédito de investimento privado de 6,3 milhões de DEM

2,58

10

Garantia de 80 % sobre um crédito à exploração privado de 8,5 milhões de DEM

3,47

Medidas no âmbito de regimes de auxílio aprovados

11

Subsídios directos ao investimento (meios do Governo federal e dos Länder) de 8.7.1998

1,94

12

Subsídios ao investimento (1994–1997)

0,15

Total

14,85

(25)

Medida 4: No âmbito deste acordo, a BvS aceitou, em Dezembro de 1996, conceder até 31 de Dezembro de 1999 uma nova moratória do pagamento do preço de compra, que já tinha sido adiado várias vezes com base em alterações anteriores do contrato de privatização. Em 5 de Julho de 1999, o preço de compra foi finalmente objecto de dispensa de pagamento. A Comissão foi informada deste facto pelas designadas listas de «gestão do acordo» que dão informações sobre as actividades da BvS respeitantes ao acompanhamento do contrato (10).

(26)

Medida 5: após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha reconheceu que os juros gerados pela moratória concedida até finais de 1996, que se elevavam a 237 239 euros (0,464 milhões de DEM), tinham sido perdoados por decisão de Dezembro de 1996. Além disso, a BvS declarou-se disposta a também não cobrar, de futuro, juros pela moratória relativa ao pagamento do preço de compra.

(27)

Medida 6: a BvS aumentou o subsídio para financiamento dos investimentos relativos à manutenção da produção (medida 2) de 2 065 619 euros (4,04 milhões de DEM). Após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha comunicou que do montante total de 5 133 370 euros (10,04 milhões de DEM) concedido para o financiamento de investimentos (medidas 2 e 6) apenas tinham sido utilizados 4 867 499 euros (9,52 milhões de DEM). Em consequência, o montante do subsídio elevava-se a 1 799 747 euros (3,52 milhões de DEM).

(28)

Medida 7: em Abril de 1998, a Hypovereinsbank concedeu à CWP um crédito à exploração de 3 221 139 euros (6,3 milhões de DEM). O crédito era garantido a 20 % pela BvS (pelo montante de 644 228 euros ou 1,26 milhões de DEM). Os restantes 80 % eram garantidos pelo Land da Saxónia-Anhalt (medida n.o 9). O crédito devia ser concedido até Dezembro de 1998. Contudo, foi posteriormente prorrogado várias vezes e, de acordo com as últimas informações, não foi ainda reembolsado.

(29)

Medida 8: em Abril de 1998, a Hypovereinsbank concedeu igualmente à CWP um crédito de investimento de 4 345 981 euros (8,5 milhões de DEM). Este crédito era garantido a 20 % pela BvS pelo montante de 869 196 euros (1,7 milhões de DEM). Os restantes 80 % eram garantidos pelo Land da Saxónia-Anhalt (ver medida n.o 10). O crédito foi concedido até Maio de 2013, não tendo, de acordo com as últimas informações, sido ainda reembolsado.

(30)

Medidas 7a/8a: após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha comunicou que as garantias de 20 % da BvS tinham sido prorrogadas várias vezes. Por último, em 21 de Novembro de 2000, a BvS reembolsou aos bancos a parte do crédito coberta por estas garantias, nomeadamente 1 513 424 euros (2,96 milhões de DEM). Esta liquidez serve de garantia para o reembolso do crédito pela CWP. Assim, enquanto para os bancos são apenas substituídas as garantias existentes, para a CWP trata-se de um novo empréstimo, que substitui em 20 % o anterior. A CWP deverá pagar o montante de 1 513 424 euros (2,96 milhões de DEM) até 31 de Dezembro de 2005, assim como os correspondentes juros em conformidade com a taxa de referência da Comissão. Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha comunicou, contudo, que a CWP deixou de pagar juros em Janeiro de 2003 e que os pagamentos foram objecto de moratória. Os juros gerados até Dezembro de 2002 no montante de 301 000 euros (588 705 DEM) foram pagos em 2003. A última alteração do contrato de privatização, que ocorreu em Julho de 2003, previa que, em caso de decisão positiva da Comissão, o empréstimo, incluindo os juros que eram objecto de moratória desde Janeiro de 2003, fossem transformados em subsídio, o que equivalia a renunciar ao seu reembolso pela CWP. Uma vez que consistem apenas em prorrogar ou completar as medidas cobertas pela decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as medidas em causa devem ser examinadas pela Comissão no âmbito da presente decisão.

(31)

Medida 9: o crédito à exploração de 3 221 138 euros (6,3 milhões de DEM) (medida 7) era também coberto em relação à parte restante por uma garantia de 80 % do Land da Saxónia-Anhalt pelo montante de 2 576 911 euros (5,04 milhões de DEM). Inicialmente concedida até 30 de Abril de 1998, a garantia foi prorrogada várias vezes pelo prazo de um ano. A CWP solicitou mais uma prorrogação. De acordo com as informações transmitidas pela Alemanha, a garantia continua em vigor. Em caso de decisão positiva da Comissão sobre este caso, o Land da Saxónia-Anhalt examinaria a possibilidade de prorrogar novamente a garantia.

(32)

Medida 10: o crédito de investimento de 4 345 981 euros (8,5 milhões de DEM) (medida 8) era também coberto em relação à parte restante por uma garantia de 80 % do Land da Saxónia-Anhalt pelo montante de 3 476 785 euros (6,8 milhões de DEM). A garantia foi concedida até Abril de 2013.

(33)

Medida 11: em 8 de Julho de 1998, foram concedidos subsídios de investimento no montante de 1 937 796 euros (3,79 milhões de DEM). De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, só foram utilizados 1 845 764 euros (3,61 milhões de DEM).

(34)

Medida 12: subsídios de investimento de 357 904 euros (0,7 milhões de DEM).

C.   A reestruturação

(35)

As informações comunicadas pela Alemanha em 1997 indicam que já terá sido realizado um primeiro esforço de reestruturação após a privatização com o apoio de medidas da THA (medidas 1-3). Contudo, o esforço não foi coroado de sucesso, tendo a CWP, no exercício de 1996, sido confrontada com dificuldades devido a fundos próprios insuficientes, interrupção do fornecimento de matérias-primas e falta de liquidez.

(36)

A falta de fundos próprios devia-se ao facto de a Phosfor AG não ter aumentado, até 30 de Setembro de 1994, a respectiva dotação de 15 339 euros (30 000 DEM) para 818 067 euros (1,6 milhões de DEM). No respeitante aos abastecimentos, a CWP contava com o fornecimento de fósforo elementar como matéria-prima para a produção de ácido fosfórico. O ácido fosfórico constitui, por sua vez, a base para a produção de fosfatos. O fósforo elementar devia ser fornecido do Cazaquistão pela Phosfor AG. A não entrega do fósforo elementar provocou uma situação de escassez de matéria-prima no exercício de 1995/1996. A empresa só pôde compensar este défice com a compra de matéria-prima a preços mais elevados noutros mercados. Esta situação provocou a paralisia da produção e conduziu a perdas nos anos de 1995 e 1996 que reduziram sensivelmente a margem de liquidez da empresa.

(37)

Para restabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo, era necessário proceder a uma reestruturação viável. Segundo a notificação de 1997, a reestruturação devia ser realizada entre 1997 e 2000 e previa essencialmente investimentos num novo método de produção (o «processo por via húmida»).

(38)

Até 1996, a CWP produzia principalmente fosfatos com reduzido grau de pureza, principalmente para utilização em detergentes. Os fosfatos são obtidos a partir de ácido fosfórico. A CWP produzia ácido fosfórico tanto para consumo próprio (transformação em fosfatos) como para venda a terceiros. Existem dois processos para fabricar ácido fosfórico, que utilizam, cada um, matérias-primas diferentes. No «processo por via húmida», o ácido fosfórico puro é fabricado a partir de ácido fosfórico bruto através de uma reacção química (Merchant Grade Acid — MGA). No processo por via térmica, utilizado pela CWP, o ácido fosfórico puro é obtido através do aquecimento de fósforo elementar. Uma vez que, de acordo com a notificação, é mais fácil obter ácido fosfórico do que fósforo elementar e que o seu tratamento é menos oneroso, a CWP decidiu, no âmbito do plano de reestruturação, mudar de matéria-prima e de método de produção. Deste modo, devia ser resolvido o problema da entrega de fósforo elementar do Cazaquistão.

(39)

A Alemanha apresentou dois documentos, que constituíam, na sua opinião, um plano de reestruturação. Estes documentos contradizem a notificação de 1997.

(40)

O primeiro documento de 29 de Maio de 1996, intitulado «Novo conceito para continuar a actividade da CWP enquanto empresa que adquiriu a divisão dos produtos fosfóricos de Stickstoffwerke AG Wittenberg», resume a estratégia de reestruturação da CWP, que prossegue principalmente dois objectivos: em primeiro lugar, a transformação da matéria-prima e, em segundo lugar, o alargamento do espectro de actividade da empresa. Contudo, este documento não refere que é abandonado o método de produção por tratamento térmico. Devia, pelo contrário, prosseguir-se com a produção baseada no fósforo elementar e no processo por via térmica, embora algumas instalações devessem ser adaptadas para a transformação de ácido fosfórico bruto adquirido pela empresa. Devia igualmente ser considerada a possibilidade de construir, a médio prazo, uma unidade de extracção para a purificação de MGA, isto é, para a produção através do processo por via húmida.

