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Document 32004D0020

Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 5, 9.1.2004, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 3 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 3 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 3 - 9
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Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 143 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 143 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 003 P. 3 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2006; revogado por 32006D1926

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/20(1)/oj

32004D0020

Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0001 - 0007


Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 153.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A política dos consumidores contribui de um modo fundamental para dois dos objectivos estratégicos da Comissão estabelecidos na sua comunicação sobre os objectivos estratégicos 2000-2005 "Configurar uma nova Europa"(3), designadamente, promover uma nova agenda económica e social, com vista a modernizar a economia europeia e garantir uma melhor qualidade de vida para os cidadãos europeus.

(2) A estratégia da política dos consumidores para 2002-2006 estabelece três objectivos principais. Estes objectivos serão realizados por meio de acções inscritas num programa evolutivo, que será regularmente revisto pela Comissão.

(3) Os objectivos e as acções contempladas na estratégia da política dos consumidores determinarão a orientação para a distribuição de fundos pelas acções propostas no âmbito do presente quadro. Além disso, as actividades destinadas a integrar os interesses dos consumidores noutros domínios de actividade, em conformidade com o artigo 153.o do Tratado, devem merecer a maior prioridade, tal como os três objectivos da estratégia da política dos consumidores.

(4) De acordo com a estratégia da política dos consumidores, a política dos consumidores no âmbito do presente quadro deverá abranger a segurança dos serviços e produtos não alimentares, e os interesses económicos dos consumidores da União Europeia. As acções relacionadas com a segurança dos alimentos não estão cobertas por este quadro.

(5) Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, entre os objectivos gerais da União Europeia inclui-se a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável. Em consonância com a Declaração de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável, o plano de implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e o Processo de Cardiff, cumpre adoptar acções visando lograr o desenvolvimento sustentável.

(6) Este quadro deverá contemplar acções previstas pela Comunidade, de acordo com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado, para apoiar e habilitar as organizações e organismos que desenvolvem actividades de defesa dos interesses dos consumidores a nível comunitário, nacional ou regional.

(7) Para além das acções contidas neste quadro, a Comissão deveria também garantir que as organizações de consumidores e outras organizações não governamentais relevantes pudessem contribuir para a implementação da estratégia da política dos consumidores através da sua participação no trabalho do Comité Consultivo dos Consumidores Europeus criado pela Decisão 2003/709/CE da Comissão(4).

(8) Este quadro deverá contemplar o apoio a acções empreendidas conjuntamente pela Comissão com um ou mais Estados-Membros no intuito de aplicar os objectivos da política dos consumidores.

(9) É do interesse geral europeu, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), adiante designado "Regulamento Financeiro", que os interesses dos consumidores, quer económicos, quer relativos à saúde e à segurança, bem como os relacionados com o desenvolvimento de normas aplicáveis a produtos e serviços, estejam representados a nível comunitário.

(10) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6), no âmbito do processo orçamental anual.

(11) Com vista a melhorar a eficácia e o impacto das actividades das organizações europeias de consumidores e das organizações de consumidores que representem os interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas aplicáveis a produtos e serviços a nível comunitário, o apoio financeiro a organizações elegíveis poderá estar sujeito a acordos-quadro de parceria durante a vigência do presente quadro.

(12) Tendo em vista alcançar maior eficiência administrativa e reforçar a eficácia e o impacte dos projectos específicos, os concursos para esses projectos deverão ser publicados pelo menos de dois em dois anos e deverá ser concedido apoio financeiro até um máximo de 75 % do custo das despesas elegíveis para a execução dos projectos.

(13) O Acordo do Espaço Económico Europeu (a seguir designado "Acordo EEE") estabelece que os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (a seguir designados "países da EFTA/EEE") devem, entre outros, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias no domínio da protecção dos consumidores.

(14) Este quadro geral deverá permitir a participação dos países associados, nos termos das condições definidas nos respectivos acordos bilaterais que estabelecem os princípios gerais para a sua participação nos programas comunitários.

