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Document 32004D0453R(01)

Rectificação à Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (JO L 156 de 30.4.2004)

OJ L 202, 7.6.2004, p. 4–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/453/corrigendum/2004-06-07/oj

7.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/4


Rectificação à Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 156 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/453/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura

[notificada com o número C(2004) 1679]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/453/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um Estado-Membro que considere que o seu território ou parte do seu território estão indemnes de uma ou mais doenças enumeradas na coluna 1, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE pode, nos termos do disposto no artigo 13.o dessa directiva, apresentar à Comissão os elementos comprovativos que sirvam de apoio a um pedido de indemnidade de doenças, a fim de que lhe seja concedido o estatuto de indemnidade de doenças. A Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido apresentaram esses pedidos à Comissão.

(2)

Um Estado-Membro que elabore um programa de controlo destinado a erradicar uma ou mais doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE pode, nos termos do disposto no artigo 12.o dessa directiva, apresentar o programa à Comissão para aprovação. A Finlândia, a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido apresentaram esses programas à Comissão.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (3) estabelece que a legislação veterinária se aplica, nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos importados nessas ilhas ou exportados dessas ilhas para a Comunidade.

(4)

É necessário estabelecer os requisitos que os Estados-Membros devem respeitar para poderem ser declarados indemnes de doenças, bem como os critérios que os Estados-Membros devem aplicar no âmbito dos programas de controlo e erradicação. É igualmente necessário definir as garantias complementares exigidas para a introdução de determinadas espécies de peixes nas zonas indemnes de doenças e nas zonas abrangidas pelos programas de controlo e erradicação. Para esses efeitos, devem ser tidas em conta as recomendações do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(5)

A Dinamarca apresentou elementos comprovativos de indemnidade em relação à viremia primaveril da carpa (VPC), pelo que deve ser considerada indemne dessa doença.

(6)

A Finlândia apresentou elementos comprovativos de indemnidade em relação à VPC em todo o seu território e de indemnidade em relação à Gyrodactylus salaris e à necrose pancreática infecciosa (NPI) em partes do seu território. Os territórios abrangidos devem, portanto, ser considerados indemnes dessas doenças. A Finlândia apresentou também um programa de controlo e erradicação de renibacteriose (BKD) que se aplicará às partes continentais do seu território. Esse programa deve ser aprovado para efeitos de erradicação da doença e de obtenção do estatuto de indemnidade da doença.

(7)

A Irlanda apresentou dados comprovativos de indemnidade em relação à VPC, à BKD e à Gyrodactylus salaris em todo o seu território, pelo que deve ser considerada indemne dessas doenças.

(8)

A Suécia apresentou dados comprovativos de indemnidade em relação à VPC e à NPI em todo o seu território, pelo que deve ser considerada indemne dessas doenças. A Suécia apresentou também um programa de controlo e erradicação de BKD que se aplicará às partes continentais do seu território. Esse programa deve ser aprovado para efeitos de erradicação da doença e de obtenção do estatuto de indemnidade da doença.

(9)

O Reino Unido apresentou dados comprovativos de indemnidade em relação à Gyrodactylus salaris em todo o seu território e de indemnidade em relação à NPI, à BKD e à VPC em partes do seu território. Os territórios abrangidos devem, portanto, ser considerados indemnes dessas doenças. O Reino Unido apresentou também programas de controlo e erradicação da VPC e da BKD que se aplicarão a outras partes do seu território. Esses programas devem ser aprovados para efeitos de erradicação das doenças e de obtenção do estatuto de indemnidade das doenças.

(10)

As garantias complementares previstas na presente decisão devem ser reapreciadas após um período de três anos, tendo em conta a experiência adquirida com o controlo e a erradicação das doenças e o desenvolvimento de medidas de controlo alternativas, tais como vacinas.

(11)

Na Decisão 93/44/CE da Comissão (4) foram definidas garantias complementares em relação à VPC para determinadas espécies de peixes destinadas a expedição para a Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Ilha de Man e Guernsey. Essa decisão deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(12)

A Decisão 2003/513/CE da Comissão (5) constitui uma medida de segurança destinada a proteger determinadas regiões da Comunidade contra a introdução de Gyrodactylus salaris. Estas medidas estão em vigor desde 1996, sendo, pela sua própria natureza, garantias complementares e não medidas de segurança. A Decisão 2003/513/CE deve, por conseguinte, ser igualmente revogada e substituída pela presente decisão.

