EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2005_026_R_0001_01

2005/40/,: 2005/40/CE, Euratom:
Decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República da Croácia, por outro

OJ L 26, 28.1.2005, p. 1–220 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2004

relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro

(2005/40/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o  (1) n.o 2, primeiro parágrafo, último período e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

(2)

As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no presente Acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda exclusivamente como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República da Croácia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

(4)

O presente Acordo deve ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assim como os anexos e protocolos a ele anexados e as declarações anexadas à Acta Final.

2.   Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 111.o do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.

3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 127.o do Acordo. O Presidente da Comissão depositará o acto de notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  A Comunidade Europeia sucedeu em todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço na sequência da cessação de vigência desta em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, págs. 35 e 36).

(2)  JO C 332 E de 27.11.2001, p. 2.

(3)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 122.


ACORDO

de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República da Croácia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia,

a seguir designados por «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas por «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA CROÁCIA, a seguir designada por «Croácia»,

por outro,

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Croácia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade.

TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da República da Croácia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional.

TENDO EM CONTA conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

ATENDENDO a que a Croácia reiterou o seu compromisso de respeitar o direito de regresso de todas as pessoas refugiadas ou desalojadas, bem como a protecção dos seus direitos conexos;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de Dayton/Paris e de Erdut, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Croácia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

DESEJOSAS de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

CONVENDIDAS de que o acordo de estabilização e de associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Croácia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e da reconstrução e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da Parte III, Título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Croácia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

RECORDANDO a cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Croácia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Croácia, por outro.

2.   Os objectivos dessa associação são os seguintes:

proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

apoiar os esforços envidados pela Croácia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;

apoiar os esforços envidados pela Croácia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Croácia;

promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 3.o

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Croácia.

Artigo 4.o

A Croácia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de repatriamento dos refugiados e de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.o

1.   A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no prazo de seis anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 110.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do acordo e a execução pela Croácia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

Artigo 6.o

O acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC, nomeadamente com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 7.o

No âmbito do presente acordo, será instituído um diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Croácia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a plena integração da Croácia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2.   A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Croácia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;

plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 9.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 116.o.

Artigo 10.o

O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo os outros países da região.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 11.o

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Croácia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Croácia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 12.o a 14.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

Artigo 12.o

Cooperação com outros países que tenham assinado Acordos de Estabilização e de Associação

Após a assinatura do presente acordo, a Croácia iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.

Os principais elementos dessas convenções serão:

o diálogo político;

a criação de zonas de comércio livre entre as partes, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio;

a realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo;

a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Essas convenções deverão incluir disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Croácia para concluir essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

Artigo 13.o

Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Croácia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.

Artigo 14.o

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

A Croácia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Croácia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 15.o

1.   A Comunidade e a Croácia criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2.   A Croácia deverá utilizar a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre as Partes.

3.   Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo ou os direitos consolidados no âmbito da OMC para o ano 2002, caso estes sejam inferiores.

4.   Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções resultantes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5.   A Comunidade e a Croácia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 16.o

1.   O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Croácia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2.   O disposto nos artigos 17.o e 18.o não é aplicável aos produtos têxteis nem aos produtos siderúrgicos classificados no capítulo 72 da Nomenclatura Combinada, tal como previsto nos artigos 22.o e 23.o.

3.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 17.o

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Croácia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Croácia serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 18.o

1.   Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados nos Anexos I e II, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, esses direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, serão suprimidos os direitos remanescentes.

3.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo II serão progressivamente reduzidos e eliminados de acordo com o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

em 1 Janeiro 2004, esses direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 Janeiro 2005, esses direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

em 1 Janeiro 2006, esses direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

em 1 Janeiro 2007, serão suprimidos os direitos remanescentes.

4.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Croácia e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 19.o

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 20.o

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 21.o

A Croácia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 18.o, logo que a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 22.o

O Protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 23.o

O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados no capítulo 72 da Nomenclatura Combinada nele indicados.

CAPÍTULO II

AGRICULTURA E PESCA

Artigo 24.o

Definição

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Croácia.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3.   A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 ou nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 do Capítulo 3 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).

Artigo 25.o

O Protocolo no 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Croácia.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Croácia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.o

Produtos agrícolas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Croácia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2.   A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef», definidos no Anexo III e originários da Croácia em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 9 400 toneladas, expresso em peso por carcaça.

3.

a)

A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia:

i)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo IV;

ii)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada produto no referido anexo. Os referidos contingentes pautais serão aumentados anualmente na quantidade indicada para cada produto no referido anexo.

b)

A partir do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Croácia:

i)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo IV.

c)

A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia:

i)

eliminará progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea d) do Anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

ii)

reduzirá progressivamente para 50 % do direito NMF os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea e) do Anexo IV, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

iii)

reduzirá progressivamente para 50 % do direito NMF os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea f) do Anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

4.   O regime aplicável às trocas comerciais de produtos vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas.

Artigo 28.o

Produtos da pesca

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos produtos enumerados na alínea a) do Anexo V, originários da Croácia. Os produtos enumerados na alínea a) do Anexo V estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Croácia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos produtos enumerados na alínea b) do Anexo V, originários da Comunidade Europeia. Os produtos enumerados na alínea b) do Anexo V estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

Artigo 29.o

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Croácia para a agricultura e a pesca, a importância destes sectores para a economia croata, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Croácia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.o

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 31.o

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente o seu artigo 38.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores nacionais, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 32.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.o

Standstill

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Croácia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto no Anexo III, nas alíneas a), b) e c) do Anexo IV ou nas alíneas a) e b) do Anexo V.

Artigo 34.o

Proibição de discriminação fiscal

1.   As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 35.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 36.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos em matéria de comércio fronteiriço

1.   O presente acordo não prejudica a manutenção em vigor ou a celebração de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão tenha sido assumida pela Croácia, ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Croácia a fim de promover o comércio regional.

3.   As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de se assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Croácia no âmbito do presente acordo.

Artigo 37.o

Dumping

1.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

2.   No que se refere ao disposto no n.o 1, o Conselho de Estabilização e de Associação deve ser notificado do processo anti-dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas que considere adequadas.

Artigo 38.o

Cláusula de salvaguarda geral

1.   Se um determinado produto de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   A Comunidade e a Croácia apenas poderão aplicar as referidas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no presente acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. Essas medidas não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da caducidade dessa medida.

3.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 4, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4.   Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições.

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5.   As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a Comunidade ou a Croácia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.

Artigo 39.o

Cláusula relativa à escassez de um produto

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora,

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

3.   Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 40.o

Monopólios estatais

A Croácia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais da Croácia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 41.o

O Protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente acordo.

Artigo 42.o

Restrições autorizadas

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 43.o

As Partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto no presente acordo, nomeadamente nos seus artigos 31.o, 38.o e 89.o e no Protocolo n.o 4, se uma das Partes constatar que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes, por exemplo o aumento considerável das trocas comerciais de um determinado produto de uma Parte com a outra Parte, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das Partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.

Artigo 44.o

A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

Artigo 45.o

1.   Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Croácia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 46o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho

2.   Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Croácia concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 46.o

1.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores da Croácia no âmbito de acordos bilaterais;

os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 47.o

1.   As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da Croácia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de eventuais acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores,

os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2.   A Croácia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.o 1.

CAPÍTULO II

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 48.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Croácia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Croácia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Croácia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Croácia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Croácia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Croácia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Croácia, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência;

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii)

no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Croácia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Croácia ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Croácia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Croácia;

h)

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Croácia estabelecidos fora da Comunidade ou da Croácia, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Croácia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Croácia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i)

«Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 49.o

1.   A Croácia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

i)

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

ii)

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Croácia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Croácia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

i)

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Croácia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

ii)

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Croácia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Croácia;

b)

As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Croácia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Croácia. Quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores excluídos.

c)

Quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b), incluindo os relativos aos sectores excluídos.

Artigo 50.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 49.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2.   No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes ao abrigo do presente acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, bem como quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 51.o

1.   O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 52.o

1.   O disposto nos artigos 49.o e 50.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2.   Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 53.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Croácia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Croácia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 54.o

1.   As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Croácia estabelecidas, respectivamente, no território da Croácia ou no da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Croácia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Croácia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do no 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2.   O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b)

Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3.   A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Croácia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do no 2 supra, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Croácia ou de uma filial ou sucursal croata de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro ou na Croácia, respectivamente, quando:

esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e

a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Croácia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Croácia, respectivamente.

Artigo 55.o

Durante os primeiros três anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Croácia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais neste país, ou

correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Croácia num determinado sector ou indústria deste país ou

forem indústrias nascentes na Croácia.

Essas medidas:

i)

deixarão de ser aplicáveis o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.

ii)

deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação; e

iii)

não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Croácia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Croácia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Croácia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Croácia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Após o final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Croácia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições por ele estipuladas.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 56.o

1.   As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Croácia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 54.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Croácia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no no 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 57.o

1.   As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Croácia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 58.o

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Croácia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 6 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Croácia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não-discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação croata em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

2.

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a)

A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes no presente acordo. As companhias de navegação não abrangidas pelas conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b)

As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e de líquidos.

3.

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e de líquidos;

c)

Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais.

d)

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4.

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente acordo.

5.

Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

6.

A Croácia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 59.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Croácia.

Artigo 60.o

1.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia autorizará, utilizando plena e adequadamente os procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Croácia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção dos sectores enumerados no Anexo VII. No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Croácia por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos nacionais da Croácia. No final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para tornar os referidos direitos extensivos aos sectores enumerados no Anexo VII.

A partir do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Croácia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 59o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Croácia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Croácia, a Comunidade e a Croácia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5.   Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente acordo.

6.   As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Croácia e de promover assim os objectivos do presente acordo.

Artigo 61.o

1.   Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2.   No final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2.   As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 63.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 62o.

Artigo 64.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Croácia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 65.o

1.   O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Croácia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 66.o

1.   As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados-Membros ou a Croácia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 67.o

O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 68.o

O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 69.o

1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação croata à legislação da Comunidade. A Croácia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário.

2.   A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do acordo e, no final do período fixado no seu artigo 5.o, deverá abranger todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo. Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais, em conformidade com um programa a definir entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Croácia. A Croácia definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 70.o

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia:

i)

todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii)

a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Croácia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii)

qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2.   Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3.   As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 do presente artigo relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia deverá criar uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5.   As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2 do presente artigo.

7.

a)

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do no 1, as Parte reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Croácia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, a Croácia deverá transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Croácia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.   No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1.

quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação nacional aplicável na matéria.

Artigo 71.o

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VIII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A Croácia adoptará as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar três anos após a data da entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Croácia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 72.o

Contratos públicos

1.   As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2.   A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Croácia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo croata tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Croácia adoptou efectivamente essa legislação.

O mais tardar três anos após a data da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Croácia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, em conformidade com legislação croata em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Croácia. A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Croácia nos termos do disposto no Capítulo II do Título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Croácia.

O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Croácia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

3.   O disposto nos artigos 45o a 68o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Croácia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 73.o

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1.   A Croácia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2.   Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de ensaios e de avaliação da conformidade;

concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade;

fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

incentivar a participação da Croácia nos trabalhos das organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC, EUROMET, etc).

Artigo 74.o

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação croata em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

a harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Croácia com as da Comunidade;

a adopção de uma política activa de defesa do consumidor, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;

a efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas.

TÍTULO VII

JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

INTRODUÇÃO

Artigo 75.o

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e do aparelho judiciário em particular.

A cooperação no domínio da justiça privilegiará a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados.

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 76.o

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração

1.   As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional.

2.   A cooperação nos domínios referidos no n.o 1 será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica nos seguintes domínios:

intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

elaboração de legislação;

melhoria da eficácia das instituições;

formação do pessoal;

segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados.

3.   A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

em matéria de asilo, a elaboração e a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement).

no domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas. No que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá propor outros domínios de cooperação ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 77.o

Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1.   As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

a Croácia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

os Estados-Membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Croácia, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados-Membros da União Europeia e a Croácia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e criarão as instalações administrativas necessárias para este efeito.

2.   As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a Croácia e a Comunidade Europeia que regulamente as obrigações específicas da Croácia e dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de readmissão, que consagre a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

3.   Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no n.o 2, a Croácia acorda em concluir com os Estados-Membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre a Croácia e o Estado-Membro interessado, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

4.   O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos.

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE LUTA CONTRA A DROGA

Artigo 78.o

Branqueamento de capitais

1.   As Partes reconhecem a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2.   A cooperação neste domínio incluirá a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes.

Artigo 79.o

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1.   No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2.   As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas a adoptar basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

A cooperação entre as Partes incluirá a prestação de assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios:

elaboração de legislação e definição das políticas nacionais;

criação de instituições e de centros de informação;

formação do pessoal;

investigação em matéria de drogas;

prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes.

As Partes poderão, além disso, cooperar noutros domínios não enumerados supra.

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O CRIME

Artigo 80.o

Prevenção e luta contra o crime e as outras actividades ilícitas

1.   As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:

o tráfico de seres humanos;

as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a corrupção, a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção;

o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

o contrabando;

o tráfico de armas;

o terrorismo.

A cooperação nos domínios acima referidos será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes.

2.   A assistência técnica e administrativa a prestar neste domínio poderá incluir:

a elaboração da legislação penal nacional;

o reforço da eficácia das instituições responsáveis pelo combate e a prevenção do crime;

a formação de pessoal e o desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;

a adopção de medidas destinadas a prevenir o crime.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 81.o

1.   A Comunidade e a Croácia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Croácia. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2.   As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico da Croácia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3.   As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Croácia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 82.o

Política económica

1.   A Comunidade e a Croácia facilitarão o processo de reforma e de integração económicas, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica em economias de mercado.

2.   Para o efeito, a Comunidade e a Croácia:

procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento;

analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

promoverão o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de know-how e o acesso às novas tecnologias.

3.   A pedido das autoridades croatas, a Comunidade poderá apoiar os esforços deste país a fim de assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às da União Económica e Monetária. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 83.o

Cooperação em matéria de estatísticas

1.   A cooperação no domínio das estatísticas terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar em tempo útil dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Croácia. A cooperação neste domínio deverá permitir ao Serviço Central de Estatísticas da Croácia melhor satisfazer as necessidades do seus utentes, tanto da administração pública como do sector privado. O sistema estatístico da Croácia deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, bem como as disposições do direito comunitário em matéria de estatísticas, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

2.   Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:

criar um serviço de estatísticas eficaz na Croácia, assente num enquadramento institucional adequado;

prosseguir a harmonização com as normas e as classificações europeias e internacionais, de modo a permitir ao sistema nacional de estatísticas adoptar o acervo comunitário em matéria de estatísticas;

proporcionar aos agentes económicos do sector público e do sector privado, assim como à comunidade de investigadores, os dados socioeconómicos de que estes carecem;

fornecer os dados necessários para apoiar e acompanhar as reformas económicas;

garantir a confidencialidade dos dados pessoais;

aumentar progressivamente os dados recolhidos e transmitidos ao Sistema Estatístico Europeu.

3.   A cooperação neste domínio incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os métodos utilizados, a transferência de know-how e a formação.

Artigo 84.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

1.   As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Croácia.

Essa cooperação privilegiará:

a adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com as normas europeias;

o reforço e a reestruturação dos sectores da banca e dos seguros, bem como de outros sectores financeiros;

a melhoria da supervisão e da regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre as propostas de legislação;

a elaboração de traduções e de glossários de terminologia.

2.   As Partes cooperarão a fim de criar sistemas eficazes de auditoria na Croácia, em conformidade com os métodos e os procedimentos comunitários harmonizados.

Essa cooperação privilegiará:

a prestação de assistência técnica ao Tribunal de Contas da Croácia;

a criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;

o intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;

a normalização da documentação sobre auditoria;

a realização de acções de formação e de assessoria.

Artigo 85.o

Promoção e protecção dos investimentos

1.   A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo criar condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros.

2.   Essa cooperação terá por objectivos específicos:

a definição de um enquadramento jurídico que favoreça e assegure a protecção dos investimentos efectuados na Croácia;

a celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais com os Estados-Membros em matéria de promoção e de protecção dos investimentos;

a melhoria da protecção dos investimentos.

Artigo 86.o

Cooperação industrial

1.   A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Croácia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2.   As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria dos conhecimentos em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Será concedida especial atenção à execução de iniciativas destinadas a promover as exportações da Croácia.

Artigo 87.o

Pequenas e médias empresas

As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e as da Croácia.

Artigo 88.o

Turismo

1.   A cooperação entre as Partes no domínio do turismo procurará favorecer a actividade turística e o intercâmbio de turistas, mediante a transferência de know-how, a participação da Croácia nos vários organismos europeus do sector do turismo, bem como a análise da oportunidade de realização de actividades comuns.

2.   A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:

o intercâmbio de informações sobre as principais questões de interesse comum que afectam o sector do turismo, bem como a transferência de know-how;

a criação de infra-estruturas que atraiam investimentos no sector do turismo;

a análise de projectos turísticos de âmbito regional.

Artigo 89.o

Alfândegas

1.   As Partes cooperarão a fim de assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e a aproximação do sistema aduaneiro da Croácia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo.

2.   A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:

a possibilidade de interconexão entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Croácia, bem como a utilização do Documento Administrativo Único;

a melhoria e a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

a criação de infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;

o desenvolvimento da cooperação aduaneira e o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre os métodos de investigação;

a adopção pela Croácia da Nomenclatura Combinada;

a formação de funcionários aduaneiros.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente nos seus artigos 77.o, 78.o e 80.o, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 5.

