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Document 32005R1111

Regulamento (CE) n.° 1111/2005 do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

OJ L 184, 15.7.2005, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 164M, 16.6.2006, p. 230–233 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 244 - 247
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 244 - 247
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 208 - 211

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0127

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1111/oj

15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2005 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (2), inclui algumas disposições referentes à organização da Fundação, nomeadamente do Conselho de Administração. Essas disposições foram alteradas em diversas ocasiões depois de cada adesão de novos Estados-Membros, visto que foi necessário acrescentar novos membros ao Conselho de Administração.

(2)

A avaliação externa da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir denominada «Fundação») realizada em 2001 salienta a necessidade de adaptar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 a fim de manter a eficiência e a eficácia da Fundação e das suas estruturas administrativas, incluindo a revisão das disposições referentes ao Comité de Peritos.

(3)

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a repensar a composição e os métodos de trabalho dos conselhos das agências e a formular propostas adequadas.

(4)

Foi apresentado à Comissão um parecer conjunto referente à governação e ao funcionamento no futuro dos Conselhos da Fundação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, da autoria dos respectivos Conselhos de Gestão ou de Administração.

(5)

A governação tripartida da Fundação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional por representantes dos governos nacionais, das organizações patronais e das organizações dos trabalhadores é fundamental para o êxito dos referidos organismos.

(6)

A participação dos parceiros sociais na governação destes três organismos comunitários cria uma especificidade que exige que funcionem em conformidade com regras comuns.

(7)

Concluiu-se que, no Conselho tripartido é essencial a presença, dos três grupos, emanados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores bem como a designação de um coordenador para os grupos de representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada ao grupo dos representantes dos governos.

(8)

A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que se encontrem representadas todas as partes interessadas e que se tenha em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais.

(9)

É necessário antecipar as consequências práticas para a Fundação do próximo alargamento da União. A composição e o funcionamento do Conselho devem ser adaptados por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros.

(10)

A Mesa prevista no Regulamento Interno do Conselho deve ser reforçada a fim de assegurar a continuidade do funcionamento da Fundação e a eficiência dos processos decisórios. A composição da Mesa deve continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho.

(11)

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todas as suas acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho.

(12)

O Conselho deve ser capaz de assegurar um contributo formal de peritos independentes por um período limitado, em conformidade com necessidades específicas relativas à execução do programa de trabalho.

(13)

É necessário conceder ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, que foi a única agência comunitária dotada de um estatuto do pessoal próprio, um tratamento idêntico ao conferido aos outros agentes admitidos pelas Comunidades mediante contrato; é ainda necessário dar ao referido pessoal o direito de beneficiar das disposições previstas no novo Estatuto dos Funcionários, respeitando os direitos adquiridos, nomeadamente em matéria de carreiras e de direitos de pensão.

(14)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 deve ser alterado em conformidade.

(15)

Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê, outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Fundação colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações e organismos especializados existentes nos Estados-Membros e a nível internacional. Em especial assegurará a devida cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A estrutura de direcção e de gestão da Fundação é constituída por:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Mesa;

c)

director e director-adjunto.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   O Conselho de Direcção é composto por:

a)

Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b)

Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c)

Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três membros em representação da Comissão.

2.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho, na proporção de um por Estado-Membro e para cada uma das categorias acima referidas. Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do Conselho de Direcção.

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Fundação na sua página na internet.

3.   A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.   O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos referidos no n.o 7 e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.   O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.   As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

7.   No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

8.   O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no n.o 7 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.   O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

10.   As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

11.   O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho de Direcção dirige a Fundação, cujas orientações estabelece. Com base num projecto apresentado pelo director e de acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprova o programa anual de trabalho da Fundação e um programa rotativo de quatro anos.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.».

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sem prejuízo das atribuições do director previstas nos artigos 8.o e 9.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências que lhe é conferida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Fundação entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 12.o e 15.o».

5)

Os artigos 9.o e 10.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   O director é responsável pela gestão da Fundação, bem como pela execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa. O director é o representante legal da Fundação.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o, o director exerce os poderes referidos no n.o 1 do artigo 17.o

3.   Compete ao director preparar as actividades do Conselho de Direcção e da Mesa. O director, ou o director-adjunto ou ambos participarão nas reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.

4.   O director é responsável perante o Conselho de Direcção pela gestão da Fundação.

Artigo 10.o

Com base numa proposta do director, o Conselho de Direcção pode seleccionar peritos independentes e solicitar o seu parecer sobre questões específicas relativas ao programa rotativo de quatro anos e ao programa anual de trabalho.».

6)

É eliminado o artigo 11.o

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Antes de 1 de Julho de cada ano, o director estabelecerá o programa anual de trabalho, com base nas orientações referidas no artigo 7.o. O programa anual de trabalho faz parte de um programa rotativo de quatro anos. As acções inseridas no programa anual de trabalho serão acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

Ao elaborar os programas, o director tomará em consideração os pareceres das instituições comunitárias e do Comité Económico e Social Europeu.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director transmitirá os programas ao Conselho de Direcção, para aprovação.».

8)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   O pessoal da Fundação recrutado após 4 de Agosto de 2005 ficará sujeito ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias ou ao regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades (ROA), fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3). Será aplicável a secção 2 do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

2.   Considera-se que os contratos de trabalho celebrados pela Fundação e pelos membros do seu pessoal ao abrigo do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 (4) antes de 4 de Agosto de 2005 foram celebrados ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do ROA. A partir dessa data, são aplicáveis a esses contratos as disposições das secções 1, 3 e 4 — com excepção do n.o 2 do artigo 22.o — do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

Os membros do pessoal têm direito a rescindir a seu contrato na mesma data, sem terem de respeitar o prazo de pré-aviso previsto no artigo 45.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76. Para efeitos das compensações a prestar aquando da rescisão do contrato e do subsídio de desemprego, considerar-se-á que a rescisão resulta de uma acção da Fundação.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Fundação exerce os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações ou, eventualmente, à autoridade habilitada para celebrar contratos.

4.   De acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprovará as normas de execução apropriadas.

9)

Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração»/«Conselho de Gestão» deve ser substituída por «Conselho de Direcção».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Parecer de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1649/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 25).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).».


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