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Document 32004R0757

Regulamento (CE) n.° 757/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 118, 23.4.2004, p. 36–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/757/oj

32004R0757

Regulamento (CE) n.° 757/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0036 - 0042


Regulamento (CE) n.o 757/2004 da Comissão

de 22 de Abril de 2004

que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 3, último parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 694/2004 da Comissão(2).

(2) Em aplicação das regras constantes do Regulamento (CE) n.o 694/2004, aos dados de que a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, em relação aos produtos constantes do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação aos produtos exportados no seu estado natural, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 694/2004 são, em relação aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, alteradas em conformidade com os montantes que dele constam.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 108 de 16.4.2004, p. 5.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01 Santa Sé (forma usual: Vaticano), Malta, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Eslovénia, Chipre e Estados Unidos da América.

L02 Andorra e Gibraltar.

L03 Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Malta, Turquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Eslovénia, Croácia, Canadá, Chipre, Austrália e Nova Zelândia.

L04 Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

"970" compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.

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