(13)

As garantias previstas nas Decisões 93/44/CE e 2003/513/CE devem ser actualizadas, a fim de terem em conta os actuais conhecimentos científicos e as recomendações em vigor do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Requisitos para que um território seja considerado indemne de doenças

No capítulo I do anexo I da presente decisão são estabelecidas os requisitos a cumprir para que um território seja considerado indemne de uma ou mais doenças constantes da coluna 1, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE.

Artigo 2.o

Territórios considerados indemnes de doenças

Os territórios enumerados no capítulo II do anexo I da presente decisão são considerados indemnes das doenças enumeradas na coluna I, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE.

Artigo 3.o

Critérios para os programas de controlo e erradicação

No capítulo I do anexo II da presente decisão são estabelecidos os critérios que os Estados-Membros devem aplicar no âmbito de um programa de controlo e erradicação de uma ou mais doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE.

Artigo 4.o

Aprovação dos programas de controlo e erradicação

São aprovados os programas de controlo e erradicação respeitantes aos territórios enumerados no capítulo II do anexo II da presente decisão.

Artigo 5.o

Garantias complementares

1.   Os peixes vivos, ovos e gâmetas originários da aquicultura que forem introduzidos nos territórios enumerados no capítulo II do anexo I ou no capítulo II do anexo II devem respeitar as garantias, incluindo as relativas à embalagem e rotulagem, e os requisitos específicos adicionais adequados, conforme previsto no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário do anexo III, atendendo às notas explicativas do anexo IV.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não são aplicáveis quando os ovos forem introduzidos, para consumo humano, nos territórios enumerados no capítulo II do anexo I ou no capítulo II do anexo II.

3.   As garantias complementares devem manter-se quando forem cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo V.

Artigo 6.o

Transporte

Os peixes vivos, ovos e gâmetas originários da aquicultura que forem introduzidos nos territórios enumerados no capítulo II do anexo I ou no capítulo II do anexo II devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário e que não ponham em risco o estatuto sanitário do local de destino.

Artigo 7.o

Revogação

As Decisões 93/44/CE e 2003/513/CE são revogadas.

Artigo 8.o

Reapreciação

A Comissão reapreciará as garantias complementares estabelecidas na presente decisão, o mais tardar, em 30 de Abril de 2007. A reapreciação terá em conta a experiência adquirida em matéria de controlo e erradicação das doenças e o desenvolvimento de medidas de controlo alternativas, tais como vacinas.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO I

Estatuto de indemnidade de doenças

Capítulo I

Requisitos para o estatuto de indemnidade de doenças

A.   País indemne de doenças

Um Estado-Membro será considerado indemne de uma doença, se não estiverem presentes nenhumas espécies sensíveis ou se preencher as condições constantes dos pontos 1 ou 2 infra.

Caso um Estado-Membro partilhe uma bacia hidrográfica com um ou mais Estados-Membros, só pode ser declarado país indemne de doenças, se todas as bacias hidrográficas partilhadas forem declaradas zonas indemnes de doenças em ambos os Estados-Membros.

1.

Um Estado-Membro no qual não se tenha observado nenhuma ocorrência da doença durante, pelo menos, os últimos 25 anos, apesar de condições conducentes à sua expressão clínica, pode ser considerado indemne da doença, se

1.1.

Tiverem vigorado permanentemente durante, pelo menos, os últimos 10 anos, condições básicas de segurança contra a doença. As condições básicas de segurança contra a doença devem, no mínimo, consistir no seguinte:

a)

A autoridade competente deve ser obrigatoriamente notificada da doença, inclusive da suspeita de doença;

b)