(41)

No segundo documento intitulado «Proposta relativa à garantia da actividade da CWP a longo prazo, incluindo plano de investimento e financiamento» de 16 de Outubro de 1996, a CWP definia as suas prioridades de investimento e a respectiva forma de financiamento, sem pôr, porém, em questão a estratégia previamente formulada relativa à manutenção do processo por via térmica e introdução simultânea do processo por via húmida. Das prioridades de investimento faziam parte a adaptação das instalações e equipamentos existentes para o tratamento de ácido fosfórico através do processo por via húmida, assim como a construção da unidade de extracção, por forma a que a CWP deixasse de ser dependente do fósforo elementar a partir de Setembro de 1998. A exequibilidade do projecto de unidade de extracção foi objecto de um estudo efectuado por um consultor, DLM (11), que elaborou igualmente um estudo dos custos (12), em que os custos da instalação em questão eram estimados em 3,07 milhões de euros (6 milhões de DEM).

(42)

Nas suas observações em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha explicou que o plano técnico de construção da unidade de extracção tinha sido alterado e completado. Tinha sido introduzida uma primeira alteração em Dezembro de 1997, após uma série de testes terem demonstrado ser necessário um pós-tratamento do ácido (desfluoração e concentração) para obter o nível de qualidade requerido para produtos alimentares. Em Fevereiro de 1999, um fornecedor de MAG, que não requer tratamento, rescindiu o seu contrato com a CWP. Em consequência, a CWP passou a ter de comprar ácido MAG de qualidade corrente, pré-tratá-lo e descolori-lo. Estas duas alterações originaram custos suplementares e um atraso de cerca de ano e meio na execução do plano. Além disso, obrigaram a CWP a ampliar as suas instalações, o que aumentou ainda os custos e o prazo de execução do plano. Os custos para a unidade de extracção subiram, assim, de 3,07 milhões de euros (6 milhões de DEM) para 7,772 milhões de euros (15,1 milhões de DEM).

(43)

Acresce que, em 2000, surgiu um problema com o «refinado», um subproduto altamente tóxico. Nas suas observações em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha explicou que a CWP esperava poder recorrer a terceiros para o tratamento posterior do refinado, tendo, porém, verificado, em meados de 2000, que não havia propostas para este efeito. A crise daí resultante, associada aos atrasos na execução das medidas de reestruturação, conduziu à suspensão da construção da unidade de extracção. Não obstante vários aumentos de capital por parte dos sócios, a empresa estava à beira da falência no Verão de 2000. Um contrato com a TI permitiu, contudo, evitar a falência.

(44)

O contrato, que previa a venda da produção de fosfatos à TI, foi celebrado no início de 2001. Até à entrada em vigor do contrato, a CWP produziria fosfatos exclusivamente para a TI, que, por sua vez, forneceria a matéria-prima. Após a entrada em vigor do contrato, a CWP retirar-se-ia totalmente da produção de fosfatos e passaria a produzir exclusivamente ácido fosfórico através do processo por via húmida, após a construção da unidade de extracção. Para o efeito, eram necessárias novas medidas para fechar as instalações de produção de ácido fosfórico por via térmica (método de produção tradicional da CWP), de pentóxido de fósforo e de hipofosfito de sódio (um dos produtos introduzidos no âmbito da reestruturação), assim como o local de armazenagem do fósforo (uma vez que o fósforo deixava de ser utilizado como matéria-prima). O número de trabalhadores da CWP devia ser reduzido em 33 pessoas.

(45)

Na opinião da Alemanha, a reestruturação da CWP no domínio da produção de fosfatos, que devia ser retomada pela TI, foi bem sucedida. No domínio da produção de ácido fosfórico, a reestruturação deverá também ser concluída com sucesso, logo que a TI tenha efectuado o pagamento relativo à aquisição dos activos da CWP. Nessa altura, a CWP terá concluído a unidade de extracção e podido garantir a sua viabilidade a longo prazo, sem se afastar substancialmente do conceito de reestruturação inicial. Segundo as informações comunicadas pela Alemanha, as obras relativas à unidade de extracção estão concluídas em 90 %. A produção de ácido fosfórico por via térmica foi já suspensa em Fevereiro de 2001. As instalações foram esvaziadas, limpas e deixaram de ser utilizadas.

D.   Custos de reestruturação

(46)

De acordo com o documento intitulado «Proposta relativa à garantia da actividade da CWP a longo prazo, incluindo plano de investimento e financiamento» de 16 de Outubro de 1996, a CWP necessitava, no período de 1996-2000, de investimentos no montante de 5,62 milhões de euros (11 milhões de DEM) e de meios de produção no montante de 2,56 milhões de euros (5 milhões de DEM). Porém, o mesmo documento inclui um plano de investimento que indica investimentos no montante de 9,29 milhões de euros (18,17 milhões de DEM). Segundo a notificação de 1997, os custos de reestruturação cifram-se em 12,88 milhões de euros (25,2 milhões de DEM). As medidas de reestruturação notificadas em 1997 são resumidas no quadro que se segue:

Quadro 4

(em milhões de euros)

Medidas de reestruturação

Custos

Compensação de perdas (1995-1998)

4,91

Investimentos de segurança

2,15

Investimentos de reestruturação

5,52

Recuperação dos passivos ambientais relativos ao período anterior a 1.7.1990

0,31

Total

12,88

(47)

Após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, os mesmos custos foram estimados em 18,87 milhões de euros (36,9 milhões de DEM). É de observar que o quadro 5 contém duas novas rubricas «subsídios» e «dispensa de pagamento do preço de compra», que representam mais meios financeiros do que propriamente custos de reestruturação.

Quadro 5

(em milhões de euros)

Medidas de reestruturação

Custos

Compensação de perdas (1995-1998)

4,86

Investimentos de segurança

2,05

Investimentos de reestruturação

7,98

Recuperação dos passivos ambientais relativos ao período anterior a 1.7.1990

0,31

Subsídios

0,20

Dispensa de pagamento do preço de compra

3,43

Total

18,87

(48)

Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha dividiu a reestruturação em duas partes, nomeadamente a reestruturação da produção de fosfatos e a reestruturação dos restantes domínios (principalmente produção de ácido fosfórico). O conjunto dos custos de reestruturação da produção de fosfatos foi estimado em 7,99 milhões de euros (15,63 milhões de DEM) e inclui investimentos no montante de 4,71 milhões de euros (9,21 milhões de DEM). O conjunto dos custos de reestruturação da produção de fosfatos foi estimado em 27,14 milhões de euros (53,08 milhões de DEM) e inclui investimentos no montante de 13,22 milhões de euros (25,86 milhões de DEM). Assim, os custos de reestruturação elevam-se, no total, a 35,13 milhões de euros (68,71 milhões de DEM). É, contudo, de observar que esses custos de reestruturação (13) englobam despesas relativas ao período de 1995-2001, ou seja o período de reestruturação após a privatização que redundou num fracasso.

(49)

Por último, na sua carta de 26 de Agosto de 2004, a Alemanha indicou que os custos totais desde 1997 até à data se cifravam em cerca de 31,20 milhões de euros (61 milhões de DEM). A Alemanha não explicou as diferenças entre os vários valores fornecidos em resposta à injunção para prestação de informações.

E.   Contribuição própria

(50)

De acordo com a notificação de 1997, a contribuição própria da CWP para a reestruturação consistiu no financiamento de determinados investimentos e numa contribuição dos sócios.

(51)

Até 31 de Dezembro de 2002, a CWP devia realizar investimentos no montante total de 5,11 milhões de euros (10 milhões de DEM). Porém, é de observar que esta obrigação de investimento já tinha sido acordada aquando da privatização em 29 de Junho de 1994 e não requeria que estes investimentos fossem financiados por meios privados.

(52)

Nas suas observações em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha explicou que, no período de 1994-2000, tinham sido realizados investimentos no montante de 15,7 milhões de euros (30,70 milhões de DEM), dos quais 7,21 milhões de euros (14,11 milhões de DEM) tinham sido financiados por meios privados. Deve, contudo, observar-se que esse montante inclui medidas financiadas por meios públicos no montante de 3,73 milhões de euros (7,3 milhões de DEM). Assim, a contribuição dos sócios para estes investimentos ascende a 3,48 milhões de euros (6,81 milhões de DEM).

(53)

No respeitante à segunda componente da contribuição privada, isto é, as contribuições dos sócios, a notificação de 1997 indica que a Vopelius Chemie GmbH devia contribuir com um crédito de 0,15 milhões de euros (0,3 milhões de DEM). Na sua resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha explicou que este montante se destinava ao arrendamento, com opção de compra, dos bens de investimento, para os quais a Vopelius fornecia uma garantia.

