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Document 32004R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia

OJ L 381, 28.12.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 456–457 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2244/oj

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2244/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, do Acordo Europeu com a Roménia, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais desse Acordo, prevê a redução do elemento agrícola dos direitos aplicáveis à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia, dentro dos limites dos contingentes pautais. Tais contingentes devem ser abertos para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais anuais comunitários para os produtos agrícolas transformados originários da Roménia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 segundo as condições mencionadas no referido anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Numero de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente para 2005

(em toneladas)

Taxa do direito aplicável (1)

09.5431

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código 1704 90 10 (2)

2 100

0 + EAR

09.5433

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau (2), excepto as dos códigos NC 1806 10 15 ou 1806 20 70

1 500

0 + EAR

09.5435

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, excepto as massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30, cuscuz, mesmo preparado

600

0 + EAR

09.5437

ex 1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excluindo os produtos do código NC 1904 20 10

438

0 + EAR

09.5439

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1 875

0 + EAR

09.5441

2101 30 19

2101 30 99

Sucedâneos torrados do café

Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada

163

0 + EAR

09.5443

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

114

0 + EAR

09.5445

0405 20 10

0405 20 30

ex 2106

ex 3302 10

3302 10 29

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas não superior a 75 %

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92, e excepto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (2)

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias das bebidas:

Outras

1 050

0 + EAR

09.5447

2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, do código NC 2009, contendo produtos dos códigos NC 0401 a 0404 ou gorduras dos produtos dos códigos NC 0401 a 0404

100

0 + EAR


(1)  EAR = elementos agrícolas reduzidos (calculados segundo os montantes de base fixados no Protocolo n.o 3 do Acordo), aplicáveis dentro dos limites quantitativos dos contingentes. Estes elementos agrícolas reduzidos estão sujeitos aos direitos máximos da pauta aduaneira comum, se esta for aplicável, e, para os produtos dos códigos 1704 10 91, 1704 10 99, 2105 00 10, 2105 00 91 ou 2106 90 10, ao direito máximo previsto no Acordo.

(2)  Excepto as mercadorias de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) dos códigos NC ex 1704 90 51, ex 1704 90 99, ex 1806 20 80, ex 1806 20 95, ex 1806 90 90 ou ex 2106 90 98.


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