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Document 32004D0890
2004/890/EC: Council Decision of 20 December 2004 on the withdrawal by the European Community from the Convention on Fishing and Conservation of the Living Resources in the Baltic Sea and Belts
2004/890/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts
2004/890/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts
OJ L 375, 23.12.2004, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 82–82
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2009; revogado por 32009D0447 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
23.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 375/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts
(2004/890/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade é parte contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts (2) (Convenção de Gdansk). |
(2) |
A Convenção de Gdansk prevê, no artigo XIX, a retirada da Convenção de uma parte contratante. |
(3) |
A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk, em 1 de Maio de 2004 ou o mais rapidamente possível após essa data, nos termos do n.o 12 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003. |
(4) |
Na sequência da retirada desses novos Estados-Membros, a Comunidade e a Federação da Rússia serão as únicas partes contratantes da Convenção de Gdansk e cerca de 95 % da zona da Convenção serão constituídos por águas comunitárias. |
(5) |
A manutenção de uma organização internacional de pesca para efeitos de gestão das pescarias em águas que se encontram inteiramente sob a jurisdição de apenas duas partes seria desproporcionada e ineficaz. A Comunidade deve, por conseguinte, retirar-se da Convenção de Gdansk, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comunidade Europeia retira-se da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para notificar o depositário da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts da retirada da Comunidade da Convenção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.