Artigo 90.o

Fiscalidade

As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

Artigo 91.o

Cooperação no domínio social

1.   No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área concretizar-se-á através de iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

2.   No que respeita à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social croata às novas realidades económicas e sociais, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e da realização de acções de formação e de informação.

3.   A cooperação entre as Partes terá igualmente por objectivo a adaptação da legislação croata em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos.

4.   As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

Artigo 92.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização dos sectores agrícola e agro-industrial, em conformidade com as regras e normas comunitárias, a gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural, a harmonização progressiva da legislação veterinária e fitossanitária com as normas em vigor na Comunidade, bem como o desenvolvimento da silvicultura na Croácia.

Artigo 93.o

Pesca

A Comunidade e a Croácia analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso.

Artigo 94.o

Educação e formação

1.   As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Croácia.

2.   O programa Tempus contribuirá para reforçar a cooperação entre as Partes nos domínios da educação e da formação, bem como da promoção da democracia, do Estado de direito e da reforma económica.

3.   A Fundação Europeia para a Formação contribuirá igualmente para a modernização das estruturas e das actividades de formação na Croácia.

Artigo 95.o

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações.

Artigo 96.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Croácia adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Croácia.

Artigo 97.o

Cooperação no domínio do audiovisual

1.   As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

2.   A Croácia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, atribuindo especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite ou por cabo, procedendo igualmente à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário.

Artigo 98.o

Infra-estruturas electrónicas de comunicação e serviços conexos

1.   As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das infra-estruturas electrónicas de comunicação, incluindo as redes de telecomunicações tradicionais e as redes audiovisuais electrónicas e os serviços com elas conexos, a fim de assegurarem, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a harmonização da legislação da Croácia com o acervo comunitário.

2.   As iniciativas de cooperação acima referidas privilegiarão os seguintes domínios prioritários:

a definição de políticas;

os aspectos jurídicos e regulamentares;

o reforço institucional, na perspectiva da futura liberalização do sector;

a modernização das infra-estruturas de telecomunicações da Croácia e sua integração nas redes europeia e mundial, tendo em vista a melhoria das telecomunicações a nível regional;

a cooperação internacional;

a cooperação no âmbito das estruturas europeias competentes em matéria de normalização;

a concertação de posições no âmbito das diversas organizações e instâncias internacionais.

Artigo 99.o

Sociedade da informação

As Partes reforçarão a sua cooperação tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Croácia. Essa cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Com o apoio da Comunidade, as autoridades da Croácia analisarão cuidadosamente todos os compromissos políticos assumidos pela União Europeia neste domínio, a fim de harmonizarem as respectivas políticas com as adoptadas pela União.

As autoridades da Croácia deverão definir um plano para a transposição da legislação comunitária no domínio da sociedade da informação.

Artigo 100.o

Transportes

1.   Para além do disposto no artigo 58.o do presente acordo e no seu Protocolo n.o 6, as Partes desenvolverão e aprofundarão a cooperação no domínio dos transportes, a fim de permitir à Croácia:

reestruturar a modernizar os seus transportes e as infra-estruturas com eles relacionadas;

melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, facilitando o acesso ao mercado dos transportes, mediante a eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou de outro tipo;

adoptar normas de funcionamento comparáveis às em vigor na Comunidade;

criar um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema adoptado pela Comunidade;

melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes e reduzir os efeitos nefastos da poluição.

2.   A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:

a modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias e paneuropeias;

a gestão dos caminhos-de-ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais competentes neste domínio;

os transportes rodoviários, incluindo os impostos e taxas rodoviárias e os seus aspectos sociais e ambientais;

o transporte combinado rodoferroviário;

a harmonização das estatísticas relativas aos transportes internacionais;

a modernização do equipamento técnico de transportes, de acordo com as normas comunitárias, bem como o apoio em matéria de obtenção de financiamentos para o efeito, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;

a execução de programas tecnológicos e de investigação comuns;

a definição de políticas coordenadas em matéria de transportes, compatíveis com as aplicadas na Comunidade.

Artigo 101.o

Energia

1.   A cooperação no sector da energia deverá reflectir os princípios da economia de mercado e os princípios enunciados no Tratado da Carta Europeia da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2.   A cooperação neste domínio contemplará nomeadamente:

a formulação e o planeamento de uma política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do fornecimento energético, assim como do acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas de importância regional com os países vizinhos;

a gestão e a formação no sector da energia e a transferência de tecnologias e de know-how; a promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis, e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

a definição das condições de enquadramento para a reestruturação das empresas do sector da energia e a cooperação entre estas;

a definição de um enquadramento regulamentar no domínio da energia, conforme ao acervo comunitário.

Artigo 102.o

Segurança nuclear

1.   As Partes cooperarão no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação poderá incidir nos seguintes aspectos:

melhoria da legislação e da regulamentação croata em matéria de segurança nuclear e reforço das autoridades de controlo e dos recursos à sua disposição;

protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

gestão dos resíduos radioactivos e, se for caso disso, desactivação de instalações nucleares;

promoção da celebração de acordos entre a Croácia e os Estados-Membros ou a Euratom em matéria de notificação rápida de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como em matéria de investigação anti-sísmica transfronteiriça e, se for caso disso, sobre quaisquer outras questões relativas à segurança nuclear em geral;

problemas relacionados com o ciclo do combustível;

salvaguarda dos materiais nucleares;

reforço da supervisão e do controlo do transporte das substâncias sensíveis à poluição radioactiva;

responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

Artigo 103.o

Ambiente

1.   As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, a fim de promoverem a sustentabilidade ecológica.

2.   Essa cooperação incidirá prioritariamente nos seguintes domínios:

a qualidade da água, incluindo o tratamento de águas residuais, em especial dos cursos de água transfronteiriços;

a luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, (incluindo a água potável);

o controlo eficaz das emissões e dos níveis de poluição;

a definição de estratégias relativamente aos problemas globais e climatéricos;

a produção e o consumo de energia de um modo não poluente, eficaz e sustentável do ponto de vista ambiental;

a classificação e a manipulação em segurança das substâncias químicas;

a segurança das instalações industriais;

a redução, a reciclagem e a eliminação segura dos resíduos, bem como a aplicação da Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação (Basileia, 1989);

o impacto da agricultura no ambiente; a erosão dos solos e a poluição causada pelos produtos químicos utilizados na agricultura;

a protecção da fauna e da flora, incluindo as florestas, bem como a preservação da biodiversidade;

o ordenamento do território, incluindo a construção e o urbanismo;

a utilização de instrumentos económicos e fiscais para melhorar a qualidade do ambiente;

a realização de estudos de impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica;

a aproximação progressiva da legislação e da regulamentação croata às normas em vigor na Comunidade;

as convenções internacionais no domínio do ambiente em que a Comunidade seja parte;

a cooperação a nível regional e internacional;

a educação e a informação sobre questões ambientais e desenvolvimento sustentável.

3.   No domínio da prevenção de catástrofes naturais, as Partes cooperarão a fim de assegurar a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação abrangerá os seguintes domínios:

o intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;

a notificação rápida e mútua das catástrofes e das suas consequências, bem como a criação de um sistema de alerta;

a criação de sistemas e a realização de exercícios de salvamento e de socorro em caso de acidente;

o intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e de reconstrução na sequência de catástrofes.

Artigo 104.o

Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1.   As Partes promoverão a cooperação bilateral em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   Essa cooperação contemplará:

o intercâmbio de informações científicas e técnicas, bem como a organização de reuniões científicas comuns;

a realização de actividades de IDT conjuntas;

a execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados aos cientistas, aos investigadores e aos peritos de IDT de ambas as Partes.

3.   A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e a concluir de acordo com as formalidades das Partes, os quais deverão contemplar disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 105.o

Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais.

Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. Para o efeito, poderá proceder-se ao intercâmbio de informações e de peritos.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 106.o

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 3.o, 107.o e 109.o, a Croácia beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.

Artigo 107.o

O apoio financeiro a conceder sob a forma de subvenções será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo a definir pela Comunidade após consulta da Croácia.

O apoio a conceder sob a forma de reforço institucional e de investimentos terá por objectivos gerais contribuir para a realização de reformas democráticas, económicas e institucionais na Croácia, em conformidade com o Processo de Estabilização e de Associação. O referido apoio financeiro poderá abranger todos os sectores sujeitos a harmonização legislativa e todas as políticas de cooperação previstas no presente acordo, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos. Será atribuída especial importância à execução integral de todos os projectos de infra-estruturas de interesse comum identificados no Protocolo n.o 6.

Artigo 108.o

A pedido da Croácia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.

Artigo 109.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 110.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Croácia.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.   Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Croácia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5.   O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 112.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 113.o

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 114.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Croácia, por outro.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 112.o.

Artigo 115.o

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Artigo 116.o

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Croácia. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Croácia, por outro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Croácia, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 117.o

No âmbito do presente acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 118.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 119.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

o regime aplicado pela Croácia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

o regime aplicado pela Comunidade à Croácia não poderá dar origem a qualquer discriminação dos nacionais da Croácia ou das suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 120.o

1.   As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3.   Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 121.o

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.

Artigo 122.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Croácia, por outro.

Artigo 123.o

Os Protocolos nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, assim como os anexos I a VIII, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 124.o

O presente acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 125.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Croácia.

Artigo 126.o

O presidente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Croácia.

Artigo 127.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 128.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 129.o

O presente acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 130.o

Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as suas disposições em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de um acordo provisório entre a Comunidade e a Croácia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 70.o e 71.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1 a 5 e das disposições pertinentes do seu Protocolo n.o 6, se entenda pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE (n.o 2 do artigo 18.o)

Anexo II:

Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE (n.o 3 do artigo 18.o)

Anexo III:

Definição comunitária de «baby beef» (artigo 27.o)

Anexo IV a):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, à data de entrada em vigor do Acordo) (n.o 3, a), i), do artigo 27.o)

Anexo IV b):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, ao abrigo de contingentes, à data de entrada em vigor do Acordo) (n.o 3, a), ii), do artigo 27.o)

Anexo IV c):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, um ano após a data de entrada em vigor do Acordo) (n.o 3, b), i), do artigo 27.o)

Anexo IV d):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais) (n.o 3, c), i), do artigo 27.o)

Anexo IV e):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF sem limites quantitativos) (n.o 3, c), ii), do artigo 27.o)

Anexo IV f):

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais) (n.o 3, c), iii), do artigo 27.o)

Anexo V a):

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o

Anexo V b):

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o

Anexo VI:

Estabelecimento: «Serviços financeiros» (artigo 50.o)

Anexo VII:

Aquisição de bens imóveis por nacionais da UE — Lista de excepções (n.o 2 do artigo 60.o)

Anexo VIII:

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial: Lista de Convenções (Artigo 71.o)

ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(n.o 2 do artigo 18.o)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base

em 1 de Janeiro de 2004, são eliminados os direitos remanescentes

SH 6+

Designação

25.01

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

2501.001

– – –

sal de mesa e sal para a indústria alimentar

2501.002

– – –

sal destinado a outros usos industriais

2501.009

– – –

Outros

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

2515.1

Mármores e travertinos

2515.11

– –

Em bruto ou desbastados

2515.12

– –

Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular;

2515.20

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

2710.001

– – –

gasolinas para motor e outros óleos leves

2710.0014

– – – –

gasolinas especiais (extractáveis e outras)

2710.0015

– – – –

white spirit

2710.0017

– – – –

carboreactores (jet fuel)

2710.002

– – –

querosene e outros óleos médios

2710.0021

– – – –

querosene

2710.0022

– – – –

querosene do tipo jet fuel

2710.0023

– – – –

olefinas alfa e normais (misturas), parafinas normais (C10 - C13)

2710.003

– – –

óleos pesados excepto resíduos e destinados a transformações ulteriores

2710.0033

– – – –

fuelóleos leves, médios, pesados e extra-pesados com baixo teor de enxofre

2710.0034

– – – –

outros fuelóleos leves, médios, pesados e extra-pesados

2710.0035

– – – –

óleos de base

2710.0039

– – – –

Outros óleos pesados e produtos à base de óleos pesados

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2711.1

Liquefeitos

2711.12

– –

Propano

2711.13

– –

Butanos

2711.19

– –

Outros

2711.191

– – –

Misturas de propano e de butano

2711.199

– – –

Outros

2711.29

– –

Outros

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2712.10

vaselina

2712.20

Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo

27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2713.20

betume de petróleo

27.15

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

2715.009

– – –

Outros

2803.00

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

2803.001

– – –

negros de carbono

28.06

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2806.10

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico);

2806.101

– – –

para análise

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2808.002

– – –

Outro ácido nítrico;

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2814.20

– –

Amoníaco em solução aquosa

2814.201

– – –

para análise

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2815.11

– –

Sólidos

2815.111

– – –

granulados, para análise

2815.20

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2815.201

– – –

granulados, para análise

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos

2902.4

xilenos

2902.41

– –

o-xilenos

2902.411

– – –

para análise

2902.42

– –

m-xilenos

2902.421

– – –

para análise

2902.43

– –

p-xilenos

2902.431

– – –

para análise

2902.44

– –

Isómeros de xilenos misturados

2902.441

– – –

para análise

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2905.1

Monoálcoois saturados

2905.11

– –

Metanol (álcool metílico)

2905.111

– – –

para análise

2905.12

Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

2905.121

– – –

para análise

29.14

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

2914.1

Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

2914.11

– –

Acetona

2914.111

– – –

para análise

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915.3

Ésteres do ácido acético

2915.311

– – –

para análise

29.33

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

2933.6

Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

2933.691

– – –

atrazina

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares

3002.30

Vacinas para medicina veterinária

30.03

Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos, não apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3003.90

Outros

3003.909

– – –

Outros

30.04

Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3004.10

– –

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.101

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.20

– –

contendo outros antibióticos

3004.201

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.3

– –

Contendo hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

3004.31

– –

contendo insulina

3004.311

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.32

– –

contendo hormonas cortico-supra-renais

3004.321

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.39

– –

Outros

3004.391

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.40

– –

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

3004.401

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.50

– –

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

3004.501

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.90

– –

Outros

3004.902

– – –

Medicamentos acondicionados para venda a retalho

3004.909

– – –

Outros

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do presente capítulo

3006.50

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

32.07

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207.10

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207.20

Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

3207.30

esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

3207.40

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

32.08

Tintas e vernizes, à base de polímerossintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente capítulo

3208.10

à base de poliésteres

3208.20

à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

32.09

Tintas e vernizes, à base de polímerossintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

3209.10

à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.90

Outros

32.14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

3214.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214.90

Outros

32.15

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

3215.1

– –

Tintas de impressão

3215.11

– –

pretas

3215.19

– –

Outras

33.04

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3304.99

– –

Outras

3304.999

– – –

acondicionadas para venda a retalho

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

3307.90

– –

Outras

3307.909

– – –

acondicionadas para venda a retalho

34.05

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 34.04

3405.10

Pomadas, cremes e preparações semelhantes para calçado ou para couros

3405.20

Encáusticos e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais

3405.40

Pastas, pós e outras preparações para arear

3405.90

Outras

3406.00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

3605.00

Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 36.04

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias que não sejam o papel, o cartão ou os têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

3701.10

para raios X

3814.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3820.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

39.05

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros em formas primárias

3905.1

acetato de polivinilo

3905.12

– –

em dispersão aquosa

3905.19

– –

Outros

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

3919.90

Outras

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte

3920.10

– –

de polímeros de etileno

3920.101

– – –

folha de 12 micrómetros de espessura e de 50 a 90 mm de largura

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico

3923.2

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

3923.21

– –

de polímeros de etileno

3923.29

– –

de outros plásticos

3923.40

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

3923.90

Outros

3923.901

– – –

barris e cubas

3923.909

– – –

Outros

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico

3924.10

Serviços de mesa e de cozinha

3924.90

Outros

39.25

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições

3925.10

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3925.20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.30

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

3925.90

Outros

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)

4009.10

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

4009.20

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

4009.40

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

4009.50

com acessórios

4009.509

– – –

outros

42.02

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

4202.11

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202.12

– –

Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

4202.19

– –

Outros

4202.2

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas

4202.21

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202.22

– –

Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

4202.29

– –

Outros

4202.3

Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

4202.31

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202.32

– –

Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

4202.39

– –

Outros

4202.9

– –

Outros

4202.91

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202.92

– –

Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

4202.99

– –

Outros

43.02

Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 43.03

4302.1

Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

4302.11

– –

de visão

4302.12

– –

de coelhos ou lebres

4302.13

– –

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4302.19

– –

Outros

4302.20

Cabeças, caudas ou patas, e outras partes, desperdícios ou aparas, não reunidas

4302.30

Peles inteiras e peças ou desperdícios ou aparas, reunidas

4304.00

Peles com pêlo, artificiais, e suas obras

4304.009

– – –

obras de peles artificiais

44.06

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4406.10

– –

Não impregnadas

4406.101

– – –

de carvalho

4406.102

– – –

de faia

4406.109

– – –

Outros

4406.90

– –

Outros

4406.901

– – –

de carvalho

4406.902

– – –

de faia

4406.909

– – –

Outros

44.18

Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4418.10

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

4418.20

Portas e seus caixilhos, alizares e soleiras

4418.30

painéis para soalhos

48.05

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo

4805.10

Papel semiquímico para canelar

48.11

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10

4811.2

Papel e cartão gomados ou adesivos

4811.29

– –

Outros

4811.299

– – –

Outros

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814.10

Papel denominado Ingrain

4814.20

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

4814.30

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

4814.90

Outros

4817.10

Envelopes

4817.20

Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência

4817.30

Caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

48.19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

4819.10

Caixas de papel ou cartão, canelados

4819.20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

4819.209

– – –

Outros

4819.30

Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

4819.40

Outros sacos, bolsas e cartuchos

4819.50

Outras embalagens, incluídas as capas para discos

4819.501

– – –

caixas cilíndricas fabricadas a partir de duas ou mais matérias

4819.60

Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

48.20

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

4820.10

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

4820.20

Cadernos

4820.30

Classificadores, capas para encadernação (excepto capas para livros) e capas de processos

