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Document 32004L0052R(01)

Rectificação à Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (JO L 166 de 30.4.2004)

OJ L 200, 7.6.2004, p. 50–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/52/corrigendum/2004-06-07/oj

7.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/50


Rectificação à Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/52/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua resolução de 17 de Junho de 1997 relativa à utilização da telemática no sector dos transportes rodoviários, nomeadamente à cobrança electrónica de taxas e portagens (CET) (4), o Conselho pediu aos Estados-Membros e à Comissão que elaborassem uma estratégia para assegurar a convergência dos sistemas de CET a fim de se atingir um nível adequado de interoperabilidade a nível europeu. A comunicação da Comissão relativa a sistemas de cobrança electrónica interoperáveis na Europa, constituiu a primeira fase desta estratégia.

(2)

A maioria dos Estados-Membros que instalaram sistemas electrónicos de portagem para o financiamento dos custos das infra-estruturas rodoviárias ou para a cobrança de taxas de utilização rodoviária (adiante designados «sistemas electrónicos de portagem») utiliza a tecnologia microondas de curto alcance, numa banda de frequências próxima dos 5,8 GHz. Actualmente, estes sistemas não são totalmente compatíveis entre si. Os trabalhos desenvolvidos pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) no domínio da tecnologia microondas conduziram, em Janeiro de 2003, à elaboração de normas técnicas para a compatibilidade dos sistemas de portagem electrónica microondas de 5,8 GHz, após a aprovação de pré-normas técnicas em 1997. Todavia essas pré-normas não cobrem todos os sistemas de CDCA (comunicações dedicadas de curto alcance) de 5,8 GHz em funcionamento na União e incluem duas variantes que não são totalmente compatíveis. Baseiam-se no modelo «interconexão de sistemas abertos» definido pela Organização Internacional de Normalização para a comunicação entre sistemas informáticos.

(3)

Não obstante, os fabricantes de equipamento e os gestores de infra-estruturas da Comunidade acordaram em desenvolver produtos interoperáveis com base nos sistemas CDCA 5,8 GHz existentes. O equipamento que será necessário disponibilizar aos utentes deverá, por conseguinte, estar apto a comunicar com as tecnologias apenas utilizáveis nos novos sistemas electrónicos de portagem a instalar na Comunidade após 1 de Janeiro de 2007, nomeadamente tecnologias de posicionamento por satélite, tecnologias de comunicações móveis em que é aplicada a norma GSM/GPRS e tecnologias microondas de 5,8 GHz.

(4)

É essencial concluir esses trabalhos de normalização com a maior brevidade, a fim de definir normas técnicas que garantam a compatibilidade técnica entre os sistemas electrónicos de portagem com base na tecnologia microondas de 5,8 GHz e nas tecnologias de comunicações móveis e por satélite, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado.

(5)

É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas electrónicos de portagem nos Estados-Membros e países vizinhos, sendo imperativo dispor de sistemas interoperáveis adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala comunitária e à evolução técnica futura.

(6)

Os sistemas electrónicos de portagem devem ser interoperáveis e baseados em normas transparentes, públicas e acessíveis, sem discriminação, a todos os fornecedores de sistemas.

(7)

É indispensável que, aquando da introdução de novos sistemas electrónicos de portagem, haja equipamento suficiente disponível para evitar discriminações entre as empresas interessadas.

(8)

