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Document 32004D0890

2004/890/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

OJ L 375, 23.12.2004, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 82–82 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2009; revogado por 32009D0447 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/890/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

(2004/890/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é parte contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts (2) (Convenção de Gdansk).

(2)

A Convenção de Gdansk prevê, no artigo XIX, a retirada da Convenção de uma parte contratante.

(3)

A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk, em 1 de Maio de 2004 ou o mais rapidamente possível após essa data, nos termos do n.o 12 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003.

(4)

Na sequência da retirada desses novos Estados-Membros, a Comunidade e a Federação da Rússia serão as únicas partes contratantes da Convenção de Gdansk e cerca de 95 % da zona da Convenção serão constituídos por águas comunitárias.

(5)

A manutenção de uma organização internacional de pesca para efeitos de gestão das pescarias em águas que se encontram inteiramente sob a jurisdição de apenas duas partes seria desproporcionada e ineficaz. A Comunidade deve, por conseguinte, retirar-se da Convenção de Gdansk,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade Europeia retira-se da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para notificar o depositário da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts da retirada da Comunidade da Convenção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.


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