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Document 32004R1785
Council Regulation (EC, EURATOM) No 1785/2004 of 5 October 2004 laying down the weightings applicable from 1 January 2004 to the remuneration of officials of the European Communities serving in third countries
Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1785/2004 do Conselho, de 5 de Outubro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Janeiro de 2004, aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros
Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1785/2004 do Conselho, de 5 de Outubro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Janeiro de 2004, aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros
OJ L 317, 16.10.2004, p. 1–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 30.5.2006, p. 467–472
(MT)
In force
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1785/2004 DO CONSELHO
de 5 de Outubro de 2004
que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário tomar em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar consequentemente os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários aí colocados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004. |
(2) |
Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 64/2004 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros (2), podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, desses vencimentos, com efeitos retroactivos. |
(3) |
É conveniente prever o pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos devido aos novos coeficientes de correcção. |
(4) |
É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. |
(5) |
Por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade aos vencimentos e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma recuperação eventual só possa abranger o período máximo de seis meses anterior à decisão de fixação e só possa produzir efeitos durante um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros, pagos na moeda do país de afectação, são fixados no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo desses vencimentos são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no mês anterior à data prevista no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
1. As Instituições procederão ao pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo.
2. As Instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso, abrangerão, no máximo, o período de seis meses anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação será escalonada durante um período máximo de 12 meses a contar da referida data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, de 22.3.2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 10 de 16.1.2004, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Janeiro de 2004 |
Afeganistão (1) |
0,0 |
África do Sul |
69,0 |
Albânia |
80,6 |
Angola |
117,7 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
74,8 |
Arábia Saudita (1) |
0,0 |
Argélia |
86,7 |
Argentina |
61,0 |
Austrália |
100,1 |
Bangladeche |
56,7 |
Barbados |
104,7 |
Benim |
87,7 |
Bolívia |
49,9 |
Bósnia e Herzegovina |
74,5 |
Botsuana |
74,8 |
Brasil |
58,5 |
Bulgária |
72,9 |
Burquina Faso |
82,6 |
Burundi (1) |
0,0 |
Cabo Verde |
75,1 |
Camarões |
99,1 |
Camboja |
64,3 |
Canada |
79,5 |
Cazaquistão |
91,9 |
Chade |
114,6 |
Chile |
73,4 |
China |
75,9 |
Chipre |
99,2 |
Cisjordânia — Faixa de Gaza |
87,8 |
Colômbia |
55,7 |
Congo-Brazzaville |
129,8 |
Congo-Kinshasa |
140,9 |
Coreia do Sul |
88,1 |
Costa do Marfim |
107,0 |
Costa Rica |
72,1 |
Croácia |
93,9 |
Cuba |
91,5 |
Egipto |
45,4 |
Equador |
69,6 |
Eritreia |
42,6 |
Eslováquia |
80,3 |
Eslovénia |
83,4 |
Estados Unidos (Nova Iorque) |
103,6 |
Estados Unidos (Washington) |
100,1 |
Estónia |
74,1 |
Etiópia |
69,6 |
Fiji |
72,9 |
Filipinas |
48,7 |
Gabão |
113,7 |
Gâmbia |
35,5 |
Gana |
70,5 |
Geórgia |
81,7 |
Guatemala |
71,7 |
Guiana |
59,0 |
Guiné |
75,4 |
Guiné-Bissau |
140,8 |
Haiti |
85,7 |
Hong Kong |
86,6 |
Hungria |
69,5 |
Iémen (1) |
0,0 |
Ilhas Salomão |
81,4 |
Índia |
48,5 |
Indonésia |
84,5 |
Israel |
91,4 |
Jamaica |
82,5 |
Japão (Naka) |
128,7 |
Japão (Tóquio) |
137,3 |
Jibuti |
96,6 |
Jordânia |
75,0 |
Laos |
71,2 |
Lesoto |
71,0 |
Letónia |
70,3 |
Líbano |
91,3 |
Libéria (1) |
0,0 |
Lituânia |
73,2 |
Madagáscar |
89,4 |
Malásia |
72,7 |
Malávi |
69,5 |
Mali |
90,4 |
Malta |
96,3 |
Marrocos |
84,1 |
Maurícia |
73,7 |
Mauritânia |
63,0 |
México |
73,0 |
Moçambique |
73,7 |
Namíbia |
81,6 |
Nepal |
67,3 |
Nicarágua |
67,4 |
Níger |
86,2 |
Nigéria |
70,8 |
Noruega |
128,5 |
Nova Caledónia |
120,9 |
Papua-Nova Guiné |
74,0 |
Paquistão |
50,5 |
Paraguai |
61,5 |
Peru |
79,8 |
Polónia |
66,2 |
Quénia |
76,7 |
República Centro-Africana |
112,5 |
República Checa |
80,1 |
República Dominicana |
42,7 |
Roménia |
49,5 |
Ruanda |
77,1 |
Rússia |
101,3 |
Senegal |
79,1 |
Serra Leoa |
68,8 |
Sérvia e Montenegro |
62,9 |
Singapura |
94,7 |
Síria |
56,8 |
Somália (1) |
0,0 |
Sri Lanca |
59,1 |
Suazilândia |
68,7 |
Sudão |
37,9 |
Suíça |
116,1 |
Suriname |
52,8 |
Tailândia |
60,7 |
Taiwan |
87,0 |
Tanzânia |
60,0 |
Togo |
97,5 |
Trindade e Tobago |
69,7 |
Tunísia |
75,8 |
Turquia |
80,7 |
Ucrânia |
91,4 |
Uganda |
66,9 |
Uruguai |
58,5 |
Vanuatu |
118,9 |
Venezuela |
76,4 |
Vietname |
51,0 |
Zâmbia |
47,6 |
Zimbabué |
128,1 |
(1) Não disponível.