EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0695

Regulamento (CE) n.° 695/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia»

OJ L 114, 4.5.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 063 P. 221 - 222
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 063 P. 221 - 222

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revog. impl. por 32008R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/695/oj

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) N.o 695/2005 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de base do financiamento comunitário das operações de intervenção para as quais não foi fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização de mercado são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1883/78 (2), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, os juros suportados pelos Estados-Membros na compra de produtos em intervenção são financiados pela Comunidade segundo um método e a uma taxa de juro uniformes.

(3)

Pode verificar-se que, num Estado-Membro, a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser financiada a taxas de juro consideravelmente superiores à taxa de juro uniforme.

(4)

Na medida em que a diferença entre as taxas de juro seja superior ao dobro da taxa de juro uniforme num dado Estado-Membro, deve-se prever a aplicação de um mecanismo de correcção. Contudo, a diferença deve ser parcialmente suportada pelo Estado-Membro em causa, a fim de o incentivar a encontrar o método de financiamento menos oneroso.

(5)

A aplicação desse mecanismo deve ser temporária e deve ser posta em prática nos exercícios financeiros de 2005 e 2006. A alteração deve ser aplicada a partir do exercício financeiro em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, se a taxa de juro suportada por um Estado-Membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode, em relação aos exercícios de 2005 e 2006, para o financiamento dos juros suportados por esse Estado-Membro, cobrir o montante correspondente à taxa de juro uniforme acrescida da diferença entre o dobro desta última taxa e a taxa real suportada pelo Estado-Membro.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).


Top