(54)

Nas observações em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha defendeu, além disso, que o capital próprio de 288 879 euros (0,565 milhões de DEM) devia igualmente ser considerado uma contribuição dos sócios para financiamento dos investimentos.

(55)

Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha estabeleceu uma lista de medidas (quadro 6) que, na sua opinião, deviam ser classificadas como financiamento privado.

Quadro 6

(em milhões de euros)

Financiamento privado

Montante

Quota do comanditário (BVT)

4,84

Empréstimo dos sócios (BVT)

0,15

Subsídio dos sócios (BVT)

0,11

Capital social

0,29

Produto da venda — sal

1,64

Produto da venda da secção sal (ainda por pagar)

1,66

Crédito de fornecedor (Vopelius)

2,75

Total

11,44

(56)

O aumento do financiamento privado, como notificado pela Alemanha, resulta principalmente da contribuição de capital da BVT, que, em Dezembro de 1998, adquiriu uma participação silenciosa atípica (atypische stille Beteiligung) na CWP. A BVT concedeu igualmente um empréstimo, em Março de 2001, e um subsídio, em Setembro de 2001. Além disso, a Alemanha incluiu, a título de contribuições dos investidores, um crédito de fornecedor da Vopelius (concedido entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 1998 e que consistia na adiamento do pagamento da matéria-prima fornecida pela Vopelius), assim como o produto da venda da divisão de produção de fosfatos pela CWP à TI.

(57)

Fica, contudo, por esclarecer de que forma as medidas constantes do quadro 6 estão relacionadas com os custos de reestruturação descritos nos considerandos 46-49.

F.   Análise do mercado

(58)

A CWP era tradicionalmente um produtor de fosfatos industriais que produzia ácido fosfórico para utilização própria. O plano de reestruturação devia permitir melhorar a qualidade dos fosfatos, por forma a passar a produzir para a indústria alimentar e introduzir o processo por via húmida para a produção de ácido fosfórico. É de observar que a qualidade e as propriedades do ácido fosfórico produzido por via húmida são idênticas às do ácido fosfórico produzido por via térmica. Contudo, são utilizadas matérias-primas diferentes, nomeadamente fósforo elementar no processo por via térmica e MAG no processo por via húmida. Acresce que o processo por via húmida engloba várias fases e gera subprodutos (designadamente refinado) que devem ser objecto de transformação posterior.

(59)

O ácido fosfórico constitui a base para o fabrico de produtos à base de fosfato, que necessitam de matéria-prima com elevado grau de pureza. O ácido fosfórico é utilizado na produção de adubos fosfatados para a agricultura, assim como na produção de fosfatos para a indústria alimentar. Os polifosfatos, principalmente os polifosfatos de sódio, são utilizados nos detergentes para roupa e máquinas de lavar louça, assim como outros produtos de limpeza. São igualmente utilizados para vários fins industriais e técnicos.

(60)

O Chemical Economics Handbook de 2002 indica que a procura de ácido fosfórico produzido por via térmica tem vindo a diminuir drasticamente, uma vez que, para os produtos químicos a jusante, se prefere o ácido fosfórico produzido por via húmida. Por outro lado, as importações da China impõem uma concorrência exacerbada. Para um grande número de produtos à base de fosfatos e de utilizações directas que recorriam antigamente ao ácido fosfórico produzido por via térmica passou, entretanto, a ser utilizado ácido fosfórico produzido por via húmida. O manual refere ainda que o ácido fosfórico bruto existe em abundância e é relativamente barato, e que, em 2002, existiam ainda quatro produtores de ácido fosfórico por via térmica nomeadamente a TI (maior produtor), a CWP, a FEBEX SA e a Krems Chemie.

(61)

De acordo com os dados comunicados pela Alemanha, o mercado europeu de ácido fosfórico e de fosfatos é caracterizado por uma situação de oligopólio, não existindo sobrecapacidades. Contudo, na opinião da CWP esse oligopólio não existe nos mercados europeus em causa. Alguns concorrentes da CWP partilham dessa opinião, mas consideram que existem sobrecapacidades manifestas.

(62)

Tanto a Alemanha como a CWP consideram que a parte de mercado da CWP no conjunto do mercado de fosfatos da Europa Ocidental (fosfatos industriais e fosfatos para a indústria alimentar) é insignificante. No respeitante a 2000, essa parte é estimada em 5,1 %. Desde 2001, a CWP produz exclusivamente para a TI, pelo que deixou de estar presente no mercado, tendo a sua parte de mercado sido assumida pela TI. A Alemanha informou ainda que a TI não exerce actividades no segmento dos fosfatos especiais, à imagem da CWP, mas no mercado do fósforo, do ácido fosfórico e de outros produtos derivados.

(63)

No respeitante à produção de ácido fosfórico, a CWP estima que a sua produção de 40 000 toneladas de ácido fosfórico por via térmica deverá ser reduzida para 20 000 toneladas de ácido fosfórico produzido por via húmida. A parte no mercado do ácido fosfórico da Europa Ocidental, inicialmente fixada em 6 %, deverá ser reduzida para 3 %. Uma vez que as instalações para produção por via térmica foram encerradas e que a unidade de extracção ainda não está operacional, a CWP não produz actualmente ácido fosfórico e a sua parte no mercado é nula.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(64)

Na sequência de uma acção de anulação intentada por Prayon-Rupel, o TPI anulou, por acórdão de 15 de Março de 2001, a decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 (14), devido à violação de uma formalidade essencial. O TPI estatuiu que a Comissão era obrigada a dar início ao procedimento formal de exame, tendo em conta as sérias dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade dos auxílios litigiosos com o mercado comum.

(65)

O Tribunal atribuiu as sérias dificuldades ao facto de a Comissão ter adoptado a decisão sem conhecimento suficiente das medidas técnicas de reestruturação. Em primeiro lugar, o TPI confirmou que a Comissão descreveu erradamente as medidas de reestruturação executadas pela CWP. Ao descrever as medidas técnicas de reestruturação, a Comissão baseou-se nas informações apresentadas pela Alemanha em 1997 segundo as quais o processo por via térmica para a produção de ácido fosfórico devia ser substituído pelo processo por via húmida. Porém, como sublinhado pelo TPI, nenhum dos dois projectos de plano de reestruturação de Maio e Outubro de 1996, transmitidos pela Alemanha à Comissão, prevê o abandono do processo por via térmica. Em segundo lugar, o TPI concluiu que a Comissão tinha apreciado erradamente a exequibilidade e rendibilidade das medidas de reestruturação, um facto claramente comprovado por um parecer apresentado pela recorrente.

(66)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 233.o do Tratado CE, a Comissão era obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do TPI. A Comissão procedeu a um exame preliminar das medidas a favor da CWP, incluindo as medidas que não tinham sido examinadas na decisão anterior, que confirmou a sua opinião de que as medidas constituíam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, a Comissão tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Por um lado, a Comissão não podia determinar o montante exacto do auxílio. Por outro lado, um primeiro exame efectuado à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994 (a seguir designadas por «orientações comunitárias de 1994») (15) levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Em consequência, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação.

IV.   RAZÕES QUE LEVARAM À INJUNÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(67)

A Comissão conduziu o processo essencialmente com base nas informações comunicadas em 1997. A resposta da Alemanha à injunção para prestação de informações continha, contudo, dados sobre medidas anteriores, apresentadas como auxílios existentes (medidas 1-3) e alterações de determinadas medidas (medida 1a e medidas 7a/8a). Além disso, a Alemanha classificou certas medidas, até então consideradas medidas ad hoc, como auxílios existentes (medidas 9 e 10). Com base nas informações à sua disposição, a Comissão não podia determinar se as medidas definidas como auxílios existentes eram efectivamente compatíveis com os regimes ao abrigo dos quais tinham aparentemente sido concedidas. Para esclarecer a situação, a Comissão emitiu, em 6 de Março de 2003, uma injunção para prestação de informações.

V.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(68)

Após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações de três concorrentes directos da CWP, assim como da própria CWP, resumidas em seguida.

A.   Observações da Prayon-Rupel

(69)

A Prayon-Rupel transmitiu uma descrição pormenorizada dos dois processos de produção (processo por via térmica e processo por via húmida), assim como dos produtos em causa e dos mercados. Em primeiro lugar, a Prayon-Rupel punha em causa o facto de o projecto poder ser considerado um plano de reestruturação. Na sua opinião, uma alteração do processo de produção não constituía uma medida de reestruturação viável na acepção das orientações comunitárias de 1994. Uma vez que as dificuldades da empresa resultavam de problemas de abastecimento, a mudança de processo de produção não iria resolver a situação. Além disso, a Prayon-Rupel considerava que não existiam problemas de abastecimento, atendendo a que, em vez de adquirir fósforo no Cazaquistão, a empresa podia adquiri-lo na China, o maior produtor do mundo.

