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Document 32004R0605

Regulamento (CE) n.° 605/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, que derroga, relativamente ao ano 2004, o Regulamento (CE) n.° 1518/2003 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

OJ L 97, 1.4.2004, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2014; revogado por 32013R1373

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/605/oj

32004R0605

Regulamento (CE) n.° 605/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, que derroga, relativamente ao ano 2004, o Regulamento (CE) n.° 1518/2003 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0039 - 0039


Regulamento (CE) n.o 605/2004 da Comissão

de 31 de Março de 2004

que derroga, relativamente ao ano 2004, o Regulamento (CE) n.o 1518/2003 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1),e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 12 do seu artigo 13.o e o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno(2), prevê que os certificados de exportação são emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que foram apresentados os pedidos de certificados, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma medida especial.

(2) Atendendo aos dias feriados em 2004 e ao facto de a publicação do Jornal Oficial da União Europeia ser irregular nesses dias, o prazo de reflexão afigura-se demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado, pelo que é necessário prolongá-lo.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, os certificados são emitidos nas datas indicadas no quadro infra, desde que não seja tomada, antes das datas de emissão, nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do mesmo artigo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5)

(2) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 130/2004 (JO L 19 de 27.1.2004, p. 14).

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