EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22005D0079

2005/79/CE: Decisão n.° 1/2005 do Comité Misto CE-Suíça, de 1 de Fevereiro de 2005, que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2

OJ L 29, 2.2.2005, p. 42–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 269M, 14.10.2005, p. 322–324 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/79(1)/oj

2.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/42


DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 1 de Fevereiro de 2005

que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

(2005/79/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «acordo», alterado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade.

(4)

A presente decisão entra em vigor na data em que a aplicação provisória do acordo de alteração assinado em 26 de Outubro de 2004 se tornar efectiva, isto é, no primeiro dia do quarto mês seguinte à data de assinatura, desde que as medidas de aplicação definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas na mesma data,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro III e o quadro abaixo da alínea b) do quadro IV do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

Feito em Bruxelas, 1 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Richard WRIGHT


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

Trigo mole

58,34

16,10

42,24

Trigo duro

37,85

25,40

12,45

Centeio

48,01

16,10

31,91

Cevada

27,14

16,10

11,04

Milho

31,79

16,10

15,69

Farinha de trigo mole

103,38

37,20

66,18

Leite em pó inteiro

590,00

395,00

195,00

Leite em pó desnatado

468,60

333,00

135,60

Manteiga

917,00

468,00

449,00

Açúcar branco

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00»


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

Trigo mole

38,00

36,00

Trigo duro

11,00

10,00

Centeio

29,00

27,00

Cevada

10,00

9,00

Milho

14,00

13,00

Farinha de trigo mole

57,00

54,00

Leite em pó inteiro

176,00

166,00

Leite em pó desnatado

122,00

115,00

Manteiga

449,00 (1)

449,00 (1)

Açúcar branco

Zero

Zero

Ovos

36,00

36,00

Batatas frescas

19,00

18,00

Gordura vegetal

207,00

196,00»


(1)  Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.


Top