(70)

Em segundo lugar, a Prayon-Rupel duvidava que o plano de reestruturação fosse viável. A mudança do processo de produção por via térmica para a produção por via húmida, prevista no primeiro documento, não fora, na sua opinião, exequível. Uma mudança desta natureza exigiria grandes investimentos, incluindo uma unidade de produção totalmente nova, e não apenas os pequenos investimentos enumerados pela Alemanha. Além disso, a alteração do processo de produção não pudera conduzir a um produto de elevado valor, uma opinião que é também partilhada pela Alemanha. Por último, Prayon-Rupel duvidava da possibilidade de a CWP poder restabelecer a rendibilidade da empresa, uma vez que as previsões relativas ao volume de negócios assentavam em premissas optimistas e que os resultados de exploração continuavam a ser negativos. A alteração do processo de produção, a par de investimentos insuficientes, só pudera conduzir a produtos de menor qualidade e, portanto, a uma nova redução dos lucros.

(71)

Em terceiro lugar, a Prayon-Rupel era de opinião que a CWP aumentava as suas capacidades. De acordo com o primeiro documento sobre a reestruturação, o processo por via húmida devia ser introduzido sem que fosse abandonado o processo por via térmica. Na opinião da Prayon-Rupel, esta forma de proceder equivalia a uma duplicação das capacidades.

(72)

Em quarto lugar, a Prayon-Rupel defendia que o auxílio não se limitava ao mínimo necessário e que a obrigação de os sócios investirem 5,11 milhões de euros (10 milhões de DEM) no âmbito da privatização não estava ligada à reestruturação, sendo hipotética e insuficiente.

(73)

Por último, a Prayon-Rupel punha em questão o facto de o plano de reestruturação ter sido plenamente executado. A aquisição pela TI da divisão de produção de produtos fosfóricos da CWP vinha confirmar o facto de o plano não ser executado como previsto.

B.   Observações da Chemische Fabrik Budenheim A. Oetker

(74)

Por carta de 20 de Agosto de 2001, a Chemische Fabrik Budenheim A. Oetker (a seguir designada por «CFB») pôs em causa a viabilidade do conceito de reestruturação. A construção de uma nova unidade de extracção, prevista pela CWP, não fora exequível a custos tão baixos e em tão pouco tempo. Este facto fora posteriormente confirmado, uma vez que, segundo informações de mercado, a CWP encerrou as instalações para produção por via térmica e suspendeu as obras de construção da nova unidade de extracção. A CFB é de opinião que a estimativa dos custos de construção da nova unidade fora demasiado baixa e que a CWP não dispusera dos conhecimentos necessários para desenvolver um novo processo de produção de ácido fosfórico. De resto, a CWP não indicara como pretendia transformar os subprodutos tóxicos resultantes do novo processo de produção. Além disso, a CWP verificara que a TI produz, com sucesso, ácido fosfórico por via térmica, o que refuta o argumento segundo o qual é necessária uma alteração do processo de produção para restabelecer a rendibilidade da CWP. A CFB duvida que tenha havido problemas de abastecimento de fósforo elementar. A produção de ácido fosfórico na nova unidade não teria, portanto, permitido reduzir os custos de pré-financiamento.

(75)

Por outro lado, a CFB observa que a estreita colaboração entre a CWP e a TI, incluindo o acordo relativo à transferência da divisão de produção de fosfatos para a TI e ao direito de a TI adquirir esta área de actividade após um certo tempo, coloca a questão de saber se o auxílio não beneficia, em último lugar, a TI.

(76)

Além disso, a CFB chama a atenção para o facto de a CWP ser apoiada financeiramente pelos sócios, designadamente a BVT Industrie GmbH e a TI. A situação do capital próprio da CWP deve ser tida em conta aquando da concessão de auxílios.

C.   Observações da BK Giulini

(77)

Na sua carta de 26 de Setembro de 2001, a BK Giulini considera que a CWP não dispunha de qualquer plano de reestruturação e que o conceito era insuficiente e desproporcionado. A alteração do processo de produção não fora necessária e fora, de qualquer modo, inexequível de um ponto de vista técnico e económico. Além disso, uma vez que a CWP não pretendera abandonar o processo de produção por via térmica, as medidas constituem auxílios de funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Os problemas de abastecimento e a falta de liquidez não constituíram motivos suficientes para alterar o processo de produção ou proceder a uma reestruturação. O auxílio concedido não fora utilizado para realizar investimentos, mas como subsídio de capital, o que criara distorções de mercado na Comunidade. As sobrecapacidades no mercado europeu do ácido fosfórico são invocadas como outro argumento contra os auxílios concedidos à CWP.

(78)

A BK Giulini observa ainda que os auxílios atribuídos pela Alemanha não contribuíram para a viabilidade da CWP, uma vez que, não obstante a sua concessão, a empresa sofre perdas desde 1998. O acordo entre a CWP e a TI testemunha o fracasso total das medidas de reestruturação.

(79)

Além disso, na opinião de BK Giulini, o beneficiário efectivo do auxílio é a TI.

D.   Observações da CWP

(80)

Por cartas de 21 de Setembro de 2001 e de 6 de Fevereiro de 2002, a Alemanha comunicou a reacção da CWP quanto à abertura do procedimento formal de investigação. Por carta de 8 de Outubro de 2002, a Alemanha transmitiu a resposta da CWP às observações das partes terceiras supracitadas, que incluía considerações quanto às dúvidas formuladas pela Comissão ao dar início ao procedimento formal de investigação, assim como às dúvidas de todos os outros interessados.

(81)

No respeitante à existência de um conceito de reestruturação, a CWP declarou que a reestruturação prosseguia principalmente dois objectivos, nomeadamente o alargamento da gama de produtos no domínio dos fosfatos e a criação de uma situação mais cómoda em termos de abastecimento de matérias-primas através da procura de alternativas ao fósforo mais baratas. Estes objectivos não foram alterados de forma alguma durante todo o processo de reestruturação, não obstante o facto de o conceito ter efectivamente sido alterado várias vezes.

(82)

No respeitante às dúvidas quanto à viabilidade das medidas de reestruturação, a CWP defendeu que o alargamento da gama de produtos no domínio dos fosfatos podia ser obtida com a instalação de um novo secador rotativo para a produção de fosfatos anidros. No referente à melhoria da situação de abastecimento de matérias-primas — o segundo objectivo —, a CWP indicou que a unidade de extracção devia permitir produzir os mesmos produtos com idêntica qualidade a custos mais baixos do que no âmbito do processo por via térmica e evitar a dependência da entrega de fósforo elementar por terceiros.

(83)

Respondendo à observação da CFB de que a TI produzia ácido fosfórico por via térmica com bons resultados, a CWP precisou que a TI não estava dependente do fornecimento de fósforo elementar, uma vez que ela própria o produzia. Além disso, a TI podia manter os custos de electricidade (que representam a maior parte dos custos de produção do fósforo elementar) baixos, atendendo a que um dos sócios da TI operava uma central nuclear e a TI podia adquirir electricidade a preços preferenciais. A TI encontrava-se, pois, numa situação muito diferente da da CWP.

(84)

No respeitante às dúvidas quanto ao sucesso do conceito de reestruturação, a CWP declarou que as medidas introduzidas correspondiam a uma reestruturação clássica de uma empresa. A construção das duas instalações fora uma decisão com boas perspectivas de rendibilidade. Previa-se, nomeadamente, que a unidade de extracção permitisse reduzir os custos de produção de 7 % em relação ao processo por via térmica e obter uma rendibilidade do activo líquido de 23 %. Os primeiros testes tinham mostrado que a unidade de extracção permitiria produzir ácido fosfórico de qualidade idêntica ao produzido por via térmica. A CWP observou ainda que outros concorrentes, nomeadamente a Prayon-Rupel, tinham anunciado a construção de uma unidade de extracção seis vezes maior do que a projectada pela CWP. Os atrasos na construção da unidade de extracção foram provocados por problemas ao nível das entregas e não pela inexequibilidade do projecto. As obras relativas à unidade de extracção estiveram agora concluídas em 90 % e uma instituição estivera interessada em obter uma licença de know-how.

(85)

A CWP defendeu, além disso, que não houvera distorções de concorrência. A CWP chamou a atenção para o facto de, numa actualização do estudo The Market for Industrial and Food Phosphates relativo ao período de 1998-2002, a CRU International Ltd prever que, embora a indústria dispusesse provavelmente de capacidades suficientes para satisfazer a procura em 2003, haveria desequilíbrios regionais importantes que teriam de ser corrigidos. O excesso de capacidades no domínio da produção de fosfatos industriais e para a indústria alimentar existira apenas no papel, uma vez que, de acordo com o estudo em questão, as instalações de produção se encontravam em muito mau estado e deviam ser objecto de renovação. Acresce que, como descrito nos considerandos 62 e 63, a parte da CWP nos mercados em causa era insignificante e a CWP nunca tinha vendido abaixo do preço de mercado.

(86)

Por outro lado, a CWP alegou que a BK Giulini não era um concorrente directo. A empresa, que produz fosfatos especiais, comprara mais de dois terços da produção de fosfatos da CWP em 2000 e estivera interessada em adquirir o ramo de produção de ácido fosfórico e fosfatos da CWP. Na opinião da CWP, o auxílio não tivera quaisquer consequências para a BK Giulini.