Está em vigor no país um sistema de detecção precoce, que assegura o rápido reconhecimento de sinais suspeitos de uma doença, de uma situação de doença emergente ou de uma mortalidade inexplicada, em animais aquáticos num estabelecimento de aquicultura ou de origem selvagem, bem como a comunicação rápida do evento à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico num prazo mínimo, permitindo-lhe proceder à investigação eficaz da doença e à sua notificação, incluindo o acesso a laboratórios capazes de diagnosticar e distinguir as doenças pertinentes e que também assegura a formação de veterinários ou de especialistas em doenças de peixes quanto à detecção e à notificação de uma ocorrência inabitual de doença. Esse sistema de detecção precoce deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

i)

profunda sensibilização, por exemplo por parte do pessoal empregado nos estabelecimentos de aquicultura ou envolvidos na transformação, para os sinais característicos das doenças incluídas na lista,

ii)

veterinários ou especialistas em doenças de animais aquáticos com formação que permita reconhecer e notificar a suspeita de ocorrência de uma doença,

iii)

capacidade da autoridade competente para proceder rápida e eficazmente à investigação da doença,

iv)

acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e emergentes;

1.2.

Não se souber se a infecção está estabelecida em populações selvagens;

1.3.

Existirem condições aplicadas ao comércio e às importações, a fim de prevenir a introdução da doença no Estado-Membro.

2.

Um Estado-Membro no qual a última ocorrência clínica conhecida se registou há 25 anos ou no qual o estatuto da infecção antes da vigilância orientada era desconhecido, por exemplo devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerado indemne da doença, se:

2.1.

Preencher as condições básicas de segurança contra a doença descritas no ponto 1.1; e

2.2.

Tiver existido uma vigilância orientada durante, pelo menos, os dois últimos anos nos estabelecimentos de aquicultura que possuam qualquer uma das espécies sensíveis sem se ter detectado o agente da doença. Caso existam áreas do país nas quais a vigilância apenas nos estabelecimentos de aquicultura não dê dados epidemiológicos suficientes (onde o número de estabelecimentos de aquicultura é reduzido), mas nas quais existam populações selvagens de qualquer das espécies sensíveis, essas populações selvagens devem ser incluídas na vigilância orientada. Os métodos de amostragem e as dimensões das amostras devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos na Decisão 2001/183/CE da Comissão ou nos capítulos pertinentes do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE e do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE. Os métodos de diagnóstico devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos nos capítulos pertinentes do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE.

B.   Zona indemne de doenças

Pode ser estabelecida uma zona indemne de doença no território de um Estado-Membro com estatuto de infecção ou desconhecido em relação a uma doença, caso nenhuma das espécies sensíveis esteja presente na zona ou a zona preencha as condições referidas nos pontos 1 ou 2 infra.

Essas zonas indemnes de doenças devem englobar: uma ou mais bacias hidrográficas completas, desde as nascentes dos cursos de água até ao mar, ou parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos peixes, a partir de zonas inferiores do curso de água. Essas zonas devem ser claramente delineadas pela autoridade competente num mapa do território do país em questão.

Caso uma bacia hidrográfica abranja mais de um Estado-Membro, só pode ser declarada zona indemne de doença se as condições definidas infra se aplicarem a todas as áreas da zona. Ambos os Estados-Membros em questão devem solicitar a aprovação da zona.

1.

Uma zona na qual não se tenha observado nenhuma ocorrência da doença durante, pelo menos, os últimos 25 anos, apesar de condições conducentes à sua expressão clínica, pode ser considerada indemne, se:

1.1.

Tiverem vigorado permanentemente durante, pelo menos, os últimos 10 anos, condições básicas de segurança contra a doença. As condições básicas de segurança contra a doença devem, no mínimo, consistir no seguinte:

a)

A autoridade competente deve ser obrigatoriamente notificada da doença, inclusive da suspeita de doença;

b)

Está em vigor no país um sistema de detecção precoce, que assegura o rápido reconhecimento de sinais suspeitos de uma doença, de uma situação de doença emergente ou de uma mortalidade inexplicada, em animais aquáticos num estabelecimento de aquicultura ou de origem selvagem, bem como a comunicação rápida do evento à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico num prazo mínimo, permitindo-lhe proceder à investigação eficaz da doença e à sua notificação, incluindo o acesso a laboratórios capazes de diagnosticar e distinguir as doenças pertinentes e que também assegura a formação de veterinários ou de especialistas em doenças de peixes quanto à detecção e à notificação de uma ocorrência inabitual de doença. Esse sistema de detecção precoce deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

i)

profunda sensibilização, por exemplo por parte do pessoal empregado nos estabelecimentos de aquicultura ou envolvidos na transformação, para os sinais característicos das doenças incluídas na lista,

ii)

veterinários ou especialistas em doenças de animais aquáticos com formação que permita reconhecer e notificar a suspeita de ocorrência de uma doença,

iii)

capacidade da autoridade competente para proceder rápida e eficazmente à investigação da doença,

iv)

acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e emergentes;

1.2.