4820.40

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico

4820.50

Álbuns para amostras ou para colecções

4820.90

Outros

4820.901

– – –

Formulários comerciais

4820.909

– – –

Outros

48.21

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

4821.10

impressas

4821.90

Outras

48.23

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4823.1

Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

4823.11

– –

Auto-adesivas

4823.19

– –

Outros

4823.40

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

4823.5

Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4823.51

– –

Impressos, estampados ou perfurados

4823.59

– –

Outros

4823.60

Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4823.90

Outros

4823.909

– – –

Outros

64.02

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6402.1

Calçado para desporto

6402.19

– –

Outros

6402.20

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

6402.30

Outro calçado com biqueira protectora de metal

6402.9

Outro calçado

6402.91

– –

Cobrindo o tornozelo

6402.99

– –

Outro

64.03

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6403.1

Calçado para desporto

6403.19

– –

Outro

6403.20

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

6403.30

Calçado com sola de madeira, desprovido de palmilhas e de biqueira protectora de metal

6403.40

Outro calçado com biqueira protectora de metal

6403.5

Outro calçado, com sola exterior de couro natural

6403.51

– –

Cobrindo o tornozelo

6403.59

– –

Outro

6403.9

Outro calçado

6403.91

– –

Cobrindo o tornozelo

6403.99

– –

Outro

64.05

Outro calçado

6405.10

com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.20

com parte superior de matérias têxteis

6504.00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

65.05

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

6505.10

Coifas e redes para o cabelo

6505.90

Outras

65.06

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

6506.10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção

6506.9

Outros

6506.91

– –

De borracha ou de plástico

6506.92

– –

de peles com pêlo

6506.99

– –

de outras matérias

6507.00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

66.01

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6601.10

Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

6601.9

Outros

6601.91

– –

De haste ou cabo telescópico

6601.99

– –

Outro

6602.00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefactos semelhantes

66.03

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 66.01 e 66.02

6603.10

Punhos, cabos e castões

6603.20

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

6603.90

Outras

68.02

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente

6802.2

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

6802.21

– –

Mármore, travertino e alabastro

6802.22

– –

Outras pedras calcárias

6802.29

– –

Outras pedras

6802.9

Outras

6802.91

– –

Mármore, travertino e alabastro

6802.92

– –

Outras pedras calcárias

6802.99

– –

Outras pedras

68.04

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804.2

Outras

6804.22

– –

De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6804.30

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

6804.309

– – –

de matérias artificiais

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

6805.10

aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

6805.20

aplicados apenas sobre papel ou cartão

6805.30

aplicados sobre outras matérias

68.06

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69

6806.10

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

68.07

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

6807.10

Em rolos

6807.90

Outras

6807.909

– –

Outras

6808.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura (serragem) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

6809.11

– –

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

6809.19

– –

Outras

6809.90

– –

Outras obras

68.12

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 68.11 ou 68.13

6812.10

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; Misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio;

6812.20

Fios

6812.30

Cordas e cordões, entrançados ou não

6812.40

Tecidos e tecidos de malha

6812.50

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante

6812.60

Papéis, cartões e feltros

6812.70

Folhas comprimidas de amianto e elastómeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812.90

outras

6812.909

– – –

Outras

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813.10

guarnições para travões (freios)

6813.109

– – –

outros

6813.90

outros

6813.909

– – –

Outros

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6904.10

tijolos para construção

6904.101

– – –

sólidos, medindo 250 x 120 x 65

6904.102

– – –

tijolos em grelha, medindo 250 x 120 x 65

6904.103

– – –

blocos, medindo 290 x 190 x 190

6904.104

– – –

blocos, medindo 250 x 190 x 190

6904.105

– – –

blocos, medindo 250 x 250 x 140

6904.109

– – –

Outros

6904.90

Outros

6904.901

– – –

placas de revestimento de tectos, medindo 250 x 380 x 140

6904.902

– – –

placas de revestimento de tectos, medindo 390 x 100 x 160

6904.903

– – –

telhas de suporte, medindo 250 x 120 x 40

6904.909

– – –

Outras

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6905.10

telhas

6905.101

– – –

telhas comprimidas, medindo 350 x 200

6905.102

– – –

telhas comprimidas ranhuradas, medindo 340 x 200

6905.103

– – –

telhas planas, medindo 380 x 180

6905.104

– – –

telhas mediterrânicas, medindo 375 x 200

6905.109

– – –

Outras

6905.90

Outras

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, reservatórios de autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910.10

de porcelana

6910.90

outros

70.05

Vidro «flotado» e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005.30

Vidro armado

70.17

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

7017.10

de quartzo ou de outras sílicas, fundidos

7017.109

– – –

outros

7017.20

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC

7017.90

Outros

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7306.20

Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

7306.202

– – –

tubos de diâmetro externo inferior a 3 1/2"

7306.209

– – –

Outros

7306.50

Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

7306.509

– – –

outros

7306.90

Outros

73.08

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; portas de correr, balaustradas; pilares e colunas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

7308.10

Pontes e elementos de pontes

7308.20

Torres e pórticos

7308.40

Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

7308.409

– – –

Outros

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7309.001

– – –

reservatórios para o transporte de mercadorias

7309.009

– – –

Outros

7311.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

7311.009

– – –

Outros

73.12

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

7312.10

Cordas e cabos

7312.109

– – –

Outros

7312.1099

– – –

outros

7312.90

Outros

7312.909

– – –

outros

7313.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

73.14

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7314.4

Outras telas metálicas, grades, grelhas e redes:

7314.41

– –

revestidas ou chapeadas com zinco

7314.42

– –

revestidas com matérias plásticas

7314.49

– –

outros

73.15

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro ou aço

7315.1

Correntes de elos articulados e suas partes

7315.11

– –

Correntes de rolos

7315.12

– –

Outras correntes

7315.19

– –

Partes

7315.20

Correntes antiderrapantes

7315.8

Outras correntes

7315.81

– –

Correntes de elos

7315.82

– –

Outras correntes, de elos soldados

7315.89

– –

Outras

7315.90

Outras partes

7316.00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro ou aço

73.17

Pontas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

7317.001

– – –

para carris

7317.002

– – –

para tachas

73.18

Parafusos, pernos ou pinos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318.1

Artefactos roscados

7318.11

– –

Tira-fundos

7318.12

– –

Outros parafusos para madeira

7318.13

– –

Ganchos e pitões ou armelas

7318.14

– –

Parafusos perfurantes

7318.19

– –

Outros

7318.2

artefactos não roscados

7318.21

– –

anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas de segurança

7318.23

– –

Rebites

7318.24

– –

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7318.29

– –

Outros

73.21

Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7321.11

– –

a combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7321.13

– –

a combustíveis sólidos

73.23

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323.10

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

7323.9

Outros

7323.93

– –

aço inoxidável

7323.931

– – –

vasos

7323.939

– – –

Outros

73.26

Outros artefactos de ferro ou aço

7326.1

Simplesmente forjadas ou estampadas

7326.19

– –

Outros

7326.20

obras de fio de ferro ou aço

7326.209

– – –

outros

7326.90

Outros

7326.909

– –

outros

76.10

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilonos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610.10

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

7610.109

– –

outros

7610.90

Outros

7610.901

– – –

módulos preparados para utilizar em estruturas

7610.909

– – –

Outros

7611.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7611.001

– – –

com revestimento interior ou calorífugo

7611.009

– – –

Outros

76.14

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

7614.10

com alma de aço

7614.90

Outros

8304.00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03

83.09

Rolhas (incluídas as cápsulas de coroa, rolhas de parafuso e vertedoras), cápsulas para garrafas; batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8309.90

Outras

8309.902

– – –

selos de garantia, não trabalhados

8309.903

– – –

selos de garantia, trabalhados

8309.909

– – –

Outros

84.02

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão, caldeiras denominadas de «água sobreaquecida»

8402.1

Caldeiras de vapor

8402.11

– –

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

8402.111

– – –

caldeiras de vapor principais

8402.112

– – –

outras, com produção de vapor não superior a 300 t por hora

8402.119

– – –

outras, com produção de vapor superior a 300 t por hora

8402.12

– –

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

8402.121

– – –

caldeiras de vapor principais

8402.129

– – –

Outras

8402.19

– –

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.191

– – –

caldeiras de vapor principais

8402.192

– – –

caldeiras de tubos de fumo

8402.193

– – –

caldeiras a combustível líquido

8402.199

– – –

Outras

8402.20

Caldeiras denominadas de «água sobreaquecida»

8402.201

– – –

caldeira de lenha

84.03

Caldeiras para aquecimento central, excepto da posição 84.02

8403.90

– –

Partes

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8404.90

– –

Partes

84.06

Turbinas a vapor

8406.90

Partes

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas; incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.20

Outros queimadores, incluídos os mistos

8416.209

– – –

Outros

84.18

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15

8418.2

Refrigeradores de tipo doméstico

8418.21

– –

De compressão

8418.22

– –

De absorção, eléctricos

8418.29

– –

Outros

8418.50

Outros congeladores (freezers) e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para produção de frio

84.19

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.111

– – –

de uso doméstico

8419.119

– – –

Outros

8419.191

– – –

de uso doméstico

8419.199

– – –

Outros

8419.40

aparelhos de destilação ou de rectificação

8419.401

– – –

coluna de fraccionamento para produção de oxigénio

8419.409

– – –

outros

8419.8

Outros aparelhos e dispositivos

8419.81

– –

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.819

– – –

outros

8419.89

– –

outros

8419.899

– – –

outros

8419.8999

– – – –

outros

84.20

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

8420.10

Calandras e laminadores

8420.101

– – –

dos tipos utilizados para têxteis

8420.1011

– – – –

de uso doméstico

84.21

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.1

– –

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

8421.121

– – –

de uso doméstico

8421.2

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29

– –

outros

8421.299

– – –

outros

8421.3

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.31

– –

Para filtrar a entrada de ar de motores de combustão interna

8421.319

– – –

outros

8421.39

– –

outros

8421.399

– – –

outros

8421.9

partes

8421.91

– –

de centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

8421.919

– –

De centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8423.30

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras, doseadoras ou distribuidoras

8423.8

outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81

– –

De capacidade não superior a 30 kg

8423.82

– –

De capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5000 kg

8423.829

– – –

outras

8423.89

– –

outras

8423.891

– – –

básculas (para caminhos-de-ferro, camiões e forgões)

8423.899

– – –

Outras

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

8424.10

Extintores, mesmo carregados

8424.109

– – –

Outros

8424.8

Outros aparelhos

8424.81

– –

para agricultura ou horticultura

8424.819

– – –

Outros

84.27

Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

8427.20

Outros autopropulsores

8427.209

– – –

Outros

8427.90

Outros veículos

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8428.20

aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.209

– – –

Outros

8428.3

outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias

8428.39

– –

outros

8428.399

– – –

Outros

84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto

8432.10

arados e charruas

8432.2

grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

8432.21

– –

Grades de discos

8432.29

– –

Outros

8432.30

Semeadores, plantadores e transplantadores

8432.301

– – –

semeadores-plantadores para florestas

8432.309

– – –

Outros

8432.40

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80

Outras máquinas e aparelhos

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37

8433.1

Cortadores de relva

8433.11

– –

Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.19

– –

Outros

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tractores

84.38

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8438.50

máquinas e aparelhos, para preparação de carnes

8438.60

máquinas e aparelhos, para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

84.52

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 84.40; móveis; bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

8452.10

Máquinas de costura de uso doméstico

84.57

Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8457.20

máquinas de sistema monostático (single station)

8457.30

Máquinas de estações múltiplas

84.58

Tornos (incluídos os centros de torneamento), para metais

8458.1

tornos horizontais

8458.19

– –

Outros

84.59

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58

8459.2

Outras máquinas para furar

8459.29

– –

Outras

8459.299

– – –

Outras

8459.6

Outras máquinas para fresar

8459.61

– –

de comando numérico

8459.619

– – –

Outras

8459.69

– –

outras

8459.699

– – –

Outras

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 84.61

8460.2

Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.29

– –

outras

8460.292

– – –

para cambotas (virabrequins)

8460.3

Máquinas-ferramentas para afiar e amolar

8460.39

– –

Outras

84.61

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

8461.50

Máquinas para serrar ou seccionar

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações; caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481.10

válvulas redutoras de pressão

8481.109

– – –

outras

8481.30

válvulas de retenção

8481.309

– – –

outras

8481.40

válvulas de segurança ou de alívio

8481.409

– – –

outras

8481.80

outros dispositivos

8481.801

– – –

válvulas de regulação accionadas por meios electromecânicos ou pneumáticos

8481.806

– – –

Torneiras e válvulas para de aquecimento central de um ou dois tubos, de dimensão nominal igual ou superior a 3/8", mas não superior a 3/4"

85.01

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

8501.3

outros motores de corrente contínua geradores de corrente contínua

8501.31

– –

De potência não superior a 750 W

8501.319

– – –

outros

8501.33

– –

De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.339

– – –

outros

8501.40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.409

– –

Outros

8501.4099

– – –

outros

8501.5

Outros motores de corrente alternada, polifásicos

8501.51

De potência não superior a 750 W

8501.519

– – –

Outros

8501.5199

– – –

outros

8501.52

– –

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.529

– – –

Outros

8501.5299

– – –

outros

85.02

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

8502.1

Grupos electrogéneos de motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8502.11

– –

De potência não superior a 75 kVA

8502.119

– – –

outros

8502.12

– –

De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

8502.129

– – –

outros

8502.13

– –

De potência superior a 375 kVA

8502.139

– – –

outros

8502.20

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)

8502.209

– – –

outros

8502.3

outros grupos geradores

8502.39

Outros

8502.391

– – –

de corrente contínua

8502.3919

– – –

outros

8502.399

– – –

de corrente alternada

8502.3999

– – –

outros

8502.40

Conversores rotativos eléctricos

8502.409

– – –

outros

85.04

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

8504.10

Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.109

– – –

outros

8504.3

outros transformadores

8504.34

– –

com capacidade de carga superior a 500 kVA

8504.349

– – –

Outros

8504.40

Conversores estáticos

8504.409

– – –

outros

85.05

Electroímanes; manes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas

8505.20

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos

85.30

Aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos(excepto os da posição 86.08)

8530.10

aparelhos para vias férreas ou semelhantes

8530.80

Outros aparelhos

85.39

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8539.2

outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.29

– –

Outros

85.44

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

8544.1

Fios para bobinar

8544.111

– – –

De diâmetro não superior a 2,50 mm

8544.20

Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

86.01

Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos

8601.10

De fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos

8601.102

– – –

para bitolas normais

8601.109

– – –

Outros

86.02

Outras locomotivas e locotractores; tênderes

8602.10

locomotivas diesel-eléctricas

8602.90

Outras

8602.901

– – –

diesel de transmissão mecânica

8602.902

– – –

diesel de transmissão hidráulica

8602.909

– – –

Outras

86.03

Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 86.04

8603.10

De fonte externa de electricidade

8603.101

– – –

vagões de passageiros para vias férreas ou semelhantes

8603.102

– – –

unidades motoras para vagões de passageiros

8603.103

– – –

vagões automóveis de passageiros

8603.109

– – –

Outros

8603.90

Outros

8603.901

– – –

unidades motoras para vagões de passageiros

8603.902

– – –

vagões automóveis de passageiros

8603.909

– – –

Outros

8605.00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04)

8605.001

– – –

ambulâncias

8605.002

– – –

vagões de passageiros, vagões-postais, furgões para bagagem, e outros vagões especiais, para vias férreas

8605.009

– – –

Outros

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10

Vagões-tanques e semelhantes

8606.20

Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606.10

8606.30

Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606.10 ou 8606.20

8606.9

outros

8606.91

– –

cobertos e fechados

8606.911

– – –

para transporte de peixes vivos

8606.919

– – –

Outros

8606.92

– –

Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8606.99

– –

Outros

8606.991

– – –

vagões para vias férreas

8606.999

– – –

Outros

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

8607.1

bogias, bissels, eixos e rodas, e suas partes

8607.11

– –

Bogias e bissels, de tracção

8607.12

– –

Outras bogias e bissels

8607.30

Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

8609.00

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

8609.009

– – –

Outros

87.01

Tractores (excepto os da posição 87.09)

8701.20

tractores rodoviários para semi-reboques

8701.202

– – –

usados, de potência de motor não superior a 300 kW

8701.204

– – –

usados, de potência de motor superior a 300 kW

87.02

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

8702.10

com motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8702.101

– – –

autocarros, novos

8702.102

– – –

autocarros, usados

8702.90

– –

outros

8702.901

– – –

outros autocarros, novos

8702.902

– – –

outros autocarros, usados

8702.903

– – –

tróleibus

8702.909

– – –

Outros

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

8703.2

Outros veículos, de motor de pistão alternativo de ignição por faísca

8703.21

– –

De cilindrada não superior a 1 000 cm3

8703.212

– – –

automóveis, usados

8703.219

– – –

outros, usados

8703.22

– –

de cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

8703.222

– – –

automóveis, usados

8703.229

– – –

outros, usados

8703.23

– –

de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3

8703.232

– – –

automóveis, usados

8703.235

– – –

veículo todo-o-terreno, usado

8703.239

– – –

outros, usados

8703.24

– –

de cilindrada superior a 3 000 cm3

8703.242

– – –

automóveis, usados

8703.245

– – –

veículo todo-o-terreno, usado

8703.249

– – –

outros, usados

8703.3

Outros veículos com motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8703.31

