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Document 32004D0651
2004/651/EC: Council Decision of 13 September 2004 amending Decision 1999/70/EC concerning the external auditors of the national central banks, as regards the external auditor of the Banca d’Italia
2004/651/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d'Italia
2004/651/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d'Italia
OJ L 298, 23.9.2004, p. 23–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 138 - 138
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 138 - 138
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 239 - 239
In force
23.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2004
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d'Italia
(2004/651/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2004/17 do Banco Central Europeu, de 30 de Julho de 2004, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Banca d'Italia (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu («BCE») e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Banca d'Italia cessou e não será renovado. Torna-se, por isso, necessário nomear um novo auditor externo, a partir do exercício financeiro de 2004. |
(3) |
O Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprovasse a designação, com início no exercício financeiro de 2004, por um período de três anos renovável, de um novo auditor externo do Banca d'Italia, o qual foi seleccionado por aquele Conselho, de acordo com as suas normas de contratação pública. |
(4) |
É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O ponto 6 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«6. PricewaterhouseCoopers SpA é aprovado como auditor externo do Banca d'Italia, a partir do exercício financeiro de 2004, por um período de três anos renovável.»
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao Banco Central Europeu.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO C 202 de 10.8.2004, p. 1.
(2) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/799/CE (JO L 299 de 18.11.2003, p. 23).