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Document 32004D0017

2004/17/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da parte V das instruções consulares comuns e o ponto 4.1.2 da parte I do manual comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada

OJ L 5, 9.1.2004, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 007 P. 8 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 218 - 219
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 218 - 219
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 57 - 58

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/17(1)/oj

32004D0017

2004/17/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da parte V das instruções consulares comuns e o ponto 4.1.2 da parte I do manual comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0079 - 0080


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera o ponto 1.4 da parte V das instruções consulares comuns e o ponto 4.1.2 da parte I do manual comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada

(2004/17/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2),

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Tampere salientou, no ponto 22 das suas conclusões, que "deverá continuar a desenvolver-se uma política comum activa em matéria de vistos e documentos falsos, que compreenderá uma cooperação mais estreita entre as missões diplomáticas da UE em países terceiros ...".

(2) Para a aplicação de uma política comum em matéria de emissão de vistos é fundamental uma harmonização tão extensa quanto possível das condições a preencher para obter um visto, em particular no que se refere aos documentos comprovativos dos meios de subsistência que são apresentados em apoio do pedido.

(3) É indispensável que, entre os documentos comprovativos que são chamados a apresentar, os requerentes de visto possam demonstrar que possuem um seguro individual ou colectivo de viagem que permita cobrir as despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes durante a sua estada no território dos Estados-Membros que aplicam plenamente as disposições do acervo de Schengen.

(4) Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu Estado de residência. Se tal não for possível, devem procurar obtê-lo em qualquer outro país.

(5) É oportuno prever a possibilidade de excepções à exigência de posse de um seguro de viagem no que se refere aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, bem como a possibilidade de constatar, no âmbito da cooperação consular local, que cidadãos de determinados Estados terceiros não são obrigados a cumprir esta exigência. Além disso, o posto diplomático ou consular que analisa o pedido deverá poder prescindir desta exigência em casos específicos, sempre que o considerar adequado.

(6) É conveniente inscrever um averbamento na zona reservada às menções nacionais da vinheta do visto para que fique claro que o titular do visto foi dispensado da exigência relativa à posse de um seguro de viagem. O manual comum deve ser alterado por forma a prever que, quando o titular não puder apresentar provas da posse desse seguro na passagem no posto fronteiriço, o agente responsável deve verificar se foi inscrito o referido averbamento.

(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(8) Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3), que se inserem no âmbito a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 1.4 da parte V das instruções consulares comuns é aditado o seguinte ao terceiro travessão do segundo parágrafo, a seguir a "(ver anexo 7) (1);":

"Além disso, em apoio de um pedido de visto para uma estada de curta duração ou de um visto de viagem, o requerente deve comprovar que é titular de um seguro de viagem adequado e válido, individual ou colectivo, que permita cobrir as despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes.

Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no Estado de residência. Se tal não for possível, devem procurar obtê-lo em qualquer outro país. Se o seguro for subscrito a favor do requerente pela pessoa que o convida, esta deverá fazê-lo no seu próprio local de residência.

Esse seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen e cobrir a totalidade do período de estada do interessado. A cobertura mínima deve ser de 30000 euros.

Em princípio, a prova do seguro deve ser apresentada quando o visto for emitido.

A missão diplomática ou o posto consular competente para a análise de um pedido de visto pode considerar que está cumprida esta obrigação nos casos em que se possa presumir que existe um nível adequado de seguro tendo em conta a situação profissional do requerente.

As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção a esta exigência para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de interesse público vital.

Podem também ser previstas isenções à obrigação de apresentar provas de possuir um seguro de viagem nos casos em que, no âmbito da cooperação consular local, se verificar que os cidadãos de certos países terceiros não têm qualquer possibilidade de adquirir esse seguro.

Ao avaliarem se um seguro é adequado, os Estados-Membros podem verificar se os créditos sobre a companhia de seguros serão cobráveis num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein;".

Artigo 2.o

No final do ponto 4.1.2 da parte I do manual comum é aditado o seguinte parágrafo:

"Nos termos do terceiro travessão do segundo parágrafo do ponto 1.4 das instruções consulares comuns, em apoio de um pedido de visto para uma estada de curta duração ou de um visto de viagem, o requerente deve provar que é titular de um seguro de viagem adequado e válido, individual ou colectivo, que permita cobrir as despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes.

Todavia, os cidadãos de países terceiros sujeitos a visto podem ter sido isentos dessa exigência. Nesses casos, a missão diplomática, a representação consular ou a autoridade de fronteiras deve proceder à inscrição do averbamento 'ISENTO DE SEGURO' para aquele efeito nas menções nacionais da vinheta de visto.".

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2004.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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