(15) No intuito de reforçar o valor e o impacte do presente quadro, há que realizar um acompanhamento contínuo e uma avaliação regular das actividades desenvolvidas, a fim de introduzir, se for caso disso, os ajustamentos necessários.

(16) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. A presente decisão estabelece um quadro geral para acções comunitárias em apoio à política dos consumidores, a seguir denominado "quadro", para o período estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o

2. As acções a desenvolver no âmbito do presente quadro são complementares das acções empreendidas pelos e nos Estados-Membros, com vista a proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores e a promover o seu direito à informação, à educação e a organizarem-se para salvaguardarem os seus interesses.

Artigo 2.o

Áreas de acção

As acções a desenvolver no âmbito do presente quadro dizem respeito às seguintes áreas específicas:

a) Protecção da saúde e segurança do consumidor relativamente a serviços e a produtos não alimentares;

b) Protecção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;

c) Promoção da informação e da educação dos consumidores;

d) Promoção da capacidade das organizações de consumidores para darem um contributo a nível europeu.

Artigo 3.o

Objectivos das acções

As acções a desenvolver no âmbito do presente quadro devem apoiar a consecução dos seguintes objectivos gerais:

a) Um nível elevado comum de defesa do consumidor, nomeadamente através da criação de normas e práticas comuns de protecção dos consumidores e da integração dos interesses dos consumidores noutras políticas comunitárias;

b) A aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da vigilância do mercado, da cooperação ao nível administrativo e de aplicação da legislação, do acesso dos consumidores à informação sobre serviços e produtos não alimentares, assim como aos mecanismos de resolução de reclamações e litígios; e

c) Uma participação adequada das organizações de consumidores no desenvolvimento da política dos consumidores e noutras políticas comunitárias que afectem os interesses dos consumidores.

Artigo 4.o

Tipos de acção

1. As acções a desenvolver no âmbito do presente quadro encontram-se enumeradas no anexo por objectivos.

2. As acções 1 a 8, 11 a 15 e 19 são aplicadas directamente pela Comissão.

3. As acções 9 e 10 são financiadas conjuntamente pela Comunidade e por um ou mais Estados-Membros, ou pela Comunidade e pelas autoridades competentes de países terceiros participantes nos termos do artigo 9.o

4. As acções 16, 17 e 18 beneficiam de um apoio financeiro da Comunidade.

Artigo 5.o

Financiamento

1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2007 é de 72 milhões de euros, dos quais 54 milhões de euros para o período até 31 de Dezembro de 2006.

2. Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, considerar-se-á confirmado o montante proposto se este estiver em conformidade com as perspectivas financeiras em vigor para o período com início em 2007.

3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 6.o

Apoio financeiro

1. O apoio comunitário para as acções conjuntas 9 e 10 é, em princípio, de 50 % e não pode, em caso algum, exceder 70 % do custo total da acção. A Comissão definirá claramente quais as acções conjuntas elegíveis para um apoio financeiro superior a 50 %.

2. O apoio financeiro para a acção 16 não será superior a 50 % das despesas de realização das actividades elegíveis.

3. O apoio financeiro para a acção 17 não será superior a 95 % das despesas de realização das actividades elegíveis.

4. A renovação do apoio financeiro para as acções 16 e 17 em benefício de organizações elegíveis que no ano anterior tenham demonstrado activa e efectivamente que representam os interesses dos consumidores não está sujeita à norma da diminuição gradual aquando da renovação.

5. O apoio financeiro para a acção 18 é, em princípio, de 50 %, e não pode, em caso algum, exceder 75 % das despesas elegíveis de execução do projecto. A Comissão definirá claramente quais os projectos específicos elegíveis para um apoio financeiro superior a 50 %.

Artigo 7.o

Beneficiários

1. O apoio financeiro para as acções conjuntas 9 e 10 pode ser atribuído a um organismo público ou a um organismo não lucrativo designado pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente pertinente e aceite pela Comissão.

