EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1785

Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1785/2004 do Conselho, de 5 de Outubro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Janeiro de 2004, aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros

OJ L 317, 16.10.2004, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 30.5.2006, p. 467–472 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1785/oj

16.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1785/2004 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2004

que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário tomar em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar consequentemente os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários aí colocados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004.

(2)

Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 64/2004 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros (2), podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, desses vencimentos, com efeitos retroactivos.

(3)

É conveniente prever o pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos devido aos novos coeficientes de correcção.

(4)

É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

Por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade aos vencimentos e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma recuperação eventual só possa abranger o período máximo de seis meses anterior à decisão de fixação e só possa produzir efeitos durante um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros, pagos na moeda do país de afectação, são fixados no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo desses vencimentos são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no mês anterior à data prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   As Instituições procederão ao pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

2.   As Instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso, abrangerão, no máximo, o período de seis meses anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação será escalonada durante um período máximo de 12 meses a contar da referida data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, de 22.3.2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção Janeiro de 2004

Afeganistão (1)

0,0

África do Sul

69,0

Albânia

80,6

Angola

117,7

Antiga República jugoslava da Macedónia

74,8

Arábia Saudita (1)

0,0

Argélia

86,7

Argentina

61,0

Austrália

100,1

Bangladeche

56,7

Barbados

104,7

Benim

87,7

Bolívia

49,9

Bósnia e Herzegovina

74,5

Botsuana

74,8

Brasil

58,5

Bulgária

72,9

Burquina Faso

82,6

Burundi (1)

0,0

Cabo Verde

75,1

Camarões

99,1

Camboja

64,3

Canada

79,5

Cazaquistão

91,9

Chade

114,6

Chile

73,4

China

75,9

Chipre

99,2

Cisjordânia — Faixa de Gaza

87,8

Colômbia

55,7

Congo-Brazzaville

129,8

Congo-Kinshasa

140,9

Coreia do Sul

88,1

Costa do Marfim

107,0

Costa Rica

72,1

Croácia

93,9

Cuba

91,5

Egipto

45,4

Equador

69,6

Eritreia

42,6

Eslováquia

80,3

Eslovénia

83,4

Estados Unidos (Nova Iorque)

103,6

Estados Unidos (Washington)

100,1

Estónia

74,1

Etiópia

69,6

Fiji

72,9

Filipinas

48,7

Gabão

113,7

Gâmbia

35,5

Gana

70,5

Geórgia

81,7

Guatemala

71,7

Guiana

59,0

Guiné

75,4

Guiné-Bissau

140,8

Haiti

85,7

Hong Kong

86,6

Hungria

69,5

Iémen (1)

0,0

Ilhas Salomão

81,4

Índia

48,5

Indonésia

84,5

Israel

91,4

Jamaica

82,5

Japão (Naka)

128,7

Japão (Tóquio)

137,3

Jibuti

96,6

Jordânia

75,0

Laos

71,2

Lesoto

71,0

Letónia

70,3

Líbano

91,3

Libéria (1)

0,0

Lituânia

73,2

Madagáscar

89,4

Malásia

72,7

Malávi

69,5

Mali

90,4

Malta

96,3

Marrocos

84,1

Maurícia

73,7

Mauritânia

63,0

México

73,0

Moçambique

73,7

Namíbia

81,6

Nepal

67,3

Nicarágua

67,4

Níger

86,2

Nigéria

70,8

Noruega

128,5

Nova Caledónia

120,9

Papua-Nova Guiné

74,0

Paquistão

50,5

Paraguai

61,5

Peru

79,8

Polónia

66,2

Quénia

76,7

República Centro-Africana

112,5

República Checa

80,1

República Dominicana

42,7

Roménia

49,5

Ruanda

77,1

Rússia

101,3

Senegal

79,1

Serra Leoa

68,8

Sérvia e Montenegro

62,9

Singapura

94,7

Síria

56,8

Somália (1)

0,0

Sri Lanca

59,1

Suazilândia

68,7

Sudão

37,9

Suíça

116,1

Suriname

52,8

Tailândia

60,7

Taiwan

87,0

Tanzânia

60,0

Togo

97,5

Trindade e Tobago

69,7

Tunísia

75,8

Turquia

80,7

Ucrânia

91,4

Uganda

66,9

Uruguai

58,5

Vanuatu

118,9

Venezuela

76,4

Vietname

51,0

Zâmbia

47,6

Zimbabué

128,1


(1)  Não disponível.


Top