– –

de cilindrada não superior a 1 500 cm3

8703.312

– – –

automóveis, usados

8703.319

– – –

outros, usados

8703.32

– –

de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

8703.322

– – –

automóveis, usados

8703.325

– – –

veículo todo-o-terreno, usado

8703.329

– – –

outros, usados

8703.33

de cilindrada superior a 2 500 cm3

8703.332

– – –

automóveis, usados

8703.335

– – –

veículo todo-o-terreno, usado

8703.339

– – –

outros, usados

8703.90

Outros

8703.902

– – –

automóveis, usados

8703.909

– – –

outros, usados

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.2

Outros veículos com motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8704.23

– –

de peso bruto superior a 20 toneladas

8704.231

– – –

camião cisterna

8706.00

Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

8706.002

– – –

para tractores

87.07

Carroçarias (incluindo cabinas), para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

8707.10

Para os veículos da posição 87.03

8707.90

outros

8707.901

– – –

para autocarros e tróleibus, usados

8707.902

– – –

Carroçarias fechadas, de alumínio, para camiões

8707.909

– – –

Outras

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

8708.10

Pára-choques e suas partes

8708.2

outras partes e acessórios para carroçarias (incluindo cabinas)

8708.291

– – –

Painéis laterais de alumínio para carroçarias de camiões

8708.3

travões e servo-freios, e suas partes

8708.39

– –

Outros

8708.9

outras partes e acessórios

8708.92

Silenciosos e tubos de escape

8708.93

Embraiagens e suas partes

8708.99

– –

outros

8708.991

– – –

juntas, fivelas e guias de suporte, excepto as juntas de articulação

8708.992

– – –

outras partes, trabalhadas

8708.999

– – –

outras partes, não trabalhadas

87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

8711.10

Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8711.20

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

8711.201

– – –

novos

8711.209

– – –

usados

8711.30

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

8711.301

– – –

novos

8711.309

– – –

usados

8711.40

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

8711.401

– – –

novos

8711.409

– – –

usados

8711.50

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8711.509

– – –

usados

8711.90

Outros

8711.901

– – –

carros laterais

8711.909

– – –

Outros

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13

8714.1

De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.11

– –

Selins

8714.9

Outros

8714.92

– –

aros e raios

8714.93

– –

Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

8714.94

– –

Travões, incluídos os cubos de travões, e suas partes

8714.95

– –

Selins

87.16

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

8716.20

Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.209

– – –

Outros

8716.3

Outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias

8716.31

– –

cisternas

8716.311

– – –

para gases liquefeitos

8716.40

Outros reboques e semi-reboques

8716.80

Outros veículos

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8903.10

insufláveis

8903.9

outros

8903.92

– –

Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda

8903.99

– –

Outros

94.01

Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9401.30

Assentos giratórios de altura ajustável

9401.90

partes

9401.902

– – –

de metal, excepto os amortecedores de vibrações

9401.903

– – –

amortecedores de vibrações

9401.904

– – –

de plástico

94.04

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

9404.10

Suportes elásticos para camas

9404.2

colchões

9404.21

– –

De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

9404.29

– –

de outras matérias

9404.30

Sacos de dormir

9404.90

Outros

9406.00

Construções prefabricadas

9406.001

– – –

de plástico

9406.002

– – –

de cimento, de betão ou de pedras artificiais

9406.004

– – –

de aço

9406.005

– – –

de madeira

9406.009

– – –

Outras

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida

9602.001

– – –

cápsulas de gelatina para uso farmacêutico

9602.002

– – –

matérias vegetais ou minerais, trabalhadas, e suas obras

9602.009

– – –

Outras

96.06

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

9606.10

Botões de pressão e suas partes

9606.2

botões

9606.21

– –

De plástico, não recobertos de matérias têxteis

9606.22

– –

De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

9606.29

– –

Outros

9606.30

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

96.07

Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes

9607.1

fechos de correr (fechos éclair)

9607.11

– –

Com grampos de metal comum

9607.19

– –

Outros

9607.20

– –

Partes

96.08

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09

9608.10

canetas esferográficas

9608.20

canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

9608.209

– – –

outros

9608.3

canetas de tinta permanente e outras canetas

9608.31

– –

Para desenhar com tinta-da-china

9608.39

– –

Outros

9608.40

Lapiseiras

9608.50

sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

9608.60

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

9608.9

outros

9608.91

– –

Aparos (penas) e suas pontas

9608.911

– – –

Aparos (penas) de ouro para escrever

9608.912

– – –

Outros aparos (penas) para escrever

9608.913

– – –

Outros aparos (penas) para desenhar

9608.919

– – –

pontas de aparos

9608.99

– –

outros

9608.992

– – –

cargas, para canetas e marcadores de ponta de feltro

9608.999

– – –

Outros

96.09

Lápis (excepto os da posição 96.08), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

9609.10

Lápis

9609.20

Minas para lápis ou para lapiseiras, pretas ou de cores

9609.90

Outras

ANEXO II

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(n.o 3 do artigo 18.o)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2007, são eliminados os direitos remanescentes

SH 6+

Designação

25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25

2522.10

Cal viva

2522.20

Cal apagada

2522.30

Cal hidráulica

25.23

Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers

2523.10

cimentos denominados clinkers

2523.109

– – –

Outros

2523.2

Cimentos Portland

2523.29

– –

outros

2523.292

– – –

Cimentos Portland com adições

2523.294

– – –

cimento resistente a sulfatos

2523.295

– – –

Cimento com elevada temperatura de hidratação

2523.296

– – –

cimentos para metalurgia e cimento para altos fornos

2523.299

– – –

Outros

2523.30

Cimentos aluminosos

2523.301

– – –

cimentos aluminosos de teor de Al2O3 não superior a 50 %

2523.90

Outros cimentos hidráulicos

2710.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

2710.001

– – –

gasolinas para motor e outros óleos leves

2710.0012

– – –

gasolina sem chumbo

2710.0013

– – –

Outras gasolinas

2710.0019

– – – –

Outros óleos leves e produtos à base de óleos leves

2710.002

– – –

querosene e outros óleos médios

2710.0024

– – –

outros petróleos

2710.0029

– – – –

outros óleos médios e preparações à base de óleos médios

2710.003

– – –

óleos pesados excepto resíduos e destinados a transformações ulteriores

2710.0031

– – – –

gasóleo

2710.0032

– – – –

fuelóleos ultra-leves e leves especiais

2710.009

– – –

outros

2710.0099

– – – –

óleos usados

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

2807.001

– – –

ácido sulfúrico, para análise

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2808.001

– – –

ácido nítrico, para análise

31.02

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

3102.90

Outros, incluindo as misturas não especificadas nas suposições anteriores

31.05

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

3105.10

Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

32.06

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3206.20

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

3206.201

– – –

Corantes verdes de crómio

3206.202

– – –

amarelo de zinco (cromato de zinco)

3206.209

– – –

Outros

3206.4

Outras matérias corantes e outras preparações

3206.49

– –

outros

3206.492

– – –

pigmentos concentrados em dispersão

3206.494

– – –

à base de negros de carbono

33.04

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3304.10

– –

Produtos de maquilhagem para os lábios

3304.109

– – –

acondicionados para venda a retalho

3304.20

– – –

Produtos de maquilhagem para os olhos

3304.209

– – –

acondicionados para venda a retalho

3304.30

– –

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.309

– – –

acondicionadas para venda a retalho

33.05

Preparações capilares

3305.10

– –

Champôs

3305.109

– – –

acondicionados para venda a retalho

3305.20

– –

preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.209

– – –

acondicionadas para venda a retalho

3305.30

– –

Lacas para o cabelo

3305.309

– – –

acondicionadas para venda a retalho

3305.90

– –

Outros

3305.909

– – –

acondicionados para venda a retalho

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares

3306.10

– –

Dentífricos

3306.109

– – –

acondicionadas para venda a retalho

3306.90

– –

Outros

3306.909

– – –

acondicionados para venda a retalho

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

3307.10

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.109

– – –

acondicionadas para venda a retalho

3307.20

– –

Desodorizantes corporais e antiperspirantes

3307.209

– – –

acondicionados para venda a retalho

3307.30

– –

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.309

– – –

acondicionados para venda a retalho

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

3307.49

– –

Outras

3307.499

– – –

acondicionadas para venda a retalho

34.02

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 34.01

3402.1

– –

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

3402.11

– –

Aniónicos

3402.111

– – –

alquilarilsulfonatos

3402.112

– – –

sulfonatos éter poliglicol álcool laurílico

3402.20

– –

preparações acondicionadas para venda a retalho

3402.201

– – –

em pós para lavagem

3402.209

– – –

Outras

3402.90

Outras

3402.901

– – –

em pós para lavagem

38.08

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

3808.20

Fungicidas

3808.209

– – –

outros fungicidas, excepto para a protecção de plantas

39.17

Tubos, e respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3917.2

Tubos rígidos

3917.21

– –

de polímeros de etileno

3917.211

– – –

para linha de flutuação submarina

3917.219

– – –

Outros

3917.2199

– – –

outros

3917.22

– –

de polímeros de propileno

3917.229

– – –

outros

3917.23

– –

de polímeros de cloreto de vinilo

3917.239

– – –

outros

3917.29

– –

de outros plásticos

3917.299

– – –

outros

3917.31

– –

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

3917.319

– – –

outros

3917.32

Outros, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3917.329

– –

Outros

3917.33

Outros, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3917.339

– – –

outros

3917.39

– –

Outros

3917.399

– – –

outros

3917.40

Acessórios

3917.409

– – –

outros

39.18

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente capítulo

3918.10

de polímeros de cloreto de vinilo

3918.90

de outros plásticos

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

3919.10

Em rolos de largura não superior a 20 cm

3919.101

– – –

de polipropileno

3919.102

– – –

de policloreto de vinilo

3919.103

– – –

de polietileno

3919.109

– – –

Outros

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte

3920.10

– –

de polímeros de etileno

3920.109

– – –

Outros

3920.30

– –

de polímeros de estireno

3920.4

de polímeros de cloreto de vinilo

3920.42

– –

flexíveis

40.12

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha

4012.10

Pneumáticos recauchutados

4012.109

– – –

outros

4012.20

pneumáticos usados

4012.209

– – –

outros

4012.90

outros

4012.909

– – –

outros

44.09

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

4409.20

de não coníferas

4409.202

– – –

de outra madeira

4409.203

– – –

tacos para soalho, de faia

4409.204

– – –

tacos para soalho, de outras caducifólias

4409.209

– – –

Outros

48.05

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo

4805.2

Papéis e cartões de camadas múltiplas

4805.29

– –

Outros

4805.291

– – –

testliner castanho

4805.299

– – –

Outros

4805.30

papel sulfito para embalagem

4805.60

Outros papéis e cartões de peso por metro quadrado não superior a 150 g/m2

4805.601

– – –

canelura à base de papéis velhos

4805.609

– – –

outros

4805.6091

– – – –

papel comum para embalagem

4805.6099

– – – –

Outros

4805.70

Outros papéis e cartões de peso por metro quadrado superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2

48.08

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03

4808.10

Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

64.01

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6401.10

Calçado com biqueira protectora de metal

6401.9

Outro calçado

6401.91

– –

Cobrindo o joelho

6401.92

– –

Cobrindo o tornozelo mas não cobrindo o joelho

6401.99

– –

Outros

64.05

Outro calçado

6405.90

Outro

68.10

Obras de cimento, de betão ou de pedras artificiais, mesmo armadas

6810.1

Telhas, ladrilhos, lajes, tijolos e artefactos semelhantes

6810.11

– –

Blocos e tijolos para a construção

6810.19

– –

Outros

6810.9

– –

Outras obras

6810.91

– –

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99

Outros

68.11

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6811.10

Chapas onduladas

6811.20

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

6811.30

Tubos, condutas e seus acessórios

6811.90

– –

Outras obras

69.08

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908.10

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003.1

Chapas e folhas, não armadas

7003.12

– –

Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não

7003.19

– –

Outros

7003.199

– – –

Outros

7003.20

Chapas e folhas, armadas

7003.30

Perfis

70.07

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7007.1

Vidros de segurança (temperados)

7007.11

– –

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19

Outros

7007.2

Vidros de segurança formados de folhas contracoladas

7007.21

– –

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.219

– – –

outros

7007.29

– –

Outros

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho semelhante, de vidro

7010.10

Ampolas

7010.20

Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

7010.9

Outros, de capacidade

7010.91

– –

Superior a 1 l

7010.92

– –

Superior a 0,33 l mas não superior a 1 l

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

7302.40

eclissas e placas de apoio ou assentamento

7302.90

Outras

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido)

7304.10

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

7304.2

Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

7304.29

– –

Outros

7304.292

– – –

tubos de outro tipo de aço, diâmetro externo inferior a 16"

7304.295

– – –

outros tubos de outros tipos de aço

7304.299

– – –

Outros

7304.3

Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

7304.31

– –

estirados ou laminados, a frio

7304.319

– – –

Outros

7304.3199

– – –

outros

7304.39

– –

Outros

7304.399

– – –

outros

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7306.10

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

7306.20

Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

7306.201

– – –

tubos, de diâmetro externo não superior a 16"

7306.30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

7306.309

– – –

outros

7306.60

Outros, soldados, de secção não circular

7306.601

– – –

de ferro e aço, de secção quadrada ou rectangular, não superior a 280 mm

7306.6019

– – –

outros

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310.10

De capacidade igual ou superior a 50 litros

7310.2

De capacidade inferior a 50 litros

7310.21

– –

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.29

– –

Outros

7310.299

– – –

outros

73.14

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7314.20

Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

73.21

Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7321.1

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

7321.12

– –

a combustíveis líquidos

7321.8

– –

Outros dispositivos

7321.81

– –

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7321.82

– –

a combustíveis líquidos

7321.83

– –

a combustíveis sólidos

7321.90

– –

Partes

73.22

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7322.1

Radiadores e suas partes

7322.11

– –

de ferro fundido

7322.19

– –

Outros

7322.90

Outros

7322.909

– – –

outros

76.04

Barras e perfis, de alumínio

7604.10

De alumínio não ligado

7604.2

De ligas de alumínio

7604.21

Perfis ocos

7604.211

– – –

com revestimento de protecção (pintados, envernizados ou revestidos com plásticos)

7604.219

– – –

Outros

7604.29

– –

Outros

76.05

Fios de alumínio

7605.1

De alumínio não ligado

7605.11

– –

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7605.119

– – –

Outros

7605.19

– –

Outros

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7606.1

De forma quadrada ou rectangular

7606.11

– –

De alumínio, não ligado

7606.119

– – –

Outros

7606.12

De ligas de alumínio

7606.122

– – –

chapas de alumínio com revestimento de protecção (pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico)

7606.129

– – –

Outras

7606.9

Outras

7606.91

– –

De alumínio, não ligado

7606.92

De ligas de alumínio

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

7607.1

Sem suporte

7607.19

– –

Outros

7607.199

– – –

Outros

7607.20

Com suporte

7607.209

– – –

outros

76.08

Tubos de alumínio

7608.10

De alumínio não ligado

7608.109

– – –

outros

7608.20

de ligas de alumínio

7608.209

– –

outros

7609.00

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

76.16

Outras obras de alumínio

7616.9

Outras

7616.99

– –

Outras

7616.991

– – –

radiadores

7616.999

– – –

Outros

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

8215.10

Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

8215.20

Outros sortidos

8215.9

Outros

8215.91

– –

prateados, dourados ou platinados

8215.99

– –

Outros

83.09

Rolhas (incluídas as cápsulas de coroa, rolhas de parafuso e vertedoras), cápsulas para garrafas; batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8309.10

Cápsulas de coroa

8309.90

Outras

8309.901

– – –

Cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura (soldagem) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção

8311.10

Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.20

Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.30

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

8311.90

Outros, incluídas as partes

84.03

Caldeiras para aquecimento central, excepto da posição 84.02

8403.10

Caldeiras

8403.101

– – –

a gás ou a gás e outro combustível

8403.102

– – –

a combustíveis líquidos

8403.103

– – –

a combustíveis sólidos

8403.109

– – –

Outros

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8404.10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 e 84.03

8404.101

– – –

para caldeiras da posição 84.02

8404.109

– – –

para caldeiras da posição 84.03

8404.20

Condensadores para máquinas a vapor

84.06

Turbinas a vapor

8406.10

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.101

– – –

turbinas de condensação de potência mínima de 6 000 kW

8406.109

– – –

Outras

8406.8

Outras turbinas

8406.81

– –

De potência superior a 40 MW

8406.811

– – –

para accionamento de geradores eléctricos de potência mínima de 200 000 kW nas centrais eléctricas e termoeléctricas

8406.819

– – –

Outros

8406.82

– –

De potência não superior a 40 MW

8406.821

– – –

turbinas de condensação de potência mínima de6 000 kW

8406.829

– – –

Outras

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»)

8408.10

Motores para propulsão de embarcações

8408.102

– –

de potência de motor superior a 150 kW mas não superior a 400 kW

8408.109

– – –

outros

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

8413.11

– –

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

8413.309

– – –

outros

8413.60

– –

Outras bombas volumétricas rotativas

8413.601

– – –

monobombas helicóidais para agentes químicos agressivos

8413.602

– – –

bombas engrenagens doseadoras de polímeros para extrusão de monofilamentos de têxteis artificiais, para matérias corrosivas