2. O apoio financeiro para a acção 16 pode ser concedido às organizações europeias de consumidores que:

a) Sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes de interesses no plano industrial, comercial, profissional ou outro e cujos objectivos e actividades primordiais sejam a promoção e a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores na Comunidade;

b) Estejam mandatadas para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário por organizações nacionais de pelo menos metade dos Estados-Membros, que sejam representativas dos consumidores, de acordo com normas ou práticas nacionais, e que exerçam uma actividade a nível nacional ou regional; e

c) Tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento.

3. O apoio financeiro para a acção 17 pode ser concedido às organizações europeias de consumidores que:

a) Sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, de outros interesses empresariais e de outros interesses incompatíveis, cujos objectivos e actividades primordiais sejam representar os interesses dos consumidores no processo de normalização a nível comunitário; e

b) Estejam mandatadas em, pelo menos, dois terços dos Estados-Membros, para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário:

- por organismos que, de acordo com as normas ou práticas nacionais, sejam representativos das organizações nacionais de consumidores dos Estados-Membros, ou

- na ausência desses organismos, por organizações nacionais dos Estados-Membros, que sejam representativas dos consumidores, de acordo com normas ou práticas nacionais, e que exerçam uma actividade a nível nacional.

4. O apoio financeiro para a acção 18 pode ser concedido a qualquer pessoa colectiva ou associação de pessoas colectivas, incluindo organismos públicos independentes relevantes e organizações regionais de consumidores, que seja independente da indústria e do comércio e que seja efectivamente responsável pela execução dos projectos.

Artigo 8.o

Exclusões

Os candidatos, proponentes ou contratantes, declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão de não respeito das suas obrigações contratuais, serão excluídos da adjudicação de contratos conforme estabelecido no artigo 96.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 9.o

Participação de países terceiros

O quadro está aberto à participação:

a) Dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b) Dos países associados, nos termos das condições definidas nos respectivos acordos bilaterais que estabelecem os princípios gerais para a sua participação nos programas comunitários.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegura que as acções desenvolvidas no âmbito do presente quadro são coerentes com a estratégia da política dos consumidores.

2. A Comissão assegura a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente quadro e de outros programas e iniciativas comunitárias.

Artigo 11.o

Programa de trabalho

A Comissão adopta um programa de trabalho anual que inclua:

a) As prioridades de acção para cada um dos objectivos;

b) A discriminação do orçamento anual pelos tipos de acção identificados no artigo 4.o;

c) O calendário previsto dos concursos, das acções conjuntas e dos convites à apresentação de propostas;

d) No caso dos convites à apresentação de propostas, os critérios de selecção e de adjudicação para as acções 16, 17 e 18, os critérios de concessão de apoio financeiro superior a 50 % para a acção 18 e o montante indicativo disponível para cada um destes convites, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e tendo em conta, na medida do possível, a necessidade de simplificar os requisitos administrativos, em especial no caso de pequenos montantes de apoio financeiro para projectos específicos.

Artigo 12.o

Publicação e procedimentos

1. A Comissão publicará o seguinte no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão:

a) Um convite à apresentação de propostas para as acções 16 e 17; e

b) Um convite à apresentação de propostas para a acção 18 descrevendo as prioridades por acção a desenvolver, pelo menos de dois em dois anos.

2. Numa fase preliminar do processo de avaliação das candidaturas a apoio financeiro, a Comissão deve informar os candidatos quando estes não sejam elegíveis ou se as suas candidaturas não prestarem as informações necessárias à verificação da conformidade da candidatura com os critérios de selecção.

3. A Comissão deve decidir, no prazo de três meses a contar da data-limite para a apresentação de candidaturas, da atribuição de apoios financeiros a título das acções 16, 17 e 18.

