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Document 32005R0376
Commission Regulation (EC) No 376/2005 of 4 March 2005 suspending the buying-in of butter in certain Member States
Regulamento (CE) n.° 376/2005 da Comissão, de 4 de Março de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 376/2005 da Comissão, de 4 de Março de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
OJ L 59, 5.3.2005, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/03/2005; revogado por 32005R0474
5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 376/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2005
que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. |
(2) |
A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 337/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela França e Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 337/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslováquia, na Eslovénia, na Finlândia e na Suécia.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 337/2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
(3) JO L 53 de 26.2.2005, p. 24.