Em especial, a aplicação das novas tecnologias de posicionamento por satélite e de comunicações móveis aos sistemas electrónicos de portagem pode permitir responder aos requisitos das novas políticas de cobrança rodoviária planeadas a nível comunitário e dos Estados-Membros, graças à sua elevada flexibilidade e versatilidade. Além disso, estas tecnologias irão possibilitar a contabilização dos quilómetros percorridos por categoria de estrada, sem que para tal sejam necessários investimentos dispendiosos em infra-estruturas. Estas tecnologias abrem igualmente caminho a novos serviços adicionais de segurança e de informação adicionais dirigidos aos viajantes, como o alerta automático desencadeado por um veículo envolvido num acidente que indicará a sua posição, informações em tempo real sobre as condições de circulação, a intensidade do tráfego ou o tempo de percurso. Quanto ao posicionamento por satélite, o projecto Galileo, lançado pela Comunidade em 2002, foi concebido para prestar, a partir de 2008, serviços de informação de qualidade superior à permitida pelos actuais sistemas de navegação por satélite e que sejam ideais para a telemática rodoviária. O sistema precursor do serviço complementar de navegação geoestacionária, que deverá estar operacional em 2004, permitirá desempenhos semelhantes. No entanto, estes sistemas inovadores poderão levantar problemas em questões como a fiabilidade dos controlos e a prevenção da fraude. Tendo em conta as consideráveis vantagens acima referidas, é no entanto de recomendar, por princípio, a utilização de tecnologias de posicionamento por satélite e de comunicações móveis aquando da introdução de novos sistemas electrónicos de portagem.

(9)

A proliferação das tecnologias de sistemas electrónicos de portagem utilizados ou planeados para os próximos anos (fundamentalmente a tecnologia microondas de 5,8 GHz, o posicionamento por satélite e as comunicações móveis), bem como a proliferação das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas electrónicos de portagem, podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e aos objectivos da política de transportes. Essa situação poderá conduzir à multiplicação de caixas electrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar para os motoristas o risco de erros de manipulação que resultem, por exemplo, no não pagamento involuntário. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos, por razões financeiras, de segurança e jurídicas.

(10)

Devem-se eliminar as barreiras artificiais ao funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a Comunidade adoptarem políticas de cobrança diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos instalados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de cobrança no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é preciso assegurar o mais rapidamente possível a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem a nível comunitário.

(11)

Os condutores têm o desejo legítimo de beneficiar de uma melhor qualidade de serviço nas infra-estruturas rodoviárias, em especial no plano da segurança, e de uma redução significativa do congestionamento nas praças de portagem, particularmente nos dias de grande afluência ou em determinados pontos da rede particularmente congestionados. O serviço electrónico europeu de portagem deve responder a este desejo. Além disso, deve ser tida em conta a possibilidade de, na medida em que for tecnicamente possível, ligar as tecnologias e os componentes previstos a outros componentes do veículo, como, por exemplo, o tacógrafo electrónico e os serviços de comunicações de emergência. Os sistemas intermodais não deverão ser excluídos numa fase posterior.

(12)

Deverá ser garantida, através do equipamento adequado, a possibilidade de acesso a outras aplicações futuras, para além da cobrança de portagem.

(13)

Um serviço electrónico europeu de portagem proporcionará interoperabilidade a nível técnico, contratual e processual, incluindo:

a)

Um contrato único entre os clientes e os operadores que oferecem o serviço, obedecendo a um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e/ou emissores prestar o serviço, dando acesso à totalidade da rede;

e

b)

Um conjunto de normas e requisitos técnicos que permitam à indústria fornecer o equipamento necessário à prestação do serviço.

(14)

A interoperabilidade contratual dá a possibilidade de facilitar significativamente a utilização das vias rodoviárias por alguns utentes, bem como de reduzir consideravelmente os custos administrativos em relação aos utentes profissionais dessas vias.

(15)

Os sistemas electrónicos de portagem contribuem significativamente para a diminuição dos riscos de acidente e, portanto, para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário e para a redução do congestionamento nas praças de portagem, particularmente nos dias de grande afluência; além disso, reduzem o impacto ambiental negativo dos veículos em espera e em arranque, do congestionamento do trânsito, bem como o impacto ambiental relacionado com a instalação de novas barreiras de portagem ou com a ampliação das existentes.

(16)

O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes no horizonte 2010 contém objectivos em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário. Os serviços e sistemas de transportes inteligentes interoperáveis são um instrumento decisivo para alcançar esses objectivos.

(17)

A introdução de sistemas electrónicos de portagem implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas comunitárias previstas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (6). O direito à protecção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18)

O débito automático das portagens nas contas bancárias ou nas contas dos cartões de crédito/débito domiciliadas em qualquer ponto da UE (e no seu exterior) depende de uma zona de pagamentos da UE totalmente operacional, com taxas de serviço não discriminatórias.

