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Document 32004D0434R(01)

Rectificação à Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intraespécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia (JO L 154 de 30.4.2004)

OJ L 189, 27.5.2004, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/434/corrigendum/2004-05-27/oj

27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/43


Rectificação à Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/434/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia

[notificada com o número C(2004) 1632]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/434/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados devido à adesão, as adaptações necessárias não foram previstas no Acto de Adesão de 2003 ou foram previstas, mas requerem novas adaptações. Todas estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir daquela data.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, as referidas adaptações devem ser adoptadas pela Comissão sempre que a Comissão tenha adoptado os actos iniciais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1) proíbe a alimentação de uma espécie animal com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. O regulamento citado permite também a concessão de derrogações relativamente a animais destinados à produção de peles com pêlo.

(4)

A Decisão 2003/324/CE da Comissão (2) elenca os Estados-Membros autorizados a aplicar a referida derrogação, as espécies que podem ser alimentadas com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie e as normas a observar para que esta alimentação possa ocorrer.

(5)

A Estónia solicitou uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo e forneceu informação satisfatória sobre as medidas de segurança que permitem proceder à alimentação em apreço.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2003/324/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/324/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia e à Finlândia uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos seguintes animais destinados à produção de peles com pêlo:».

2.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Estónia e a Finlândia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.».

3.

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

A República da Estónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.


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