8413.603

– – –

bombas óleo-hidráulicas

8413.6039

– – –

outras

8413.604

– – –

Bombas de parafuso helicoidal

8413.6049

– – –

outras

8413.605

– – –

bombas de palhetas

8413.6059

– – –

outras

8413.609

– – –

Outras

8413.6099

– – –

outras

8413.70

– –

Outras bombas centrífugas

8413.701

– – –

bombas multicelulares para poços de petróleo e de gás

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8414.20

Bombas de ar, de mão ou de pé

8414.209

– – –

outras

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.10

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos

8416.101

– – –

de capacidade não superior a 2 kg/hora

8416.102

– – –

de capacidade superior a 300 kg/hora

8416.109

– – –

Outros

8416.20

Outros queimadores, incluídos os mistos

8416.201

– – –

de capacidade não superior a 84 MJ/hora

8416.202

– –

de combustíveis sólidos

8416.30

– –

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.301

– – –

Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.309

– – –

Outros

8416.90

– –

Partes

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

8424.20

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30

máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

8424.8

– –

Outros dispositivos

8424.81

Para agricultura ou horticultura

8424.811

– – –

Pulverizadores para a vinha

8424.813

– – – –

outros atomizadores de capacidade não superior a 400 l

84.26

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga e de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes

8426.1

Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

8426.11

– –

pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.111

– – –

para instalações de fusão

8426.119

– – –

Outros

8426.20

Guindastes, de torre

8426.209

– – –

Outros

8426.9

outras máquinas e aparelhos

8426.91

– –

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

8426.99

– –

Outros

8426.999

– – –

outros

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8428.10

Elevadores e monta-cargas

8428.103

– – –

outros aparelhos elevadores de passageiros ou de mercadorias para habitação, edifícios comerciais, industriais ou hospitalares

8428.3

outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias

8428.33

– –

Outros, de tira ou correia

8426.339

– – –

outros

8428.40

Escadas e tapetes, rolantes

8428.90

Outras máquinas e aparelhos

8428.901

– – –

máquinas de movimentação para a indústria de tijolos e telhas

8428.909

– – –

Outros

8428.9099

– – –

outros

84.29

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores

8429.5

pás mecânicas, escavadoras e carregadoras

8429.51

– –

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.512

– – –

de rodas, de potência de motor não superior a 184 kW

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas

8433.51

Ceifeiras-debulhadoras

8433.511

– –

Para grão e milho

8433.5112

– –

de motor de potência superior a 45 kW mas não superior a 167 kW

84.58

Tornos (incluídos os centros de torneamento), para metais

8458.1

tornos horizontais

8458.11

– –

De comando numérico

84.59

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58

8459.10

Unidades com cabeça deslizante

8459.5

máquinas para fresar, de consola

8459.51

– –

De comando numérico

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 84.61

8460.2

Outras máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.29

Outras

8460.291

– – –

para rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas ou superfícies cilíndricas

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações; caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481.10

válvulas redutoras de pressão

8481.101

– – –

válvulas de regulação de pressão para cilindros de gás comprimido

8481.30

válvulas de retenção

8481.301

– – –

cincho de vácuo com válvula

8481.40

válvulas de segurança ou de alívio

8481.401

– – –

cuja dimensão normal é igual ou superior a 15 mm mas não superior a 1 200 mm e cujo nível de pressão não excede 16 MPa

8481.80

outros dispositivos

8481.802

– – –

Torneiras e válvulas de passagem directa e torneiras de borboleta cuja dimensão nominal é igual ou superior a 25 mm mas não superior a 1200 mm e cujo nível de pressão não excede 4 MPa; Torneiras e válvulas de passagem directa forjadas cuja dimensão nominal é igual ou superior a 1/2" mas não superior a 2" e cujo nível de pressão não excede 16 MPa

8481.803

– – –

Torneiras e válvulas de fecho cuja dimensão nominal é igual ou superior a 8 mm mas não superior a 400 mm e cujo nível de pressão não excede 4 MPa; Torneiras e válvulas de fecho forjadas cuja dimensão nominal é igual ou superior a 1/2" mas não superior a 2" e cujo nível de pressão não excede 16 MPa; fecho

8481.804

– – –

válvulas de bolas cuja dimensão nominal é igual ou superior a 8 mm mas não superior a 700 mm e cujo nível de pressão não excede 10 MPa

8481.805

– – –

hidrantes subterrâneos e de superfície, válvulas e dispositivos de perfuração para ligações domésticas, válvulas de alívio de pressão de entrada (com duas bolas), filtro de admissão com válvulas de rolamentos de esferas

85.01

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

8501.3

outros motores de corrente contínua geradores de corrente contínua

8501.32

– –

De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.329

– – –

outros

8501.34

– –

De potência superior a 375 kW

8501.349

– – –

outros

8501.40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.4099

– – –

outros

8501.5

Outros motores de corrente alternada, polifásicos

8501.51

De potência não superior a 750 W

8501.511

– – –

motores com engrenagem de redução para abertura e fecho de portas

8501.53

– –

De potência superior a 75 kW

8501.539

– – –

outros

8501.6

geradores de corrente alternada (alternadores)

8501.61

– –

De potência não superior a 75 kVA

8501.619

– – –

outros

8501.62

– –

De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

8501.629

– – –

outros

8501.63

– –

De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

8501.639

– – –

outros

8501.64

– –

De potência superior a 750 kVA

85.04

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

8504.2

Transformadores de dieléctrico líquido

8504.21

– –

de potência não superior a 650 kVA

8504.211

– – –

transformadores de medida

8504.219

– – –

Outros

8504.22

– –

de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 000 kVA

8504.23

– –

de potência superior a 10 000 kVA

8504.3

outros transformadores

8504.32

– –

de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA

8504.329

– – –

outros

8504.33

– –

de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

8504.331

– – –

de potência superior a 20 kVA, para fornos eléctricos de fusão de metais

8504.339

– – –

Outros

8504.3399

– – –

outros

8504.34

de potência superior a 500 kVA

8504.341

– – –

para fornos eléctricos para fusão de minério

8504.50

Outras bobinas de reactância e de auto-indução

8504.509

– – –

outros

85.16

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45

8516.10

Aquecedores eléctricos de água instantâneos ou de acumulação e aquecedores de imersão

8516.2

aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

8516.29

– –

Outros

8516.80

Resistências de aquecimento

8516.809

– – –

outros

85.25

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

8525.10

Aparelhos emissores (transmissores)

8525.101

– – –

para radiodifusão

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V

8535.2

disjuntores

8535.21

– –

Para tensão inferior a 72,5 kV

8535.29

– –

Outros

8535.30

seccionadores e interruptores

8535.301

– – –

seccionadores

8535.309

– – –

interruptores

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V

8536.10

fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20

Disjuntores

8536.30

Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

8536.4

relés

8536.49

– –

Outros

8536.50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.509

– – –

outros

8536.6

Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536.69

– –

Outros

8536.699

– – –

outros

85.37

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 85.17

8537.10

Para tensão não superior a 1 000 V

8537.20

Para tensão superior a 1 000 V

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

8538.10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

85.39

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8539.2

outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.22

– –

Outros, de potência não superior a 200 W e de tensão superior a 100 V

8539.3

lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

8539.32

– –

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539.39

– –

Outras

85.44

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

8544.4

outros condutores eléctricos, de tensão não superior a 80 V

8544.41

– –

Munidos de peças de conexão

8544.419

– – –

outros

8544.49

– –

Outros

8544.491

– – –

isolados com papel

8544.4919

– – –

outros

8544.492

– – –

isolados com plástico

8544.4929

– – –

outros

8544.499

– – –

isolados com outras matérias

8544.4999

– – –

outros

8544.5

outros condutores eléctricos, de tensão superior a 80 V mas não superior a 1 000 V

8544.51

– –

Munidos de peças de conexão

8544.519

– – –

outros

8544.59

– –

Outros

8544.591

– – –

isolados com papel

8544.592

– – –

isolados com plástico

8544.593

– – –

isolados com borracha

8544.599

– – –

isolados com outras matérias

8544.60

outros condutores eléctricos, de tensão superior a 1 000 V

8544.602

– – –

outros isolados com plástico

8544.603

– – –

Outros isolados com borracha

8544.604

– – –

outros isolados com papel

8544.609

– – –

Outros isolados com outras matérias

85.45

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

8545.20

Escovas

85.48

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

8548.10

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis

8548.109

– – –

Outros

87.01

Tractores (excepto os da posição 87.09)

8701.10

motocultores

8701.101

– – –

de potência de motor não superior a 10 kW

8701.102

– – –

de potência de motor superior a 10 kW

8701.90

Outros

8701.901

– – –

agrícolas, de potência de motor não superior a 50 kW

8701.902

– –

agrícolas, de potência de motor superior a 50 kW, mas não superior a 110 kW

8701.9021

– – –

usados, de mais de 5 anos

8701.9029

– – – –

Outros

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

8709.1

veículos

8709.11

– –

eléctricos

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos; transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo) instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

9017.30

Micrómetros, paquímetros e calibres e réguas graduadas

9017.302

– – –

paquímetros e calibres

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

9028.20

contadores de líquidos

9028.201

– –

de combustíveis

9028.202

– – –

de água

9028.209

– – –

Outros

9028.30

contadores de electricidade

9028.309

– – –

outros

94.01

Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9401.40

Assentos (excepto para jardim ou para acampar) transformáveis em camas

9401.50

Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.6

outros assentos, com armação de madeira

9401.61

– –

estofados

9401.611

– – –

de madeira arqueada

9401.619

– – –

Outros

9401.69

– –

outros

9401.691

– – –

de madeira arqueada

9401.699

– – –

Outros

9401.7

outros assentos, com armação de metal

9401.71

– –

Estofados

9401.79

– –

Outros

9401.80

Outros assentos

9401.90

partes

9401.901

– – –

de madeira

9401.909

– –

de outras matérias

94.03

Outros móveis e suas partes

9403.10

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20

Outros móveis de metal

9403.209

– – –

Outros

9403.30

móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40

móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50

móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60

Outros móveis de madeira

9403.70

móveis de plástico

9403.709

– – –

outros

9403.80

Móveis de outras matérias, por exemplo de cana, vime, bambu ou matérias semelhantes

9403.90

partes

9403.901

– – –

de madeira

9403.902

– – –

de metal

9403.903

– –

de plástico

9403.909

– –

de outras matérias

ANEXO III

DEFINIÇÃO DE PRODUTOS DE «BABY BEEF»

(n.o 2 do artigo 27.o)

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Código NC

Subdivisão Taric

Designação

 

 

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

Outros :

 

 

– –

Das espécies domésticas:

 

 

– – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

Ex01029051

 

– – – – –

Destinadas a abate:

 

10

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

Ex01029059

 

– – – – –

Outros:

 

11

21

31

91

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

 

 

– – – –

Outros:

Ex01029071

 

– – – – –

Destinadas a abate:

 

10

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

Ex01029079

 

– – – – –

Outros:

 

21

91

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

 

 

Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada:

Ex02011000

 

Carcaças e meias carcaças:

 

91

Carcaças de peso igual ou superior a 180 kg, mas não superior a 300 kg e meias-carcaças de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

 

 

Outras peças não desossadas:

Ex02012020

 

– –

Quartos denominadas «compensados»:

 

91

Quartos «compensados»de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

Ex02012030

 

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

 

91

Quartos dianteiros separados de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

Ex02012050

 

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

91

Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1)


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

ANEXO IV a

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo)

[n.o 3, a), i), do artigo 27.o]

Código pautal da Croácia

Designação

01051912

– – –

patas

01051922

– – –

gansos fêmeas

0105193

– – –

pintadas

0106007

– – –

abelhais e abelhas-mestras

020500

Carne de animais das espécies cavalar, asínina e muar, fresca, refrigerada ou congelada

040700

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

04070059

– – –

ovos de pata, outros

041000

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

050400

Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

080300

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas

080410

Tâmaras

080430

Ananases

080530

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

080540

Toranjas

080590

Outros

080620

Secos

080720

Papaias (mamões)

081400

Cascas de citrinos e de melões (incluindo melancias),frescas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

09011

Café, não torrado

0902

Chá, mesmo aromatizado

0904

Pimenta (do género Piper); ou pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

090500

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

090700

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, omilho, louro, caril e outras especiarias

100110

Trigo duro

1002001

– – –

Centeio para sementeira

1003001

– – –

Cevada para sementeira

1004001

– – –

Aveia para sementeira

100510

Milho para sementeira

1006

Arroz

100700

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1106

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 07.13, descascados, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14 ou de produtos do capítulo 8

1108

Amidos e féculas; inulina

110900

Glúten de trigo, mesmo seco

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

121210

Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba

121230

Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas

121299

– –

Outros

121300

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (por exemplo, bálsamos), naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1501001

– – –

gordura de porco para fins técnicos (impróprio para alimentação humana)

1501003

– – –

gordura de aves para fins técnicos

1501004

– – –

gordura alimentícia, de aves

1501009

– – –

Outras

150200

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 15.03

150300

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

151610

Gorduras e óleos animais e respectivas fracções:

17021

Lactose e xarope de lactose

170260

Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose

170310

melaços de cana

200320

trufas

200911

– –

Sumo de laranja congelado

2009191

– –

Sumo de laranja concentrado

2009201

– –

sumo de laranja concentrado

2009301

– – –

sumos concentrado de outros citrinos

2009401

– –

sumo de ananás concentrado

2009701

– –

sumo de maçã concentrado

2009801

– –

sumo de cenoura concentrado

2009802

– – –

sumo concentrado de outros frutos e produtos hortícolas

2009901

– –

misturas de sumos, concentrados

2301

Farinhas, pós e pellets, de carne ou miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

230210

– –

de milho

230220

de arroz

230240

de outros cereais

230310

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

230500

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

230670

de gérmen de milho

230700

Borra de vinho; tártaro em bruto

2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

230910

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

ANEXO IV b

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(Isenção de direitos, ao abrigo de contingentes, na data de entrada em vigor do Acordo)

[n.o 3, a), ii), do artigo 27.o]

Código pautal da Croácia

Designação

Contingente pautal

toneladas

Aumento anual

em toneladas

0204

Carnes da espécie ovina ou caprina fresca, refrigerada ou congelada

100

5

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05

550

30

0805 10

Laranjas

25 000

1250

0809 10

Alperces

1 000

50

0810 10

Morangos

200

10

1002 00 9

Centeio

500

100

1206 009

Sementes de girassol, mesmo trituradas

100

5

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

200

10

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

100

5

2009 80 9

sumos de outra fruta ou produtos hortícolas

300

15

ANEXO IV c

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(Isenção de direitos, sem limites quantitativos, um ano após a entrada em vigor do Acordo)

[n.o 3, b), i), do artigo 27.o]

Código pautal da Croácia

Designação

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asínina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

04070069

– – –

ovos de ganso, outros

0407009

– – –

Outros ovos

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0802

Outras frutas de casaca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0811

Frutas (incluindo as de casca rija) não cozidas, ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0813

Frutas, secas, excepto das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas de casca rija ou de fruta seca do presente capítulo

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

160300

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

200310

Cogumelos

200560

Espargos

200791

– –

Citrinos

200819

– –

Outras, incluídas as misturas

200820

Ananases

200830

Citrinos

200880

Morangos

2008991

– – –

bananas e cocos

230320

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

230330

borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

230400

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

230640

de nabo silvestre ou de colza

ANEXO IV d

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais)

[n.o 3, c), i), do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente e eliminados segundo o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, são eliminados os direitos remanescentes.

Código pautal da Croácia

Designação

Contingente pautal toneladas

Aumento anual em toneladas

0103 9

Animais vivos da espécie suína

500

25

0210

Carne e miudezas comestíveis, salgada, em salmoura, seca ou fumada farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

300

15

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

3 000

150

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

14 000

700

0405 10

Manteiga

200

10

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

7 500

375

0703 20

Alho

1 000

50

0805 20

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2 400

120

0806 10

Uvas de mesa

8 000

400

1509

Azeite de oliveira

350

20

1602 41 a 1602 49

Preparações e conservas de carne de suíno

300

15

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

5 700

285

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

4 800

240

2009 19 9

sumo de laranja: outro

1 800

90

ANEXO IV e

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(Redução gradual dos direitos NMF sem limites quantitativos)

[n.o 3, c), ii), do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente segundo o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base.

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos

010512

– –

Perus

010592

– –

Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 2000 g

0105922

– – –

outros

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extradas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

040700

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0407004

– – –

Ovos de perua

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0603

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

09012

Café, torrado

100300

Cevada

1003002

– – –

para cerveja

100400

Aveia

1004009

– – –

outros

1005

Milho

100590

Outros

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas

170230

Glicose e xarope de licose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

170240

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose

2005

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 20.06

200540

Ervilhas (Pisum sativum)

200551

– –

Feijão em grão, com casca

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

200850

Alperces

200870

Pêssegos

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

200940

Sumo de ananás

2009409

– – –

Outros

200960

Sumo de uvas(incluídos os mostos de uvas)

2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

230230

de trigo

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 23.04 ou 23.05

230690

Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

230990

Outras

ANEXO IV f

CONCESSÕES PAUTAIS DA CROÁCIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

(desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes)

[n.o 3, c), iii), do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente segundo o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base.