4. Todos os anos, serão publicadas no sítio internet da Comissão uma lista dos beneficiários do apoio financeiro e uma lista das acções financiadas no âmbito do presente quadro, com a indicação dos respectivos montantes.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão assegura um acompanhamento eficaz e regular das acções desenvolvidas no âmbito do presente quadro e, até 31 de Dezembro de 2005, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar relativo à aplicação do presente quadro. A Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu se o processo de tomada de decisão sobre as candidaturas relativas às acções 16, 17 e 18 ultrapassar o período de três meses previsto no n.o 3 do artigo 12.o

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das acções efectuadas no âmbito do presente quadro antes de apresentar uma proposta para a sua eventual renovação, impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 14.o

Disposições de aplicação

1. A Comissão é responsável pela gestão e aplicação da presente decisão de acordo com o Regulamento Financeiro.

2. As medidas previstas nos n.o 3 e 4 do artigo 4.o e no artigo 11.o serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 15.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 234 de 30.9.2003, p. 86.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2003.

(3) JO C 81 de 21.3.2000, p. 1.

(4) JO L 258 de 10.10.2003, p. 35.

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

ACÇÕES MENCIONADAS NO ARTIGO 4.O, ENUMERADAS POR OBJECTIVOS

Objectivo a): Um elevado nível comum de defesa do consumidor

Acção 1: Aconselhamento científico, análise de riscos, incluindo a avaliação comparativa e uma análise das opções de redução de riscos relevantes para a saúde e segurança dos consumidores relativamente a serviços e produtos não alimentares.

Acção 2: Preparação de iniciativas legislativas e outras iniciativas de carácter regulador e promoção de iniciativas de auto-regulação, incluindo entre outras:

2.1. Uma análise comparativa de mercados e sistemas reguladores.

2.2. Estudos jurídicos e técnicos especializados para o desenvolvimento da política sobre a segurança dos serviços.

2.3. Estudos técnicos especializados para o desenvolvimento de mandatos de normalização para produtos e serviços.

2.4. Estudos jurídicos e técnicos especializados para o desenvolvimento da política sobre os interesses económicos dos consumidores.

2.5. Seminários com a participação das partes interessadas e de peritos.

Acção 3: Monitorização e avaliação do desenvolvimentos dos mercados que tenham um impacto nos consumidores a nível económico ou outro, incluindo, entre outros, estudos de preços, inventários e análises de reclamações dos consumidores e estudos sobre as alterações na estrutura dos mercados.

Acção 4: Recolha e intercâmbio de dados e de informações que forneçam uma base de conhecimentos para o desenvolvimento de uma política dos consumidores e para a integração dos interesses dos consumidores noutras políticas comunitárias incluindo, entre outros, estudos sobre as atitudes dos consumidores e das empresas, recolha e análise de dados estatísticos e outros dados pertinentes.

Objectivo b): A aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor

Acção 5: Coordenação das acções de vigilância e de aplicação da legislação incluindo, entre outras:

5.1. Desenvolvimento de instrumentos de TI (por exemplo, bases de dados, sistemas de informação e de comunicação) para a cooperação em matéria de aplicação da legislação.

5.2. Formação, seminários e intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação com vista à realização de acções conjuntas nesse domínio.

5.3. Planificação e desenvolvimento de acções conjuntas em matéria de aplicação da legislação.

5.4. Acções-piloto conjuntas em matéria de aplicação da legislação.

Acção 6: Desenvolvimento de bases de dados de acesso fácil e público que abranjam a aplicação dos direitos dos consumidores e a jurisprudência nesta matéria derivada da legislação comunitária sobre a protecção dos consumidores, incluindo a realização e a melhoria da base de dados sobre cláusulas contratuais abusivas.

Acção 7: Acompanhamento e avaliação da segurança dos serviços e produtos não alimentares, incluindo, entre outros:

7.1. Reforço e extensão do âmbito do sistema de alerta RAPEX, tendo em consideração os desenvolvimentos no intercâmbio de informações relativas à vigilância do mercado.