(19)

Os sistemas de cobrança electrónica de portagens instalados nos dos Estados-Membros devem cumprir os seguintes critérios fundamentais: o sistema deve poder incorporar facilmente os futuros aperfeiçoamentos e desenvolvimentos tecnológicos dos sistemas, sem a dispendiosa inutilização dos modelos e métodos mais antigos, que os custos da sua adopção pelos utentes profissionais e particulares das estradas sejam insignificantes em comparação com os benefícios proporcionados a esses utentes e à sociedade no seu conjunto, e que a sua implantação em qualquer Estado-Membro não seja discriminatória, sob nenhum aspecto, entre os utentes nacionais das estradas e os utentes dos outros Estados-Membros.

(20)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem no mercado interno e a introdução de um serviço electrónico europeu de portagem no conjunto da rede rodoviária comunitária sujeita a portagem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão europeia, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21)

Convém prever a participação dos interessados (como os operadores de serviços de portagem, gestores de infra-estruturas, indústria electrónica e automóvel, utentes) nas deliberações da Comissão relativas aos aspectos técnicos e contratuais da criação do serviço electrónico europeu de portagem. Sempre que adequado, a Comissão consultará também organizações não governamentais activas em matéria de protecção da vida privada, de segurança rodoviária e de ambiente.

(22)

A criação de um serviço electrónico europeu de portagem pressupõe o estabelecimento de orientações pelo comité da portagem electrónica instituído pela presente directiva.

(23)

A presente directiva não prejudica a liberdade dos Estados Membros de fixarem normas de regulamentação referentes à cobrança e à tributação das suas infra estruturas rodoviárias.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e é aplicável à cobrança electrónica de todos os tipos de taxas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária comunitária, urbana e interurbana, auto-estradas, vias principais ou secundárias, e de diversas estruturas como túneis, pontes e transbordadores.

2.   A directiva não é aplicável aos:

a)

Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;

b)

Sistemas electrónicos de portagem que não exijam a instalação de equipamento a bordo;

c)

Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente directiva seriam desproporcionados em relação aos benefícios.

3.   Para atingir o objectivo fixado no n.o 1, é criado um serviço electrónico europeu de portagem. Este serviço, que complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem dos Estados-Membros, deve garantir, em toda a Comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional ou regional pelos Estados-Membros, com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente directiva.

Artigo 2.o

Soluções tecnológicas

1.   Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, destinados a ser utilizados por todos os veículos nas transacções electrónicas de portagem, devem basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a)

Posicionamento por satélite;

b)

Comunicações móveis segundo a norma GSM – GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);

c)

Tecnologiasmicroondas 5,8 GHz.

2.   O serviço electrónico europeu de portagem deve entrar em funcionamento nos termos do n.o 1 do artigo 3.o Os operadores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar a bordo, adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados-Membros, que utilizem as tecnologias referidas no n.o 1 e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com o calendário previsto no n.o 4 do artigo 3.o Esse equipamento deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados-Membros que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.o 1. As disposições pormenorizadas a este respeito são determinadas pelo comité referido no n.o 1 do artigo 5.o, incluindo as respeitantes à instalação dos equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

3.   Recomenda-se que os novos sistemas electrónicos de portagem postos em funcionamento após a aprovação da presente directiva utilizem as tecnologias de posicionamento por satélite e de comunicações móveis indicadas no n.o 1. Quanto à possível migração dos sistemas que utilizem outras tecnologias para sistemas que utilizem as tecnologias referidas supra, a Comissão, em ligação com o comité referido no n.o 1 do artigo 5.o, deve elaborar um relatório até 31 de Dezembro de 2009. Esse relatório deve incluir um estudo da utilização de cada uma das tecnologias referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como uma análise de custos-benefícios. Se necessário, a Comissão fará acompanhar o relatório de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para uma estratégia de migração.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, o equipamento de bordo pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles. Sempre que necessário, o equipamento de bordo também pode ser ligado ao tacógrafo electrónico do veículo.

