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Document 32004R0069

Regulamento (CE) n.° 69/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

OJ L 10, 16.1.2004, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 042 P. 130 - 131
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 052 P. 207 - 209
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 052 P. 207 - 209
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 283 - 284

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/69/oj

32004R0069

Regulamento (CE) n.° 69/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/2004 p. 0016 - 0017


Regulamento (CE) n.o 69/2004 da Comissão

de 15 de Janeiro de 2004

que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução(1), nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto na Directiva 1999/105/CE, os materiais florestais de reprodução destinados a serem comercializados devem ser obtidos de materiais de base que cumpram as exigências estabelecidas nos anexos da directiva supracitada.

(2) Os materiais florestais de reprodução obtidos de materiais de base aprovados podem ser comercializados sob diversas categorias, inclusive "qualificados".

(3) Determinados tipos de materiais de base de uma espécie não previstos na Directiva 66/404/CEE do Conselho(2) produzem materiais florestais de reprodução que não preenchem todas as exigências da Directiva 1999/105/CE e que não podem preencher estas exigências num período de tempo razoável devido a um ciclo de vida longo.

(4) Por conseguinte, dever-se-iam autorizar derrogações por um período de tempo limitado, desde que sejam respeitadas certas condições específicas, a fim de prevenir deficiências do material de base destinado à produção de materiais de reprodução.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento aplica-se ao material de base Pinus pinaster Ait. que é conforme às exigências da Directiva 1999/105/CE, com excepção da alínea c) do n.o 1 do anexo IV da mesma.

2. Sempre que o material de reprodução for obtido a partir de material de base do tipo referido no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a comercialização desse materiais de reprodução sob a categoria "qualificados".

Para os fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições de "materiais de base", "material de reprodução", "qualificado" e "organismo oficial" previstas no artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer material de base que tiver sido aprovado para produzir materiais florestais de reprodução ao abrigo do presente regulamento.

2. A entrada na lista nacional dos materiais de base aprovados referida no artigo 10.o da Directiva 1999/105/CE indicará que o material de base não preencheu todas as exigências desta directiva em conformidade com o "n.o 7 do artigo 6.o - 1999/105/CE".

3. A entrada na lista comunitária de materiais de base aprovados para a produção de materiais florestais de reprodução referida no artigo 11.o da Directiva 1999/105/CE indicará que o material de base não preencheu todas as exigências desta directiva em conformidade com o "n.o 7 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE".

4. A entrada no certificado principal referido no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 1999/105/CE indicará que o material de base não preencheu todas as exigências desta directiva em conformidade com o "n.o 7 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE". O anexo do presente regulamento contém informações pormenorizadas.

Artigo 3.o

Durante a comercialização dos materiais florestais de reprodução obtidos dos materiais de base autorizados nos termos do disposto no n.o 1, o rótulo ou outro documento do fornecedor exigido em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 1999/105/CE indicará que "o material é conforme às exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 69/2004 da Comissão".

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Expirará 15 anos após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2326/66.

ANEXO

INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR DO CERTIFICADO PRINCIPAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE B, ANEXO VIII

1. A alínea b) do n.o 1 deverá incluir a menção "n.o 7 do artigo 6.o da Directiva1999/105/CE", bem como a designação adequada do material de base.

2. O n.o 6 deverá incluir a menção "n.o 7 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE", bem como a referência de registo.

3. O n.o 20 deverá inclui a menção "n.o 7 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE".

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