Não se souber se a infecção está estabelecida em populações selvagens;

1.3.

Existirem condições aplicadas ao comércio e às importações, a fim de prevenir a introdução da doença na zona.

2.

Uma zona na qual a última ocorrência clínica conhecida se registou há 25 anos ou na qual o estatuto da infecção antes da vigilância orientada era desconhecido, por exemplo devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerada indemne da doença, se:

2.1.

Preencher as condições básicas de segurança contra a doença descritas no ponto 1.1;

2.2.

Tiver existido uma vigilância orientada durante, pelo menos, os dois últimos anos nos estabelecimentos de aquicultura que possuam qualquer uma das espécies sensíveis sem se ter detectado o agente da doença. Caso a vigilância apenas nos estabelecimentos de aquicultura não dê dados epidemiológicos suficientes (onde o número de estabelecimentos de aquicultura é reduzido), mas nos quais existam populações selvagens de qualquer das espécies sensíveis, essas populações selvagens devem ser incluídas na vigilância orientada. Os métodos de amostragem e as dimensões das amostras devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos na Decisão 2001/183/CE ou nos capítulos pertinentes do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE e do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE. Os métodos de diagnóstico devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos nos capítulos pertinentes do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE.

Capítulo II

Territórios com indemnidade aprovada de determinadas doenças referidas na coluna I, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE

Doença

Estado-Membro

Território ou partes de território

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

Todo o território

Finlândia

Todo o território; a bacia hidrográfica do Rio Vuoksi deve ser considerada zona de segurança

Irlanda

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey

Renibacteriose (BKD)

Irlanda

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

As partes continentais do território; as bacias hidrográficas do Rio Vuoksi e do Rio Kemijoki devem ser consideradas zonas de segurança

Suécia

Todo o território

Reino Unido

O território da Ilha de Man

Girodactilose (infecção com Gyrodactylus salaris)

Finlândia

As bacias hidrográficas de Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas de Paatsjoki, Luttojoki e Uutuanjoki devem ser consideradas zonas de segurança.

Irlanda

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey

ANEXO II

Programas de controlo e erradicação

Capítulo I

Critérios mínimos a aplicar num programa destinado ao controlo e à erradicação de determinadas doenças referidas na coluna I, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE

A.   Os critérios mínimos a aplicar por um Estado-Membro no âmbito de um programa de controlo e erradicação são:

1.   A autoridade competente é obrigatoriamente notificada da doença, inclusive da suspeita de doença.

2.   Deve estar em vigor um sistema de detecção precoce, que assegure o rápido reconhecimento de sinais suspeitos da doença em questão, em animais aquáticos num estabelecimento de aquicultura ou de origem selvagem, bem como a comunicação rápida do evento à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico num prazo mínimo, permitindo que a autoridade competente proceda à investigação eficaz da doença e à sua notificação, incluindo o acesso a laboratórios capazes de diagnosticar e distinguir as doenças pertinentes e que também assegura a formação de veterinários ou de especialistas em doenças de peixes quanto à detecção e à notificação de uma ocorrência inabitual da doença. Esse sistema de detecção precoce deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

2.1.   Profunda sensibilização, por exemplo por parte do pessoal empregado nos estabelecimentos de aquicultura ou envolvidos na transformação, para os sinais característicos das doenças incluídas na lista;

2.2.   Veterinários ou especialistas em doenças de animais aquáticos com formação que permita reconhecer e notificar a suspeita de ocorrência de uma doença;

2.3.   Capacidade da autoridade competente para proceder rápida e eficazmente à investigação da doença;

2.4.   Acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir a doença em questão.

3.   Devem existir condições aplicadas ao comércio e às importações, a fim de prevenir a introdução da doença no Estado-Membro.

