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Document 32004R0997

Regulamento (CE) n.° 997/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera a Decisão n.° 2730/2000/CECA da Comissão, relativa às importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas por essa decisão

OJ L 183, 20.5.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 30.5.2006, p. 40–42 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/997/oj

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera a Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão, relativa às importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas por essa decisão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Processo anterior

(1)

Pela sua Decisão n.o 2730/2000/CECA (2) a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China, classificado no código NC ex 2704 00 19 (código TARIC 2704001910), originário da República Popular da China («país em questão» ou «RPC»). O montante do direito anti-dumping em causa é igual ao montante fixo de 32,6 EUR por tonelada, peso líquido.

(2)

Na perspectiva do termo da vigência do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 23 de Julho de 2002, o Conselho decidiu, pelo seu Regulamento (CE) n.o 963/2002 (3), que as medidas anti-dumping que tinham sido adoptadas em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA e que ainda estavam em vigor em 23 de Julho de 2002 deveriam prosseguir e reger-se pelas disposições do regulamento de base com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002.

2.   Processo em curso

(3)

Em 11 de Dezembro de 2002, a Comissão, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de coque com granulometria superior a 80 mm (designado «coque 80+» ou «produto em questão») originário da República Popular da China, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, e deu início a um inquérito.

(4)

O processo foi iniciado no seguimento de um pedido apresentado por Eucoke-EEIG («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de coque com granulometria superior a 80 mm. O requerente alegou que o dumping a respeito da RPC perdurava, tendo mesmo aumentado, e que as medidas existentes não eram suficientes para contrabalançar os efeitos prejudiciais do dumping. Os elementos de prova indicados no pedido de reexame foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(5)

A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação em questão, a indústria comunitária requerente e os outros produtores comunitários do início do reexame intercalar. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

3.   Suspensão de medidas

(6)

De salientar que no decurso do inquérito do presente processo algumas partes interessadas prestaram informações sobre a alteração das condições do mercado após o período de inquérito (compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002), preenchendo assim as condições necessárias para justificar a suspensão das medidas actualmente em vigor, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(7)

O inquérito revelou que estavam reunidas todas as condições para suspender as medidas anti-dumping. Em consequência, mediante a Decisão n.o 264/2004/CE (5) da Comissão, o direito anti-dumping aplicável às importações de coque com granulometria superior a 80 mm originário da República Popular da China foi suspenso por um período de nove meses.

4.   Retirada do pedido

(8)

Por carta enviada em 15 de Dezembro de 2003 à Comissão, a Eucoke-EEIG retirou formalmente o seu pedido.

(9)

Quanto ao facto de o inquérito não ter revelado quaisquer considerações que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade, considera-se que o presente processo deve ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

5.   Forma das medidas

(10)

Contudo, durante o inquérito, concluiu-se que havia que clarificar o âmbito de aplicação das medidas existentes devido às dificuldades que se colocavam a um operador económico no que diz respeito à aplicação das medidas em vigor. Com efeito, concluiu-se que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro estavam a cobrar direitos anti-dumping sobre as expedições de coque destinado a uso em altos-fornos, não abrangidos pelas medidas anti-dumping e que englobam somente uma pequena parte do produto em questão. Tendo em vista garantir uma execução mais eficiente e uniforme das medidas, a isenção referida na Decisão n.o 2730/2000/CECA para as exportações constituídas por uma mistura de coque com granulometria inferior à do produto em questão e de coque com granulometria não superior a 100 mm foi substituída por uma isenção que abrange uma mistura em que a proporção de coque com granulometria superior a 80 mm não constitui mais de 20 % da mistura do produto expedido. Por outro lado, a norma ISO deve ser usada como método de medição.

6.   Conclusão

(11)

O reexame intercalar deve ser encerrado. O âmbito de aplicação das medidas existentes deve ser clarificado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas pela Decisão n.o 2730/2000/CECA sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, classificado no código NC 2704 00 19 (código TARIC 2704001910) e originário da República Popular da China, é encerrado.

Artigo 2.o

O artigo 1.o da Decisão n.o 2730/2000/CECA é alterado do seguinte modo:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, classificado no código NC ex 2704 00 19 (código TARIC 2704001910), originário da República Popular da China. A granulometria das peças será determinada em conformidade com a norma ISO 728: 1995.

2.   O montante do direito anti-dumping em causa é igual ao montante fixo de 32,6 EUR por tonelada, peso líquido.

3.   O direito anti-dumping aplica-se igualmente a coque com granulometria superior a 80 mm, expedido em misturas de coque com granulometria superior a 80 mm e coque com granulometria inferior, excepto se for determinado que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm não constitui mais de 20 % do peso líquido da mistura expedida. A quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm contida em misturas pode ser determinada com base em amostras, em conformidade com os artigos 68.o a 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6). Nos casos em que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm seja determinada com base em amostras, estas devem ser seleccionadas de acordo com a norma ISO 2309: 1980.

4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante recepção de um pedido devidamente justificado dos importadores, reavaliar à luz da justificação a situação das importações do produto em questão que se realizaram entre 16 de Dezembro de 2000 e … (7).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 30.

(3)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(4)  JO C 308 de 11.12.2002, p. 2.

(5)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 89.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

(7)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.»


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