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Document 32005R1055

Regulamento (CE) n.° 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

OJ L 352M, 31.12.2008, p. 183–186 (MT)
OJ L 174, 7.7.2005, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 003 P. 152 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 003 P. 152 - 155
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 79 - 82

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1055/oj

7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 99.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 252.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O pacto de estabilidade e crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4), e a resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997, sobre o pacto de estabilidade e crescimento (5). O pacto de estabilidade e crescimento comprovou a sua utilidade no processo de consolidação da disciplina orçamental, contribuindo deste modo para um elevado grau de estabilidade macroeconómica, caracterizada por taxas de inflação e de juro reduzidas, condições necessárias para induzir um crescimento sustentável e a criação de emprego.

(2)

Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do pacto de estabilidade e crescimento», que visa fomentar a governação e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, reforçando a base económica e a eficácia do pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, a fim de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar encargos excessivos para as gerações futuras. Este relatório foi aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 de Março de 2005 (6), nas quais se refere que o relatório actualiza e complementa o pacto de estabilidade e crescimento, de que é agora parte integrante.

(3)

Segundo o relatório do Conselho (Ecofin) de 20 de Março de 2005, aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005, os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão reiteram o seu empenho em aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, e em actuar em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do pacto.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1466/97 deverá ser alterado a fim de assegurar plenamente a melhoria acordada a nível da aplicação do pacto de estabilidade e crescimento.

(5)

O pacto de estabilidade e crescimento estabelece a obrigação de os Estados-Membros aderirem ao objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais «próximas do equilíbrio ou excedentárias». Perante a heterogeneidade económica e orçamental da União, o objectivo de médio prazo deve ser diferenciado para cada Estado-Membro, de modo a ter em conta a diversidade das situações e dos desenvolvimentos económicos e orçamentais, além do risco que as situações orçamentais podem acarretar para a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente à luz de eventuais alterações demográficas. O objectivo orçamental de médio prazo pode divergir do objectivo de alcançar situações orçamentais «próximas do equilíbrio ou excedentárias» para os Estados-Membros considerados individualmente. Para a zona euro e para os Estados-Membros do MTC2, haveria por conseguinte um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais.

(6)

Será necessário estabelecer uma abordagem mais simétrica à política orçamental ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em períodos de conjuntura económica favorável, a fim de evitar políticas pró-cíclicas e alcançar gradualmente o objectivo de médio prazo. A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo permitirá aos Estados-Membros fazer face a flutuações cíclicas normais, mantendo ao mesmo tempo o défice abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental. Facultará deste modo uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

(7)

Os Estados-Membros que ainda não alcançaram os respectivos objectivos de médio prazo devem tomar medidas para o efeito ao longo do ciclo. A fim de alcançarem os respectivos objectivos de médio prazo, os Estados-Membros da zona euro ou do MTC2 deverão esforçar-se por obter um ajustamento anual, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e outras medidas temporárias.

(8)

A fim de reforçar a orientação do pacto no sentido do crescimento, na definição da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, na autorização de um desvio temporário em relação ao objectivo, deverão ser tomadas em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Para não dificultar a realização de reformas estruturais que melhorem inequivocamente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, deverá ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, uma vez que tais reformas conduzem a uma deterioração das finanças públicas a curto prazo durante o período de implementação.

(9)

Os prazos estabelecidos para a análise dos programas de estabilidade e convergência pelo Conselho deverão ser alargados para permitir um avaliação exaustiva de tais programas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1466/97 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes título e artigo:

«SECÇÃO 1A

OBJECTIVOS ORÇAMENTAIS DE MÉDIO PRAZO

Artigo 2.oA

Cada um dos Estados-Membros terá um objectivo de médio prazo diferenciado para a sua situação orçamental. Estes objectivos orçamentais de médio prazo, específicos de cada país, poderão divergir da exigência de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. Tais objectivos facultarão uma margem de segurança em relação ao rácio de 3 % do PIB do défice orçamental. Permitirão progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental e, tendo em conta este aspecto, proporcionarão uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

Tomando estes factores em consideração, para os Estados-Membros que adoptaram o euro e para os Estados-Membros do MTC2 será especificado um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país entre – 1 % do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e temporárias.

Os objectivos orçamentais de médio prazo de um Estado-Membro poderão ser revistos sempre que seja implementada uma reforma estrutural importante e, de qualquer forma, de quatro em quatro anos.».

2)

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O objectivo orçamental de médio prazo e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental e a evolução prevista do rácio da dívida pública;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise custo-benefício pormenorizada das reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Sendo o caso, as razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 é substituído pelos seguintes parágrafos:

«1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 114.o do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99.o do Tratado, o objectivo orçamental de médio prazo apresentado pelo Estado-Membro e apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo prevista no programa é adequada e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental de médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. O Conselho tomará em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice»;

b)

No n.o 2, a expressão «dois meses» é substituída pela expressão «três meses».

4)

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O objectivo orçamental de médio prazo e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental; os objectivos da política monetária a médio prazo; a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise custo-benefício pormenorizada das reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Sendo o caso, as razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 é substituído pelos seguintes parágrafos:

«1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 114.o do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99.o do Tratado, o objectivo orçamental de médio prazo apresentado pelo Estado-Membro e apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo prevista no programa é adequada e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental de médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho tomará em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No que se refere aos Estados-Membros do MTC2, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam directamente economias a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.»;

b)

No n.o 2, a expressão «dois meses» é substituída pela expressão «três meses».

6)

As referências aos artigos 103.o e 109.oC do Tratado são substituídas em todo o regulamento por referências aos artigos 99.o e 114.o, respectivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 17.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  Anexo 2 das conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005.


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