4.   Deve existir uma vigilância orientada nos estabelecimentos de aquicultura que possuam qualquer uma das espécies sensíveis Caso existam áreas do país nas quais a vigilância apenas nos estabelecimentos de aquicultura não dê dados epidemiológicos suficientes (onde o número de estabelecimentos de aquicultura é reduzido), mas nas quais existam populações selvagens de qualquer das espécies sensíveis, essas populações selvagens devem ser incluídas na vigilância orientada. Os métodos de amostragem e as dimensões das amostras devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos na Decisão 2001/183/CE ou nos capítulos pertinentes do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE e do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE. Os métodos de diagnóstico devem ser, pelo menos, equivalentes aos estabelecidos nos capítulos pertinentes do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos do OIE.

5.   O programa de controlo e erradicação deve prosseguir até estarem preenchidos os requisitos constantes do anexo I e o Estado-Membro ou partes dele puderem ser considerados indemnes da doença.

6.   Transmitir anualmente à Comissão, até ao dia 1 de Maio, um relatório com informações sobre o número de casos suspeitos, o número de casos confirmados, o número de explorações e locais sob restrição, o número de restrições levantadas e o resultado de toda a vigilância activa realizada no ano civil anterior, de acordo com o quadro seguinte:

Estado-Membro e doença

 

Número de casos suspeitos

 

Número de casos confirmados

 

Número de explorações e locais sob restrição

 

Número de restrições levantadas

 

Número de explorações e de peixes/grupos de peixes amostrados

 

Número de peixes selvagens/grupos de peixes amostrados e as bacias hidrográficas de que provieram

 

Resultado da amostragem

 

B.   Em caso de suspeita de uma doença, o serviço oficial do Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

1.   São colhidas amostras adequadas para análise, a fim de se determinar a presença do agente patogénico em questão.

2.   Na pendência do resultado da análise referida no ponto 1, a autoridade competente colocará a exploração sob vigilância oficial, devendo ser implementadas medidas de controlo pertinentes e não deixando que nenhum peixe abandone a exploração afectada, a menos que tal seja autorizado pelo serviço oficial.

3.   Se a análise referida no ponto 1 revelar a presença de um agente patogénico ou de sinais clínicos, o serviço oficial deve realizar uma investigação epizoótica, a fim de determinar os eventuais meios de contaminação e investigar se os peixes abandonarem a exploração durante o período pertinente que precedeu a observação do caso suspeito.

4.   Se a investigação epizoótica revelar que a doença foi introduzida em uma ou mais explorações ou em águas não fechadas, aplicar-se-á nessas áreas o disposto no ponto 1 e

4.1.   Todas as explorações situadas na mesma bacia hidrográfica ou zona costeira serão colocadas sob vigilância oficial,

4.2.   Nenhuns peixes, ovos e gâmetas abandonarão as explorações sem autorização do serviço oficial.

5.   No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras extensas, o serviço oficial pode decidir limitar esta medida a uma área menos extensa, perto da exploração suspeita de estar infectada, caso considere que esta área oferece garantias máximas de prevenção da propagação da doença.

C.   Em caso de confirmação da doença, o Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

1.   A exploração ou local que contenha o peixe infectado é imediatamente colocado sob restrição e nenhum peixe será levado para dentro das instalações nem para fora delas, a menos que tal seja autorizado pelo serviço oficial do Estado-Membro.

2.   As restrições manter-se-ão até a erradicação estar concluída mediante cumprimento dos requisitos constantes dos pontos 2,1 e 2,2 infra:

2.1.   Retirada imediata de todas as unidades populacionais por

a)

Abate de todos os peixes vivos sob a supervisão do serviço oficial ou, no caso de os peixes terem atingido o tamanho comercial e não revelarem sinais clínicos de doença, abate, sob a supervisão do serviço oficial, para comercialização ou transformação para consumo humano. Neste último caso, o serviço oficial deve assegurar que os peixes são imediatamente abatidos e eviscerados e que estas operações são levadas a cabo em condições que permitam impedir a propagação de agentes patogénicos. O Estado-Membro pode, numa base caso-a-caso, tendo em consideração o risco de propagação da doença a outras explorações ou à população selvagem, permitir que os peixes que ainda não atingiram o tamanho comercial sejam mantidos na exploração até atingirem o tamanho de mercado; e

b)

Vazio sanitário da exploração ou do local (e, quando necessário, desinfecção) durante um período adequado após a retirada, tendo em conta a secção 1,7 da edição mais recente do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE.