5.   Os Estados-Membros que possuam sistemas de portagem devem tomar as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem e devem esforçar-se para que, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos 50 % do fluxo de tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem. As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também usadas para cobrança de portagem por outros meios, tendo a segurança devidamente em conta.

6.   Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.o 1, bem como dos respectivos equipamentos.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem sejam tratados segundo as normas europeias de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 3.o

Criação de um serviço electrónico europeu de portagem

1.   É criado um «serviço electrónico europeu de portagem» em todas as redes rodoviárias da Comunidade nas quais sejam cobradas portagens ou taxas de utilização rodoviária por meios electrónicos. O serviço electrónico europeu de portagem é definido por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e/ou emissores prestar o serviço, por um conjunto de normas e requisitos técnicos e por um contrato de adesão único entre os clientes e os operadores e/ou emissores que ofereçam o serviço. Esse contrato dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador de qualquer parte da rede e/ou junto do emissor.

2.   O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões fundamentais tomadas pelos Estados-Membros quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, do nível de tarificação aplicado e da sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança das portagens ou das taxas. O serviço deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.

3.   O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

4.   Sempre que os Estados-Membros disponham de sistemas electrónicos nacionais de portagem, deverão assegurar que os operadores e/ou os emissores proporcionem o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista + 8), o mais tardar três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem referido no n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Para todos os outros tipos de veículos: o mais tardar cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem referido no n.o 4 do artigo 4.o

Artigo 4.o

Características do serviço electrónico europeu de portagem

1.   O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo da presente directiva.

2.   Sempre que necessário, esse anexo pode ser alterado por razões técnicas, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

3.   O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 2.o e em especificações acessíveis ao público.

4.   A Comissão deve tomar as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, até 1 de Julho de 2006. Essas decisões só serão tomadas se estiverem reunidas todas as condições, avaliadas com base em estudos adequados, susceptíveis de assegurarem o funcionamento da interoperabilidade a todos os níveis, incluindo técnico, jurídico e comercial.

5.   Se as decisões referidas no n.o 4 não forem tomadas até 1 de Julho de 2006, a Comissão deve fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, uma nova data até à qual deverão ser tomadas essas decisões.

6.   A Comissão deve tomar as decisões técnicas relativas à realização do serviço electrónico europeu de portagem, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

7.   A Comissão convida os organismos de normalização pertinentes, em especial o CEN, nos termos do procedimento instituído pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (8), a desenvolver todos os esforços necessários para adoptar rapidamente normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.o 1 do artigo 2.o

8.   Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem preencher, nomeadamente, os requisitos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (9) e da Directiva 89/336/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1989 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (10).

Artigo 5.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité de portagem electrónica a seguir designado por «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Novembro de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as da presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

ANEXO

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem criado ao abrigo da presente directiva. Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.

Questões técnicas:

a)

Procedimentos operacionais do serviço: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarificação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência à clientela, definição do nível dos serviços prestados aos clientes, ao estabelecer estes procedimentos operacionais, devem ser tidos em conta os procedimentos em vigor nos Estados-Membros;

b)

Especificações funcionais do serviço: descrição das funções do equipamento de bordo e do equipamento de terra;

c)

Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos de bordo em que assenta o serviço; normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar.

d)

Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade;

e)

Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos;

f)

Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarificação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos de bordo e os equipamentos de terra, e respectivos formatos;

g)

Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados;

Questões processuais:

h)

Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos;

i)

Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado-Membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarificação. Os parâmetros devem representar as características físicas, do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados-Membros.

j)

Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes;

Questões jurídicas:

k)

Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE;

l)

Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;

m)

Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;

n)

Um memorando de acordo entre os operadores das portagens rodoviárias, que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado e que inclua procedimentos para a resolução de litígios.


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 36.

(2)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 54.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Março de 2004 (JO C 95 E de 20.4.2004, p. 53) e posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  JO C 194 de 25.6.1997, p. 5.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).


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