Código pautal da Croácia

Designação

Contingente pautal toneladas

Aumento anual em toneladas

0102 90

Animais vivos da espécie bovina

200

10

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

3 000

150

0203

Carnes da espécie usina, frescas, refrigeradas ou congeladas

7 300

365

0406

Queijos e requeijão

2 000

100

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

12 000

600

0703 10

0703 90

Cebolas e chalotas,

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

10 000

500

0807 1

Melões (incluindo melancias)

5 500

275

0808 10

Maçãs, frescas

5 400

300

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

900

45

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

7 800

390

1107

Malte, mesmo torrado

15 000

750

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

1 800

90

1602 10 a 1602 39

1602 50 a 1602 90

Preparações e conservas de carne, miudezas comestíveis ou de sangue, excepto da espécie suína

500

30

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

200

10

ANEXO V a

PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 28.o

Os produtos apresentados adiante, originários da Croácia, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação

Ano 1

( % direito)

Ano 2

( % direito)

Ano 3 e seguintes

( % direito)

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 90

0303 21 10

0303 21 90

0304 10 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

0304 20 11

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache, e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

90 % do direito NMF

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 210 t a 0 %

Em excesso do CP:

90 % do direito NMF

CP 210 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 210 t a 0 %

Em excesso do CP:

70 % do direito NMF

ex 0301 99 90

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 95

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Douradas do mar (das espécies Dentex dentex e Pagellus): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

55 % do direito NMF

CP: 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

30 % do direito NMF

ex 0301 99 90

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 95

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 550 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % de NMF Direito

CP 550 t a 0 %

Em excesso do CP:

55 % de NMF Direito

CP: 550 t a 0 %

Em excesso do CP:

30 % de NMF Direito


Código NC

Designação

Volume anual do contingente

Taxa do direito

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações ou conservas de sardinhas

180 toneladas

6 %

1604 16 00

1604 20 40

Preparações ou conservas de anchovas

40 toneladas

12,5 %

Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos, segundo o calendário adiante, para os seguintes níveis:

Ano

Ano 1

(% direito)

Ano 2

(% direito)

Ano 3

(% direito)

Ano 4 e seguintes

(% direito)

Direito

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

ANEXO V b

PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 28.o

Os produtos apresentados adiante, originários da Comunidade Europeia e importados para a Croácia, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação

Ano 1

(% direito)

Ano 2

(% direito)

Ano 3 e seguintes

(% direito)

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 90

0303 21 10

0303 21 90

0304 10 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

0304 20 11

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache, e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 25 t a 0 %

Em excesso do CP:

90 % do direito NMF

CP 25 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 25 t a 0 %

Em excesso do CP:

70 % do direito NMF

0301 93 90

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

ex 0304 20 19

ex0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

90 % do direito NMF

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 30 t a 0 %

Em excesso do CP:

70 % do direito NMF

ex 0301 99 90

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 95

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Douradas do mar (das espécies Dentex dentex e Pagellus): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % do direito NMF

CP 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

55 % do direito NMF

CP: 35 t a 0 %

Em excesso do CP:

30 % do direito NMF

ex 0301 99 90

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 95

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 90

ex 0305 69 90

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP 60 t a 0 %

Em excesso do CP:

80 % de

NMF Direito

CP 60 t a 0 %

Em excesso do CP:

55 % de NMF Direito

CP 60 t a 0 %

Em excesso do CP:

30 % de NMF Direito


Código NC

Designação

Volume anual do contingente

Taxa do direito

1604 13 11

1604 13 19

ex1604 20 50

Preparações ou conservas de sardinhas

70 toneladas

12,5 %

1604 16 00

1604 20 40

Preparações ou conservas de anchovas

25 toneladas

10,5 %

Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos, segundo o calendário adiante, para os seguintes níveis:

Ano

Ano 1

(% direito)

Ano 2

(% direito)

Ano 3

(% direito)

Ano 4 e seguintes

(% direito)

Direito

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

ANEXO VI

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

(artigo 50.o)

1.   Serviços financeiros: Definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A.

Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1.

seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

vida;

ii)

não-vida;

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros.

B.

Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1.

aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2.

Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5.

Concessão de garantias e outros compromissos;

6.

Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis;

f)

Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7.

Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8.

Corretagem nos instrumentos monetários;

9.

Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10.

Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12.

Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII

AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR NACIONAIS DA UE

(n.o 2 do artigo 60.o)

Sectores excluídos

Terrenos agrícolas tal como definidos na Lei sobre terrenos agrícolas [Narodne novine (Jornal Oficial) n.o 54/94, texto consolidado, 48/95, 19/98 e 105/99]

Zonas protegidas pela Lei sobre a protecção do ambiente [Narodne novine (Jornal Oficial) n.o 30/94]

ANEXO VIII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(artigo 71.o)

1.

As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as cópias não autorizadas dos respectivos Fonogramas (Genebra 1971);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);

Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

2.

A partir da entrada em vigor do presente acordo, e em conformidade com o Acordo TRIPS, as Partes comprometem-se a conceder mutuamente aos nacionais e às empresas, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

LISTA DE PROTOCOLOS

Protocolo n.o 1:

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário

Protocolo n.o 2:

Relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n.o 3:

Entre a Croácia e a Comunidade, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados

Protocolo n.o 4:

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5:

Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 6:

Relativo aos transportes terrestres

PROTOCOLO N.o 1

relativo aos produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.o

O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.

Artigo 2.o

1.   Os produtos têxteis que constam da secção XI (Capítulo 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Croácia tal como definidos no protocolo n.o4 do presente acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.

2.   A contar da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos aplicáveis às importações directas na Croácia dos produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade, tal como definidos no protocolo n.o4 do acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista dos anexo I e II do presente protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão reduzidas progressivamente, tal como previsto no presente protocolo.

3.   Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do acordo e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 20.o, são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.o

As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da Croácia para a Comunidade e originários da Comunidade para a Croácia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre comércio de produtos têxteis, rubricado aos 28 de Novembro de 2000 e aplicado desde 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 4.o

A partir da entrada em vigor do presente acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do acordo e seus protocolos.

ANEXO I

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

Em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2004, são eliminados os direitos remanescentes

SH 6+

Designação

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

5111.20

Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

52.07

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

5207.10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5207.101

– – –

não mercerizado

5207.109

– – –

mercerizado

52.08

Tecidos de algodão, contendo 85 % ou mais, em peso, de algodão, com peso não superior 200 g/m2.

5208.3

Tintos:

5208.31

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.32

– –

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.39

– –

Outros tecidos

5208.5

Estampados:

5208.51

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.52

– –

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.53

– –

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 3 ou 4

52.09

Tecidos de algodão, contendo 85 % ou mais, em peso, de algodão, com peso não superior 200 g/m2.

5209.2

Branqueados:

5209.22

– –

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 3 ou 4

5209.29

– –

Outros tecidos

5209.3

Tintos

5209.39

– –

Outros tecidos

5209.4

De fios de diversas cores :

5209.49

– –

Outros tecidos

5209.5

Estampados:

5209.59

– –

Outros tecidos

52.10

Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, com peso não superior 200 g/m2.

5210.2

Branqueados:

5210.29

– –

Outros tecidos

5210.3

Tintos

5210.39

– –

Outros tecidos

5210.5

Estampados:

5210.59

– –

Outros tecidos

54.02

Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.3

fios texturizados

5402.33

– –

de poliésteres

5402.339

– – –

medindo, por fio simples, mais de 50 tex

55.14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, dessas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, com peso superior 170 g/m2.

5514.1

Crus ou branqueados :

5514.12

– –

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 3 ou 4 de fibras descontínuas de poliésteres

5514.2

– –

Tintos

5514.21

– –

De fibras descontínuas de poliésteres, em ponto de tafetá

5514.22

– –

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 3 ou 4, de fibras descontínuas de poliésteres

5514.29

– –

Outros tecidos

55.15

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliésteres

5515.1

De fibras descontínuas de poliésteres:

5515.11

– –

Combinados, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

5515.12

– –

Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.13

– –

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

5515.19

– –

Outros

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516.1

Contendo 85 % ou mais, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11

– –

Crus ou branqueados

5516.12

– –

Tintos

5516.13

– –

de fios de diversas cores

5516.2

Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5516.21

– –

Crus ou branqueados

5516.22

– –

Tintos

5516.23

– –

de fios de diversas cores

5516.24

– –

estampados

5516.3

Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

5516.31

– –

Crus ou branqueados

5516.32

– –

Tintos

5516.33

– –

de fios de diversas cores

5516.34

– –

estampados

56.01

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses); nós e borbotos de matérias têxteis

5601.2

Pastas («ouates»); outros artigos de estanho outros artigos de pastas («ouates»)

5601.21

– –

de algodão

5601.211

– – –

Pastas («ouates»)

5601.219

– – –

outros artigos de pastas («ouates»)

56.03

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5603.1

De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.13

– –

Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.14

– –

Com peso superior a 150 g/m2

5603.9

Outros :

5603.93

– –

Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.94

– –

Com peso superior a 150 g/m2

57.01

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701.90

de outras matérias têxteis

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, tufados, mesmo confeccionados

5703.20

De nylon ou de outras poliamidas

5703.30

de outras matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5703.90

de outras matérias têxteis

5705.00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados

58.03

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806

5803.10

de algodão

58.07

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

5807.90

Outras

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

5903.10

– –

com policloreto de vinilo

5903.20

com poliuretano

5903.90

Outros

59.06

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

5906.10

Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5906.9

Outras :

5906.91

– –

Em malha

5906.99

– –

Outros

5909.00

Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.001

– – –

Mangueiras e tubos semelhantes para bombeiros

5909.009

– – –

outros

61.03

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino

6103.1

Fatos :

6103.11

– –

de lã ou de pêlos finos

6103.12

– –

de fibras sintéticas

6103.19

– –

de outras matérias têxteis

6103.2

Conjuntos :

6103.21

– –

de lã ou de pêlos finos

6103.22

– –

de algodão

6103.23

– –

de fibras sintéticas

6103.29

– –

de outras matérias têxteis

6103.3

Casacos:

6103.31

– –

de lã ou de pêlos finos

6103.32

– –

de algodão

6103.33

– –

de fibras sintéticas

6103.39

– –

de outras matérias têxteis

6103.4

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts):

6103.41

– –

de lã ou de pêlos finos

6103.42

– –

de algodão

6103.43

– –

de fibras sintéticas

6103.49

– –

de outras matérias têxteis

63.01

Cobertores e mantas

6301.20

Cobertores (excepto eléctricos) e mantas, de lã ou de pêlos finos

6301.30

Cobertores (excepto eléctricos) e mantas, de algodão

6301.40

Cobertores (excepto eléctricos) e mantas, de fibras sintéticas

6301.90

Outros cobertores e mantas

63.02

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302.10

Roupas de cama, de malha

6302.2

Outra roupa de cama, estampada:

6302.21

– –

de algodão

6302.22

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6302.29

– –

de outras matérias têxteis

6302.3

Outra roupa de cama:

6302.31

– –

de algodão

6302.319

– – –

Outros

6302.39

– –

de outras matérias têxteis

6302.40

Roupas de mesa, de malha

6302.5

Outra roupa de mesa:

6302.51

– –

de algodão

6302.59

– –

de outras matérias têxteis

ANEXO II

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 65 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 35 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, são eliminados os direitos remanescentes

SH 6+

Designação

51.09

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109.10

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

5109.90

Outros

61.04

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino

6104.3

Casacos:

6104.32

– –

de algodão

6104.33

– –

de fibras sintéticas

6104.39

– –

de outras matérias têxteis

6104.4

Vestidos:

6104.41

– –

 de lã ou de pêlos finos

6104.42

– –

de algodão

6104.43

– –

de fibras sintéticas

6104.44

– –

de fibras artificiais

6104.49

– –

de outras matérias têxteis

6104.5

Saias e saias-calças:

6104.51

– –

de lã ou de pêlos finos

6104.52

– –

de algodão

6104.53

– –

de fibras sintéticas

6104.59

– –

de outras matérias têxteis

6104.6

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts):

6104.62

– –

de algodão

6104.63

– –

de fibras sintéticas

6104.69

– –

de outras matérias têxteis

61.05

Camisas de malha, de uso masculino

6105.10

de algodão

6105.20

de fibras sintéticas ou artificiais

6105.90

de outras matérias têxteis

61.06

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

6106.10

de algodão

6106.20

de fibras sintéticas ou artificiais

6106.90

de outras matérias têxteis

61.07

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6107.1

Cuecas e ceroulas:

6107.11

– –

de algodão

6107.12

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6107.19

– –

de outras matérias têxteis

6107.2

Camisas de noite e pijamas:

6107.21

– –

de algodão

6107.22

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6107.29

– –

de outras matérias têxteis

6107.9

Outros :

6107.91

– –

de algodão

6107.92

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6107.99

– –

de outras matérias têxteis

61.08

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

6108.2

Calcinhas:

6108.21

– –

de algodão

6108.22

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6108.29

– –

de outras matérias têxteis

6108.3

Camisas de noite e pijamas:

6108.31

– –

de algodão

6108.32

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6108.39

– –

de outras matérias têxteis

6108.9

Outros :

6108.91

– –

de algodão

6108.92

– –

de fibras sintéticas descontínuas

6108.99

– –

de outras matérias têxteis

61.09

T-shirts e camisolas interiores, de malha

6109.10

de algodão

6109.90

de outras matérias têxteis

61.10

Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

6110.10

de lã ou de pêlos finos

6110.20

de algodão

6110.30

de fibras sintéticas ou artificiais

6110.90

de outras matérias têxteis

62.03

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino

6203.1

Fatos :

6203.11

– –

de lã ou de pêlos finos

6203.12

– –

de fibras sintéticas

6203.129

– – –

Outros

6203.19

– –

de outras matérias têxteis

6203.192

– – –

outros, de algodão

6203.199

– – –

Outros

6203.2

Conjuntos :

6203.21

– –

de lã ou de pêlos finos

6203.22

– –

de algodão

6203.229

– – –

Outros

6203.23

– –

de fibras sintéticas

6203.239

– – –

Outros

6203.29

– –

de outras matérias têxteis

6203.299

– – –

Outros

6203.3

Casacos:

6203.32

– –

de algodão

6203.329

– – –

Outros

6203.33

– –

de fibras sintéticas

6203.339

– – –

Outros

6203.39

– –

de outras matérias têxteis

6203.399

– – –

Outros

6203.4

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts):

6203.42

– –

de algodão

6203.429

– – –

Outros

6203.43

– –

de fibras sintéticas

6203.439

– – –

Outros

6203.49

– –

de outras matérias têxteis

6203.499

– – –

Outros

62.04

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino

6204.1

Fatos:

6204.12

– –

de algodão

6204.13

– –

de fibras sintéticas

6204.19

– –

de outras matérias têxteis

6204.2

Conjuntos:

6204.22

de algodão

6204.229

– – –

Outros

6204.23

– –

de fibras sintéticas

6204.239

– – –

Outros

6204.29

– –

de outras matérias têxteis

6204.299

– – –

Outros

6204.3

Casacos:

6204.32

– –

de algodão

6204.329

– – –

Outros

6204.33

– –

de fibras sintéticas

6204.339

– – –

Outros

6204.39

– –

de outras matérias têxteis

6204.399

– – –

Outros

6204.4

Vestidos:

6204.42

– –

de algodão

6204.43

– –

de fibras sintéticas

6204.44

– –

de fibras sintéticas

6204.49

– –

de outras matérias têxteis

6204.5

Saias e saias-calças :

6204.52

– –

de algodão

6204.53

– –

de fibras sintéticas

6204.59

– –

de outras matérias têxteis

6204.6

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts):

6204.61

– –

de lã ou de pêlos finos

6204.62

– –

de algodão

6204.629

– – –

Outros

6204.63

– –

de fibras sintéticas

6204.639

– – –

Outros

6204.69

– –

de outras matérias têxteis

6204.699

– – –

Outros

62.05

Camisas, de uso masculino

6205.10

de lã ou de pêlos finos

6205.20

de algodão

6205.30

de fibras sintéticas ou artificiais

6205.90

de outras matérias têxteis

62.06

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

6206.30

de algodão

6206.40

de fibras sintéticas ou artificiais

6206.90

de outras matérias têxteis

6309.00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

PROTOCOLO N.o 2

relativo aos produtos siderúrgicos

Artigo 1.o

O presente protocolo abrange os produtos que constam do capítulo 72 da Pauta Aduaneira Comum. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados do capítulo anterior que, no futuro, sejam originários da Croácia.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Croácia serão abolidos na data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 3.o

1.   Na data de entrada em vigor do presente acordo serão abolidos os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade, com excepção dos produtos que constam do Anexo I.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Croácia de produtos siderúrgicos que constam do Anexo I, serão abolidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 65 % do direito de base,

em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 35 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2006, serão eliminados os direitos remanescentes

Artigo 4.o

1.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da Croácia serão eliminados a contar da data de entrada em vigor do acordo.

2.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Croácia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminados a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 5.o

1.   Tendo em conta as disposições do artigo 70.o do presente acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Croácia definirá, no prazo de dois anos, os programas de reestruturação e de conversão necessários para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Croácia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2.   Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 70.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao referido artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais na Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector do aço após o termo de vigência do Tratado CECA.

3.   Tendo em vista a aplicação das disposições do n.o1, alínea (iii), do artigo 70.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Croácia pode conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:

tenham por objectivo assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no termo de um período de reestruturação e

que o montante e a intensidade de tal auxílio sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, e

o programa de restruturação esteja associado a uma racionalização global e à redução de capacidade de produção na Croácia.

4.   Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6.   Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.o

O disposto nos artigos 19.o, 20.o e 21.o do acordo é aplicável ao comércio de produtos siderúrgicos entre as Partes.

Artigo 7.o

As Partes acordam que, tendo em vista o seguimento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto em conformidade com o disposto no artigo 115.o do acordo.