2.2.   Medidas progressivas para eliminar a infecção através de uma gestão cuidadosa das explorações ou locais infectados por

a)

Remoção e destruição dos peixes mortos e dos peixes que apresentem sinais clínicos de doença, apanha de peixes que não apresentem sinais clínicos de doença até cada unidade epidemiológica afectada pela doença no local ter sido esvaziada de peixes e desinfectada; ou

b)

Remoção e destruição dos peixes mortos e dos peixes que apresentem sinais clínicos de doença, no caso de locais onde, devido à sua natureza, a retirada e/ou a desinfecção não possam ser possíveis (por exemplo: sistema fluvial ou grande lago).

3.   Para facilitar a erradicação pronta e rápida da doença em instalações infectadas, a autoridade competente do Estado-Membro pode permitir que os peixes que não apresentem sinais clínicos da doença sejam transportados — sob a supervisão da autoridade competente — para outras explorações ou áreas do Estado–Membro em questão que não esteja abrangido pelo estatuto de indemnidade da doença ou por um programa de controlo e erradicação.

4.   Os peixes retirados em consequência da acção mencionada nos pontos 2,1 e 2,2 devem ser eliminados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

5.   Os peixes utilizados para repovoar os locais devem ser originários de fontes certificadas como indemnes de doenças.

6.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para prevenir a propagação da doença a outros peixes de viveiro ou a unidades populacionais selvagens.

Capítulo II

Territórios com programas aprovados de controlo e erradicação de determinadas doenças referidas na coluna I, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE

Doença

Estado-Membro

Território ou partes de território

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha

Renibacteriose (BKD)

Finlândia

As partes continentais do território

Suécia

As partes continentais do território

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha

ANEXO III

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ANEXO IV

Notas explicativas referentes ao documento de transporte e à rotulagem

a)

Os documentos de transporte a elaborar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem sê-lo-ão com base no modelo do anexo I da presente decisão, atentos a espécie objecto da remessa e o estatuto do local de destino.

b)

O original do documento de transporte consistirá numa folha, com as duas páginas impressas; se for necessária mais do que uma folha, será constituído de forma que todas elas façam parte de um conjunto integral e indivisível.

No canto superior direito de cada página figurarão a menção «original» e um número de código específico atribuído pela autoridade competente. As páginas do documento de transporte serão todas numeradas - (número da página) de (número total de páginas).

c)

O original do documento de transporte e os rótulos referidos no modelo de documento de transporte serão redigidos em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro de destino. Todavia, os Estados-Membros podem, se necessário, admitir outras línguas, acompanhadas de uma tradução oficial.

d)

No dia do carregamento da remessa, o original do documento de transporte será carimbado com um carimbo oficial e assinado por um inspector oficial designado pela autoridade competente. Nesse procedimento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurará que são aplicados princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos na Directiva 96/93/CE do Conselho.

O carimbo (excepto se for em relevo) e a assinatura devem ser de uma cor diferente da dos caracteres impressos.

e)

Se, para identificação dos constituintes da remessa, forem apensas folhas suplementares ao documento de transporte, serão consideradas parte integrante do original e cada página será assinada e carimbada pelo inspector oficial certificador.

f)

O original do documento de transporte acompanhará a remessa até ao local de destino.

g)

O documento de transporte será válido durante 10 dias, a contar da data de emissão. No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prorrogado pelo período correspondente à duração da viagem por mar.

h)

Os animais aquáticos, os seus ovos ou gâmetas não serão transportados juntamente com outros animais aquáticos, ou seus ovos ou gâmetas, de estatuto sanitário inferior. Não serão, ainda, sujeitos, no transporte, a quaisquer outras condições que alterem o seu estatuto sanitário ou que possam pôr em risco o estatuto sanitário do local de destino.

