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Document 32005D0216
2005/216/EC: Commission Decision of 9 March 2005 amending Decision 2003/828/EC as regards exemptions from the exit ban for domestic movements of animals (notified under document number C(2005) 544) (Text with EEA relevance)
2005/216/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional [notificada com o número C(2005) 544] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/216/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional [notificada com o número C(2005) 544] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 69, 16.3.2005, p. 39–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2005; revog. impl. por 32005D0393
16.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2005
que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional
[notificada com o número C(2005) 544]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/216/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (2) foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nas regiões da Comunidade afectadas por surtos daquela doença. Essa decisão demarca as zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição de saída prevista na Directiva 2000/75/CE aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas. |
(2) |
As condições invernais em partes das regiões da Comunidade afectadas pela febre catarral ovina resultaram no cessação da actividade do vector e, consequentemente, da circulação do vírus da febre catarral ovina. |
(3) |
Assim, importa definir normas que prevejam derrogações à proibição de saída para animais em partes das zonas em questão submetidas a restrições durante períodos em que se prove a inexistência de circulação viral ou dos vectores. |
(4) |
Sempre que, após a cessação da actividade do vector, tenha decorrido um período maior do que o período de seroconversão, os animais seronegativos podem ser deslocados com um nível aceitável de risco das zonas submetidas a restrições, visto que não podem estar ou tornar-se infectados. Os animais que sejam seropositivos mas negativos do ponto de vista virológico (negativos no PCR) podem também ser deslocados visto não serem nem se poderem tornar virémicos. |
(5) |
Os animais nascidos após a cessação da actividade do vector não podem ser infectados e, consequentemente, podem ser deslocados sem qualquer risco da zona sujeita a restrições na ausência da actividade do vector. |
(6) |
Dado que a rastreabilidade das deslocações daqueles animais tem de ser sujeita a controlos rigorosos, essas deslocações devem limitar-se a deslocações dentro de território nacional para explorações registadas pela autoridade competente de destino. |
(7) |
Além disso, estas deslocações devem ser interrompidas sempre que se reinicie a actividade do vector numa área epidemiologicamente relevante das referidas zonas sujeitas a restrição. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2003/828/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3A, as expedições dentro de território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona submetida a restrições estabelecida no anexo I devem ser objecto de derrogação à proibição de saída se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no anexo II ou, no caso da Espanha, França, Itália e Portugal, se cumprirem o disposto no n.o 2 ou, no caso da Grécia, se cumprirem o disposto no n.o 3.»; |
b) |
A seguir ao n.o 3 é inserido um novo número 3A com a seguinte redacção: «3A. Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas sujeitas a restrições estabelecidas no anexo I, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, a autoridade competente pode conceder derrogações à proibição de saída, no que se refere às expedições dentro de território nacional de:
A autoridade competente apenas concederá as derrogações previstas no presente número durante o período correspondente à cessação de actividade do vector. Sempre que, com base no programa de epidemiovigilância previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE, se detectar que a actividade do vector na zona sujeita a restrições tenha retomado, a autoridade competente garantirá que tais derrogações deixarão de se aplicar.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Março de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/138/CE (JO L 47 de 18.2.2005, p. 38).