7.2. Análise técnica das notificações de alerta.

7.3. Recolha e avaliação de dados sobre os riscos colocados por produtos e serviços específicos de consumo.

7.4. Desenvolvimento da rede de segurança dos produtos de consumo, conforme estabelecido na Directiva 2001/95/CE(1).

Acção 8: Acompanhamento do funcionamento e da avaliação do impacto dos sistemas de resolução alternativa de litígios, em particular os sistemas em linha e a sua eficácia na resolução de reclamações e litígios transfronteiriços, bem como a assistência técnica para a continuação do desenvolvimento do sistema da rede europeia extrajudicial.

Acção 9: (Acção conjunta) Apoio financeiro para organismos públicos ou sem fins lucrativos pertencentes a redes comunitárias que disponibilizem informações e apoio aos consumidores para os ajudar a exercer os seus direitos e a aceder a um sistema apropriado de resolução de litígios (a rede de centros europeus do consumidor e os centros de coordenação da rede europeia extrajudicial, no âmbito das condições definidas no n.o 1 do artigo 7.o).

Acção 10: (Acção conjunta) Apoio financeiro para acções específicas conjuntas de vigilância e de aplicação para a melhoria da cooperação administrativa e de aplicação da legislação comunitária de protecção dos consumidores, incluindo a directiva relativa à segurança geral dos produtos, e outras acções no âmbito da cooperação administrativa, nos termos das condições definidas no n.o 1 do artigo 7.o

Objectivo c): A participação das organizações de consumidores nas políticas da União Europeia

Acção 11: Disponibilização de conhecimentos técnicos e jurídicos específicos a organizações de consumidores para os apoiar na participação e na contribuição para os processos de consulta de iniciativas de políticas legislativas e não legislativas comunitárias, em domínios pertinentes, como as políticas em matéria de mercado interno, os serviços de interesse geral e o programa-quadro de 10 anos relativo a uma produção e a um consumo sustentado, bem como para apoiar a sua contribuição para a vigilância do mercado.

Acção 12: Representação dos interesses dos consumidores europeus em fóruns internacionais, incluindo organismos internacionais de normalização e organizações internacionais de comércio.

Acção 13: Formação para o pessoal das organizações regionais, nacionais e europeias de consumidores e outras acções de apoio a nível da formação, incluindo acções de formação em matéria de desenvolvimento de projectos e procedimentos de candidatura de projectos, um fórum internet sobre projectos específicos, seminários e reuniões destinadas a promover a parceria em torno de projectos.

Acção 14: Acções de informação sobre os direitos dos consumidores nos termos da legislação de defesa do consumidor e de outras medidas comunitárias de defesa do consumidor, em particular nos novos Estados-Membros, em cooperação com as suas organizações de consumidores.

Acção 15: Educação do consumidor, incluindo acções destinadas aos jovens consumidores e o desenvolvimento de instrumentos de educação do consumidor interactivos em linha sobre os direitos dos consumidores no mercado interno e nas transacções transfronteiriças.

Acção 16: Apoio financeiro ao funcionamento de organizações europeias de consumidores, nos termos das condições definidas no n.o 2 do artigo 7.o

Acção 17: Apoio financeiro ao funcionamento de organizações europeias de consumidores que representem os interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário, nos termos das condições definidas no n.o 3 do artigo 7.o

Objectivos a), b) e c):

Acção 18: Apoio financeiro para projectos específicos a nível comunitário ou nacional em prol dos objectivos da política dos consumidores, tal como estabelecido no artigo 3.o, nos termos das condições definidas no n.o 4 do artigo 7.o, incluindo, nomeadamente, apoio financeiro a:

- projectos específicos da responsabilidade de organizações de consumidores e destinados a acelerar a implementação do acervo comunitário relativo à protecção dos consumidores nos novos Estados-Membros,

- projectos específicos que promovam o intercâmbio de informações transfronteiras e de melhores práticas em matéria de integração dos direitos dos consumidores nas outras políticas.

Acção 19: Avaliação das acções desenvolvidas no âmbito do presente quadro.

(1) Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

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