ANEXO V

Critérios mínimos a aplicar para manter as garantias complementares respeitantes a determinadas doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo A da Directiva 91/67/CEE, em conformidade com os seus artigos 12.o e 13.o

A.   A fim de manter as garantias complementares concedidas, os Estados-Membros devem respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:

1.

A autoridade competente é obrigatoriamente notificada da doença, inclusive da suspeita de doença.

2.

Todas as explorações que possuam espécies sensíveis à doença e relativamente às quais foi concedido ao Estado-Membro o estatuto de indemnidade devem estar sob a supervisão da autoridade competente.

3.

Deve estar em vigor um sistema de detecção precoce, que assegura o rápido reconhecimento de sinais suspeitos da doença em questão, em animais aquáticos num estabelecimento de aquicultura ou de origem selvagem, bem como a comunicação rápida do evento à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico num prazo mínimo, permitindo-lhe proceder à investigação eficaz da doença e à sua notificação, incluindo o acesso a laboratórios capazes de diagnosticar e distinguir as doenças pertinentes e que também assegura a formação de veterinários ou de especialistas em doenças de peixes quanto à detecção e à notificação de uma ocorrência inabitual da doença. Esse sistema de detecção precoce deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

3.1.

Profunda sensibilização, por exemplo por parte do pessoal empregado nos estabelecimentos de aquicultura ou envolvidos na transformação, para os sinais característicos das doenças incluídas na lista;

3.2.

Veterinários ou especialistas em doenças de animais aquáticos com formação que permita reconhecer e notificar a suspeita de ocorrência de uma doença;

3.3.

Capacidade da autoridade competente para proceder rápida e eficazmente à investigação da doença;

3.4.

Acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir a doença em questão.

4.

Devem existir condições aplicadas ao comércio e às importações, bem como à gestão de unidades populacionais selvagens das espécies sensíveis, a fim de prevenir a introdução da doença em questão no Estado-Membro ou em partes do Estado-Membro abrangidos pela presente decisão. Os peixes originários de zonas costeiras não devem ser introduzidos em zonas continentais, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro de destino.

5.

Nos Estados-Membros em que só partes do território são declaradas indemnes em conformidade com o capítulo II do anexo I (nem todo o território é declarado indemne), deve manter-se uma vigilância orientada nos termos do disposto no ponto 4 do capítulo I do anexo II nas áreas declaradas indemnes.

6.

Os peixes vivos, ovos e gâmetas originários da aquicultura que forem introduzidos nos territórios enumerados no capítulo II do anexo I ou no capítulo II do anexo II devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário e que não ponham em risco o estatuto sanitário do local de destino. O transporte far-se-á em água considerada indemne da doença em questão, visto ser tirada da fonte de água da exploração ou do local de origem, procedendo-se à troca de água durante o transporte apenas em locais autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, se necessário em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

7.

Não se procederá a vacinação contra a doença em questão.

8.

Transmitir anualmente à Comissão, até ao dia 1 de Maio, um relatório com informações sobre o número de casos suspeitos, o número de casos confirmados, o número de explorações e locais sob restrição, o número de restrições levantadas e o resultado de toda a vigilância activa realizada no ano civil anterior, de acordo com o quadro seguinte:

Estado-Membro e doença

 

Número de casos suspeitos

 

Número de casos confirmados

 

Número de explorações e locais sob restrição

 

Número de restrições levantadas

 

Número de explorações e de peixes/grupos de peixes amostrados

 

Número de peixes selvagens/grupos de peixes amostrados e as bacias hidrográficas de que provieram

 

Resultado da amostragem

 

B.   Em caso de suspeita de uma doença, o serviço oficial do Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

1.

São colhidas amostras adequadas para análise, a fim de se determinar a presença do agente patogénico em questão.

2.

Na pendência do resultado da análise referida no ponto 1, a autoridade competente colocará a exploração sob vigilância oficial, devendo ser implementadas medidas de controlo pertinentes e não deixando que nenhum peixe abandone a exploração afectada, a menos que tal seja autorizado pelo serviço oficial.

3.

Se a análise referida no ponto 1 revelar a presença de um agente patogénico ou de sinais clínicos, o serviço oficial deve realizar uma investigação epizoótica, a fim de determinar os eventuais meios de contaminação e investigar se os peixes abandonarem a exploração durante o período pertinente que precedeu a observação do caso suspeito.

