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Document 22005D0299

2005/299/CE: Decisão n.° 3/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE

OJ L 95, 14.4.2005, p. 51–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 362–364 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/299/oj

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/51


DECISÃO N.o 3/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE

(2005/299/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão n.o 2/2001 de 30 de Janeiro de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o seu Regulamento Interno.

(2)

São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Datas e locais das reuniões

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir denominado «o Acordo ACP-CE», o Comité de Embaixadores, a seguir denominado «comité», reúne-se periodicamente, a fim de preparar as sessões do Conselho de Ministros, a seguir denominado «conselho», e sempre que tal se revele necessário, a pedido de uma das partes.

2.   O comité é convocado pelo seu presidente. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

3.   O comité reunir-se-á na sede do Conselho da União Europeia ou na sede do Secretariado do grupo dos Estados ACP. No entanto, por decisão especial, pode reunir-se numa cidade de um Estado ACP.

Artigo 2.o

Funções do comité

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo ACP-CE, o comité assiste o Conselho no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que lhe sejam confiadas pelo Conselho, devendo, neste contexto, acompanhar a aplicação do Acordo ACP-CE, bem como os progressos obtidos na realização dos objectivos nele definidos.

2.   O comité presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objecto de delegação de competências.

3.   O comité apresenta também ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunas.

Artigo 3.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente, sendo comunicada aos outros membros do comité, pelo menos oito dias antes da data da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo dez dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação foi entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do comité pelo menos oito dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité no início de cada reunião. Em caso de urgência, o comité pode decidir, a pedido dos Estados ACP ou da Comunidade, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.o 1 não tenham sido respeitados.

Artigo 4.o

Deliberações

1.   O comité pronuncia-se de comum acordo com a Comunidade, por um lado, e com os Estados ACP, por outro.

2.   As deliberações do comité apenas serão válidas se estiver presentes, pelo menos, metade dos representantes permanentes dos Estados-Membros da Comunidade, um representante da Comissão e metade dos membros do Comité de Embaixadores ACP.

3.   Qualquer membro do comité que se encontre impedido de estar presente pode fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido.

4.   Os membros do comité podem fazer-se acompanhar de conselheiros.

5.   Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco», assiste às reuniões do comité quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 5.o

Procedimentos escritos, publicações oficiais e forma dos actos

Aos actos decididos pelo comité aplicam-se o artigo 4.o, o n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 14.o do regulamento interno do Conselho ACP–CE.

Artigo 6.o

Estados presentes na qualidade de observadores

1.   Os representantes dos Estados signatários do Acordo ACP-CE que, na data da sua entrada em vigor, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no seu artigo 93.o, podem participar nas reuniões do comité na qualidade de observadores. Nesse caso, podem ser autorizados a participar nos debates do comité.

2.   A mesma regra é aplicável relativamente aos países referidos no n.o 6 do artigo 93.o do Acordo ACP-CE.

3.   O comité pode autorizar os representantes de um Estado candidato à adesão ao Acordo ACP-CE a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité.

Artigo 7.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.

2.   Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do comité são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o comité decida de outro modo.

Artigo 8.o

Comunicações e actas

1.   Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são dirigidas através do Secretariado do Conselho aos Representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo dos Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e à Comissão.

Essas comunicações são igualmente dirigidas ao presidente do Banco, quando disserem respeito a esta instituição.

2.   De cada reunião será elaborada uma acta, na qual serão designadamente exaradas as decisões tomadas pelo comité.

Após a sua aprovação pelo comité, a acta é assinada pelo presidente do comité e pelos secretários do Conselho, sendo conservada nos arquivos do Conselho. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários referidos no n.o 1.

Artigo 9.o

Presidência

A presidência do comité é exercida à vez, por um período de seis meses, pelo representante permanente dum Estado-Membro, designado pela Comunidade, e por um chefe de missão, representante dum Estado ACP, designado pelos Estados ACP.

Artigo 10.o

Correspondência e documentação

1.   A correspondência destinada ao comité é endereçada ao seu presidente, para a sede do Secretariado do Conselho.

2.   Salvo decisão em contrário, o comité delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 11.o

Comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   O comité é assistido:

i)

pelo Comité da Cooperação Aduaneira criado pelo artigo 37.o do Protocolo n.o 1 do anexo V ao Acordo ACP-CE,

ii)

pelo grupo misto permanente para as bananas previsto no artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do anexo V ao Acordo ACP-CE,

iii)

pelo subcomité de cooperação comercial,

iv)

pelo subcomité do açúcar,

v)

pelo grupo de trabalho conjunto para o arroz referido no ponto 5 da declaração XXIV do acto final do Acordo ACP-CE,

vi)

pelo grupo de trabalho conjunto para o rum referido no ponto 6 da declaração XXV do acto final do Acordo ACP-CE.

2.   O comité pode criar outros subcomités ou grupos de trabalho apropriados, encarregados de efectuar os trabalhos que considere necessários para o cumprimento das tarefas definidas no n.o 2 do artigo 16.o do Acordo ACP-CE.

3.   Estes comités, subcomités e grupos de trabalho apresentam ao comité relatórios sobre os seus trabalhos.

Artigo 12.o

Composição dos comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   Com excepção do Comité da Cooperação Aduaneira, os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o são constituídos por embaixadores ACP ou seus representantes, representantes da Comissão e representantes dos Estados-Membros.

2.   Um representante do Banco assiste às reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho sempre que façam parte da ordem dos trabalhos questões que digam respeito ao Banco.

3.   Os membros dos comités, subcomités e grupos de trabalho podem ser assistidos por peritos nas suas tarefas.

Artigo 13.o

Presidência dos comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o são presididos conjuntamente, por parte dos países ACP, por um embaixador e, por parte da Comunidade, por um representante da Comissão ou um representante dum Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os co-presidentes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, representar-se por qualquer pessoa por eles designada.

Artigo 14.o

Modalidades de reunião dos comités, subcomités e grupos de trabalho

Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o reúnem-se a pedido de uma das partes e após consulta entre os seus presidentes, através dum aviso prévio que, excepto em caso de urgência, é de sete dias.

Artigo 15.o

Regulamentos internos dos comités, subcomités e grupos de trabalho

Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o podem estabelecer os seus próprios regulamentos internos com o acordo do comité.

Artigo 16.o

Secretariado

1.   As tarefas de secretariado e os restantes trabalhos necessários ao funcionamento do comité, bem como dos comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o (elaboração das ordens de trabalhos e difusão dos correspondentes documentos, etc.) são asseguradas pelo Secretariado do Conselho.

2.   O Secretariado elabora, sempre que possível após cada reunião, a acta das reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho.

A acta é enviada pelo Secretariado do Conselho aos representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo de Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e à Comissão.

Artigo 17.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 2/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 30 de Janeiro de 2001, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. ASSELBORN


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