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Document 32005D0216

2005/216/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional [notificada com o número C(2005) 544] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 69, 16.3.2005, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2005; revog. impl. por 32005D0393

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/216/oj

16.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2005

que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional

[notificada com o número C(2005) 544]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/216/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (2) foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nas regiões da Comunidade afectadas por surtos daquela doença. Essa decisão demarca as zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição de saída prevista na Directiva 2000/75/CE aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas.

(2)

As condições invernais em partes das regiões da Comunidade afectadas pela febre catarral ovina resultaram no cessação da actividade do vector e, consequentemente, da circulação do vírus da febre catarral ovina.

(3)

Assim, importa definir normas que prevejam derrogações à proibição de saída para animais em partes das zonas em questão submetidas a restrições durante períodos em que se prove a inexistência de circulação viral ou dos vectores.

(4)

Sempre que, após a cessação da actividade do vector, tenha decorrido um período maior do que o período de seroconversão, os animais seronegativos podem ser deslocados com um nível aceitável de risco das zonas submetidas a restrições, visto que não podem estar ou tornar-se infectados. Os animais que sejam seropositivos mas negativos do ponto de vista virológico (negativos no PCR) podem também ser deslocados visto não serem nem se poderem tornar virémicos.

(5)

Os animais nascidos após a cessação da actividade do vector não podem ser infectados e, consequentemente, podem ser deslocados sem qualquer risco da zona sujeita a restrições na ausência da actividade do vector.

(6)

Dado que a rastreabilidade das deslocações daqueles animais tem de ser sujeita a controlos rigorosos, essas deslocações devem limitar-se a deslocações dentro de território nacional para explorações registadas pela autoridade competente de destino.

(7)

Além disso, estas deslocações devem ser interrompidas sempre que se reinicie a actividade do vector numa área epidemiologicamente relevante das referidas zonas sujeitas a restrição.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2003/828/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3A, as expedições dentro de território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona submetida a restrições estabelecida no anexo I devem ser objecto de derrogação à proibição de saída se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no anexo II ou, no caso da Espanha, França, Itália e Portugal, se cumprirem o disposto no n.o 2 ou, no caso da Grécia, se cumprirem o disposto no n.o 3.»;

b)

A seguir ao n.o 3 é inserido um novo número 3A com a seguinte redacção:

«3A.   Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas sujeitas a restrições estabelecidas no anexo I, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, a autoridade competente pode conceder derrogações à proibição de saída, no que se refere às expedições dentro de território nacional de:

a)

Animais destinados a explorações registadas para este fim pela autoridade competente da exploração de destino e que apenas possam ser deslocados de tais explorações para um matadouro;

b)

animais que sejam serologicamente negativos (ELISA ou AGID) ou serologicamente positivos mas virologicamente negativos (PCR); ou

c)

animais nascidos após a data de cessação da actividade do vector.

A autoridade competente apenas concederá as derrogações previstas no presente número durante o período correspondente à cessação de actividade do vector.

Sempre que, com base no programa de epidemiovigilância previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE, se detectar que a actividade do vector na zona sujeita a restrições tenha retomado, a autoridade competente garantirá que tais derrogações deixarão de se aplicar.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/138/CE (JO L 47 de 18.2.2005, p. 38).


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