4.

Se a investigação epizoótica revelar que a doença foi introduzida em uma ou mais explorações ou em águas não fechadas, aplicar-se-á nessas áreas o disposto no ponto 1 e

4.1.

Todas as explorações situadas na mesma bacia hidrográfica ou zona costeira serão colocadas sob vigilância oficial,

4.2.

Nenhuns peixes, ovos e gâmetas abandonarão as explorações sem autorização do serviço oficial.

5.

No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras extensas, o serviço oficial pode decidir limitar esta medida a uma área menos extensa, perto da exploração suspeita de estar infectada, caso considere que esta área oferece garantias máximas de prevenção da propagação da doença.

C.   Em caso de confirmação da doença, o Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

1.

A exploração ou local que contenha o peixe infectado é imediatamente colocado sob restrição e nenhum peixe será levado para dentro das instalações nem para fora delas, a menos que tal seja autorizado pelo serviço oficial do Estado-Membro.

2.

As restrições manter-se-ão até a erradicação estar concluída mediante cumprimento dos requisitos constantes dos pontos 2,1 e 2,2 infra:

2.1.

Retirada imediata de todas as unidades populacionais por

a)

Abate de todos os peixes vivos sob a supervisão do serviço oficial ou, no caso de os peixes terem atingido o tamanho comercial e não revelarem sinais clínicos de doença, abate, sob a supervisão do serviço oficial, para comercialização ou transformação para consumo humano. Neste último caso, o serviço oficial deve assegurar que os peixes são imediatamente abatidos e eviscerados e que estas operações são levadas a cabo em condições que permitam impedir a propagação de agentes patogénicos. O Estado-Membro pode, numa base caso-a-caso, tendo em consideração o risco de propagação da doença a outras explorações ou à população selvagem, permitir que os peixes que ainda não atingiram o tamanho comercial sejam mantidos na exploração até atingirem o tamanho de mercado; e

b)

Vazio sanitário da exploração ou do local e, quando necessário, desinfecção durante um período adequado após a retirada, tendo em conta a secção 1,7 da edição mais recente do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE.

2.2.

Medidas progressivas para eliminar a infecção através de uma gestão cuidadosa das explorações ou águas infectadas por

a)

Remoção e destruição dos peixes mortos e dos peixes que apresentem sinais clínicos de doença, apanha de peixes que não apresentem sinais clínicos de doença até cada unidade epidemiológica afectada pela doença no local ter sido esvaziada de peixes e desinfectada; quer

b)

Remoção e destruição dos peixes mortos e dos peixes que apresentem sinais clínicos de doença, no caso de loc ais onde, devido à sua natureza, a retirada e/ou a desinfecção não possam ser possíveis (por exemplo: sistema fluvial ou grande lago).

3.

Para facilitar a erradicação pronta e rápida da doença em instalações infectadas, a autoridade competente do Estado-Membro pode permitir que os peixes que não apresentem sinais clínicos da doença sejam transportados — sob a supervisão da autoridade competente — para outras explorações ou áreas do Estado-Membro em questão que não esteja abrangido pelo estatuto de indemnidade da doença ou por um programa de controlo e erradicação.

4.

Os peixes retirados em consequência da acção mencionada nos pontos 2,1 e 2,2 devem ser eliminados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

5.

Os peixes utilizados para repovoar os locais devem ser originários de fontes certificadas como indemnes de doenças.

6.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para prevenir a propagação da doença a outros peixes de viveiro ou a unidades populacionais selvagens.

7.

Quando o Estado-Membro tiver erradicado a doença de uma exploração continental de acordo com o ponto 2,1 da secção C do presente anexo e as investigações epizoóticas exigidas no ponto 3 da secção B do presente anexo concluírem que a doença não se propagou a outras explorações nem a peixes selvagens, o estatuto de indemnidade da doença será imediatamente restabelecido. De outro modo, o estatuto de indemnidade da doença só poderia ser restabelecido após cumprimento do disposto no anexo I.


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86 (JO L 107 de 24.4.1986, p. 1).

(4)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 53. Decisão alterada pela Decisão 94/865/CE (JO L 352 de 31.12.1994, p. 75).

(5)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 22.


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