(87)

No respeitante à contribuição da CWP para a reestruturação, a empresa observa que, devido ao preço elevado das matérias-primas, não lhe era possível financiar o plano de reestruturação integralmente com recursos próprios. Contudo, a contribuição da CWP fora substancial. De acordo a CWP, os investimentos privados ascenderam a 5,11 milhões de euros (10 milhões de DEM). Todos os empréstimos concedidos à empresa — incluindo os cobertos por garantidas da BvS e do Land — deverão ser avaliados a título de contribuição própria para a reestruturação, uma vez que a CWP devia pagar juros e previa reembolsar os montantes com o produto da venda à TI das instalações de produção de fosfatos.

(88)

No tocante à identidade do beneficiário do auxílio, a CWP assinalou que a empresa não tinha sido integrada na TI. Após a venda da divisão de produção de fosfatos à TI, haverá duas empresas independentes no sítio da CWP, dedicando-se a TI à produção de fosfatos e a CWP à produção de ácido fosfórico. Contrariamente ao afirmado pela CFB, a CWP nunca entregara ácido fosfórico produzido por via térmica à TI. Além disso, a CWP fora o único beneficiário do auxílio.

VI.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(89)

Em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha comunicou os dados descritos nos considerandos 42 a 44 relativos à alteração do conceito de reestruturação. Além disso, a Alemanha comunicou informações sobre várias medidas de financiamento públicas, colocadas à disposição da empresa durante o processo de privatização e reestruturação, como descrito nos considerandos 17 a 34. Do mesmo modo, foram também comunicados os dados sobre a contribuição privada para a reestruturação, que constam dos considerandos 50 a 57, assim como os relatórios de actividade da empresa para o período de 1994 a 2002 e dados de mercado. No referente às observações de terceiros, a Alemanha remete para a resposta da CWP, transmitida por carta de 8 de Outubro de 2002.

(90)

Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha forneceu informações sobre a compatibilidade das medidas de auxílio existentes com os regimes ao abrigo dos quais foram supostamente executadas. Por último, a Alemanha defendeu que fosse feita uma distinção entre a actividade da empresa ligada aos fosfatos — que, na opinião da Alemanha, fora objecto de uma reestruturação bem sucedida — e as restantes actividades da CWP, designadamente a produção de ácido fosfórico na unidade de extracção que deveria passar a funcionar adequadamente logo que a TI tivesse pago a parte restante do preço de compra.

VII.   APRECIAÇÃO

A.   Introdução

(91)

Algumas das medidas a apreciar já foram analisadas na primeira decisão, anulada pelo Tribunal de Primeira Instância. Algumas dessas medidas já tinham sido notificadas na fase inicial do projecto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE (novo n.o 3 do artigo 88.o), tendo outras sido executadas antes da decisão da Comissão. Por outro lado, certas medidas não foram examinadas no âmbito da decisão posteriormente anulada ou foram prorrogadas ou completadas após a adopção da referida decisão.

(92)

Para examinar cada medida individual, a Comissão colocar-se-á, no respeitante às medidas notificadas, na situação verificada no momento da adopção da primeira decisão e, no respeitante às medidas não notificadas, na situação verificada no momento em que foram adoptadas as medidas de apoio financeiro. Contudo, a Comissão deve proceder a uma avaliação global da reestruturação, que tenha em conta todos os elementos pertinentes da evolução da situação até ao momento da adopção das últimas medidas.

B.   A empresa em causa

(93)

Na sequência da injunção para prestação de informações, a Alemanha comunicou dados pormenorizados sobre a estrutura empresarial da CWP. De acordo com os referidos dados, a CWP, juntamente com o grupo Vopelius, incluindo o senhor Vopelius, possuíra, em 2002, 75,2 % do capital, empregara 100 pessoas, dispusera de activos no valor de 25,81 milhões de euros (50,48 milhões de DEM) e registara um volume de negócios de 22,36 milhões de euros (43,73 milhões de DEM). Assim, estes valores mostram que não são superados os limiares fixados na Recomendação da Comissão 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (16).

(94)

No respeitante ao grupo BvT, que detém os restantes 24,8 %, a Alemanha comunicou que este último deve ser considerado um investidor institucional, uma vez que só concede capital de risco, sem exercer controlo sobre as operações da CWP. Em consequência, a CWP pode ser classificada como PEM. Nos anos anteriores a 1997 (o primeiro ano em relação ao qual estão disponíveis dados completos), a CWP terá igualmente satisfeito os critérios aplicáveis às PME.

(95)

A Comissão verifica que, com base nas informações disponíveis, a CWP não beneficiou de medidas financeiras provenientes de recursos estatais após a celebração do acordo com a TI em Fevereiro de 2001. Além disso, a Comissão tomou conhecimento do parecer emitido pela AnChem Consult e transmitido pela Alemanha, segundo o qual o acordo fora celebrado no âmbito de um processo aberto e transparente que dera a todas as empresas activas no mercado europeu em causa a possibilidade de apresentar uma proposta. A proposta da TI foi escolhida como sendo a melhor e a mais viável, correspondendo o preço de venda ao preço de mercado. Em consequência, a Comissão considera que a TI não beneficiou, quer directa quer indirectamente, do auxílio estatal concedido à CWP.

C.   Auxílio existente

(96)

Várias medidas constituem supostamente um auxílio estatal existente, pelo que não necessitam de ser reavaliadas pela Comissão. Em contrapartida, deve ser examinada a compatibilidade dessas medidas com os regimes ao abrigo dos quais foram supostamente executadas.

(97)

Medidas 1, 2 e 3: uma vez que a empresa empregava, no momento da privatização, cerca de 70 pessoas, a Alemanha considera que qualquer auxílio concedido neste contexto está coberto pelo regime THA N 768/94 (17). A Comissão reconhece que a empresa empregava menos de 250 pessoas no momento da privatização. Em consequência, as medidas não tinham de ser notificadas à Comissão, não podendo, pois, ser consideradas um auxílio existente.

(98)

Medida 1a: uma vez que a concessão da garantia está abrangida pelo regime THA, a possibilidade de converter a garantia num empréstimo ou subsídio foi encarada desde o início, atendendo a que a empresa já se encontrava em dificuldades. Esta possibilidade é reconhecida unanimemente nos três regimes THA, que constituíam a base jurídica da concessão da garantia. Na decisão sobre o regime THA E 15/92, está expressamente enunciado que os empréstimos e garantias concedidas pelo THA se prestam cada vez mais a serem convertidos em subsídios (18). A conversão da garantia num empréstimo ou num subsídio estava já coberta pelo regime THA, não podendo, pois, ser considerada um novo auxílio.

(99)

Medidas 9 e 10: após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha comunicou, uma primeira vez, que essas garantias tinham sido concedidas com base num regime aprovado pela Comissão para a recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade (19). A Comissão verifica que todas as condições previstas para a concessão de garantias foram respeitadas no caso em análise. É de sublinhar que o regime foi adoptado antes da entrada em vigor das orientações comunitárias de 1994 e que as mesmas não exigiam que os Estados-Membros adaptassem os auxílios existentes às novas disposições (ver ponto 2.5 das orientações comunitárias de 1994). Além disso, a Comissão não voltou a examinar o regime após a adopção das orientações comunitárias de 1994. Esta situação explica o facto de as medidas 9 e 10 observarem o programa de emergência e reestruturação, mas não estarem em conformidade com as orientações comunitárias de 1994. Em consequência, estas medidas podem ser consideradas auxílios existentes, que não necessitam de ser novamente apreciados.

(100)

Medida 11: os subsídios ao investimento no montante de 1,94 milhões de euros (3,8 milhões de DEM) foram examinados com base num regime de auxílios, aprovado pela Comissão a título de auxílio regional ao investimento (20). Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha explicou que garantiria que fossem respeitadas as regras em matéria de cumulação no respeitante à concessão de auxílios regionais à CWP, assim como o limite máximo de auxílio regional às PME. Em consequência, a Comissão considera que a medida constitui um auxílio existente. Além disso, a medida de auxílio não foi tomada em consideração quando foi iniciado o processo formal de investigação.

(101)

Medida 12: subsídios ao investimento de 0,36 milhões de euros (0,7 milhões de DEM), concedidos com base nos regimes de auxílios aprovados pela Comissão a título de auxílio regional ao investimento. Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha explicou que garantiria que fossem respeitadas as regras em matéria de cumulação no respeitante à concessão de auxílios regionais à CWP, assim como o limite máximo de auxílio regional às PME. Em consequência, a Comissão considera que a medida constitui um auxílio existente. Além disso, a medida de auxílio não foi tomada em consideração quando foi iniciado o processo formal de investigação.

(102)

Em consequência, a Comissão parte do princípio de que, com base nas informações disponíveis, as medidas 1 (incluindo 1a), 2 e 3, assim como as medidas 9, 10, 11 e 12 constituem auxílios existentes, que não necessitam de ser novamente apreciados pela Comissão. Não obstante, o seu montante será tido em conta ao avaliar a proporcionalidade do conjunto do auxílio.

