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Document 32004R0528

Regulamento (CE) n.° 528/2004 da Comissão, de 22 de Março de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2004 no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

OJ L 85, 23.3.2004, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/528/oj

32004R0528

Regulamento (CE) n.° 528/2004 da Comissão, de 22 de Março de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2004 no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

Jornal Oficial nº L 085 de 23/03/2004 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 528/2004 da Comissão

de 22 de Março de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2004 no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2305/95 são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 233 de 30.9.1995, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1853/2002 (JO L 280 de 18.10.2002, p. 5).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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