ANEXO I

Sistema Harmonizado

Designação

72.13

Barras laminadas a quente, em bobinados irregulares, de ferro ou de aço não ligados

7213.10

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem

7213.101

– – –

de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 14 mm

7213.109

– – –

Outros

7213.9

Outros :

7213.91

De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.912

– – –

outros, de diâmetro igual ou superior a 8 mm

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

7214.20

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidas após laminagem

7214.201

– – –

de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 25 mm

7214.9

Outras

7214.99

– –

Outras

7214.991

– – –

de secção circular, de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 25 mm

72.17

Fios de ferro ou de aço não ligado

7217.10

Não revestidos, mesmo polidos

7217.109

– – –

Outros

PROTOCOLO N.o 3

entre a Croácia e a Comunidade, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Croácia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

alteração dos direitos referidos nos anexos I e II,

aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Croácia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados previstos no presente protocolo.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Croácia ou

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Croácia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Essas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

0403 10 51 a 0403 10 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

Outros:

0403 90 71 a 0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0509 00 90

– –

Outras

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais;

1302 12 00

– –

de alcaçuz

1302 13 00

– –

de lúpulo

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos;

1302 20 10

– –

Secas

1302 20 90

– –

Outras

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1505 10 00

Suarda, em bruto

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

Outros:

1517 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

– –

Outros:

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados

1521 90

Outros:

 

– –

Ceras de abelha ou de outros insectos, mesmo refinados ou corados

1521 90 99

– – –

Outros

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

1522 00 10

Dégras

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido:

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outros preparados alimentícios que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

Contendo ovos

1902 19

– –

Outras

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outros:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes») ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006

2004 10

Batatas:

 

– –

Outros:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos da posição 2006

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outros:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002) pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas:

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

– –

Leveduras mortas:

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19

– – –

Outros

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

Molho de soja

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

2103 90

– –

Outros:

2103 90 90

– –

Outros

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas;

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteícas texturizadas:

2106 90

Outros:

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outros:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outros

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2203 00

Cervejas de malte:

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 40

Rum e tafia:

2208 90

Outros:

2208 90 91 a 2208 90 99

– –

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado»ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos»ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

3301 90 21

– –

de alcaçuz e de lúpulo

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outros

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseína:

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– –

Outros

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados) ; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrinas

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas:

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais -

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

3823 12 00

– –

Ácido oleico

3823 13 00

– –

Ácidos gordos de tall oil

3823 19

– –

Outros

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO II

Lista n.o 1: Mercadorias originárias da Comunidade cujos direitos de importação serão eliminados (imediatamente ou gradualmente) pela Croácia

Código NC

Designação

Taxa do direito (% do direito NMF)

2002

2003

2004

2005

2006

2007

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

 

 

 

 

 

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0

 

 

 

 

 

0503 00 00

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0

 

 

 

 

 

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0

 

 

 

 

 

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada) acidulados ou degelatinados pós e desperdícios destas matérias

0

 

 

 

 

 

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0

 

 

 

 

 

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

 

 

 

 

 

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0

 

 

 

 

 

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0

 

 

 

 

 

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

0

 

 

 

 

 

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

0711 90

– –

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – –

Milho doce

0

 

 

 

 

 

0903 00 00

Mate

0

 

 

 

 

 

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais(incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1212 20 00

Algas

0

 

 

 

 

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados :

 

 

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais;

 

 

 

 

 

 

1302 12 00

– –

de alcaçuz

0

 

 

 

 

 

1302 13 00

– –

de lúpulo

0

 

 

 

 

 

1302 14 00

– –

de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

0

 

 

 

 

 

1302 19

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1302 19 30

– – –

Sucos e extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

0

 

 

 

 

 

 

– – –

Outros

 

 

 

 

 

 

1302 19 91

– – – –

Medicinais

0

 

 

 

 

 

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos;

0

 

 

 

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

0

 

 

 

 

 

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 32 10

– – –

de sementes de alfarroba ou de sementes de guará

0

 

 

 

 

 

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

0

 

 

 

 

 

1402

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

0

 

 

 

 

 

1403

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

0

 

 

 

 

 

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

0

 

 

 

 

 

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

0

 

 

 

 

 

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

 

 

 

 

 

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

 

 

 

1515 60 00

Óleo de jojoba e respectivas fracções

0

 

 

 

 

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

 

 

 

 

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções :

 

 

 

 

 

 

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

 

 

 

 

 

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

1518 00 10

Linoxina

0

 

 

 

 

 

 

-Óleos vegetais fluidos fixos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

 

 

 

 

 

 

1518 00 911518 00 99

Outros

0

 

 

 

 

 

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0

 

 

 

 

 

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados

0

 

 

 

 

 

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

 

 

 

1522 00 10

Dégras

0

 

 

 

 

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

0

 

 

 

 

 

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido:

 

 

 

 

 

 

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

0

 

 

 

 

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

0

 

 

 

 

 

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

 

 

 

 

 

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

 

 

 

 

 

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

 

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho:

0

 

 

 

 

 

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

0

 

 

 

 

 

1901 90

Outros

80

60

40

30

15

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado :

 

 

 

 

 

 

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

– –

Contendo ovos

80

60

40

30

0

 

1902 19

– –

Outras

80

60

40

30

0

 

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

 

– –

Outras:

 

 

 

 

 

 

1902 20 91

– – –

Cozidas

80

60

40

30

0

 

1902 20 99

– – –

Outras

80

60

40

30

0

 

1902 30

Outras massas alimentícias

80

60

40

30

0

 

1902 40

Cuscuz

80

60

40

30

0

 

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

 

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes») ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

0

 

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

0

 

 

 

 

 

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

 

 

 

 

 

2001 90 60

– –

Palmitos

0

 

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006

 

 

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

 

 

 

 

 

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

0

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos da posição 2006

 

 

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

 

 

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

 

 

 

 

 

2005 80 00

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

0

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

 

 

2008 11

– –

Amendoins:

 

 

 

 

 

 

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

0

 

 

 

 

 

 

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

 

 

 

 

 

 

2008 91 00

– –

Palmitos

0

 

 

 

 

 

2008 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

0

 

 

 

 

 

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

 

 

 

 

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

0

 

 

 

 

 

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002) pós para levedar, preparados:

80

60

40

30

15

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

0

 

 

 

 

 

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

0

 

 

 

 

 

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada

0

 

 

 

 

 

2103 90

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2103 90 10

– –

Chutney de manga, líquido

0

 

 

 

 

 

2103 90 30

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

80

60

40

30

15

0

2103 90 90

– –

Outros

80

60

40

30

15

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas;

80

60

40

30

15

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteícas texturizadas:

0

 

 

 

 

 

2106 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

0

 

 

 

 

 

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

0

 

 

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

 

 

 

 

 

2106 90 98

– – –

Outros

80

60

40

30

15

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

 

 

 

 

 

 

2201 90 00

Outros

0

 

 

 

 

 

2203 00

Cervejas de malte

80

65

50

0

 

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

80

65

50

0

 

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

80

65

50

0

 

 

2208 30

Uísques

80

50

0

 

 

 

2208 40

Rum e tafia:

80

65

50

0

 

 

2208 50

Gin e genebra

80

65

50

0

 

 

2208 60

Vodka

80

65

50

0

 

 

2208 70

Licores

80

65

50

0

 

 

2208 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2208 90 112208 90 19

– –

Araca

80

65

50

0

 

 

 

Aguardentes de pêras ou de cerejas, (excepto licores), de ameixas (Slivovitz), apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 33

– – –

igual ou inferior a 2 l

80

65

50

0

 

 

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l

80

65

50

0

 

 

2208 90 412208 90 78

– –

Outras aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

80

65

50

0

 

 

2208 90 912208 90 99

– –

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

80

65

50

0

 

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

 

 

 

2402 10 00

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

0

 

 

 

 

 

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

 

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

0

 

 

 

 

 

2403 99

– –

Outros

0

 

 

 

 

 

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

 

 

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

– –

Manitol

0

 

 

 

 

 

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

0

 

 

 

 

 

2905 45 00

– –

Glicerol

0

 

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

 

 

3301 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Oleorresinas de extracção:

 

 

 

 

 

 

3301 90 21

– – –

de alcaçuz e de lúpulo

0

 

 

 

 

 

3301 90 30

– – –

Outros

0

 

 

 

 

 

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

 

 

 

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

 

 

 

 

 

3302 10 29

– – – – –

Outros

0

 

 

 

 

 

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

3501 10

Caseína

0

 

 

 

 

 

3501 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

3501 90 90

– –

Outros

0

 

 

 

 

 

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados) ; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

 

 

 

 

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 10

– –

Dextrinas

0

 

 

 

 

 

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 90

Outros

0

 

 

 

 

 

3505 20

Colas

0

 

 

 

 

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições :

 

 

 

 

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

0

 

 

 

 

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais -

 

 

 

 

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

 

 

 

 

 

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

0

 

 

 

 

 

3823 12 00

– –

Ácido oleico

0

 

 

 

 

 

3823 13 00

– –

Ácidos gordos de tall oil

0

 

 

 

 

 

3823 19

– –

Outros

0

 

 

 

 

 

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

0

 

 

 

 

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

0

 

 

 

 

 

Lista n.o 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo ao abrigo dos contingentes pautais indicados a seguir Nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006 o volume dos contingentes será aumentado anualmente 10 % do volume de 2002. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes serão reduzidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 para, respectivamente, 90 %, 80 %, 70 %, 60 % e 50 % da taxa do direito NMF.

Código NC

Designação

Contingente para 2002

(1)

(2)

(3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

1 600 toneladas

0403 10

Iogurte:

 

0403 10 51 a 0403 10 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

0403 90

Outros:

 

0403 90 71 a 0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite pastas de barrar (espalhar) de produtos proveniente do leite:

40 toneladas

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

 

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

500 toneladas

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida

 

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

1517 90

Outros:

 

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

 

– –

Outros

 

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

 

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

3 500 toneladas

2201 10

Águas minerais a águas gaseificadas

 

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

300 hl

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

50 hl

ex 2208 90 33

ex 2208 90 38

– – – –

Aguardente de ameixa (Slivovitz)

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

25 toneladas

2402 20

Cigarros contendo tabaco

 

2402 90 00

Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

30 toneladas

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

Lista n.o 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os produtos que constam do quadro a seguir estão sujeitos às concessões previstas a seguir. Nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006 o volume dos contingentes será aumentado anualmente 10 % do volume de 2002. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes serão reduzidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 para, respectivamente, 90 %, 80 %, 65 %, 55 % e 40 % da taxa do direito NMF.

Código NC

Designação

Contingente para 2002

(toneladas)

Direito aplicável ao abrigo do contingente

(% do direito NMF)

2002

2003

2004

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

1704 90

Outros

500

50

0

0

1806

Chocolate e outros preparados alimentícios que contenham cacau

1 400

45

22.5

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1 600

45

22.5

0

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

700

45

22.5

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

9 000

50

25

0

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I —   DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o:

Definições

TÍTULO II —   DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o:

Requisitos gerais

Artigo 3.o:

Acumulação bilateral na Comunidade

Artigo 4.o:

Acumulação bilateral na Croácia

Artigo 5.o:

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o:

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação

Artigo 7.o:

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o:

Unidade de qualificação

Artigo 9.o:

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o:

Sortidos

Artigo 11.o:

Elementos neutros

TÍTULO III —   REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o:

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o:

Transporte directo

Artigo 14.o:

Exposições

TÍTULO IV —   DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o:

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V —   PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o:

Requisitos gerais

Artigo 17.o:

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o:

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o:

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o:

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o:

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 22.o:

Exportador autorizado

Artigo 23.o:

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o:

Apresentação da prova de origem

Artigo 25.o:

Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.o:

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o:

Documentos comprovativos

Artigo 28.o:

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.o:

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI —   MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o:

Assistência mútua

Artigo 32.o:

Controlo da prova de origem

Artigo 33.o:

Resolução de litígios

Artigo 34.o:

Sanções

Artigo 35.o:

Zonas francas

TÍTULO VII —   CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o:

Execução do protocolo

Artigo 37.o:

Condições especiais

TÍTULO VIII —   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o:

Alterações ao Protocolo

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

(a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

(b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

(c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

(d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

(e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

(f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

(g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

(h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

(i)

« Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte Contratante ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

(j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

(k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

(l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

(m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

(a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

(b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:

(a)

Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

(b)

Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Croácia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:

(a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

(b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

(c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

(d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

(e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

(f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios;

(g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

(h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

(i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

(j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

(k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

(a)

que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro ou na Croácia;

(b)

que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Croácia;

(c)

que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

(d)

cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia;

e

(e)

cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, por nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

(a)

o seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

(b)

não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

(a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

(b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

(c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

(d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

(e)

Operações simples de pintura e de polimento;

(f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

(g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

(h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

(i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

(j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

(k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

(l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

(m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

(n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

(o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

(p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Croácia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

(a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

(b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

(a)

Energia eléctrica e combustível;

(b)

Instalações e equipamento;

(c)

Máquinas e ferramentas;

(d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Croácia.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Croácia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

(a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

(b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia a matérias exportadas da Comunidade ou da Croácia e posteriormente reimportadas para estes territórios, desde que:

(a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Croácia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas, e

(b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

(i)

As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação de que foram objecto as matérias exportadas;

e

(ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Croácia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II e que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes unicamente se se aplicarem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Croácia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

(a)

um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

(b)

um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

(i)

uma descrição exacta dos produtos,

(ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

(iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito,

ou

(c)

na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Croácia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

(a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

(b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia;

(c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

(d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Croácia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Croácia às matérias utilizadas na fabricação desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

6.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Croácia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

(a)

Em relação aos produtos dos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Croácia;

(b)

Em relação aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Croácia.

7.   O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003. O disposto do n.o 6 aplica-se até , podendo ser revisto de comum acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Croácia, e os produtos originários da Croácia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:

(a)

um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III,

ou

(b)

nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no Anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

(a)

não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

(b)

se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

 

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «NAKNADNO IZDANO»

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

 

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE».

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Croácia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Croácia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

(a)

por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o ou

(b)

por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 Euro.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 Euro no caso de pequenas remessas ou 1 200 Euro no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

(a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

(b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

(c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

(d)

Certificados de circulação EUR. 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros ou da Croácia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pela Comunidade ou pela Croácia.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará à Croácia os montantes correspondentes.

4.   A Croácia pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. A Croácia pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Croácia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e da Croácia comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Croácia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo. Quando se aplicarem as disposições relativas à acumulação em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do presente protocolo, em conjugação com o n.o 3 do artigo 17.o, deve ser apensa à resposta uma cópia (ou cópias) do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se baseia.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Croácia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Croácia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Execução do protocolo

1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Croácia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Croácia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

(1)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

(a)

os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

(b)

os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

(i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo, ou

(ii)

esses produtos sejam originários da Croácia ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o;

(2)

Produtos originários da Croácia:

(a)

Os produtos inteiramente obtidos na Croácia;

(b)

Os produtos obtidos na Croácia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

(i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo, ou

(ii)

esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Croácia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do Anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 6.o

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplicam-se as disposições do artigo 6.o relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Croácia ou na Comunidade.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Croácia a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Croácia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição. . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

(a)

Destilação no vácuo;

(b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

(c)

Cracking;

(d)

Reforming;

(e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

(f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

(g)

Polimerização;

(h)

Alquilação;

(i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

(a)

Destilação no vácuo;

(b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

(c)

Cracking;

(d)

Reforming;

(e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

(f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

(g)

Polimerização;

(h)

Alquilação;

(ij)

Isomerização;

(k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

(l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

(m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250oC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

(n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300oC, segundo o método ASTM D 86;

(o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.


(1)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Posição SH n.o

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos animais do Capítulo 1 utilizadas devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas já devem inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas comestíveis e de casca rija utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, os cereais, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 descascados

Secagem e moagem de produtos hortícolas de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados :

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

 

Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 1504

 

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 1506

 

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

Fabricação na qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

 

Ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 1702

 

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

 

Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado :

 

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes») ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas na posição 1806;

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos (1);

na qual o valor das matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

Ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2008

Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % de preço à saída da fábrica do produto

 

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada :

 

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) utilizado deve ser originário;

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

Ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparados dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados devem ser já originários;

todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

 

Ex Capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários

 

Ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

 

 

 

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

Ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

 

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

 

 

 

– –

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente designação só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente designação só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente designação só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente designação só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

 

 

 

Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 desde que o seu valor, em conjunto, não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto.

 

 

Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 desde que o seu valor, em conjunto, não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto.