D.   Outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(103)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios que, independentemente da forma que assumam, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. As medidas financeiras concedidas à CWP ofereceram-lhe vantagens, de que uma empresa em dificuldades não teria podido beneficiar no mercado. É de recordar que, em 1997, a CWP se encontrava à beira da falência e que, na altura, nenhum investidor privado estava disposto a fornecer à CWP os meios financeiras de que necessitava. Atendendo a que os produtos fabricados pela CWP também são comercializados e que existem empresas concorrentes da CWP noutros Estados-Membros, as medidas podem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(104)

As medidas são financiadas por recursos estatais e concedidas pela THA/BvS e pelo Land da Saxónia-Anhalt. A THA foi criada como entidade de direito público para a privatização de empresas estatais da antiga República Democrática Alemã e dependia directamente do Ministério das Finanças alemão. A BvS, que sucedeu à THA, é igualmente uma entidade de direito público. Em consequência, as medidas devem ser atribuídas ao Estado e constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, devendo ser apreciadas a esse título.

(105)

Medidas 4, 5, 6, 7 e 8: estas medidas, isto é, a dispensa de pagamento do preço de compra e dos juros acumulados, o subsídio de investimento, assim como as duas garantias de 20 % do BvS, foram igualmente concedidas fora do âmbito de um regime de auxílios, pelo que não constituem um auxílio ad hoc e devem ser apreciadas nesse contexto. A Alemanha não contestou este facto.

(106)

Medidas 7a/8a: na opinião da Alemanha, a prorrogação das garantias e a sua subsequente conversão em empréstimos e subsídios não devem ser consideradas novos auxílios. Contudo, esta questão só seria pertinente se as medidas 7 e 8 constituíssem auxílios existentes, o que não é o caso. Uma vez que as medidas 7 e 9 devem ser consideradas medidas ad hoc, as medidas 7a e 8a, que fazem parte das medidas 7 e 9, são incluídas na apreciação da compatibilidade.

(107)

As garantias concedidas no âmbito da medida 7 (incluindo 7a) e da medida 8 (incluindo 8a) permitiram à CWP obter empréstimos a condições mais vantajosas do que as normalmente oferecidas nos mercados financeiros. A Comissão considera que o elemento de auxílio das garantias concedidas no âmbito das medidas 7 e 8 consiste na diferença entre a taxa de juro que a CWP teria tido de pagar por um empréstimo contraído nas condições do mercado (isto é, sem garantia) e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi efectivamente atribuído. Uma vez que a CWP tinha grandes dificuldades financeiras no momento em que as garantias e os empréstimos foram concedidos, o elemento de auxílio poderá representar até 100 % das garantias. Com efeito, ninguém teria concedido um empréstimo sem as garantias. De acordo com a comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (21), as taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor para os empréstimos a médio e longo prazo acompanhados das garantias normais. A comunicação refere ainda que a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade). Nesses casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior. Assim, no caso em análise, a Comissão considera que, sem as garantias, a CWP teria tido de pagar uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base. Em consequência, o elemento de auxílio de cada garantia consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi concedido o empréstimo garantido.

(108)

No respeitante à conversão das garantidas em empréstimo da BvS, pode aplicar-se o mesmo raciocínio. Na opinião da Comissão, o empréstimo foi concedido a uma taxa de juro inferior à que a CWP poderia ter obtido no mercado. O elemento de auxílio do empréstimo da BvS no âmbito da medida 7 (incluindo 7a) e do empréstimo da BvS no âmbito da medida 8 (incluindo 8a) consiste, pois, na diferença entre a taxa de juro que a CWP teria obtido no mercado para um empréstimo deste tipo e a taxa de juro a que o empréstimo da BvS foi concedido. A Comissão considera que a CWP teria tido de pagar uma taxa de juro correspondente, pelo menos, à taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base. Em consequência, o elemento de auxílio de cada empréstimo consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi efectivamente concedido o empréstimo.

E.   Compatibilidade

(109)

As medidas 4, 5, 6, 7 (incluindo 7a) e 8 (incluindo 8a) devem ser apreciadas pela Comissão a título de auxílios ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações da proibição geral de auxílio estabelecida no n.o 1 do artigo 87.o

(110)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não são aplicáveis no caso presente, uma vez que não se trata de auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem de auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha. A Alemanha não invocou nenhuma destas derrogações.

(111)

O n.o 3, alíneas a) e e), do artigo 87.o do Tratado CE prevê outras derrogações. Uma vez que o objectivo principal do auxílio não consiste no desenvolvimento regional, mas no restabelecimento da rendibilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldades, só podem ser autorizados, no caso presente, auxílios à reestruturação. Os auxílios à reestruturação são cobertos, em primeiro lugar, pelas derrogações previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(112)

Para a apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão publicou as orientações comunitárias de 1994 (22), que são aplicáveis no caso em análise (23). As condições de aplicação das orientações comunitárias de 1994 são examinadas em seguida.

(113)

Na opinião da Comissão, não pode ser invocado nenhum outro fundamento para defender a compatibilidade, nomeadamente nenhumas outras orientações ou quadro comunitário, por exemplo no domínio da investigação e desenvolvimento, protecção do ambiente, pequenas e médias empresas, emprego e formação ou capital de risco.

(114)

Em conformidade com o ponto 2.1 das orientações comunitárias de 1994, a fragilidade financeira das empresas que recebem auxílios para efeitos de reestruturação é em geral imputável aos maus resultados registados anteriormente e a perspectivas difíceis em termos de futuro. Os indicadores habituais são o decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, o excesso de capacidade, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, o crescente endividamento, a progressão dos encargos com juros, bem como o baixo valor dos activos líquidos.

(115)

No momento da concessão do auxílio, a CWP registava um nível crescente de prejuízos e tinha de fazer face a graves problemas de liquidez. Em consequência, a Comissão é de opinião que a CWP era uma empresa em dificuldades no momento da concessão do auxílio.

(116)

Uma condição impreterível de qualquer plano de reestruturação é a obtenção, num período de tempo adequado, da rendibilidade da empresa a longo prazo com base em hipóteses realistas. Assim, os auxílios à reestruturação devem estar associados a um conceito de reestruturação viável. Em regra geral, o plano de reestruturação prevê a reorganização e racionalização das actividades numa base mais eficiente. Nesse contexto, devem designadamente ser tidas em conta as circunstâncias que conduziram às dificuldades.

(117)

No caso da CWP, é de assinalar que uma primeira reestruturação, realizada após a privatização, não foi coroada de sucesso. Em 1997, foi feita uma segunda reestruturação com base nos dois documentos a que se referem os considerandos 40 e 41. Embora existam algumas diferenças, a estratégia consistia, em ambos os casos, em introduzir o processo por via húmida — que requeria a construção de uma unidade de extracção —, a fim de permitir a utilização de MGA como matéria-prima e reduzir a situação de dependência do fósforo elementar, mais oneroso. Além disso, devia ser melhorada a qualidade do principal produto acabado, nomadamente os fosfatos. Ambos os objectivos estão interligados. Com efeito, para a produção económica de fosfatos com base numa matéria-prima mais abundante no mercado e mais barata, a CWP tinha de recorrer ao processo por via húmida. Para determinar se a estratégia de 1996 era viável, é necessário apreciar as medidas relativas à introdução do processo por via húmida.

(118)

Como resulta do parecer da Prayon-Rupel, o novo processo de produção não pode ser posto em prática apenas mediante pequenas alterações das instalações existentes. O processo por via húmida necessita de instalações totalmente diferentes das utilizadas no processo por via térmica e requer, nomeadamente, um pré e pós-tratamento do produto, incluindo a sua desfluoração, concentração e descoloração. Porém, a estratégia de 1996 não previa nenhum destes aspectos. O pré-tratamento foi introduzido em Dezembro de 1997, quando o projecto já tinha sido iniciado, após certos testes efectuados em laboratório terem demonstrado a sua necessidade. Os referidos testes deveriam ter sido realizados antes de ser iniciado o projecto e tidos em conta para o cálculo do montante total dos custos. O estudo da DLM sobre a exequibilidade da instalação, de Novembro de 1997, refere igualmente a necessidade de pré-tratar o ácido fosfórico no processo por via húmida. O estudo deveria ter sido elaborado antes da formulação do plano de reestruturação e ter servido de base para determinar os custos e o financiamento da reestruturação. O pós-tratamento, quanto a ele, foi introduzido no início de 1999, embora a CWP defenda que só se tornara necessário por os fornecedores já não poderem entregar ácido de qualidade adequada. Porém, a Comissão não partilha desta opinião. Com efeito, o contrato entre a CWP e os seus fornecedores data de Julho de 1998, mas o projecto já tinha sido concebido em 1996. Assim, já deveria ter sido claro, em 1996, que seria necessária uma fase de pós-tratamento, designadamente para obter produtos com elevado grau de pureza destinados à indústria alimentar, como planeado pela CWP. Acresce que o pré e pós-tratamento dos produtos requerem instalações de maiores dimensões, como a CWP verificou em 1999. Este elemento deveria igualmente ter sido previsto desde o início.

