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Document 32005D0068

2005/68/PESC: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

OJ L 27, 29.1.2005, p. 59–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 73–74 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 003 P. 111 - 112
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 003 P. 111 - 112

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/68(1)/oj

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/59


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

(2005/68/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC (1) a qual prevê que a sua primeira revisão seja efectuada até ao final de 2004.

(2)

Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial para missões humanitárias e de salvamento.

(3)

No seu relatório de 3 de Março de 2004, o Comité Militar da UE definiu em pormenor o conceito de resposta militar rápida da UE. Em 14 de Junho de 2004, definiu igualmente o conceito de agrupamentos tácticos da UE.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2004, subscreveu um relatório sobre a PESD em que se salientava que os trabalhos relativos às capacidades de resposta rápida da UE deveriam ser impulsionados tendo em vista dispor de uma capacidade operacional inicial até ao início de 2005.

(5)

À luz desta evolução, importa melhorar o regime de financiamento prévio das operações militares da UE, nomeadamente no que respeita às operações de resposta rápida. O novo regime de financiamento prévio destina-se assim, antes de mais, às operações de resposta rápida; todavia, em determinadas circunstâncias, as contribuições pagas antecipadamente poderão ser utilizadas para o financiamento prévio de uma operação normal, especialmente em caso de curto intervalo de tempo entre a aprovação da acção comum e a decisão de lançamento da operação.

(6)

A Decisão 2004/197/PESC deve, por conseguinte, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da UE, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 24.o, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da UE, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da UE para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos que acima se referem, o comité especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que tenham optado pelo pagamento antecipado das contribuições (a seguir designados “Estados-Membros pré-contribuintes”), inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que devem ser pagas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de 90 dias a contar do envio dos pedidos de contribuição. Todavia, as contribuições antecipadas devidas para 2005 serão pagas em duas prestações que estarão a pagamento até 30 de Abril e 30 de Novembro de 2005, respectivamente.

4.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 24.o, as contribuições devidas por um Estado-Membro pré-contribuinte relativamente a uma dada operação, até ao nível da contribuição por ele paga para as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo, devem ser pagas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido. Das contribuições pagas antecipadamente pode ser retirado um montante idêntico que será colocado à disposição do comandante da operação.

5.   Não obstante o disposto no artigo 20.o, as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros pré-contribuintes podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. A contribuição paga antecipadamente será reconstituída pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

7.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 31.o, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

8.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.».

2)

O n.o 6 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.


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