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (4)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, as outras matérias da posição 3205 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (5) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823

 

 

 

matérias da posição 3404

 

 

 

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

 

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 37

Artigos de fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias que não sejam o papel, o cartão ou os têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente das posições 3701 e 3702 Contudo, as outras matérias da posição 3702 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente das posições 3701 e 3702 Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 desde que o seu valor, em conjunto, não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias que não sejam o papel, o cartão ou os têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Resina líquida «tall-oil» refinada

Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

 

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Agluti-nantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos

– –

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas

 

 

 

– –

Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

 

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capitulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

 

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros:

 

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Película de celulose regenerada, políamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (7)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 40

Borracha e suas obras, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps», de borracha:

 

 

 

Pneumáticos recauchutado, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchtagem de penumáticos usados

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

Ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4102

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos ou caprinos

 

4104 a 4107

Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

4109

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

 

Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

Ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

 

 

 

Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

 

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

Ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural a posição 4501

 

Capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico (papel carbono), e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), «stencils» completos e chapas «offset», de papel, mesmo acondicionadas em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta («ouate») celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

Ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911

 

Ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outras

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fios de cairo

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fios de cairo

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Fios de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo,

fio de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fios de cairo,

natural fibres

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 56

Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

 

 

 

filamentos de polipropileno da posição 5402

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

ou

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5501

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis;

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco («chenille») ; fios denominados «de cadeia» («chainette»)

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia podem ser utilizados:

 

 

 

filamentos de polipropileno da posição 5402

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

ou

filamentos de polipropileno da posição 5501

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (8):

Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo ou de juta,

fios sintéticos ou filamentos artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

Ex Capítulo 58

Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto:

 

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (8)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de «nylon» ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

 

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

Ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (8)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

 

 

 

fios de cairo

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

 

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fios

Ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (9)

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

 

 

 

– –

fios de politetrafluoroetileno (9)

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli - p fenileno tereftalamida,

– –

fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (9)

 

 

 

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (8)  (10)

 

 

Outras

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: excepto:

Fabricação a partir de fios (8)  (10)

 

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (10)

Ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (10)

Ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (8)  (10)

Ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (8)  (10)

Ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (10)

Ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (10)

Ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

 

entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (10)

 

Ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros:

 

 

 

– –

Bordados

Fabricação a partir de fios (10)  (11)

Ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

- –

Outros

Fabricação a partir de fios (10)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

 

De não tecidos

Fabricação a partir de (8)  (10):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (8)  (10)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

Ex Capítulo 64

Calçado, polainas e semelhantes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 65

Chapéus artefactos de uso semelhante e suas partes, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (10)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (10)

 

Ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; Obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7003, ex 7004 e ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semi-condutores, em conformidade com as normas SEMII (12)

Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

Ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110

Ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110

Ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Ou

 

 

 

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

7207

Produtos semiacabados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias do posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7207

 

ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7218

 

ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224

 

Ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO N.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 74

Cobre e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

 

Cobre afinado

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto; e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

Ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

 

Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Resíduos, desperdícios e sucata de zinco

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 80

Estanho e suas obras, excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Resíduos, desperdícios e sucata de estanho outros artigos de estanho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; e suas obras

 

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ex Capítulo 82

Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205 Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis) ; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

Ex Capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas,

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8302 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto (13)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão, caldeiras denominadas de «água sobreaquecida»

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes para uso exclusivo ou principal com «road rollers»

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas;

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas, e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Gira-discos, electrofónes, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

 

 

Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

 

Não superior a 50 cc

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Superior a 50 cc

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias não classificadas na posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes;

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia: e suas armações

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematográficas) ; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo) ; instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos) ; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e semelhantes; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Outros relógios

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados,

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons») ; maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação:

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m (2)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem estar classificadas numa posição diferente da do produto obtido

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto,

todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

Ex Capítulo 96

Artefactos diversos excepto: excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos incluindo as fornalhas

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto.

 


(1)  A derrogação relativa ao milho Zea indurata aplica-se até 31 de Dezembro de 2002

(2)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

(4)  A nota 3 do capítulo 32 determina que se trata de preparações à base de matérias corantes dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(5)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(6)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(7)  São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa óptica - medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja factor de Haze) — é inferior a 2 %.

(8)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(9)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos usados para maquinaria para fabricar papel.

(10)  Ver nota introdutória n.o 6.

(11)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confeccionadas directamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.

(12)  SEMII — Instituto de Equipamentos e Materiais Semicondutores.

(13)  Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

ANEXO III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

1.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Image

Image

Image

Image

ANEXO IV

Image

Image

PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

(a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

(b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

(c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

(d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

(e)

«operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

(a)

se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

(b)

se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

(a)

As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

(b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

(c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

(d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, ou

notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do no 1 devem incluir os seguintes elementos:

(a)

A autoridade requerente;

(b)

A medida requerida;

(c)

O objecto e a razão do pedido;

(d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

(e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

(f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

(a)

pode comprometer a soberania da Croácia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo, ou

(b)

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou

(c)

viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Croácia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Croácia, e

não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Croácia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 114.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO N.o 6

relativo aos transportes terrestres

Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes Contratantes no domínio dos transportes terrestres, em especial em matéria de tráfego em trânsito, e assegurar, para o efeito, o desenvolvimento coordenado dos transportes entre e pelos territórios das Partes Contratantes através da aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação abrangerá os transportes terrestres, designadamente o rodoviário, o ferroviário e o transporte combinado, e incluirá as respectivas infra-estruturas.

2.   Nesse sentido, o âmbito de aplicação do presente protocolo cobrirá, designadamente:

as infra-estruturas dos transportes no território de uma ou outra das Partes Contratantes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo,

o acesso ao mercado, numa base recíproca, em matéria de transportes rodoviários,

as medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas,

a cooperação para o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente,

um intercâmbio regular de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes Contratantes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

3.   Os transportes por via navegável regulam-se pelas disposições específicas da declaração reproduzida no Anexo II.

Artigo 3.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

Tráfego comunitário em trânsito, o transporte de mercadorias em trânsito no território croata com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)

Tráfego croata em trânsito, o transporte de mercadorias em trânsito no território comunitário, provenientes da Croácia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Croácia, efectuado por um transportador estabelecido na Croácia;

c)

Transporte combinado, o transporte de mercadorias para os quais o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável interior ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

quer entre o ponto de carga das mercadorias e a estação ferroviária de embarque apropriada mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de desembarque apropriada mais próxima e o ponto de descarga das mercadorias para o trajecto final;

quer num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de embarque ou de desembarque.

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposição geral

As Partes Contratantes acordam em adoptar as medidas coordenadas entre si com vista ao desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal como um meio vital para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias pelo território croata, em particular os corredores paneuropeus V, VII, X e a zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico que liga ao corredor VIII.

Artigo 5.o

Planeamento

Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e a Croácia o desenvolvimento de uma rede de transporte regional multimodal no território croata que sirva as necessidades da Croácia e da região sudoeste europeia, abrangendo as principais rotas rodoviárias e ferroviárias, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos e aeroportos e outros meios pertinentes da rede. A rede ligar-se-á às redes regionais, transeuropeias ou paneuropeias dos países vizinhos e será interfuncional com a rede de transportes transeuropeia comunitária. Os projectos e as respectivas prioridades serão avaliados em conformidade com os métodos utilizados na Avaliação das Necessidades de Infra-estruturas de Transporte (TINA), tendo em conta os resultados da TINA nos países vizinhos. Os resultados dessa avaliação devem identificar as prioridades de transporte para a afectação dos recursos próprios da Croácia e eventuais co-financiamentos comunitários aos projectos dessa rede.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.   A Comunidade contribuirá financeiramente, nos termos do artigo 107.o do Acordo, para as obras de infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. A contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de crédito do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento de recursos adicionais.

2.   A fim de acelerar a realização das obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, incentivar a utilização de recursos adicionais, como o investimento por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposição geral

As Partes Contratantes adoptarão as medidas coordenadas entre si, necessárias ao desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e do transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do tráfego bilateral e em trânsito pela Croácia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro croatas, serão tomadas as medidas necessárias à sua adaptação ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por finalidade:

incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte rodoviário, designadamente através da ajuda financeira da Comunidade ou da Croácia, nos termos das respectivas legislações;

incentivar a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, em geral, do transporte não acompanhado;

melhorar a velocidade e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

libertar, de forma adequada, as vias de acesso de todos os entraves com vista a melhorar o acesso ao transporte combinado;

harmonizar, sempre que necessário, os pesos, dimensões e características técnicas do equipamento especializado, especialmente para assegurar a compatibilidade necessária com os gabaritos e tomar medidas coordenadas para a encomenda e utilização do equipamento exigível em função do nível de tráfego, e

de um modo geral, tomar qualquer outra disposição adequada.

ARTIGO 10.o

Papel das administrações dos caminhos-de-ferro

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes Contratantes recomendarão às suas administrações dos caminhos-de-ferro que, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias:

reforcem em todos os domínios a cooperação bilateral, multilateral e no âmbito das organizações de caminhos-de-ferro internacionais, em especial no que se refere à melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

procurem estabelecer em conjunto um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiar a via férrea em relação à estrada, em especial no que se refere ao trânsito, no âmbito de uma concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha do utente,

preparem a participação da Croácia no âmbito da rede de frete transeuropeia, tal como definido no acervo comunitário em matéria de desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 11.o

Disposições gerais

1.   Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes Contratantes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Croácia ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Croácia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Croácia deve, em colaboração com os Estados-Membros da Comunidade, alterar os referidos acordos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2.   As Partes Contratantes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito pela Croácia e ao tráfego croata em trânsito pela Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

3.   Em derrogação do n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições ao tráfego croata em trânsito pela Áustria:

a)

Até 31 de Dezembro de 2002, manter-se-á para o trânsito croata um regime idêntico ao aplicado ao abrigo do acordo bilateral entre a Áustria e a Croácia, assinado em 6 de Junho de 1995. O mais tardar em 30 de Junho de 2002, as Partes Contratantes examinarão o funcionamento do regime aplicado entre a Áustria e a Croácia com base no princípio da não discriminação que deve aplicar-se aos veículos pesados de mercadorias da Comunidade Europeia e da Croácia em trânsito pela Áustria. Serão tomadas as medidas adequadas, a fim de assegurar, se necessário, a efectividade da não discriminação;

b)

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2003, aplicar-se-á um sistema de ecopontos semelhante ao estabelecido no artigo 11.o do Protocolo n.o 9 do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia. O método de cálculo e as regras e procedimentos específicos para a gestão e controlo dos ecopontos serão acordados oportunamente por troca de cartas entre as Partes Contratantes, devendo estar em conformidade com as disposições do artigo 11.o e do artigo 14.o do referido protocolo.

4.   Se, em resultado dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o, e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira croata, a questão deve ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 113.o do Acordo. As Partes Contratantes podem propor medidas excepcionais temporárias não discriminatórias que sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

5.   Se a Comunidade Europeia estabelecer regras que visem diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias matriculados na União Europeia, aplicar-se-ão regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias matriculados na Croácia que pretendam circular pelo território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.

6.   As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida unilateral susceptível de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade ou da Croácia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes Contratantes comprometem-se a procurar em conjunto, com carácter prioritário e nos termos das respectivas legislações internas:

Soluções susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a execução da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Croácia,

O regime definitivo que regulará o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes Contratantes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1.   As Partes Contratantes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos sobre os veículos rodoviários das duas Partes não devem ser discriminatórios.

2.   As Partes Contratantes iniciarão negociações para chegar a um acordo sobre tributação rodoviária no mais curto prazo, com base na regulamentação adoptada pela Comunidade nesta matéria. Esse acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar gradualmente as disparidades entre os sistemas de tributação rodoviária das Partes Contratantes, bem como as distorções de concorrência resultantes dessas disparidades.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes Contratantes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Croácia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Croácia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Croácia, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1.   A Croácia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas croatas existentes podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2.   A Croácia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1.   A fim de proteger o ambiente, as Partes Contratantes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2.   A fim de fornecer informações claras à indústria e de promover uma investigação, programação e produção coordenadas, devem ser evitadas normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas de acordos internacionais igualmente relacionadas com o ambiente podem operar no território das Partes Contratantes sem outras restrições.

3.   Com vista à introdução de novas normas, as Partes Contratantes concertar-se-ão, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1.   A Croácia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.

2.   A Croácia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3.   As Partes Contratantes colaborarão no que respeita à execução e aplicação da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4.   As Partes Contratantes assegurarão a equivalência das suas legislações sobre o acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1.   As Partes Contratantes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar a sua legislação de modo a melhorar a fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estação turística).

2.   De um modo geral, as Partes Contratantes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre tráfego rodoviário.

3.   As Partes Contratantes procurarão harmonizar a respectiva legislação sobre o transporte de mercadorias perecíveis, de animais vivos e de matérias perigosas.

4.   As Partes Contratantes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre tráfego e outras informações úteis para o turismo, bem como os serviços de urgência, incluindo os serviços de ambulâncias.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 18.o

Simplificação das formalidades

1.   As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2.   As Partes Contratantes acordam em iniciar negociações para celebrar um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades no âmbito do transporte de mercadorias.

3.   As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Extensão do âmbito de aplicação

Se, em virtude da experiência decorrente da aplicação do presente protocolo, uma das Partes Contratantes concluir que outras medidas, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo, se revestem de interesse para uma política europeia coordenada de transportes e são especialmente susceptíveis de contribuir para a solução do problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte Contratante sugestões sobre essa matéria.

Artigo 20.o

Execução

1.   A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 115.o do Acordo.

2.   Em especial, o subcomité:

a)

Elaborará planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b)

Analisará a aplicação das decisões contidas no presente protocolo e recomendará ao Comité de Estabilização e de Associação as soluções adequadas para os problemas que possam surgir;

c)

Efectuará, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere às melhorias a nível das infra-estruturas e às implicações da liberdade de trânsito;

d)

Coordenará os trabalhos de acompanhamento, de previsão e de estatística desenvolvidos no âmbito dos transportes internacionais, em especial do tráfego em trânsito.

Artigo 21.o

Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente protocolo.

ANEXO I

DECLARAÇÃO COMUM

1.

A Comunidade e a Croácia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

 

Massas demonóxido de carbono

Massas dehidrocarbonetos

Massas deóxidos de azoto

Massas departículas

Fumos

(CO) g/kWh

(HC) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) g/kWh

m-1

Fila A

Euro III

2

0

5

0

0 (2)

0

Valores-limite medidos pelo Ciclo Europeu Transiente (ETC):

 

Massas demonóxido de carbono

Massas denão metânicos hidrocarbonetos

Massas demetano

Massas deóxidos de azoto

Massas departículas

(CO) g/kWh

(NMHC) g/kWh

(CH4) (3) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) (4) g/kWh

Fila A

Euro III

5

0

1

5

0

0 (5)

2.

A Comunidade e a Croácia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos, associada a uma melhor qualidade do combustível para motores.


(1)  Directiva 1999/96/CE de 13 de Dezembro de 1999 (JO L 44 de 16.2.2000, p. 1).

(2)  Para os motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 por cilindro e uma velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

(3)  Para os motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 por cilindro e uma velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

(4)  Exclusivamente para motores a gás natural.

(5)  Não aplicável aos motores a gás.

ANEXO II

DECLARAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 2.o

A Croácia manifestou interesse em iniciar, o mais rapidamente possível, negociações sobre a futura cooperação no sector dos transportes por via navegável.

A Comunidade tomou devida nota do interesse manifestado pela Croácia.


ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia,

a seguir designados por «Estados-Membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominadas «a Comunidade»,

por um lado, e

o plenipotenciário da REPÚBLICA DA CROÁCIA,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em 29 de Outubro do ano dois mil e um para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a seguir denominado «Acordo»:

adoptaram, aquando da assinatura do referido acordo, os seguintes textos:

o Acordo, os respectivos Anexos I a VIII, nomeadamente:

Anexo I

:

Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE (n.o 2 do artigo 18.o)

Anexo II

:

Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE (n.o 3 do artigo 18.o)

Anexo III

:

Definição comunitária de «Baby beef» (artigo 27.o)

Anexo IV a)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, à data de entrada em vigor do acordo) (n.o 3, alínea a), do artigo 27.o)

Anexo IV b)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, ao abrigo de contingentes, à data de entrada em vigor do acordo) (n.o 3, alínea b), do artigo 27.o)

Anexo IV c)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, um ano após a data de entrada em vigor do acordo) (n.o 3, alínea c), do artigo 27.o)

Anexo IV d)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais) (n.o 3, alínea d), do artigo 27.o)

Anexo IV e)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF sem limites quantitativos) (n.o 3, alínea e), do artigo 27.o)

Anexo IV f)

:

Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais) (n.o 3, alínea f), do artigo 27.o)

Anexo V a)

:

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o

Anexo V b)

:

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o

Anexo VI

:

Estabelecimento: «Serviços financeiros» (artigo 50.o)

Anexo VII

:

Aquisição de bens imóveis por nacionais da UE - Lista de excepções (n.o 2 do artigo 60.o)

Anexo VIII

:

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial:Lista de convenções (Artigo 71.o)

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.o 1

relativo aos produtos têxteis e de vestuário

Protocolo n.o 2

relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n.o 3

relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Croáciae a Comunidade

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativasem matéria aduaneira

Protocolo n.o 6

relativo aos transportes terrestres

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade, juntamente com o plenipotenciário da República da Croácia, adoptaram igualmente os textos das seguintes declarações anexadas à presente Acta Final:

 

Declaração comum relativa aos artigos 21.o e 29.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 41.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 45.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 46.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 58.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 60.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 71.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao artigo 120.o do Acordo

 

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

 

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Os plenipotenciários da República da Croácia tomaram nota da declaração unilateral da Comunidade e dos seus Estados-Membros, anexada à presente Acta Final:

Feito no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001.

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa aos artigos 21.o e 29.o

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 21.o e 29.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados pela Croácia com países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam membros da UE). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Croácia à Comunidade Europeia caso se constate que a Croácia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

Declaração comum relativa ao artigo 41.o

1.

A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Croácia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2.

Para esse efeito, a Croácia declara a sua disponibilidade para encetar, o mais cedo possível, negociações a fim de dar início a uma cooperação económica e comercial tendo por objectivo a criação de zonas de comércio livre com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

Declaração comum relativa ao artigo 45.o

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 46.o

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 58.o

As Partes manifestam o seu interesse em iniciarem, o mais brevemente possível, discussões sobre a futura cooperação em matéria de transportes aéreos.

Declaração comum relativa ao artigo 60.o

As Partes acordam em que o disposto no artigo 60.o não poderá ser interpretado de forma a impedir a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de bens imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de bens imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Croácia poderão adquirir bens imóveis nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

Declaração comum relativa ao artigo 71.o

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o -A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 120.o

a)

As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 120.o do acordo significa os casos de violação material do acordo por uma das Partes. Uma violação material do acordo consiste:

na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional,

na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o.

b)

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 120.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 120.o, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declarações relativas ao Protocolo n.o 4

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Croácia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1.

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Croácia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO UNILATERAL

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Tendo em conta que a Comunidade Europeia adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Croácia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros declaram que:

em conformidade com o disposto no artigo 30.o do presente acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000;

no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 27.o


Top