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Document 32005R1044

Regulamento (CE) n.° 1044/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98, no respeitante à fixação do facto gerador da taxa de câmbio para as ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003, e altera o Regulamento (CE) n.° 1973/2004

OJ L 172, 5.7.2005, p. 76–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 200–201 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 064 P. 173 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 064 P. 173 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 167 - 168

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1121

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1044/oj

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98, no respeitante à fixação do facto gerador da taxa de câmbio para as ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente a alínea c) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 instituiu um sistema de ajudas directas cuja liquidação se baseia num pedido de pagamento único e cujo montante é sempre expresso em euros.

(2)

Dado que os factos geradores da taxa de câmbio para algumas ajudas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não foram fixados, deve prever-se um facto gerador uniforme em relação directa com o pedido apresentado pelos beneficiários das ajudas. Por motivos de coerência e transparência relativamente aos beneficiários, esse facto gerador uniforme deve ser fixado numa data tão próxima quanto possível do início do período de pagamento estabelecido no quadro do regulamento supracitado. Por motivos de simplificação e eficácia dos controlos de aplicação das taxas de câmbio, importa também fixar o facto gerador uniforme antes do início do exercício orçamental em cujo decurso os pagamentos devem ser efectuados.

(3)

É, pois, conveniente fixar de modo uniforme o facto gerador da taxa de câmbio para todas as ajudas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterando o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola (3) e suprimindo em conformidade todas as disposições em vigor relativas aos factos geradores previstos nos regulamentos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

De forma a levar as alterações legislativas ao conhecimento dos operadores com uma antecedência suficiente em relação ao início dos pagamentos, é conveniente também prever a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Agosto de 2005.

(5)

Dado que alguns factos geradores foram já fixados, no respeitante a 2005, numa data anterior a 1 de Agosto de 2005, é conveniente prever, a título transitório, que esses factos geradores permaneçam aplicáveis no respeitante a 2005.

(6)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2808/98, bem como o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (4).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No respeitante aos regimes de apoio que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A taxa de câmbio a utilizar para efeitos de aplicação do n.o 2 é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. A média das taxas de câmbio é fixada pela Comissão no decurso do mês que sucede à data do facto gerador.».

Artigo 2.o

São suprimidos o n.o 3 do artigo 21.o, bem como os artigos 86.o e 128.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, relativos à determinação do facto gerador da taxa de câmbio e/ou ao modo de cálculo da taxa de câmbio aplicável à ajuda à batata para fécula, aos prémios por ovinos e caprinos e aos pagamentos para a carne de bovino.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005. Todavia, no que respeita aos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais, no respeitante a 2005, tenha sido fixado um facto gerador da taxa de câmbio numa data anterior a 1 de Agosto de 2005, o facto gerador assim definido permanece aplicável a título do ano de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 da Comissão (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(4)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 794/2005 (JO L 134 de 27.5.2005, p. 6).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


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