EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0463R(01)

Rectificação à Decisão 2004/463/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector da carne na Eslováquia na lista de estabelecimentos em fase de transição JO L 156 de 30.4.2004)

OJ L 202, 7.6.2004, p. 95–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/463/corrigendum/2004-06-07/oj

7.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/95


Rectificação à Decisão 2004/463/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector da carne na Eslováquia na lista de estabelecimentos em fase de transição

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 156 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/463/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril 2004

que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector da carne na Eslováquia na lista de estabelecimentos em fase de transição

[notificada com o número C(2004) 1730]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/463/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), nomeadamente o capítulo 5, secção B, alínea d), do anexo XIV,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 5, secção B, alínea a), do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 prevê que os requisitos estruturais definidos no anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (3) e nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (4) não são aplicáveis aos estabelecimentos da Eslováquia listados no apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 até 31 de Dezembro de 2006, sob certas condições.

(2)

Na Eslováquia, mais nove estabelecimentos do sector da carne de elevada capacidade têm dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE e nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE.

(3)

Consequentemente, estes nove estabelecimentos precisam de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprirem plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos nas Directivas 64/433/CEE e 77/99/CEE.

(4)

Os nove estabelecimentos, que estão actualmente num estado avançado de modernização, deram garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período curto de tempo e obtiveram um parecer favorável do Serviço Alimentar e Veterinário da Eslováquia, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

(5)

Em relação à Eslováquia, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para cada estabelecimento.

(6)

Para facilitar a transição do regime existente na Eslováquia para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Eslováquia, conceder aos nove estabelecimentos um período de transição.

(7)

Devido à fase avançada de modernização dos nove estabelecimentos, o período de transição deve ser limitado a um período máximo de 12 meses.

(8)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os estabelecimentos listados no anexo da presente decisão são aditados ao apêndice referido no capítulo 5, secção B, do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003.

2.   Para os estabelecimentos listados no anexo da presente decisão, são aplicáveis as normas previstas no capítulo 5, secção B, alínea b), do anexo XIV do Tratado de Adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estabelecimentos em fase de transição no sector da carne

N.o

Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: carne

Data de aplicação

Actividade dos estabelecimentos

Carnes frescas, abate, corte

Produtos à base de carne

Frigorífico

1.

TN 6-31

Jakub Ilavský, s.r.o.

913 11 Trenč. Stankovce 273

x

x

 

31.12.2004

2.

TN 6-30

Jakub Ilavský, s.r.o.

Sedličná 54

913 11 Trenč. Stankovce 273

 

x

 

31.12.2004

3.

PE 6-10

COLAGEN SLOVAKIA, s.r.o.

Kúpeľná 193

958 04 Partizánske

x

x

 

31.3.2005

4.

MI 6-1

Mäso ZEMPLÍN a.s.

Užhorodská č. 86

071 01 Michalovce

 

x

 

16.4.2005

5.

MY 6-1

Peter Fabuš-FABUŠ

Mäsopriemysel Myjava

Šimonovičova 481

907 01 Myjava

x

x

 

15.12.2004

6.

PU 6-1

Púchovský mäsový priemysel

a.s. Vsetínska 1354/15

020 39 Púchov

x

x

x

30.4.2005

7.

KN 6-4

JATKA Hurbanovo s.r.o

947 01 Hurbanovo

x

x

 

30.9.2004

8.

MA 6-30

BERTO-Ignác Bertovič

Hlavná 1

900 66 Vysoká pri Morave

x

x

 

28.2.2005

9.

CA 6-31

K.B.K. spol. s.r.o.

A. Hlinku 27

022 01 Čadca

 

x

 

15.2.2005


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


Top