(119)

De observar ainda que os documentos de 1996, que constituem o plano de reestruturação, não propunham uma solução adequada para o refinado altamente tóxico. Este facto nunca foi referido, nem sequer na notificação de 1997. O estudo da DLM, de Novembro de 1997, sobre a exequibilidade da unidade de extracção refere que o fosfato obtido a partir do refinado (que contém ácido fosfórico) tem um teor demasiado elevado de metal e que seria necessário estabelecer o teor aceitável. Por outras palavras, o estudo identifica um problema e uma eventual abordagem para a sua resolução, mas não propõe uma solução. Posteriormente, a CWP esperava poder vender o refinado, mas verificou que não havia procura para este tipo de produto, o que contribuiu para a crise financeira aguda de 2000. Na fase de concepção do plano, em 1996, deveria já ter sido claro que seria necessário encontrar uma solução para o refinado tóxico. Se essa solução tivesse residido na venda do refinado, deveria ter sido realizado um estudo de mercado adequado para estabelecer em que medida o projecto era exequível. Porém os documentos de 1996 e 1997 nem sequer referem o problema.

(120)

Devido ao deficiente planeamento das etapas necessárias para atingir os objectivos, os custos do conjunto do programa de investimento e, em especial, da unidade de extracção foram claramente subestimados. Contudo, a Alemanha não partilha deste ponto de vista e apresentou um estudo realizado pela DLM sobre os custos da unidade de extracção. O estudo de quatro páginas, baseado em cálculos teóricos que necessitariam de ser verificados através de testes práticos, é uma mera lista dos custos de produção do ácido fosfórico por via húmida. Não é feita uma estimativa dos custos relativos à construção da unidade em si. O estudo não altera portanto em nada o ponto de vista segundo o qual os custos do programa de investimento e, em especial, da unidade de extracção não terão sido cuidadosamente planeados aquando da definição da estratégia de reestruturação. Este facto foi, aliás, posteriormente confirmado, uma vez que os custos foram seriamente subestimados. A construção da unidade de extracção, estimada em 1996 em 3,07 milhões de euros (6 milhões de DEM), teria originado até 2000/2001 — caso as obras não tivessem sido interrompidas por falta de liquidez — custos no montante de 7,72 milhões de euros (15,1 milhões de DEM). Os investimentos globais — estimados em 7,67 milhões de euros em 1996 — tinham atingido 17,93 milhões de euros em 2000/2001.

(121)

A consequência inexorável do inadequado planeamento das medidas de reestruturação e dos custos de investimento foi a impossibilidade de terminar a construção da unidade de extracção em 1998 e de restabelecer a rendibilidade da CWP até 2000, como inicialmente previsto. Em 2000, a CWP não tinha reembolsado nenhum dos empréstimos que lhe tinham sido concedidos, as obras da unidade de extracção estavam longe de estar acabadas, e a empresa continuava a ser dependente do fósforo elementar e estava à beira da insolvência. Pode, pois, partir-se do princípio de que, em 2000, a estratégia de reestruturação de 1996 tinha falhado.

(122)

A Alemanha defende, contudo, uma opinião contrária. Com efeito, a Alemanha considera que, ao evitar a falência através da venda da divisão de produção de fosfatos à TI, a CWP concluiu, com sucesso, a reestruturação desta secção da empresa. A reestruturação da secção ácido fosfórico será concluída, segundo a Alemanha, logo que a TI tenha pago a parte restante do preço de compra, uma vez que a CWP poderá então terminar a construção da unidade de extracção inovadora e restabelecer a sua rendibilidade. Para apoiar esta afirmação, a Alemanha apresentou um parecer do Dr. Scheibitz de 25 de Julho de 2000. A Alemanha conclui que a estratégia inicial permitiu obter bons resultados, e que, não obstante a opinião diferente da Comissão, as alterações do conceito inicial teriam permitido garantir a viabilidade da CWP.

(123)

A Comissão não partilha dessa opinião. Em primeiro lugar, a reestruturação da CWP não pode ser dividida em dois domínios de actividade (fosfatos e ácido fosfórico), dado que se trata de uma única empresa que é confrontada com dificuldades e é objecto de uma estratégia de reestruturação. Acresce que a reestruturação dos dois domínios está estreitamente relacionada. Com efeito, a CWP só pode produzir fosfatos de forma eficaz se puder contar com uma produção económica de ácido fosfórico. Embora a CWP tenha alargado a sua gama de produtos e melhorado potencialmente a qualidade dos fosfatos, nunca lhe foi possível produzi-los eficazmente, uma vez que continuava a ser dependente do fósforo elementar. O facto de a CWP se ter retirado do seu mercado tradicional através da venda da divisão de fosfatos para evitar a insolvência não deverá ser considerado uma reestruturação bem sucedida, mas a prova do fracasso do conceito inicial. É igualmente de observar que a reestruturação ainda não foi concluída. A unidade de extracção, cuja construção deveria ter sido terminada em 1998 — isto é antes da «venda» da divisão de produção de fosfatos à TI —, ainda não está a funcionar e a actividade das instalações de produção de ácido fosfórico por via térmica foi suspensa. A Comissão não pode considerar que esta situação resulte de uma alteração do conceito de reestruturação inicial. O que é claramente evidenciado é o fracasso total, em 2000, da estratégia inicial e o facto de a CWP se encontrar, desde então, numa situação totalmente diferente.

(124)

Tão-pouco a Comissão partilha da opinião da Alemanha segundo a qual a alteração da estratégia terá melhorado as hipóteses de sobrevivência da CWP. A Comissão verifica que o parecer do dr. Scheibitz, apresentado pela Alemanha para comprovar a exequibilidade técnica da construção da unidade de extracção, revela dois problemas principais. Em primeiro lugar, a unidade de extracção não pode funcionar enquanto não tiver sido resolvido o problema do refinado. Em segundo lugar, a CWP não previu manifestamente nenhuma fase piloto, que permitisse mostrar claramente se existem problemas com a unidade de extracção. Como era de prever, pouco depois do parecer, a CWP encontrava-se novamente à beira da insolvência. De acordo com as informações disponíveis, o problema do refinado não foi ainda resolvido. Mesmo se a CWP conseguir terminar a construção da unidade de extracção, poderão surgir novos problemas por não ter sido prevista uma fase piloto. Por último, a Comissão verifica que a CWP é um pequeno protagonista num mercado difícil, muito concentrado e dominado por grandes empresas como a Rhodia, Astaris, Prayon e TI. A CWP não tem facilidade de acesso a financiamento e sofre de uma falta de liquidez permanente. A conclusão da unidade de extracção não garantirá, em si, a sobrevivência da empresa.

(125)

Em conclusão, a Comissão considera que a estratégia de 1996 não fora cuidadosamente planeada, apresentara deficiências e subestimara os custos. Uma estratégia desta natureza não podia conduzir ao restabelecimento da viabilidade da empresa a longo prazo. As inúmeras alterações do conceito confirmam este ponto de vista. Não é pois de admirar que, no momento em que a reestruturação deveria ter sido concluída com sucesso, a CWP estivera à beira da insolvência. A Comissão é, além disso, de opinião que a estratégia de 1996, para a qual foram concedidos os auxílios, fracassou totalmente em 2000 e que não existem garantias de a CWP sobreviver. Em consequência, não estão manifestamente preenchidas as condições estabelecidas na alínea i) do ponto 3.2.2. das orientações comunitárias de 1994.

(126)

O montante e a intensidade dos auxílios devem ser limitados ao mínimo necessário para permitir a reestruturação da empresa e estar relacionados com os benefícios que se espera obter de um ponto de vista comunitário. Em consequência, pede-se, normalmente, aos beneficiários dos auxílios que contribuam substancialmente para o plano de reestruturação com recursos financeiros próprios ou externos. Além disso, os auxílios devem ser concedidos por forma a que a empresa não beneficie de uma liquidez excessiva, que possa ser utilizada para actividades agressivas que provoquem distorções no mercado e não estejam associadas ao processo de reestruturação.

(127)

De acordo com os dados de 1997 comunicados pela Alemanha, os custos da reestruturação cifram-se em 12,88 milhões de euros, como indicado no quadro 4. Nas suas observações em resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha indicou que os custos globais da reestruturação se cifram em 18,87 milhões de euros, como indicado no quadro 5.

(128)

A notificação de 1997 identifica duas rubricas a título de contribuição do beneficiário dos auxílios para a reestruturação, nomeadamente o financiamento de investimentos no montante de 5,11 milhões de euros (10 milhões de DEM) e uma contribuição dos sócios inicialmente de 0,15 milhões de euros (0,3 milhões de DEM). Como referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a obrigação de investimento constituía uma condição para a privatização em 1994, iniciada dois anos antes da reestruturação, e não representava uma contribuição para a reestruturação de 1996. Além disso, a obrigação de investimento só previa que deviam ser realizados investimentos no montante de 5,11 milhões de euros. Em consequência, não pode considerar-se que esta obrigação represente uma contribuição de um investidor privado para a reestruturação de 1996.

(129)

Os empréstimos garantidos pelo Estado não podem ser considerados uma contribuição de um investidor privado, como defendido pela CWP.

(130)

Na resposta à injunção para prestação de informações, a Alemanha indica um crédito de fornecedor da Vopelius como contribuição de um investidor. É de observar, porém, que não se trata de um crédito em si, mas de um adiamento, por várias semanas, do pagamento relativo a entregas de matérias-primas pela Vopelius. O montante de 2,75 milhões de euros indicado pela Alemanha como contribuição de um investidor corresponde a uma linha de crédito aberta em Janeiro de 1998 pela Vopelius. O montante da linha de crédito flutua constantemente. Em Janeiro de 1997, essa linha de crédito ascendia a 0,73 milhões de euros, tendo descido em Abril de 1997 para 0,4 milhões de euros para aumentar novamente até Janeiro de 1998. Este adiamento de pagamento relativo a compromissos não relacionados com o financiamento dos custos de reestruturação não pode ser considerado uma contribuição própria para a reestruturação.

(131)

As outras medidas, referidas na resposta da Alemanha à injunção para prestação de informações a título de contribuição própria, são posteriores a 1998, pelo que não estão relacionadas com a concessão dos auxílios no início de 1996/final de 1997, nem com o plano inicial de reestruturação.

(132)

Em consequência, mesmo se a Comissão tivesse em conta os custos de reestruturação previstos inicialmente comunicados pela Alemanha (12,88 milhões de euros) e considerasse contribuições privadas o capital subscrito da empresa (0,29 milhões de euros) assim como a contribuição dos sócios de 3,4 % mencionada na notificação de 1997, a parte das contribuições privadas nos custos de privatização elevar-se-ia a 3,4 %, uma taxa manifestamente insuficiente, mesmo atendendo à prática anterior no respeitante aos auxílios concedidos a empresas com sede nos Länder da Alemanha de Leste.

(133)

Daí resulta que não está preenchida a condição de o auxílio ser proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. Não estão manifestamente preenchidas as condições previstas na alínea iii) do ponto 3.2.2. das orientações comunitárias de 1994.

(134)

Como já referido, o «conceito de reestruturação» de 1996 não foi executado. Em consequência, também não estão preenchidas as condições referidas na alínea iv) do ponto 3.2.2. das orientações comunitárias de 1994.

F.   Conclusões

(135)

Uma avaliação ex ante mostra que o auxílio, como inicialmente planeado e concedido, não satisfaz as condições das orientações comunitárias de 1994, não podendo pois ser considerado compatível com o mercado comum. Além disso, é de observar que vários acontecimentos, verificados tanto durante o período da concessão de medidas adicionais como após a concessão da última medida confirmam essa conclusão, sendo claro que a estratégia inicial, para a qual foi concedido o auxílio, fracassou e que o futuro da empresa é muito incerto.

(136)

Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio concedido à CWP é incompatível com o mercado comum. Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (24), nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decide que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias, excepto se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

(137)

No caso presente, todas as medidas de auxílio, incluindo as notificadas inicialmente, foram concedidas e não autorizadas por uma decisão da Comissão válida. Devem, pois, ser consideradas auxílios ilegais. Atendendo ao facto de a decisão anterior ter sido objecto de recurso e de o Tribunal de Primeira Instância a ter declarado nula, os princípios gerais da legislação comunitária, e, designadamente, os princípios da protecção da confiança legítima, não excluem a recuperação do auxílio. Esta posição inscreve-se plenamente na linha da jurisprudência dos tribunais comunitários (25). Uma conclusão contrária anularia a eficácia da fiscalização da legalidade dos actos adoptados pelas instituições comunitárias, exercida pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 220.o, o n.o 1 do artigo 230.o e o artigo 233.o do Tratado CE (26). Em consequência, não pode ser feita uma distinção entre as medidas de auxílio inicialmente notificadas e as medidas de auxílio que foram, à partida, concedidas ilegalmente.

(138)

A Comissão é, pois, de opinião que a Alemanha deve ordenar a recuperação dos auxílios, incluindo os juros, junto do beneficiário do auxílio, no prazo de dois meses a contar da data da presente decisão. A Comissão considera, além disso, necessário que, no prazo de dois meses a contar da data da presente decisão, a Alemanha apresente os documentos comprovativos da abertura do processo de recuperação contra o beneficiário do auxílio ilegal (por exemplo, documentos administrativos e ordens de reembolso),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Chemische Werke Piesteritz é incompatível com o mercado comum.

O auxílio inclui as seguintes medidas:

1)

Medida 4: Dispensa de pagamento do preço de compra no montante de 3 181 769 euros;

2)

Medida 5: Dispensa de pagamento dos juros acumulados sobre o preço de compra no montante de 237 239 euros;

3)

Medida 6: Subsídio de investimento no montante de 1 799 747 euros;

4)

Medida 7 (incluindo 7a): Garantia/empréstimo da BvS no montante de 644 228 euros. O elemento de auxílio da garantia consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi efectivamente concedido o empréstimo. O elemento de auxílio do empréstimo consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi efectivamente concedido o empréstimo da BvS;

5)

Medida 8 (incluindo 8a): Garantia/empréstimo da BvS no montante de 869 196 euros. O elemento de auxílio da garantia consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi efectivamente concedido o empréstimo. O elemento de auxílio do empréstimo consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que foi efectivamente concedido o empréstimo da BvS;

Artigo 2.o

1.   A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, concedido ilegalmente.

O empréstimo concedido no âmbito da medida 7 (incluindo 7a) e o empréstimo concedido no âmbito da medida 8 (incluindo 8a) devem ser suspensos no prazo de dois meses a contar da publicação da presente decisão.

2.   A recuperação dos auxílios será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão os juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (27).

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Para o efeito, a Alemanha utilizará o formulário constante do anexo da presente decisão. A Alemanha apresentará, nomeadamente, à Comissão todos os documentos comprovativos da abertura do processo de recuperação contra o beneficiário do auxílio ilegal.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 226 de 11.8.2001, p. 2.

(2)  JO C 51 de 18.2.1998, p. 7.

(3)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2001, processo. T-73/98, Société Chimique Prayon Rupel SA/Comissão, Col. 2001, p. II-867.

(4)  Ver a nota 1.

(5)  Em 1998, a CWP alterou o seu método contabilístico. Os dados para o ano de 1998 dizem respeito ao período de Outubro a Dezembro de 1998.

(6)  No âmbito da injunção para prestação de informações, a Alemanha informou a Comissão de que a CWP possui 100 % da filial KEB Kali Elektrolyse GmbH, Bitterfeld. Esta filial foi fundada em 1998 para explorar uma unidade de electrólise de álcalis. Uma vez que esta actividade não deu resultados, a empresa passou a ser designada por Vopelius-Bioprodukte GmbH, tendo, em seguida, sido vendida à Vopelius Chemie AG.

(7)  http://www.bvt.de/

(8)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(9)  http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html

(10)  Lista n.o 33 relativa às pós-negociações da BvS, dadas por concluídas em Agosto de 1999. A dispensa de pagamento foi concedida sob condição de um novo parceiro da CWP contribuir com uma injecção de capital na ordem de 2,05 milhões de euros (4 milhões de DEM).

(11)  Parecer Reinigung von Nassphosphorsäure durch Flüssig-flüssig-Extraktion (Purificação do ácido fosfórico por extracção através do processo por via húmida), DLM, Novembro de 1997.

(12)  Betriebskostenabschätzung für eine Extraktionsanlage zur Extraktion von Nassphosphorsäure (estimativa dos custos relativos a uma unidade de extracção de ácido fosfórico através do processo por via húmida), DLM, Setembro de 1996.

(13)  Anexo 42 da carta de 4 de Julho de 2003.

(14)  Ver a nota 3.

(15)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(16)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(17)  O ponto 3.1 do regime THA N 768/94 estipula que a privatização de uma empresa só deve ser notificada à Comissão se a empresa em causa tiver mais de 250 empregados no momento da privatização [SG(95) D/1062 de 1.2.1995].

(18)  SG(92) D/17613 de 8.12.1992.

(19)  N 413/91, regras do Land da Saxónia-Anhalt relativas às garantias, SG(91) D/15633 de 8.8.1991.

(20)  26.o Plano geral, projecto comum «Melhoria da estrutura económica regional», N 123/97, SG(97) D/7104 de 18.8.1997 e SG(98) D/7191 de 18.8.1998.

(21)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(22)  Ver a nota 14.

(23)  O ponto 7.5. das orientações de 1999 refere que: «A Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão (…) com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio (…)» (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).

(24)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 14 de Janeiro de 1997, no processo C-169/95 Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1997, p. I-135 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003 nos processos conjuntos T-116/01 e T-118/01 P & O European Ferries (Vizcaya), SA y Diputación Foral de Vizcaya/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2003, p. II-2957.

(26)  Processos conjuntos T-116/01 e T-118/01 (citados supra, considerando 209).

(27)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


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